Conceito de previdencia social
Cecília Menezes – Direito Previdenciario — Aula 1 Previdência Social e Seguridade Social CONCEITO DE PREVIDENCIA SOCIAL É a técnica de proteção social, de natureza contributiva, cujo objetivo predominante é prover renda de substituição ao trabalhador ou à sua família, quando o segurado, diante de contingências ou riscos sociais legalmente previstos, não for capaz de obtê-la. No caso de concessão de salário-família e de auxilio-acidente, inexiste o objetivo de garantir renda de substituição ao segurado Swipe to r. page ou à sua família. Previdência Social e S PREVIDENCIA SOCIAL CONTINGÊNCIAS SO PREVIDENCIÁRIA: o sinônimos. I or 11 E PROTEÇÃO Doença incapacidade laboral provis ria Invalidez incapacidade laboral permanente Idade avançada Maternidade Encargos familiares do segurado de baixa renda Desemprego involuntário Morte Reclusão do segurado de baixa renda Redução da capacidade laboral provocada por acidente de qualquer natureza ou causa OBS. Por enquanto a cobertura acidentária dos trabalhadores empregados, avulsos e segurados especiais está sob a responsabilidade do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, à luz da Constituição Federal podem participar dessa obertura também as seguradoras privadas. tividade sob condições especiais Aposentadoria especial Maternidade =>salário-maternidade Encargos familiares do segurado de baixa salário famllia Desemprego involuntário desemprego (é benefício previdenciário mas não está a cargo do Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social) Morte pensão por morte para seus dependentes Reclusão do segurado de baixa renda auxílio reclusão para seus dependentes qualquer natureza ou causa auxílio-acidente PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO ESPÉCIE INTEGRANTE DO GÊNERO SEGURIDADE SOCIAL
A partir da Constituição Federal de 1988, as ações de previdência social integram a seguridade social, nos termos do art. 194 da constituição federal: SEGURIDADE SOCIAL É UM CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE INICIATIVA DOS PODERES PUBLICOS E DA SOCIEDADE DESTINADO A ASSEGURAR DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A ASSISTENCIA SOCIAL. OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL: Universalidade do atendimento e da cobertura Seletividade e distributividade dos benefícios e serviços Uniformidade e equivalência de benefícios e serviços a urbanos e rurais Irredutibilidade do valor dos beneficios
Equidade na forma de participação no custeio Diversidade da base de financiamento Caráter democrático e descentralizado da administração, com gestão quadripartite. UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO E DA COBERTURA: Em face de tal objetivo, deve o conjunto das ações de Seguridade Social ser o mais abrangente ossível_ Quanto mais forem os protegidos e quanto m ias ou riscos sociais seu papel. UNIVERSALIDADE SUBJETIVA QUEM SAO OS PROTEGIDOS?
SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA TODOS “DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO” “ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO” PESSOAS EM ESTADO DE NECESSIDADE A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR” BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS DEPENDENTES PARTICIPAM INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARTICIPAM INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇAO PARTICIPAÇÃO MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS UNIVERSALIDADE OBJETIVA QUE CONTINGÊNCIAS SOCIAIS DESENCADEIAM PROTEÇÃO?
DOENÇA E OUTROS AGRAVOS IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS MINIMOS SOCIAIS PARA PROVER A PROPRIA SUBSISTENCIA ESTADO DE NECESSIDADEIDADE AVANÇADA DOENÇA INVALIDEZ MORTE RECLUSÃO MATERNIDADE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO SELETIVIDADE DISTRIBUTIVIDADE DOS BENEFíClOS E SERVIÇOS Em face da limitação dos recursos existentes, devem ser criados critérios de seleção dos protegidos respeitadas as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos indivíduos e as demandas particulares de alguns grupos (idosos, menores, deficientes), para efetivar a justa distribuição dos benefícios e serviços.
Tais critérios de seletividade tem como fonte, na maioria das vezes, disposições constitucionais ou le ais_ As atividades dos diversos s dentro da sociedade A! GF3DF-i1 individuais cooperados têm esse beneficio assegurado. Na assistência social, o benefício de prestação continuada revisto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no valor de um saláno mínimo, é assegurado apenas a Idosos com 65 anos ou mais e a deficientes, cuja renda familiar seja inferior a 1/4 de salário mínimo por pessoa.
A seletividade tem como objetivo a distribuição de renda. Assim, no caso dos benefícios de salário-família e de auxílio-reclusão, são destinados, respectivamente, a segurados e a dependentes de segurados de baixa renda. Exemplos da materialização da seletividade na assistência social: O benefício de prestação continuada previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS é ssegurado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência.
Entretanto, os idosos que detêm o direito ao benefício são aqueles com idade de 65 anos ou mais e cuja renda familiar seja inferior a 1/4 de salário m[nimo por pessoa. No caso dos portadores de deficiência, é exigido também o requisito da renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 de salário mínimo. Exemplos da materialização da seletividade na previdência O salário-família é assegurado apenas aos segurados enquadrados nas categorias de empregados e avulsos, desde que de baixa renda.
O auxílio reclusão é garantido ao dependente recolhido ? risão, desde que o segurado seja considerado de baixa renda. Atualmente, considera-se de baixa renda o segurado cuja remuneração é de até R$ 752,12. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS A URBANOS E RURAIS Em termos de proteção previdenciária, são garantidos os mesmos beneficios e serviços para res urbanos e rurais, rurais, filiados hoje ao mesmo regime previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Ministério da Previdência Social.
Entretanto, a aposentadoria por idade para trabalhadores urbanos exige a idade mínima de 65 anos, para homens, e de 0 anos, para mulheres, enquanto que os rurais terão redução dessa idade em 5 anos. Assim, embora rurais e urbanos tenham garantia de aposentadoria por idade, a idade exigida para os dois grupos é diferente. Conclui-se não se tratar de igual tratamento concedido aos dois grupos, mas de tratamento equivalente. Ainda não recebem tratamento uniforme os servidores titulares de cargos efetivos e os militares amparados por Regimes Próprios de previdência social.
Entretanto, é possível afirmar que as Emendas Constitucionais n’ 20 e no 41 promoveram alterações no artigo 40 da Constituição Federal no intuito de tornar as regras elativas aos regimes próprios mais assemelhadas às do regime geral: cálculo de aposentadoria através de média de salários, reajuste de benefícios mediante aplicação de índices com objetivo de preservar o poder de compra, estabelecimento de teto do regime geral se instituído sistema de previdência complementar.
No que concerne à assistência social, os necessitados do campo e da cidade têm acesso aos mesmos beneficios e semços. No caso da saúde, direito de todos e dever do estado, a garantia do acesso universal e igualitário proíbe tratamento diferenciado entre quaisquer atendidos. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS Os benefícios não podem ter seu valor reduzido bem como devem manter seu poder de compra. Para atingir tal objetivo, os beneficios são periodicamente reajustados, na mesma data em que ocorrer o reajuste do salário-mínmo.
Atualmente a renda dos benefícios é reajustada mediante a aplica ocorrer o reajuste do salário-mínimo. Atualmente a renda dos beneficios é reajustada mediante a aplicação do INPC. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇAO NO CUSTEIO Determina o reconhecimento da existência de diferenças na capacidade contributiva seja de segurados ou de empresas, om o estabelecimento de diferentes percentuais contributivos em face de tais diferenças.
Assim, um segurado enquadrado na categoria de empregado, avulso ou empregado doméstico vai contribuir com o percentual de 8%, 9% ou 11%, a depender de sua faixa de remuneração: aquele que recebe menor remuneração, contribui com percentual menor, enquanto que os que recebem valores remuneratórios maiores terão o percentual contributivo aumentado para 9% ou para 1 1 %. Veja a tabela de faixas de salários-de-contribuição atualmente em vigor: • Até 965,67 8% De 965,68 até 1. 609,45 • De 1. 609,46 até 3. 18,90 11% DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO Nos termos do disposto no art. 95 da Constituição Federal, as contribuições sociais Incidem sobre diferentes bases: folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a prestadores de serviços sem vínculo empregatício; receita ou faturamento; lucro; valores arrecadados em concursos de prognósticos, valor dos serviços ou dos bens importados do exterior. Assim uma empresa vai contribuir com o percentual de 20% sobre a remuneração dos que lhe prestem serviços, mas também vai recolher a COFINS sobre a receita ou faturamento, a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido e o PIS-PASEP importação e a COFINS importação, os dois últimos sobre o valor dos bens ou serviços importados do exterior. (20% e 7,6% e 9% e 1 e 7,6%, respectivamente). De acordo com as atividades da empresa, com seu porte, com a contratação mais ou menos intensiva de mão-de-obra ou com a c empresa, com seu porte, com a contratação mais ou menos intensiva de mão-de-obra ou com a condição estrutural do mercado de trabalho, as bases contributivas e as alíquotas das contribuições das empresas podem ser diferentes.
Assm, empresas em geral contribuem sobre a folha de salários 20%), mas produtores rurais, em vez de contribuírem sobre a remuneração dos empregados e avulsos, recolhem contribuições sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ( 2% ou 2,5%) e algumas agroindústrias, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, industrializada ou não (2,5%). Alguns segurados contribuem sobre sua remuneração até o teto, outros enquadrados na categoria de segurados facultativos, contribuem sobre valores por eles declarados, entre um salário mínimo e o teto máximo.
CARÁTER DEMOCRÁTICO DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇAO, COM GESTAO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ORGAOS COLEGADOS Em cumprimento a essa diretriz, foram criados órgãos colegiadas dos quais participam representantes da sociedade e do governo: Conselho Nacional de Seguridade Social e Conselho Nacional de Previdência Social e Conselhos de Previdência Social nos Estados. Quando da publicação da lei no 8. 212/91 -Lei Orgânica da Seguridade Social, foi instituído o Conselho Nacional de Seguridade Social, posteriormente extinto.
Nas áreas de Saude e de Assistência Social, foram instituídos ambém colegiadas com participação do governo e da sociedade: Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Assistência Social (antigo Conselho Nacional de Serviço Social). DICAS: SOCIAL + SAUDE + PREVIDÊNCIA SOCIAL + SAÚDE + ASSISTÊNCIA SOCIA SEGURO SOCIAL = PREVIDENCIA SOCIAL INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL O INSS se ocupa do Regime Geral de previdência Social – RGPS, administrado pelo Ministério da Previdência Social.
Administram as ações nas áreas de Seguridade Social três Ministérios: Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Regulamentou os artigos 194 e 195 da Constituição Federal, a Lei no 8. 212, de 24 de julho de 1991 (DOU de 25 de julho de 1991), denominada de Lei Orgânica da Seguridade Social ou Plano de Custeio da Seguridade Social.
PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: universalidade de participação nos planos previdenciários; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de- contribuição corrigidos monetanamente; rredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar- lhe o poder aquisitivo; valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de- contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e Cl caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiadas.
UNIVERSALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS: São participantes dos planos previdenciários os beneficiários, grupo composto por segurados e seus dependentes. A característica dessa client gurados contribuem PAGF8f)F11 que os segurados contribuem e essa contribuição permite estender a proteção a seus dependentes, garantindo-lhes os beneficios de pensão por morte e auxílio-reclusão, este ultimo apenas aos dependentes de segurados de baixa renda. Os trabalhadores remunerados ou que auferem rendimentos do seu trabalho são obrigatoriamente protegidos da Previdência Social (segurados obrigatórios) e devem se inscrever e contribuir.
Em nome do princípio da universalidade, o acesso à proteção previdenciária foi garantido também àqueles que, não sendo egurados obrigatórios nem sendo amparados por qualquer regime próprio de previdência da administração pública, queiram contribuir e usufruir dos benefícios previdenciários ofertados pelo Reglme Geral de previdência Social. Essas pessoas que utilizam tal opção ou faculdade de se inscrever na Previdência Social passam a fazer parte do grupo dos segurados facultativos. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS Às POPULAÇÕES URBANAS RURAIS: Os mesmos beneficios previdenciários, bem como os serviços (reabilitação profissional) são concedidos a trabalhadores urbanos e rurais. Os direitos de um empregado no campo são os mesmos garantidos a um empregado urbano.
Entretanto, em face da aplicação do pnnc(pio da equidade que determina a equivalência e não a igualdade de tratamento, os trabalhadores rurais tiveram a exigência da idade mínima para se aposentar diminuída em 5 anos: enquanto os trabalhadores urbanos se aposentam por idade aos 65 anos (homem) ou aos 60 anos (mulher), os rurais implementam o requisito idade quando completam 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher). SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇAO DOS BEN EF[CIOS: Nem todos os grupos de segurados terão direito aos mesmos enefícios, em face da peculiaridade da sua atividade e da existên PAGFgDF11 segurados terão direito aos mesmos benefícios, em face da peculiaridade da sua atividade e da existência ou não de recursos que financiem o benefício (princípio da precedência do custeio).
A título de exemplo, cabe comparar os beneficios garantidos pela Previdência Social a um empregado e a um empregado doméstico: Benefício Empregado Empregado doméstico Aposentadoria por idade SimSim Aposentadoria por invalidez Sim Sim Aposentadoria por tempo de contribuição Sim Sim Aposentadoria especialSim Não Auxílio-doença Sim Sim Auxnio-acidente Sim Não Salário maternidade Sim Sim Salário-família Sim Não CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS CONSIDERADOS OS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇAO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE: A renda de um beneficio é calculada, na maioria das vezes (exceção: salário-maternidade, salário-fam(lia, pensão por morte e auxílio-reclusão), com base na média aritmética dos salários de contribuição (em geral é a remuneração do trabalhador até o teto máximo).
Faz-se a média aritmética dos salários-de-contribuição relativos a toda vida laboral do trabalhador, considerando-se os 80% maiores salários. Entretanto, como vivemos em um país com inflação (maior ou menor, mas sempre existente), não é poss[vel aproveitar o salário do trabalhador de vários anos atrás com o valor que possuia ? época: é preciso atualizar o valor do salário mediante a aplicação de índices legalmente previstos. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFICIOS, DE FORMA A PRESERVAR-LHE O PODER AQUISI IVO: Após conceder os benefícios, a Previdência Social os reajusta uma vez por ano, quando do reajuste do salário-mínimo, mediante a utilização de um dos índices de varia ao dos preços dos produtos básicos publicados pelo e, tal Índice é o INPC PAGF 11