Ciências contábeis

Categories: Trabalhos

0

Alguns aspectos do Direito Tributário Espero que estejam aproveitando a disciplina, que contém assuntos interessantíssimos. Nesta nossa segunda aula gostaria que pudessem aprofundar mais alguns conceitos. O Direito Tributário existe porque o Estado precisa arrecadar verbas necessários ao desenvolvimento de atividades em prol dos cidadãos. Os tributos são gêneros dos quais são espécies: • Os impostos • As taxas • As contribuições de melhoria • As contribuições • Os empréstimos mp PACE 1 or12 S”ipe to O Brasil é um dos paí s c como se sabe.

Há vários princípios q eles a capacidade contributiva éria excessiva, ibutério, dentre Segue trecho do texto de José Lazaro Carneiro Rios sobre o tema: O nosso direito tributário ganhou consistência sistêmica com a edição da Emenda Constitucional número 18/65. Em seguida, é editada a Lei n. 5. 172/66 (Código Tributário Nacional). Esta se revelou o embrião do Códlgo Tributário Nacional, Ingressando, à época, como lei I ‘ordinária, recebendo, algum tempo depois, status de lei complementar, por força da Constituição Federal de 1967.

I Naquele momento histórico, a capacidade contributiva não logrou ser mantida naquela Constituição de 1967, como já ocorrera, de maneira acertada, em outra época. De fato, anteriormente constava do deveria ser aplicado a todos os tributos e não tão-somente aos impostos, como inserido no texto constitucional em vigor. I Inegável o prestígio que se deve atribuir ao debate aberto sobre a aplicabilidade do principio da capacidade contributiva a todos os I tributos. Deveras, mereceria destaque exclusivo.

Entrementes, carece desse antecedente que se manifesta nesse momento e que lhe dará vigor, isto é, a vinculação do legislador ao princ[pio da capacidade contributiva, quando da instituição do tributo. Sem detença, o princípio em comento deve ser cotejado no nstante em que o legislador descreva a hipótese de incidência do tributo, ou I ‘seja, a situação fática a qual a legislação atribui eficácia para a instituição dessa contribuição monetária imposta pelo Estado ao Ipovo, com o intuito de afastar da ocorrência concreta, quem não possua capacidade de pagamento, sem comprometimento de sua própria Isubsistência.

Depreende-se assim, em razão da dicção daquele art. 145, S 10. , da Constituição Federal, que, “in concretus”, autoriza I lesse tratamento diferenciado. Por certo, a dessemelhança entre os contribuintes há de ser quilatada na instituição do tributo. Se assim não suceder, serve a Ipara perpetuar injustiças, o que se presta, dessa forma, a dar razão ao culto professor Luís Barroso, quando aduz que “Não é incomum a ‘existência formal e inútil de Constituições que invocam o que não está presente, afirmam o que não é verdade e prometem o que não será I I cumprido” 12 prometem o que não será I cumprido”.

Essa observância, ademais, esposa a idéia de igualdade e com ela se confunde. A igualdade que se busca, no entanto, é aquela que se I I encontra no princípio da isonomia aristotélica que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em I que se desigualam”. No mesmo sentido, ministrava o ilustre jurista Rui Barbosa que “tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais I com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

Cabe anunciar que se trata de “igualdade proporcional”, própria da I I “justiça distributiva”. I Não se deve olvidar que são discriminatórias legislações em que se permite que diferenças naturais gerem desvantagens reais, ou ainda I que, diferenças culturais, sociais, econômicas ou politicas gerem desvantagens fundamentais. Então, não pode o legislador ributário I I desconhecer essa falta de igualdade, quando da instituição de tributos.

Atendidos alguns dos pressupostos que norteiam a tributação, ou seja, a necessidade de arrecadação do Estado e seu exercício por meio I Ida coerção, porém com justiça diante de seus súditos, não deve esse mesmo Estado desconhecer, quando do exercício de seu poder-dever de I I arrecadar, a capacidade contributiva dos indivíduos.

I Cabe mencionar, nesse 19 ICabe mencionar, nesse momento, que a capacidade contributiva é o princípio pelo qual a I I tributação, ao exigir que todos colaborem com as despesas úblicas, o faça respeitando as desigualdades individuais dos administrados, onerando-os de acordo com suas possibilidades financeiras, a fim de que o sacrifício dispendido com o custeio da máquina I estatal seja igualmente dividido por todos.

Deseja-se, diante disso, que a tributação seja proporcional ? capacidade econômica que o lato jurídico expõe, onerando de forma mais rigorosa os que mais podem contribuir com os gastos públicos e brandamente os de menos haveres. A capacidade contributiva está relacionada ao princípio da igualdade e do valor justiça, ressaltando que ao contrário a identidade, que é absoluta, a Igualdade é relativa, sendo necessário um critério concreto de comparação do princípio da sistematização a fim de que se avaliem quais diferenças justificam tratamentos desiguais.

Interessante analogia propõe o ilustre professor Luciano Amaro (2005, p. 138. ) ao lecionar que “onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água”. Segundo ainda ensina o preclaro jurista, o principio da capacldade contributiva é a manifestação da isonomia no direito tributário, concluindo que Hão de ser tratados, pois com igualdade aqueles que tiverem igual capacidade contributiva, e com desigualdade os que revelem riquezas diferentes e, portanto difer desigualdade os que revelem riquezas diferentes e, portanto, diferentes capacidades de contribuir”. Grifo nosso). A esse propósito, assevera o culto professor Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 2005, pp. 61-63) que, “‘O principio da capacidade contributiva – que informa a tributação por meio de imposto – hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito, pague, proporcionalmente, mais imposto que aquele que tem pouco.

Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza se for da índole do imposto, ele deverá obrigatoriamente ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte”. Dissociar justiça e, em especial a justiça fiscal é desconhecer as diferenças entre os contribuintes. Baleeiro (2005, p. 200) ensina que “A justiça como igualdade distributiva não se completa apenas no Direito Tributário, mas nas restantes partes do Direito.

Deve-se tributar de acordo com a capacidade econômica do contribuinte” Assevera o insigne professor Geraldo Ataliba que “‘a capacidade é um conceito que já foi juridicizado e cuja definição e reconhecimento não são difíceis nos dias que correm. De toda maneira, a circunstância do texto constitucional tê-lo consagrado de modo explícito (art. 145, 10. ) obriga o jurista a reconhecer-lhe um determinado conteúdo, sentido e alcance. O mínimo existencial no Direito Tributário: capacidade contributiva e vedação de confisco Sabe-se que o princípio da ca acidade contributiva ingressou no texto constituciona

Sabe-se que o princípio da capacidade contributiva ingressou no texto constitucional com a finalidade de inibir o legislador pátrio à instituição de tributos que colidissem com a concepção de mínimo existenclal. Sua previsão encontra-se no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição. Não se pode perder de vista, em termos práticos, que o legislador brasileiro, por vezes, ignora tal principiologia quando da instituição de diversos tributos, sem mencionar a sua falta de prestígio junto ao Poder Judiciário.

Estas cr[ticas estão presentes na maioria das discussões envolvendo o limite e as possibilidades a tributação no direito brasileiro. De fato, a capacidade contributiva está relacionada ao princípio da igualdade e do valor justiça, ressaltando que ao contrário da identidade, que é absoluta, a igualdade é relativa, sendo Por outro lado, a vedação de confisco é considerada como uma “imunidade tributária” da parcela mínima necessária ? sobrevivência, cuja definição completa terá que se valer da razoabilidade.

Com efeito, a quantificação do montante relativo ao mínimo isento é de difícil caracterização. Diversos tributaristas, bem como juristas de outras áreas, têm tentado estabelecer critérios azoáveis para tal delimitação. Assim, há aqueles que limitam os reflexos do mínimo existencial à pessoa em questão, outros, diferentemente, estendem às famílias. Há aqueles que analisam o mínimo existencial a partir de uma perspectiva solidária.

Há os que pregam pela restrição da teoria às pessoas físicas, outros, contrariamente, não vislumbram PAGF 19 pregam pela restrição da teoria às pessoas físicas, outros, contrariamente, não vislumbram óbices à aplicação dirigida às pessoas jurídicas[33]. Não se pode tributar a porção de renda que os sujeitos devem estinar inevitavelmente à atenção de suas necessidades vitais, conforme o entendimento de Diego Barnuevo. É o que se conhece como isenção do mínimo existencial.

Trata- se de autêntico limite ao poder de tributar. Esta obrigação de preservação do mínimo existencial encontra respaldo no principio da capacidade econômica e da igualdade em matéria tributária, já citados. [34] Para o mesmo autor, os sujeitos passivos que obtêm renda superior ao mínimo existenclal também tenam direito ao reconhecimento da comentada isenção, pois também teriam de atender as necessidades básicas de sua famllia.

Ressalte-se, que neste caso, o autor utiliza a legislação espanhola, que aponta para a atribuição de importância decisiva às prestações de ajuda social, as quais servem para garantir o mínimo existencial , e são fixadas em função do consumo e adaptadas regularmente às variações do custo da vida Há algumas considerações econômicas que sustentam a aplicabilidade da teona aqui comentada, na visão de Emilio Cencerrado Millán[35], quais sejam: a) teoria objetiva ou de reintegração do capital – homem: harmonização com o princípio da capacidade econômica dominante na Fazenda Pública.

Neste caso, há uma cr[tica de Millán no tocante à falta de generalidade, porquanto sua definição vincula-se ao fator trabalho, mostrando-se incapaz de explicar os mínimos isentos em relação aos trabalhadores que não se encontram em atividade ou em relação aquelas pessoas que obtêm rendas inferiores ao mínimo para sua subsistên inferiores ao mínimo para sua subsistência, derivadas de outras fontes produtivas. ) teoria subjetiva ou do sacrlfício: a renda possui uma curva de utilidade marginal decrescente, ou seja, as sucessivas unidades de rendas que vão se adicionando ao individuo vão aportando ada vez menos níveis de utilidade. Portanto, a extensão da renda mínima para a existência justificar-se-ia pela gravidade do sacriffcio que deveria suportar quem tivesse que se desprender dela Mais uma vez há críticas de Millán, pois é de dificil demonstração o postulado teórico segundo o qual os indivíduos possuem uma estrutura de utilidade decrescente frente ao incremento da renda.

Tampouco existe padrão objetivo que permite medir a utilidade de cada individuo Há, ainda, uma perspectiva solidária, consistente no dever de contribuir, previsto por Moschetti, para quem a aptidão para ontribuir aos gastos públicos inicia-se somente depois de satisfeitas as necessidades pessoais e familiares. A contribuição, portanto, deve se realizar por aqueles que têm, inclusive em lugar daqueles que não têm. Segundo Denise de Cássia Daniel[35], ao mínimo isento também é possível atribuir o encargo de preservar a função assistencial do Estado.

Isto significa, objetivamente, que a tributação da renda necessária à manutenção tanto das pessoas naturais quanto jurídicas acarretam para o Estado a incumbência de cuidar dos cidadãos que não possuam recursos para a própria subsistência. Nesse contexto, o minimo isento possui características de imunidade, ou seja, parcela de renda que as competências tributárias previstas no texto constitucional não podem alcançar. por fim, não se p competências tributárias previstas no texto constitucional não podem alcançar.

Por fim, não se pode deixar de mencionar que, considerando a necessidade de definição daquilo que seria indispensável para que uma pessoa (e sua família) sobrevivam com dignidade, o delineamento do que seja a concepção de “necessidades básicas’ impõe-se. Entretanto, não se trata de um conceito estanque, já que pode ofrer modificações no lastro da economia, das mudanças em dada sociedade etc. Tal constatação leva à conclusão de que é necessário que o Poder Legislativo possa estabelecer parâmetros visando a aplicação da teoria em comento. pic] (291 RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil in A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. (Coord. Gustavo Tepedino). 2′. Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2003,p. 33 [30] TEPEDINO, Gustavo. op. cit. ,p. 53. [31] RIOS, José Lazaro. Princípios jurídicos tributários na onstituição federal e o princípio do mínimo existencial. Disponível em . Acesso em 20 ag 07. [32] Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no Al 452642 AgR / MG – MINAS GERAIS.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA “SIMPLES”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA ART. DA LEI 9. 317/96. I. – Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. ADI 1. 643, Plenário. de 14. 3. 2003. Precedentes. . – Agravo não provido. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Grifo nosso). 33] Esclarece Denise Daniel: Sobre a determinação quantitativa do mínimo isento das pessoas jurídicas, ensina Sobre a determinação quantitativa do mínimo isento das pessoas juridicas, ensinam Perez de Ayala e Eusebio Gonzáles, deve-se verificar, no âmbito de cada uma delas, a presença de renda suficiente para contribuir, na medida em que viabilize a manutenção da atividade econômicae o crescimento almejado da capacidade contributiva, de forma razoável. [34] BARNUEVO BABO, Diego. – protección dei mínimo existencial em em âmbito del I. R. P. F. [35] MILLÁN, Emilio. El concepto de mínimo exento 36] DANIEL, Denise de C.

O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e a compensação dos prejuízos fiscais. Dissertação de mestrado. O minmo existencial no Direito Civil: a proposta do estatuto jurídico do patrimônio mínimo A discussão do tema no campo civil passa por diversas propostas, ora defendendo a paridade entre o direito à vida e o direito à titularidade mínima, ora redimensionando o conceito de patrimônio sob o prisma da noção de pessoa e do atendimento a suas necessidades fundamentais. A proposta de instituição de um estatuto juridico do patrimônio mínimo é que será objeto de algumas considerações. ra se garantir um patrimônio mínimo deve-se superar a compreensão formal dos sujeitos. A pessoa deve ter as suas necessidades fundamentais atendidas, e assim como se viu no direito tributário, existe dificuldade na compreensão de tal conceito. Para Luiz Edson Fachin[37], autor da proposta do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, este é mensurado consoante parâmetros elementares de uma vida digna e da qual não pode ser expropriada ou desapossada. O mencionado autor propõe uma dimensão própria de patrimônio ligado ao que denomina de “aspirações elementares do ser humano”. Em termos de concretiza

As 7 maravilhas do mundo

0

AS SETE MARAVILHAS DO MUNDO Na atualidade, existem grandes cidades, grandes estruturas construídas pelo homem, assim como diversos patrimônios naturais

Read More

Teoria da administração

0

Questões TGA cap. 1 1- Brahma e Antartica sempre foram velhas e tradicionais concorrentes. Porque substituiram a competição agressiva pela

Read More