Ciencia politica

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Resumão (Ciência política resumo 1) 1 . Teoria Geral do Estadal . 1. Conceitoos tratadistas franceses consideram a Teoria Geral do Estado ou como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral. Assim Carré de Malberg, quando afirma que a Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo da idéia que convém fazer-se do Estado, esclarece: “Não se creia, no entanto, que a Teoria Geral do Estado seja a base inicial, o ponto de partida ou a condição preliminar do sistema do Direito Público ou do Direito Constitucional.

Ao contrário, ela é • pelo menos enquanto teoria jurídica – a conseqüência, a conclusão, coroamento do Direito Constitucional. A idéia de Estado não deve ser uma concepção racional, a priori, mas decorrer dos dados fornecidos pel brasileiros oferecem n r I ar 23 Teona Geral do Estad Sv. ipe to view next*ge em disciplina fundam CAL MON conceitua T -“Alguns autores ceituação da que ela se erigiu Filosofia. PEDRO mo estudo da estrutura do Estado, sob os aspectos jur dico, sociológico e histórico. QUêlRÓS LIMA considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.

MIGUEL REALE assim se exprime: “Embora o termo Política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às oncepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizado o uso das expressões Teoria Geral do Estado e Doutrina Geral do Estado para desgnar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra Política é consenaada em sua Swipe to víew next page sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins. ORLANDO CARVALHO, depois de acentuar as divergência terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: “A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático o Estadoi’_PlNTO FERREIRA define Direito Constitucional como a “ciência positiva das Constituições”, e Teoria Geral do Estado como a “ciência positiva do Estado” . SOIJSA SAMPAIO diz que, em sua acepção ampla, é uma ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos – jurídico, sociológico e filosófico – e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política, a political science dos autores de língua inglesa.

MACHADO PAUPÉRIO considera a Teona Geral do Estado como a estrutura teórica do Direito Constitucional e Polltica sua aplicação prática. GAl_VÃO DE SOUSA inclina-se para ncarar a Teoria Geral do Estado como a parte teórica do Direito Constitucional. ADERSON DE MENEZES, propõe: “a Teoria Geral do Estado é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma sintese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência”. . 2. ObjetivoA Teona Geral do Estado ou a Ciência politica tem por objetivo o estudo do fato político supremo, que é o Estado, e de todos os outros fatos políticos. 1. 3. O método da Teoria Geral do EstadoA Teoria Geral do Estado tem sido tratada e ensinada sob dois pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros PAGF 93 pontos de vista distintos. Para alguns, a preocupação do aspecto jurídico predomina; para outros, prevalece a orientação sociológica e politica.

Se a análise jurídica da organização do Estado é necessária, não é menos necessário conhecer o aspecto social e político, como nascem e evoluem as diversas instituições, qual a influência das idéias e sentimentos, através da história, sobre essa construção há um tempo delicada e poderosa que ? o Estado. O método da Teoria Geral do Estado tem de ser complexo. Ao lado dos processo lógicos empregados pela ciência jurídica, terá de usar também os peculiares à Sociologia: a observação, a indução e a generalização. Sem exageros, em silogismo que levam aos sofismas.

Miguel Reale define política como: “A Ciência prátlca dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins”. Os modos de surgimento do Estad02. 1. Formação natural do EstadoEstado e poder são fatos diversos, que surgiram sucessivamente e nao concomitantemente, pelo menos na maioria das sociedades primitivas. Aceitamos a noção de Estado egundo a qual ele se forma de três elementos: território, população e governo. Quando as sociedades primitivas, que eram nômades, compostas já de inúmeras famílias, possuindo uma autoridade própria que as dirigia, fixaram-se num território determinado, passaram a constituir um Estado.

Este nasce com o estabelecimento de relações permanentes e orgânicas entre os três elementos: a população, a autoridade (ou poder politico) e o território. A vida sedentária determina a exploração sistemática da terra, o aparecimento de atividades econômicas mais complexas, o surgimento das primeiras cidades. A vida parecimento de atividades econômicas mais complexas, o surgimento das primeiras cidades. A vida urbana marca o início da história e da civilização, termo cuja raiz é civitas, cidade. por isso também polltica, a ciência do Estado, tem a sua raiz em polis.

Só um fato é permanente e dele promanam outros fatos permanentes: o homem sempre viveu em sociedade (Ubi societas, ibi jus). A sociedade só sobrevive pela organização, que supõe a autoridade e a liberdade como elementos essenciais, a sociedade que atinge determinado grau de evolução, passa a constituir um Estado. Para viver fora da sociedade, o homem recisaria estar abaixo dos homens ou acima dos deuses, como disse Aristóteles, e vivendo em sociedade, ele natural e necessariamente cna a autoridade e o Estado. . 2. Formação histórica do EstadoSão três os modos pelos quais historicamente se formam os Estados:a) Modos originários, em que a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente (Ex. França). b) Modos secundários, quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros (Ex. EUA). c) Modos derivados, quando a formação se produz por nfluência exteriores, de outros Estados (Ex. Israel). 2. 3.

Formação juridica do EstadoSegundo Carré de Malberg, desde o momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela, o Estado existe. Não influem sobre a sua existência as transformações posteriores de Constituição e forma de governo: o Estado nasce e permanece através de todas as mudanças. outros preferem considerar como nasciment 3 nasce e permanece através de todas as mudanças. Outros preferem considerar como nascimento juridico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, que é matéria de Direito Internacional.

No entanto, os dois pontos de vista são úteis e não se contradizem. origens do Estado (Teorias a respeito)2. 4_ Teoria da origem familiar do EstadoAs mais antigas teorias sobre a origem do Estado vêem nele o desenvolvimento e a ampliação da família. A sociedade em geral, o gênero humano, deriva necessariamente da família, é fora de toda dúvida e por isso se diz com razão que a família é a célula da sociedade. Não se pode, porém, aplicar o mesmo raciocínio ao Estado. Sociedade humana e sociedade política não são termos slnônimos.

Exatamente quando o homem, pela maioridade, se emancipa da família, é que de modo consciente e efetivo passa a intervir na sociedade política. Esta tem fins mais amplos do que a família e nos Estados modernos a autoridade política nao tem sequer analogia com a autoridade do chefe de família. O Estado, além disso, é sempre a reunião de inúmeras famílias. Finalmente, a teoria patriarcal é puramente conjectural, não tem confirmação alguma na experiência, e do ponto de vista lógico, radica no equívoco a que aludimos: confunde-se a origem da humanidade com a orlgem do Estado. . 5. Teoria da Origem contratual o EstadoO Estado, a sociedade política, se originou de urna convenção entre os membros da sociedade humana. Rousseau entende que o contrato deve ter sido geral, unânime e baseado na igualdade dos homens. Rousseau funda o Direito e o Estado exclusivamente na igualdade dos homem, sem admitir n PAGF s 3 homens. Rousseau funda o Direito e o Estado exclusivamente na igualdade dos homem, sem admitir nenhum principio ou norma permanente que limitasse a vontade geral.

O problema para ele é: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça no entanto senão a si mesmo e permaneça tão livre como antes. “A origem contratual do Estado tem ainda menos consistência que as anteriores. É uma pura fantasia, não constitui sequer uma lenda ou mito das sociedades antigas. e o Estado fosse uma associação voluntária dos homens, cada um teria sempre o direito de sair dela, e isso seria a porta aberta à dissolução social e à anarquia.

Se a vontade geral, criada pelo contrato, fosse ilimitada, seria criar o despotismo do Estado, ou melhor, das maiorias, cuja opinião e decisão poderia arbitrariamente violentar os indivíduos, esmo aqueles direitos que Rousseau considera invioláveis, pois, segundo o seu pitoresco raciocínio, o que discorda da maioria se engana e ilude, e só é livre quando obedece à vontade geral. 2. 6. Teoria da origem violenta do EstadoJean Bodin, o velho jurista filósofo, admitia que o Estado ou nasce da convenção, ou da “violência dos mais fortes”.

Quase todos os sociólogos, inspirados nas idéias de Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos mais aptos, na estrutura juridica dos Estados a organização da concorrência. O darwinismo político seria a expressão científica o maquiavelismo, pois insensivelmente inclui no conceito de força não só violência científica do maquiavelismo, pois insensivelmente inclui no conceito de força não só violência mas também a astúcia. rigem dos EstadosTeoria da forçaA teoria da força, também chamada da origem wolenta do Estado, afirma que a organização politica resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. Dizia Bodin que o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes. Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das primitivas organizações sociais, oncluindo que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos.

Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: “o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase inteiramente, quanto à sua natureza durante os primeiros tempos da sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinada a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques exteriores”. Thomas Hobbes, discípulo de Francis Bacon, foi o principal sistematizador dessa doutrina no começo dos tempo modernos.

Afirma este autor que os homens, no estado de natureza, eram inimigos uns dos outros viviam em guerra permanente – bellum omnium contra onnes. E como toda guerra termina com a vitória dos mais fortes, o Estado surgiu como resultado dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para manter o poder de domínio sobre os vencidos. Note-se que Hobbes distinguiu duas categorias de Estados: real e racional. PAGF 7 93 vencidos. Note-se que Hobbes distinguiu duas categorias de Estados: real e racional.

O Estado que se forma por imposição da força é o Estado real, enquanto o Estado racional provém da razão, segundo a fórmula contratualista. Essa teoria da força, disse Jellinek, “apóia-se aparentemente nos fatos históricos: no processo da formação originária dos Estados quase sempre houve luta; a guerra foi, em geral, o princípio criador dos povos”. Ademais, essa doutrina parece encontrar confirmação no fato incontestável de que todo Estado representa, por sua natureza, uma organização de força e dominação.

Entretanto, como afirma Queiroz Lima, o conceito de força como origem da autoridade ? insuficiente para dar a justificação, a base de legitimidade e a explicação jurídica dos fenômenos que constituem o Estado. Ressalta à evidência que, sem força protetora e atuante, muitas sociedades não teriam podido organizar-se em Estado. Todos os poderes, inicialmente, foram protetores. Para refrear a tirania das inclinações individuais e conter as pretensões opostas recorreu-se, a princípio, à criação de um poder coercitivo, religioso, patriarcal ou guerreiro. E tal poder teria sido o primeiro esboço do Estado.

Segundo um entendimento mais racional, porém, a força que dá origem ao Estado não poderia ser a orça bruta, por SI só, sem outra finalidade que não fosse a de dominação, mas, sim a força que promove a unidade, estabelece o direito e realiza a justiça. Neste sentido é magnífica a lição de Fustel de Coulanges: “as gerações modernas, em suas idéias sobre a formação dos governos, são levadas a crer ora que eles são resultantes exclusivamente da f PAGF 8 3 sobre a formação dos governos, são levadas a crer ora que eles são resultantes exclusivamente da força e da violência, ora que são uma criação da razão. ? um duplo erro: a origem das instituições soclais não deve ser procurada tão alto nem tão aixo. A força bruta não poderia estabelecê-las; as regras da razão são impotentes para criá-las. Entre a violência e as vãs utopias, na região média em que fazem as instituições é que decidem sobre a maneira pela qual uma comunidade se organiza politicamente. “Passaremos, a seguir, ao estudo das teorias que justificam o Estado, as quais envolvem e englobam mesmo, necessariamente, o problema da origem.

Modo de surgimento dos estados• Formação natural do estado• Formação histórica do estado- modos originários: Brasil – modos secundários: URSS – modos derivados: Israel- Formação jurídica do estadoorigens o estado (teorias)l a) teoria: teoria da origem familiar do estad02a) teoria: teoria da origem contratual do estad03a) teoria: teoria da origem violenta do estadoOrigem contratual do estadoouorigem convencional do estadoouorigem pactual do estado”O Estado origina-se num acordo entre os homens, justificando-se seu poder com base no mútuo consentimento de seus participantes. Filósofos e suas teorias:lo) Thomas Hobbes – Geração do Estado”Ante a tremenda e sangrenta anarquia do estado de natureza, os homens abdicaram em proveito de um homem ou de uma assembléia os seus direitos ilimitados, submetendo-se à onipotência da tirania que eles róprios criaram. “2′) John Locke – Sociedade Política”Baseado no consentimento de todos a aceitar o principio majoritário, dando nascimento à Sociedade P Politica”Baseado no consentimento de todos a aceitar o principio majoritário, dando nascimento à Sociedade Política. 3′) Jean Jacques Rousseau – Pacto Social”Contrato ou Pacto Social deve ter sido – geral, unânime e baseado na igualdade dos homens, cuja função seria defender com toda a força comum a pessoa e seus bens, mas que permaneça obedecendo senão a si mesma, continuando tao livre como antes. “Conclusao: Teoria Contratual U Teoria sem consistência devido ao estado de natureza ser uma hipótese falsa, devido a que se o Estado fosse uma associação voluntária, cada um teria direito de sair dela Ü Dissolução social e anarquia.

As teorias da violência As teorias que consideram o Estado nascido da violência e da força são quase contemporâneas das teorias contratuais. Bodin, velho jurista filósofo, admitia que o Estado ou nasce da convenção ou da ” VIOLÊNCIA DOS MAIS FORTES. ‘Quase todos os sociólogos, inspirados nas idéias de Darwin, vêem na sociedade política o produto da luta pela vida nos governantes a sobrevivência dos mais aptos, e no Darwinismo pol[tico, a expressão científica do maquiavelismo, inclui insensivelmente no conceito de força não só violência como também a astúcia. s sociológ0SGUMPLOWlCZ, OPPENHEIMEII, LESTER WARD e CORNEJO, estes sociólogos vêem na sociedade polltica o produto da uta pela vida, e nos governantes a sobrevivência dos mais aptos e na estrutura jurídica dos Estados a organização da concorrência. Os elementos constitutivos do EstadoDefinições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organici

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