Contestação

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROPOLIS/RJ: RUI MENEZES, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que lhe move ANA SOUZA, vem por seu advogado regularmente constituído, indlcando para os efeitos do art. 9, I do CPC o endereço sito na Rua Dezesseis de Março, 90/701, Centro, Petrópolis, R], apresentar a seguinte CONTESTAÇÃO Nos seguintes termos: Resumo da Exordial A autora ajuizou a aç marca Toyota, model estabelecimento, no or7 to view um veiculo de uirido em nosso 11, pelo valor de R$ 60. 000,00 (sessenta mil reais), cujo o pagamento fora dividido m duas parcelas de igual valor, sendo a primeira para o dia 10 de novembro do mesmo ano e a segunda para IO de janeiro de 2012.

Ficando a entrega do referido bem, devidamente revisado e após serem sanados os pequenos danos que apresentava, acordada para o dia seguinte ao pagamento da segunda parcela, na casa da autora, no município de petrópolis, juntamente com o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, exercício 2010 e com o CRV – Certificado de Registro do Veiculo datado e assinado pelo vendedor, já com a firma reconhecida, para que a mesma efetuasse a transferência do veículo para a sua roprie Swlpe to vlew next page propriedade.

Nos pedidos, além de requerer a condenação do réu à entrega do veículo comprado, pretende, ainda, a autora receber o valor de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais) a título de Indenização por eventuais danos morais que tenha sofrido, alegando que o veículo atenderia às necessidades de locomoção de toda a sua família. Mesmo tendo a autora o direito de ter sua pretensão atendida, esta não merece prosperar, senão vejamos: Da Veracidade dos Fatos O veículo comprado pela autora foi encaminhado à oficina

Martelinho de Ouro – Mecânica, Elétrica e Lanternagem Ltda. , sltuada à rua 25 de Agosto, 1045, Centro, Duque de Caxias, conforme demonstrado na Ordem de Serviço no 1347/2011 anexa, a fim de que fosse revisado e tivesse os possíveis danos reparados, antes de ser entregue à autora como ficara combinado. Acontece que uma peça do motor, a sonda lambda, apresentou um defeito que gerou a necessidade de troca da mesma.

A peça original que deve ser usada neste veículo tem procedência estrangeira e demanda certo tempo para a sua importação pelos meios legais, com os quais sempre trabalhamos. Ao tomarmos conhecimento deste fato, imediatamente informamos à autora, através de telefonema para a sua residência, no dia 27 de dezembro de 2011, como pode ser observado na conta telefônica anexa a esta contestação. A autora informou que não desistiria da compra e que ainda tinha PAGFarl(F7 esta contestação. tempo para a entrega, afinal de contas estávamos ainda dentro do prazo.

Entretanto, devido às festas e feriados de final de ano, bem como, com as férias coletivas de algumas empresas que importam peças automotivas, o processo de importação sofreu considerado atraso. Contudo, demonstrando total respeito e atenção à nossa cliente e a fim de oferecermos um atendimento sempre de alta qualidade e com satisfação elevada por parte daqueles que nos escolhem como fornecedores, no dia g de janeiro de 2012, véspera do pagamento da segunda e derradeira parcela do pagamento do veículo, enviamos e-mail para a autora (anasouza@hotmail. om), cuja cópia está anexa, com o oferecimento de um veiculo substituto, sem custos adicionais, até que o adquirido por ela ficasse pronto, mostrando, dessa forma, a nossa conduta de boa-fé, no intuito de prestar o melhor serviço, entro das condições que nos eram possíveis. Tivemos, inclusive, o cuidado de oferecer à autora um veículo semelhante àquele que ela disse que possuía antes de optar pela troca, um Fiat Idear ano 2010, cuja a foto, além de ter sido anexada ao e-mail enviado, encontra-se anexa a este documento, ou outro qualquer que estivesse em nossa loja e fosse do seu agrado.

A autora sequer respondeu à mensagem eletrônica e apenas esteve em nossa loja no dia 13 PAGF3rl(F7 agrado. esteve em nossa loja no dia 13 de janeiro de 2012, quando confirmou a recepção do e-mail, mas disse que queria o veículo ue comprara. Explicamos novamente a situação e mostramos a ela a previsão de entrega da peça a ser substituída para o dia 3 de fevereiro de 2012. Além disso, oferecemos novamente a ela um veículo substituto, para que fosse utilizado até o término do reparo.

Ela, porém, deixou a loja sem levar qualquer ve(culo. No dia 9 de fevereiro de 2012, a autora esteve novamente em nosso estabelecimento, dessa vez acompanhada de seu advogado, que assina a exordial, para novamente solicitar o seu Toyota. Dessa vez, ela foi informada que a peça havia chegado e ue o veículo estava em fase final de reparo e regulagem sendo a sua entrega prevista para o dia 13 do mesmo mês.

O veículo foi entregue, como prometido, no dia 13 de fevereiro de 2012, às 14:00, na casa da autora. Cabe aqui, Excelência, esclarecer que nunca agimos de má fé, nos recusando a entregar o bem. O ocorrido foi em virtude de caso fortuito, imprevisível, uma vez que a peça cujo defeito foi detectado, não apresentava nenhuma falha antes da revisão. Quanto ao pedldo de entrega no veiculo Toyota, a autora já o teve atendido.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe essaltar que o réu quis, por inúmeras vezes, atenuar e até de indenização por danos morais, cabe ressaltar que o réu quis, por inúmeras vezes, atenuar e até mesmo impedir que este dano se concretizasse, oferecendo um veículo substituto, nos mesmos moldes daquele que a autora dizia ter, ou outro de nossa loja ? sua escolha. Ela, porém, mostrou-se irredutível e inflexível, não demonstrando qualquer intenção em amenizar o problema. É de ver que, para a caracterização do dano moral, há necessidade de sofrimento, ou humilhação; ou seja: há necessidade de dano.

Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que “seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar”. (JEOVA, Antônio. Dano Moral Indenizável, 2a ed. , São Paulo, Lejus, 1999, p. 115. ) Além do mais, a circunstância constrangedora por que passa a vítima há de ser acima do normal; os meros inconvenientes da vida moderna, dos quais se espera fugir mas, não causam surpresa, não bastam a configurá-lo.

Não foi o que ocorreu. A banalização do Dano Moral, haja vista os inúmeros pedidos inócuos e extremamente oportunistas fomentados por uma lacuna derivada de um rigoroso subjetivismo em relação ao seu quantum, e que atualmente vem sendo combatida por alguns critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados, vem sendo combati vem sendo combatida por alguns critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados, vem sendo combatida pelos Tribunais pátrios.

Isto porque o instituto transformou-se em objeto de inúmeras ações que abarrotam nosso poder Judiciário, muitas delas absolutamente descabidas, revelando o intento pernicioso os autores dessas demandas, que visam pretensões absurdas, como é o caso dos autos. Isto posto, percebe-se infundado o pedido de indenização por danos morais da autora. Se entender V. Excelência que o caso merece condenação de indenização por dano moral, requer-se ao menos seja a indenização fixada na medida do agravo sofrido, mas sob hipótese alguma em valores exorbitantes como o que a autora pediu.

Destaca-se que os tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o ausador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa. Vale ressaltar que a reparação por dano moral há que ser arbitrada dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar enriquecimento ilícito de quem postula, prática repel’da pelo sistema juridico.

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atua PAGFsrl(F7 ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual. Além disso, a autora alterou a verdade dos fatos ao não relatar as várias tentativas por parte do réu em, no mínimo, amenizar o problema, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 4 do CPC, podendo a parte autora ser considerada litigante de má-fé, enquadrando- se nas hipóteses descritas nos incisos II e V do art. 17 do CPC. Ante o exposto requer: 1) que seja declarada a improcedência do pedido da autora, quanto ao dano moral, ante a ausência de culpa do réu no evento danoso; ) que seja a autora condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 8 do CPC, em função da litigância de má-fé; 3) caso Vossa Excelência entenda ser procedente o pedido da autora, que seja minorada a quantia relativa aos danos pessoais e patrimoniais, pelo anteriormente exposto; 4) que seja retificado o valor da causa para R$ 3. 000,00 (três mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Petrópolis, de Fevereiro de 2012. Erlei Molter OAB-RJ 99999999

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