Contrato serviços contábeis

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Conselho Federal de Contabilidade CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE BrasíliWDF 2003 EDITOR CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE SAS Quadra 5 – – Ed. cpc Telefone (61) 314-9600 Fax (61) 322-2033 – www. cfc. org. br Brasflia – DF 70070-920 TIRAGEM: 60. 000 exemplares CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FICHA TÉCNICA: Elaboração da Obra Contador Dorgival Be orag to view nut*ge Idente de Registro e Fiscalização Contador Cesar Roberto Buzzin Coordenador de Fiscalização Nacional do CFC Advogada Anelise Aparecida Petry Batista Cofis – CFC Contador Felismar de Oliveira Costa Inspetor

Fiscal – CFC Projeto gráfico e diagramação: Silvia Neves Oliveira Revisão: Maria do Carmo Nóbrega Capa: Duetto propaganda FICHA CATALOGRÁFICA C755c Conselho Federal de Contabilidade Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade / Conselho Federal de Contabilidade. – Brasília : CFC, 2003. 54 p. 1. contrato – serviços contábeis. . Título. CDU – 657. 331. 106 Ficha catalográfica elaborada pela Bibliotecária Lúcia Helena Alves de Figueiredo – CRB 1/1. 401 no mesmo.

Há vários anos, demonstramos nossa preocupação com a falta de hábito dos contabilistas brasileiros em firmar, or escrito, com seus clientes o instrumento contratual de tais contratações. Esse assunto foi, também, durante vános anos, bastante discutido no âmbito do Sistema CFC/CRCs. Diante desta conjuntura, torna-se necessário adequarmos nossos padrões de comportamento profissional. A adoção do contrato de prestação de serviços contábeis, por escrito, é medida urgente e inadiável.

Por isso, o Conselho Federal de Contabilidade decidiu aprovar a Resolução CFC no 987/ 03, no intuito de alavancar essa mudança de hábitos, a fim de resguardar os interesses da profissão e dos contratantes de serviços contábeis. Este livro Contrato de prestação de Serviços de Contabilidade, nossa prmeira edição no gênero, compendia e sintetiza, de forma clara e objetiva, todas as normas que tratam da matéria, enriquecidas com modelos e orientações procedimentais para a formalização da contratação de serviços profissionais de contabilidade. ma iniciativa que vem para quebrar paradigmas e expressar, ainda mais, a grandeza e a organização da profissão contábil. Como dissemos em outra ocasião, “não basta à profissão contábil parecer grande, deve assumir essa grandeza; e essa grandiosidade será efletida se edlficarmos nossa relação com a sociedade”. Brasília- DF, dezembro de 2003. Contador Alcedino Gomes Barbosa Presidente O Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade é slnônimo de segurança e tranquilidade tanto para os contabilistas quanto para seus clientes.

Contador Dorgival Benjoino da Silva Vice-presidente de Registro e Fiscalização Sumário Sumário PAGF I – Norma sobre a Contratação de Serviços de Contabilidade 1. Resolução CFC no 987/03 9 II – Contratação de Serviços 1. A Importância do Contrato Escrito . 2. Contatos Iniciais entre as Partes — 3. Levantamento de Custos . 4. Honorários Profissionais . 5. carta- Proposta Formalização do Contrato . Aspectos Legais – Modelos 1 Modelo Básico de Contrato de prestação de Serviços Contábeis 27 2. Modelo Completo de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis (Fonte: Fenacon) 31 3.

Modelo de Contrato de Prestação de Serviços de Auditoria 42 IV – Bibliografia Bibliografia Perícia . 39 4. Modelo de Carta-Proposta para Prestação de Serviços de 15 17 182021 23 49 13 Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade RESOLUÇAO CFC NO 987/03 Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de erviços contábeis e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABI IDADE, no exercício de suas funções providências. funções legais e regimentais, CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 4 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n. 0 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de contabilidade; CONSIDERANDO que os arts. 60 e 70 do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito; CONSIDERANDO as disposições onstantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. . 177 e 1. 178; CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes; CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas, 9 onselho Federal de contabilidade RESOLVE: CAPÍTULO I – DO CONTRATO Art. . 0 0 contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços. Parágrafo unico. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas. Art. 2. 0 Contrato de prestação de Semços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: a identificação das partes contratantes; a relação dos serviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de erviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; e) honorários profissionais; f) prazo para seu pagamento; g) responsabilldade das partes; h) foro para dirimir os conflitos. a) b) c) d) Art. 3. A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. Art. 40 A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, utomaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 20 desta Resolução. CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5. Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes. 10 Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade 1. 0 As relações contratuals deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução. . 0 Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.

S 3. 0 Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados. Art. 6. 0 A Inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC n. 0 960/03 (Regulam PAGF s OF presente Resolução constitui infração ao art. 4, inciso XIV, da Resolução CFC n. 950/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 60 do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n. 0 960/03, no art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei no 9. 295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC n. 0 803/96). Art. 7. 0 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 2003. Contador Alcedino Gomes Barbosa Presidente 12 II – Contratação de Serviços 1.

A Importância do Contrato Escrito No mês de maio de 2003, data em que a profissão contábil completou 57 anos de regulamentação pelo Decreto-Lei no 9. 295/46, reconhece- se ser este um momento fundamental para a reflexão sobre a importância do papel do contabilista no novo milênio. A responsabilidade social é a grande arma do contabilista para este século. Aprendendo a lidar e a aplicar, agora, os principios desse tão sonhado comportamento, os profissionais da área estarão dando um enorme passo e contribuição para proporclonar e assegurar uma contabilidade de alto nível para todos os setores da sociedade.

Dentre as mais variadas formas de contribuição para a segurança e a garantia da qualidade das atividades contábeis, está o contrato de resta ão de serviços entre o contabilista e o seu cliente premissa de que a para o cliente quanto para o profissional. Os clientes, bem como o profissional, buscam de um modo geral, maneiras de se resguardarem quanto às garantias, aos direitos e à responsabilidade de um contrato firmado.

Falando, especificamente da classe contábil, o contrato de prestação de serviços possui grande importância, pois protege o profissional contra as mais variadas situações que geram, na maioria das ezes, sérias denúncias e autuações. Dentre as mais comuns, como exemplo, estão os casos em que o cliente é multado, por não realizar um procedimento contábil obrigatório ou por não pagar algum encargo, entra com processo de denúncia contra o contabilista no CRC e, até mesmo, na Justiça comum.

Um exemplo, ainda, de outra hipótese bem simples refere-se ao contrato verbal entre contabilista e cliente para realizar somente folha de 13 Conselho Federal de Contabilidade pagamento (departamento pessoal) e o cliente sonega impostos. Diante da fiscalização, provavelmente, a culpa será do contabilista. Nesse caso, de osse do contrato de prestação de serviços, o contabilista estará totalmente documentado para contra-argumentar sobre qualquer sltuaçào de dúvida.

Casos como esses podem ser facilmente solucionados, uma vez que existindo contrato de prestação de serviços, o contabilista estará totalmente amparado quanto ? Fiscalização do CRC e até mesmo perante o Poder Judiciário. É importante ressaltar que, para se fazer um contrato de prestação de serviços seguro, conforme as legislações em vigor, como o novo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, necessário se faz a observação de alguns pontos importantes omo as qualificações do contratante e do contratado, bem como a especificação dos serviços contratados.

Mais uma vez, fica demonstrada a impor PAGF 7 contratado, bem como a especificação dos serviços contratados. Mais uma vez, fica demonstrada a importância do contrato de prestação de serviços, comentando um fato ocorrido, recentemente, neste CFC, em que um profissional fez uma consulta sobre o que fazer sobre um determinado cliente que não pagava seus honorários.

O Conselho Federal de Contabilidade, nos últimos anos, vem desenvolvendo vários projetos de valorização do profissional da contabilidade, sempre uscando transmitir para a sociedade o importante e promissor papel que a profissão contábil pode desempenhar. É com esse pensamento positivo que o CFC publicou a Resolução CFC no 890/00, que dispõe sobre parâmetros nacionais de fiscalização, e a Resolução CFC na 942/02, que alterou o Código de Ética Profissional do Contabilista, tratando da fixação prévia do valor dos serviços por contrato escrito.

Assim, a forma de cobrança dos honorários por parte daquele profissional que não possui um contrato de prestação de serviços far-seá mediante processo judicial, sob rito ordinário, que, na maioria das vezes, se reflete m uma ação morosa e desgastante, enquanto que, estando de posse do contrato escrito, o processo de cobrança seria por meio de uma ação de execução de titulo executivo extrajudicial. partindo desse raciocino e, consequentemente, desse parâmetro, percebe-se com facilidade a importância da utilização do contrato de prestação de serviços para a classe contábil nesta virada de século. 4 Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade Também, com a percepção e a implantação imediata dessa nova modalidade e forma de trabalho, o profissional da contabilidade estará valorizando, ainda mais, sua classe e, certamente, com uito mais segurança e tranqüllidade para desempenhar uma das classe e, certamente, com muito mais segurança e tranqüilidade para desempenhar uma das mais nobres e importantes atividades profissionais: a contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no entanto, reconhece que as relações contratuais existentes entre clientes e contabilistas, em sua maioria, não estão formalizadas por contrato escrito.

Preocupados com isso, os membros desta Casa, ao aprovarem a Resolução CFC no 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis, deram um tratamento especial ?s relações contratuais preexistentes, disciplinando que estas terão um prazo especial de 2 (dois) anos para serem formalizadas por contrato escrito e que, caso o pacto contratual já perdure por mais de 5 (cinco) anos, não haverá necessidade de formallzação.

Nos dois casos, todavia, o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados terão que ser provados. Por sua vez, os contabilistas que contratarem seus serviços contábeis, após a entrada em vigor da Resolução CFC no 987/03, terão que formalizar o contrato por escrito, uma vez que a presentação deste será exigida quando da fiscalização pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. 2.

Contatos Iniciais entre as Partes Nas relações profissionais, assim como nas pessoais, a construção de uma base definida e sólida, certamente, resulta em lucro e sucesso para ambas as partes. O cliente, de forma geral, busca profissionais que praticam honorários mais baixos, sem maiores preocupações com a segurança da sua entidade, não enxergando que a contabilidade é um investimento na preservação do seu patrimônio e das informações gerenciais.

Culturalmente, a falta de contabilidade é uma questão rganizacional e estrutural nas empresas, principalmente nas falta de contabilidade é uma questão organizacional e estrutural nas empresas, principalmente nas pequenas e médias; é um mal enraizado, que, infelizmente, ainda persiste no meio empresarial. Conselho Federal de Contabilidade O cliente tomador dos serviços encontra enormes dificuldades em qualificar a pretensão desejada. A maioria visualiza os aspectos fiscais e não querem incomodaçào com o fisco, o que é um grande erro.

O profissional de contabilidade tem o dever de cumprir a principal atribuição profissional, que é a de elaborar a escrituração contábil de todas s empresas sob sua responsabilidade, independentemente do porte, da atividade ou da forma de tributação (simples ou lucro presumido). Também, é seu dever conscientizar os seus clientes sobre a importância da contabilidade, destacando que os custos com esse serviço não são uma despesa e, sim, um investimento que pode ser traduzido em benefícios.

Como exemplo são citados: – dar identidade à empresa; – compensar prejuízos para não pagar imposto de renda; – facilitar acesso a limites de crédito; – distribuir lucros como alternativas para a diminuição da carga tributária; – oferecer maior controle financeiro e econômico ? mpresa; – comprovar em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil; – contestar reclamações trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil; – requerer concordata por insolvência financeira; – evitar que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares às penalidades da Lei de Falência; – provar a socios que se retiram da sociedade, a verdadeira situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de capital ou venda de participação societária; – provar, em juízo, sua situação patrimoni

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