Crime organizado

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Proteção da segurança do consumidor na prestação de serviços versus interesse público na concessão e na manutenção do serviço de transportes Deve-se limitar o direito de os consumidores receberem indenização por uma prestação de serviço dos transportes públicos deficiente (em virtude de assaltos e roubos ocorridos no interior dos ônibus) a fim de viabilizar economicamente a atividade das concessionárias?

Deve o consumidor(usuário do serviço público) arcar com o ônus de um Estado ausente na segurança bem como o despreparo das empresas prestadoras de serviço de transporte público? O Inc. X do art 60 do CDC, afirma: “São direitos básicos do consumidor a adequ em geral. ” Portanto, o OFY transporte público, s reg,: page segurança de forneci O art. 22 do C s serviços públicos eral, entre eles o do consumidor e a um direito. ue os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias respondem pelos danos causados aos usuários.

O princípio da segurança implica em que os produtos devem ser seguros, e daf decorre a responsabilidade objet Swipe to next objetiva do fornecedor, que não precisa agir culposa ou dolosamente para responder por qualquer dano advindo de efeito no produto. A lei de concessaes (lei no 8987/95) no art. 66 afirma que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.

De acordo com o art. 6a, parágrafo | 0, da mesma lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Entretanto, embora, a expressão “serviço adequado” inclua xplicitamente a segurança, não ficam claros quais os limites da segurança que o concessionário ou permissionário assume ao celebrar o contrato com o Estado.

Também porque, no que tange à segurança pública em geral, o art. 144 da CF/88 afirma que é dever do Estado. Teoricamente, quem deveria então arcar com qualquer custo indenizatório para o consumidor deveria ser o Estado. Entretanto, o que se tem observado no aspecto de roubo em anibus, já ficou demonstrado que em algumas linhas os roubos ocorrem quase que diariamente, e muitas vezes na mesma localidade e mesmo horário. Assim quase que diariamente, e multas vezes na mesma localidade e mesmo horário.

Assim, se a empresa de ônibus, ou mesmo seus usuários relatam esses crimes às autoridades, e nada é feito no sentido de buscar reprimir essas atividades, há, então, uma omissão do Estado. Dessa forma, pode-se responsabilizar o Estado por omissão, uma vez que nesses casos fica caracterizada a sua responsabilidade subjetiva. Mas, da mesma forma em que o Estado pode se omitir na prestação de segurança pública, também pode haver uma omissão por parte das empresas prestadoras de serviço, no omento em que sabem das ocorrências diárias de roubos, e não tomam qualquer providência sobre o fato.

Poderiam, por exemplo, contratar seguro para as linhas mais atingidas e assim ressarcir os usuários, poderiam comunicar formalmente os fatos para o Estado para que este adote as medidas necessárias, ou ainda adotar as medidas e posteriormente requerer o equilibno econômico do contrato. O consumidor, por sua vez, não possui qualquer medida que possa aotar no sentido de evitar que os roubos aconteçam, não podendo ser prejudicado pela omissão, quer seja do Estado, quer seja da empresa concessionária/permissionária. 3

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