Crimes virtuais

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CRIME VIRTUAL CRIME VIRTUAL A REALIDADE DO DIREITO Marcos de Oliveira Faculdades Integradas de Bauru FIB. R. Rodolfina Dias Domingues, q. 11. Bauru/SP. E-mail: pontualadmcredito@terra. com. br PALAVRAS-CHAVE: virtual, hacker, internet,cracker INTRODUÇÃO: A curiosidade sempre foi um dos maiores atributos do ser humano desde os primórdios da civilização; levou o homem a observar a natureza, e num processo de aprendizagem constante, obteve e obtêm continuamente a evolução humana em todos os segmentos concretos e abstratos da vida em sociedade.

No nosso atual estágio de desenvolvimento, te praticamente ilimitad a mesma tendência uriosidade. Exemplo televisivos que explo ora to view os tecnológicos inda impera s cavernas; a ncia de programas dade das outras pessoas. RELEVÂNCIA DO ESTUDO:Nessa de raciocínio, a informática oferece ambiente fértil e ilimitado para práticas il[citas contra os direitos alheios, tipificados como crimes virtuais.

MATERIAIS E MÉTODOS: A legislação brasileira, apesar de ser talvez a maior e mais complexa do mundo, carece de normas jurídicas que reprimam os diversos aspectos do crime virtual, disseminados em ciberterronsmo, fraudes online, invasão de sistemas, pornografia eletrônica, pirat Swipe to víew next page pirataria, etc.

Atualmente, temos de 8a 10 milhões de brasileiros acessando a internet, porém o nosso Código Penal nem menciona a palavra “internet”, na nossa legislação não há previsão legal para punir crimes virtuais; tudo é multo novo e fa ta equipamentos, leis que tipifiquem o crime virtual, mecanismos tecnológicos de rastreamento a nível mundial e acima de tudo, informação.

Os responsáveis pelos crimes virtuais são denominados Hacker e Cracker, mas existe uma importante diferença entre os dois tipos: Hacker são pessoas dotadas de amplo conhecimento de programação e utilizam este conhecimento para o bem, criando ou melhorando sistemas buscam superar seus próprios limites.

Cracker são pessoas também dotadas de grande conhecimento de programação mas utilizam este conhecimento para atividades ilícitas, invadindo e destruindo sistemas, roubando informações, praticando transações bancárias fraudulentas, chantageando, extorquindo e toda série de infrações ao direito alheio. RESULTADOS: Em face de lacuna de lei e impulsionado principalmente pela curiosidade, o cracker inicia sua carreira criminal descobrindo senhas de jogos para eliminar fases difíceis.

Em seguida, adquire conhecimento e começa a explorar os sistemas alheios. Existem númeras formas de invasão e programas que auxiliam em todos os procedimentos: O cracker envia um rastreador de IP ( IP é o protocolo da internet é um número que identifica o usuário envia um rastreador de IP ( IP é o protocolo da internet é um número que identifica o usuário na rede No seu monitor, o cracker começa a receber uma série de IPs, ele então seleciona alguns que estão com as portas virtuais abertas ( isto acontece devido a falhas do Windows).

Identificado o IP com sua porta virtual aberta, o cracker absorve o maior número de arquivos antes que a vítima se desconecte. A grande maioria dos usuários a internet desconhece procedimentos de segurança, utilizam sistemas operacionais piratas, não atualizam o anti-vírus e deixam informações pessoais gravadas no HD. De posse destas informações, o cracker pode aproveitar-se delas para adquirir produtos via cartão de crédito, transferência bancária, chantagem e outras formas ilícitas de extorsão.

CONCLUSÃO: No Código Penal Brasileiro vigente desde 1941, o legislador da época, por mais visionário que fosse não poderia prever a evolução tecnológica a que chegaríamos. Portanto temos urgência em aperfeiçoar e moldar a legislação para coibir odos os tipos de crime virtual que junto ás novas tecnologias são criadas em velocidade progressiva. Algumas leis que versam sobre os meios eletrônicos já foram regulamentadas como a Lei 9. 296/96 que dispõe sobre a interceptação de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, A Lei 10. 64/03 que tipificou criminalmente os responsáveis por provedores de internet, coibindo o armazenam PAGF3ÜFd que tipificou criminalmente os responsáveis por provedores de Internet, coibindo o armazenamento de fotografias ou imagens com pornografia infantil ou cenas de sexo envolvendo rianças ou adolescentes, A Lei Estadual (São Paulo) 12. 228/06 que obriga as “Lan Houses” e semelhantes a manterem cadastro de usuarios, visando assim identificar criminosos que atuavam no cyberespaço de forma anônima.

Como vemos, pequenos e tímidos passos foram dados para a solução de gigantesco problema. Cabe às nações, doutrinadores e toda sociedade; trabalhar em prol da segurança garantindo a tutela jurídica dos direitos fundamentais da pessoa humana, penalizando de forma objetiva a todos os que se aventuram no mundo virtual promovendo prejuízos reais na integridade, ignidade e patrimônio da pessoa humana. REFERÊNCIAS Reportagem ” Eu roubei um cartão de crédito”.

Revista da Web-Editora Abril/2002 Disponível: www. portalbrasil. eti. br/ reportagem_crime_virtual. htm PSL-JURIDICO – Os rumos do crime virtual Disponível: http://listas. softwarelivre. org/pipermail/psl -juridico/2004-september/000198. html Crime virtual Disponível: http://en. wikipedia. org/wiki/virtual-crime Jornal do consumidor – Perigo virtual Disponível: http://www. sjc. sp. gov. br/governo “consumidor/downloads/jconsu_519. pdf Hacker/Cracker Disponível: http://pt. wikipedia. org/wiki/hacker

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