Classificação dos crimes
Classificação dos crimes 1 . Crimes comuns, próprios e de mão própria: Ambos admitem co-autoria, exceto o de mão própria. Somente o comum não depende de requisito especial. a) Crimes comuns: ou gerais, são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Ex: furto, homicídio. Crimes bicomuns: são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, isto é, não se reclama nenhuma situação especial, seja em relação ao sujeito ativo, seja de morte, dois no tocante ao sujeito rimes comuns. ) Crimes próprios: o spw-. i e em que o tipo penal exige uma situação f iada por parte do sujeito ativo. Admite Ex: peculato (furto de uma caneta por um funcionário público). Subdividem-se em: * Crimes próprios puros: a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato. Ex: “prevaricação”, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum. Aqui o agente não é punido, não à crime. Crimes próprios impuros: a exclusão da especial posição do sujeito acarreta na desclassificação para outro delito.
Ex: pecu ato oloso, excluída a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso. Aqui o agente é punido. Crimes bipróprios: exigem uma peculiar condição jurídica no tocante ao sujeito ativo e ao passivo. Ex: infanticídio — só pode ser praticado pel pela mãe contra o próprio filho nascido ou recém nascido. c) Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.
Não admitem co- autoria, mas somente participação, eis que a lei não permite elegar à execução do crime a terceira pessoa. Ex: falso testemunho. 2. Crimes simples e complexos a) Crimes simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. Ex: furto. b) Crimes complexos: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se em: * Crime complexo em sentido estrito: resulta da união de dois ou mais tipos penais. Ex. roubo. * Crime complexo em sentido amplo: deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante.
Ex: denunciação caluniosa (art. 339). Delitos famulativos: são os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo. . Crimes materiais, formals e de mera conduta a) Crimes materiais: ou causais, são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. Ex: homicídio. Conclusão: O crime depende da conduta e principalmente do RESULTADO, só a conduta em si não basta. ) Crimes formais: de consumação antecipada, ou de resultado cortado, são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessáno para a consumação. O crime estará consumado om a mera prática da conduta. Conclusão: O crime comporta uma CONDUTA e não necessita da obtenção do resultado perseguido Ex: extorsão medi PAGF crime comporta uma CONDUTA e não necessita da obtenção do resultado perseguido Ex: extorsão mediante seqüestro (art. 159), ameaça (art. 47), injúria (140). SUMULA NO 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. c) Crimes de mera conduta: ou de simples atividade, são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado natural[stico, razão pela qual ele jamais oderá ser verificado. 4. Crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes e a prazo. a) Crimes instantâneos: ou de estado, são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Ex: furto. ) Crimes permanentes: são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. A prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. * Crimes necessariamente permanentes: são aqueles que para a consumação é imprescindivel à manutenção da situação contrária ao direito, por tempo juridicamente relevante. k Crimes eventualmente permanentes: em regra são crimes instantâneos, mas, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente. Ex: furto de energia elétrica. ) Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. Ex: bigamia. d) Crimes a prazo: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. Ex: lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 5. Crimes unissubietivos, PAGF 91 ncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 5. Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos: Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta cnmlnosa. ) Crimes unissubjetivos: ou unilaterais, monossubjetivos, ou de concurso eventual, são praticados por um único agente, todavia admitem o concurso de pessoas, vários ofendidos. b) Crimes plurissubjsetivos: plurilaterais ou de concurso necessário, são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser co-autores ou participes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e incluslve essoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. * Crimes bilatérias ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex: bigamia. Crimes coletivos ou de convergência:o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser: * De condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. Ex: rixa; torcida do palmeira X torcida do corinthians. * De condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. Ex: quadrilha ou bando. Crimes de participação necessária: podem ser praticados por uma ?NICA pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido.
Ex: rufianismo. c) Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado. 6. Crimes de subjet 91 majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado. 6. Crimes de subjetividade passiva única e de dupla subjetividade passlva a) Crimes de subjetividade passiva única: são aqueles em que consta no tipo penal um única vítima. Ex: lesão corporal. Há 1 sujeito passivo. ) Crimes de dupla subjetividade passiva: são aqueles em que o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas. Ex: aborto sem o consentimento da gestante – vítimas: gestante e o feto; violação de correspondência – vtimas: remetente e o destinatário. Há 2 sujeitos passivos. 7. Crimes de dano e de perigo a) Crimes de dano: são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Ex: homicídio. b) Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação e perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano.
Subdividem-se * Crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com a prática da conduta automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Há presunção absoluta (iuris et de iure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. Ex: tráfico de drogas. * Crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. * Crimes de perigo individual: atingem a uma pessoa ou um número determinado de pessoas. Crimes de perigo comum ou coletivo: atingem um número indeterminado de pessoas. Crimes de perigo atual: o perigo está ocorrendo. Ex: abandono de incapaz. * Crimes de perigo imin esta prestes a ocorrer. PAGF s OF ocorrendo. Ex: abandono de incapaz. * Crimes de perigo iminente: o perigo esta prestes a ocorrer. * Crimes de perigo futuro ou mediato: a situação de perigo decorrente da conduta se projeta pa a o futuro. Ex: porte ilegal de arma de fogo. 8. Crimes unissubsistentes ou plurissubsistentes. a) Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir consumação.
Não admitem tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente a consumaçao. b) Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, os quais devem se somar aos outros atos para produzir a consumação. Admite tentativa em virtude dessa pluralidade de atos. 9. Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista: a) Crimes comissivos: são os praticados mediante uma conduta positiva, um fazer. b) Crimes omissivos: são os cometidos por meio de uma conduta negatlva, de uma inação, de um não fazer, subdividem-se em:
Crimes omissivos próprios ou puros Crimes omissivos Impropnos, espumos ou comlsslvos por ormssao A omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. O tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jur[dico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua conseqüente responsabilização penal. Não há previsão legal do dever de aglr. Ex. : Uma pessoa comum não tem a obrigação de prestar socorro por causa de um ncêndio.
Hipóteses pessoa comum não tem a obrigação de prestar socorro por causa de um incêndio. Hipóteses de dever de agir: * Dever legal; * Posição de garantidor; * Ingerência. Ex. : Os bombeiros tem o dever (obrigação) de prestar socorro, se não prestarem o socorro, estão praticando um crime omissivo impróprio. I O crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Entram na categoria de crimes próprios, só podendo ser praticados por quem possui o dever jur[dico de agir. Ex. : Polícia (dever especial de agir). I
O omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. I São crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é indispensável à consumação do delito. São unissubsistentes, de mera conduta, não admitindo, portanto, a tentativa. I Admitem a tentativa. I **Crimes comissivos por omissão (conduta negativa, embora deveria praticar a conduta positiva) * de crimes comissivos (conduta positiva, um fazer). c) Crimes de conduta mista: são aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva outra final omissiva.
Apropriação de coisa achada Art. 169 II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Crime de forma livre e forma vinculada a) Crime de forma livre: são aqueles que admitem qualquer meio de execução. Ex: ameaça. b) Crime de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo pe PAGF 7 de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal.
Ex. art. 130, Crime de perigo de contágio venéreo — admite a pratica somente medlante relações sexuais ou atos libidlnosos. 1 1 Crimes mono-ofensivos e pluriofensivos a)Crimes mono-ofensivos: ofendem um único bem jurídico. b) Crimes pluriofensivos: ofendem dois ou mais bens jurídicos. 12. Crimes principais e acessórios a) Crimes principais: possuem existência autônoma, isto é, independente da prática de um crime anterior. b) Crimes acessórios: dependem da pratica de um crime anterior. Ex: receptação. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. 3. Crimes transeuntes e não transeuntes a) Crimes transeuntes: não deixam vestígios materiais. b)Crimes não transeuntes: deixam vestígios materiais. No crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, enquanto nos delitos transeuntes não se realiza perícia. 14. Crimes a distância, plurilocais e em trânsito a) Crimes a distância: conduta e resultado ocorrem em países diversos. b) Crimes plurilocais: conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediada no mesmo país.
De acordo com o CPP será competente para julgamento do crime o juízo do local em ue se operou a consumação, contudo há exceções. c) Crimes em trânsito: somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. 15. Crimes independentes a) Crimes independentes:não apresentam nenhuma ligação com outros delitos. b) Crimes conexos: são os delitos interligados entre si. A conexão pode ser penal ou processual. A conexão penal ou material divide-se em: Teleológica ou ideológica: o crime é praticado para assegurar a execução de outro delito. Conseqüencial ou causal: o crime é cometido para assegurar a cultação, impunidade ou vantagem de outro delito. Funcionam como qualificadoras no crime de homicídio e como agravantes genéricas nos demais crimes. * Ocasional: o crime é praticado como conseqüência da ocasião, da oportunidade proporcionada por outro delito. Criação da doutrina e da jurisprudência. 16. Crimes condicionados e incondicionados a) Crimes condicionados: a inauguração da persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade. b) Crimes incondicionados: a instauração da persecução penal é livre. 17.
Outras classificações a) Crime gratuito: é o praticado sem motivo conhecido. A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil. b) Crime de ímpeto: é o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina. c) Crime exaurido: é aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação insiste na agressão ao bem jurídico. Não caracteriza novo crime. d) Crime de circulação: é o praticado com o emprego de veiculo automotor, a titulo de culpa ou dolo. e) Crime de atentado ou empreendimento: é aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada.
Não há diminuição de pena em face da tentativa. Evasão mediante violência contra a essoa Art. 352 – Evadir-se ou ten face da tentativa. Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência. f) Crime de opinião ou de palavra: é o cometido pelo excesso na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita, seja pela forma tentada. g) Crime multitudinário: praticado por multidão em tulmuto. Crime vago: é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica. j) Crime internacional: é aquele que, por tratado ou convenção devidamente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, o Brasil se comprometeu a evitar e punir. k)Crime habitual: é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Ex: exercício ilegal da medicina e curandeirismo. l)Crime subsidiário: é o que somente se verifica se o fato não onstituir fato mais grave. )Crime falho: é a denominação doutrinária atribuída à tentativa perfeita ou acabada, ou seja, aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. n)Crime putativo, imaginário ou erroneamente suposto: é aquele em que o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal. o)Crimes de responsabilidade:****enviar pergunta para o LFG p)Crime obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipifica