Os títulos de crédito virtuais e as relações interempresariais

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GRUPO DE ESTUDOS 10 CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO EMPRESARIAL or66 VI OS TÍTULOS DE CRÉD E AS RELAÇÕES INTE UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP CAMPINAS/ JUNDIAÍ 201 1 no estudo dos títulos de crédito, em virtude dos paradigmas que ressoam da pós-modernidade. Sem contar, anda a crescente necessidade do diálogo entre o direito interno e internacional. PALAVRAS-CHAVE: títulos de crédito, títulos virtuais, cartularidade.

SUMÁRIO Introdução 07 1 . Segurança jurídica e os limites da autonomia privada nas relações interempresariais. 2. Tltulos de Crédito eletrônicos e a adequação dos princípios básicos…. 12 1. Legislação brasileira e a importância dos costumes para consolidação dos títulos eletrônicos…………… 14 PAGF reorganizar, a fim de acompanhar os avanços tecnológicos.

Como não poderia deixar de ser, o mesmo acontece na seara jurídica, que vem tentando acompanhar tais avanços, a fim de regulamentar as relações intempresanais, num ambiente cada vez mais global. O novo Código Civil Brasileiro, em vigência desde 11/01/2003, dedica seu Tttulo VIII a disciplina “DOS Títulos de Crédito”, permitindo a emissão de tais títulos por meio eletrônico, utilizando caracteres criados em um computador, a fim de facilitar circulação de riquezas neste novo ambiente digital.

No entanto, não se pode ignorar a existêcia de legislação específica para tais títulos, que estabelece suas características básicas, sendo uma delas a Cartularidade, que vincula a incorporação do direito creditício a um papel (ou cártula), o que torna inviável a emissão de um titulo eletrônico, que por sua vez é desmaterializado.

Sendo assim, o presente estudo pretende discutir os impactos da era virtual diante do principio da cartularidade, bem como estabelecer valores contemporâneos, que interferem na interpretação e na compreensão dos princípios dos títulos de rédito na pós-modernidade, especialmente num ambiente cada vez mais internacional, exigindo um crescente envolvimento do ordenamento jurídico interno com os documentos internacionais. undamenta na ampla liberdade contratual e no poder dos contratantes de disciplinar seus interesses, mediante um acordo de vontades, sem qualquer interferência do Estado, conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves[2]. Ocorre que tal princípio vem sofrendo limitações em seus aspectos basilares, quais sejam: a liberdade de contratar, face às necessidades elementares do dia a dia do indivíduo, ue o obrigam a realizar novos contratos, a todo momento (transporte, energia elétrica, telefone etc. ; a liberdade de escolha do contraente, diante das limitações constitucionais, que protege os indivíduos de práticas discriminatórias; e a liberdade de determinar o conteúdo, a forma e os efeitos do contrato, diante das limitações determinadas pelas cláusulas gerais, em especial das que tratam da função social do contrato, da boa-fé objetiva e pelas exigências e supremacia da ordem pública[3].

A função social do contrato, adotada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 421 [4], serve como limitador da autonomia a vontade quando esteja em confronto com o interesse social ou a ordem pública, desafiando a antiga concepção de que os contratantes tudo podem fazer, quando do exercício de sua autonomia da vontade, proporcionando a oportunidade de terceiros que serão afetados direta ou indiretamente pelo contrato celebrado, possam nele interferir.

Desta feita, a função social do contrato deve representar uma fonte de equilíbrio social. Como se pode notar, não mais persiste hoje a omissão legislativa que admita negócios completamente livres, vez que a função social do contrato exige atuação em conformidade à Carta Magna, que se assente no solidarismo da dignidade da pessoa humana. pessoa humana.

Sendo assim, tal princípio não é absoluto, visto que possui limitações ante ao princípio da supremacia da ordem pública, que não pode ser alterado por convenção entre os particulares, e surgiu em face da ampla liberdade de contratar, que provocava desequilíbrios e exploração do economicamente mais fraco, ou seja, o princípio da supremacia da ordem pública constitui um limite à liberdade contratual, destinado a coibir abusos provenientes da desigualdade econômica.

Destarte, observados, de forma concisa, os aspectos do rincipio da autonomia da vontade, bem como sua limitação ante a função social do contrato, passemos a analisar a incidência destes e outros princípios nas relações interempresarias. Cabe assinalar, de início, quanto à autonomia do Direito Comercial em relação ao Direito Civil, conforme elucidado na obra de Fran Martins[5], apesar de ser ramo do Direito Privado, mesmo contendo normas do Direito Público, “o Direito Comercial não se confunde com o CIVil, mormente a partir da atual codificação civil”.

Pode-se dizer que os princípios aplicáveis nas relações privadas, nem sempre serão aplicados nas relações nterempresarias. Aliás, nenhum princípio é absoluto, cabendo ao intérprete sopesá-los e adequá-los ao caso concreto. [61 Nesse diapasão, deve-se ter em vista que os contratos entre empresários sempre serão norteados, consoante Ulhoa, “por dois dos regimes juridico-contratuais do direito braslleiro: o cível e o da tutela dos consumidores. … ) nunca ao de direito do trabalho ou O autor ainda esclarece que, não obstante diferenças significativas, cada um desses contratos têm um núcleo comum, que é a constituição das obrigações para manifestação convergent PAGF s OF onstituição das obrigações para manifestação convergente de vontades. Como outrora exposto, a administração pública limita a vontade das partes.

Assim, não se pode falar em absoluta liberdade da autonomia privada, uma vez que tal liberdade encontra barreiras perante a coletividade, que é resguardada pelo ordenamento jurídico. Daí se observar a disposição do Código Civil, em seu artigo 104, inc. III, no sentido de que todo negócio jurídico deve ter forma prescrita ou não defesa em lei. Se o contrato, um negócio jurídico, for contrário a lei, estará, consequentemente, em discordância com os anseios coletivos, ue por ela são resguardados, ainda que nem tudo que é legal, seja legítimo.

Deste modo, cumpre esclarecer que nos contratos realizados entre empresários há, hodiernamente, uma convergência doutrinária[8] no sentido de que se deve privilegiar mais autonomia privada, sem limitá-la; sugere-se, inclusive, que haja menos definição, em normas positivas, de direitos e obrigações de contratantes, devendo a ordem jurídica reconhecer as cláusulas constantes do instrumento do contrato.

Oportuno ressaltar que isso é preconizado para as relações entre contratantes de iguais condições econômicas (empresário empresário, por exemplo), nao havendo se falar em sua incidência nos contratos envolvendo interesses dos vulneraveis e hipossuficientes (consumidores, por exemplo). Neste diapasão, é importante fazer referência ao princípio da segurança jurídica, que se encontra implicitamente nas vastas páginas legais, máxime na Constituição Federal.

Trata-se de corolário do Estado Democrático de Direito, com o escopo de resguardar a sociedade das mais variadas situações, decorrentes das vicissitudes sociais — que refletem diretamente no Direito. Sem embarg decorrentes das vicissitudes sociais – que refletem diretamente no Direito. Sem embargo da ideia de que o Direito é a ciência do “dever ser”, vez que nada é peremptório, deve certas relações ser guarnecldas, de modo a não prejudicar a sociedade.

Eliezer Pereira Martins elenca alguns princípios que trazem, insitamente, a roupagem do princípio da segurança jurídica, quais sejam, irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações e direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc. 9] Entretanto, tal ambição (ou revolução) ainda se encontra no plano das idéias, é algo utópico. Isso porque, embora haja, atualmente, grandes avanços econômicos e tecnológicos, o que influi diretamente no direito, a tutela jurisdicional para os casos de relações contratuais contrários à lei, é no sentido de declará-los nulos. Assm, ainda que d01S empresários acordem, em documento particular, um desejo contrário ao ordenamento urídico, aquele que, após a feitura do acordo discordar e procurar o judiciário poderá conseguir o desfazimento do mesmo.

Frise- se que, na hipótese de inexistência de lei, os direitos e obrigações das parte são os previstos no instrumento contratual, que firmaram. pode-se inferir que autonomia da vontade, nos contratos entre empresários, está sendo revigorada com os avanços que estão ocorrendo nas relações humanas. Ulhoa ensina que “A disciplina jurídica dos contratos é direi PAGF 7 nas relações humanas. Ulhoa ensina que “A disciplina jurídica dos contratos é direito-custo. A margem de atuação da autonomia da ontade e a intervenção do estado, calibradas pela lei, interferem no cálculo empresarial.

A previsibilidade (condição de eficiência desse cálculo) depende do reconhecimento da vinculação da livre vontade dos contratantes, nas relações entre empresários iguais, e da aplicação o quanto possível objetiva do direito vigente, nas relações entre os 0 Esse novo pensamento no sentido de se ampliar a autonomia privada nas relações interempresariais, conhecida na doutrina como modelo reliberalizante, prestigia a tutela na relação entre os economicamente mais fracos e, ao mesmo tempo, reafirma a importância da autonomia da vontade ntre contratantes iguais. 1 1] Fábio Ulhoa Coelho afirma que tal modelo encontra-se em elaboração na doutrina brasileira, porém acredita que o modelo reliberalizante traduzirá melhor a repartição do direito privado dos contratos brasileiros, do que o modelo neoliberal. Por fim, imperioso ressa tar que todo esse pensamento deve-se nortear nos princípios gerais de direito, sem prejuízo da já referida função social do contrato. Ora, a criação de contratos, entre empresários, no intuito de praticar atos ilícitos, como a dominação de mercado com a eliminação da concorrência, deve er rechaçada de plano.

Aliás, isso já é disciplinado e repelido pela existência da Lei 8. 884/1984, que trata acerca dessas relações. Talvez, tais práticas, ainda comuns, inibam as legislações atuais, bem como os seus aplicadores e intérpretes, de “rechaçar a autonomia da vontade privada, devendo, nessas relações, ela ter limite certo, de maneira que se possa assegurar a toda coletividade a segurança jurídica, sobretudo nas relaçõ PAGF 8 OF certo, de maneira que se possa assegurar a toda coletividade a segurança jurídica, sobretudo nas relações impactantes, como as interempresariais. . Títulos de Crédito eletrônicos e a adequação dos princípios básicos Os títulos de crédito vêm disciplinados no novo Código Civi Brasileiro (Lei no. 1 0. 406/2002), nos artigos 887 a 926. Com o avanço da tecnologia, as práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, na prática do princípio da liberdade de criação e amparada pelos dispositivos do 30, do art. 89, CC, atendeu às necessidades jurídicas e econômicas para emissão de titulos criados em computador ou outro meio equivalente, amparando-se nos requisitos mínimos previstos neste artigo. Os princípios básicos dos títulos de crédito são: a artularidade, a literalidade e a autonomia. Como adequar esses princípios básicos aos títulos eletrônicos, nos dias de hoje, tem sido o grande palco das discussão sobre o tema.

De acordo com o Professor Fabio Ulhoa Coelho[12], os princípios básicos encontram-se em situações bem distintas, sendo que o primeiro o da cartularidade, desaparece, não fazendo falta, o segundo, o da literalidade, deve ser ajustado e adaptado, e o terceiro, o continua em pleno vigor, de algumas tecnologias, também pode deixar pistas, a diferença nesses casos, como define também o Professor Fábio Ulhoa Coelho[13] é que as pistas de adulteração do papel são físicas e as do arquivo eletrônico são eletrónicas.

A fim de dar maior segurança às transações eletrônicas, as operações podem se dar através de senhas. O Certificado Digital[14] é um documento eletrônico e seguro que, identifica uma pessoa física ou jurídica, e permite aos seus usuários efetuarem suas transações na internet de forma mais rápida, sigilosa e segura. O requerente do Certificado Digital deve procurar uma Autoridade Certificadora, munido de seus documentos pessoais ou jurídicos e conclusão do seu cadastro[1 5].

Através de um sistema da unidade certificadora, é gerada uma chave criptografada com senhas de acessos e, validada através de assinatura e reconhecimento presencial, que permite aos seus usuários efetuarem suas transações e assinarem digitalmente seus negócios, garantindo assim, confiabilidade e segurança ao seu portador. Essa prática é muito utilizada pelos contabilistas, no que se refere aos serwços prestados junto à Receita Federal do Brasil RFB, economizando tempo e agilizando o tramite de documentos e acompanhamento de processos, via web, utilizando-se apenas do Certificado Digital.

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