Das pessoas constitucional

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DAS PESSOAS – Domicílio: é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo. Diversas residências onde alternadamente viva, é domic qualquer delas. Qto. Às rlçs concernentes ? profissão, o lugar onde é exercida. Profissão em lugares diferentes, o domic será cada um deles para as rlçs que lhe corresponderem. Pessoa que não tenha residência habitual, o domic é o lugar onde for encontrada; Mudança de domicílio: transferindo a resid. Com a intenção manifesta de o mudar.

Pessoas jurídicas-Domicilio: União, Estados, DF e Territórios=capitais; Munic(pios: o lugar onde funcione a Admin Municipal; Demais pessoas jurídicas é o lugar onde funcionarem as diret domic especial os se estabelecimentos e domic para os atos n Diretoria com sede n orfi to view next*ge u onde elegerem stitutivos. Diversos um deles será inistração ou o às obrigçs contraídas por cada uma de suas ag n cias, o lugar do estabelecimento sito no Brasil, a que ela corresponder.

DOMICÍLIO NECESSÁRIO: – INCAPAZ (do seu representante legal); SERVIDOR PÚBLICO (onde exercer permanentemente suas funções); MILITAR (onde servir) Marinha ou Aeronáutica > a sede dc Comando; Marítimo > onde o navio estiver atriculado; PRESO: o lugar em que cumprir a sentença. Agente diplomático: Citado no estrangeiro que alegar extraterritorialidade sem designar onde tem domicílio, poderá ser demandado no DF ou no último ponto do território nacional onde o teve.

DOMICÍLI Swlpe to vlew next page DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO: Nos contratos escritos, eleito pelos contratantes. FATOS E ATOS JURIDICOS VALIDADE: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma precrita ou não defesa em lei. Condição: Evento furturo e incerto. São lícitas qdo não contrárias à lei, a ordem pública ou aos bons costumes. Sáo defesas as que privarem de todo efeito o negocio ju ‘ ridico, ou o sujeitarem ao puro arbitrio de uma das partes.

Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: – as condições fisica ou juridicamente impossíveis qdo suspensivas; as condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita; as condições incompreenslVeis ou contraditórias. Inexistentes: as condições impossíveis qdo resolutivas e as de não fazer coisa impossível. Condição suspensiva: Enquanto não se verificar, fica subordinado o negócio jurídico a esta e não se terá adquirido o direito a que ele Visa.

Condição resolutiva: Enquanto não se realizar, vigorará o negócio ju ndico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Sobrevindo a condição resolutiva extingue- se para todos os efeitos o direito a que ela so opõe. Qdo for negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames da boa-fé.

Ao titular de direito eventual, nos casos de cond suspensiva ou resolutiva é permitido raticar os atos destinados a conservá-lo. TERMO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: AOS termos e final aplicam-se, no que couber, as disposi NEGÓCIOS JURÍDICOS: Aos termos inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. O termo inicial suspende o exercício mas não a aquisição do direito. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento… prorroga-se até 0 10 útil. Meado = 150 dia de cada mês.

Prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato se faltar exata correspondência. Fixados por hora, são contados de minuto a minuto. Nos testamentos presume- se o prazo a favor do herdeiro; nos contratos em proveito do devedor, salvo se do teor do instrumento ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a beneficio do credor ou de ambos os contratantes. – Negócios jurídicos entre vivos sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Encargo: Não suspende a aquisição nem o exerc. o direito, salvo qdo expressamente imposto no negócio jurídico pelo disponente, como condição suspensiva. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. DEFEITOS DOS NEGOCIOS JURIDICOS: Erro ou ignorância: ANULÁVEIS. Substancial elou determinante. Dolo: ANULÁVEIS. Dolo acidental só obriga à satisfação de perdas e danos e ocorre qdo a seu despeito, o negócio seria realizado embora por outro modo; Dolo de terceiro: o terceiro responde por perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Dolo do representante legal: de uma das partes, só obriga o representad PAGF3rl(F6 parte a quem ludibriou. Dolo do representante legal: de uma das partes, só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negocio ou reclamar indenização. Coação: Incutir fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Pessoa não pertencente à família, o juiz decide se houve coação. Leva- se em conta: sexo, idade, condição, saúde, temperamento do paciente. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Coação exercida por 30 vicia o negócio jurídico, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Subsiste o negócio na falta de conhecimento da parte, caso em que 0 30 responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Estado de perigo: Qdo alguém, premido da necessidade de salvar- se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obngação execessivamente onerosa. Não pertencendo à família, o juiz decide. Lesão: Quando 1 pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao vlr da prestação oposta (vlr da prestação vigente ao tempo da celebração). Não será anulado se houver suplemento suficiente; ou redução do proveito pela parte favorecida.

Fraude contra credores: Transmissão gratuita de bens ou remissão PAGF pela parte favorecida. remissão de dívida pelo insolvente, ou por eles reduzido ? insolvência. Anulação pelos credores quirografários e ao com garantia insuficiente. Credores que já o eram ao tempo daqueles atos. Além dos casos de lei, também é ANULÁVEL o neg jurídico: por incapacidade relativa do agente; por vicio de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

INVALIDADE DO NEGOCIO JURIDICO ; N U L O Celebrado por absolutamente incapaz; Ilícito, imposslVel ou indetermnável o objeto; o motivo determinante, comum às partes for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. NEGOCIO JURIDICO SIMULADO E N U L O, mas SUBSISTE o que se dissimulou, se válido for na susbstância e na forma.

Haverá simulação quando: apresentarem conferir ou transmitir dirs às pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; – contiverem declaração, confissão ou causa não verdadeira; – os instrumentos particulares forem antedatados ou pós datados. Ressalvam-se os dirs de 30s de boa fé do neg simulado. As nulidades da simulação podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP qdo couber intervir. ** Negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. *** Anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo dir. e 30. A confirmação deve conter a substância do neg pode ser confirmado pelas partes, salvo dir. de 30. A confirmação deve conter a substância do neg celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Escusada a confirmação qdo já cumprida em parte pelo devedor, ciente do vicio que o inquinava; – Anulabilidade por falta de autorização de 30 será validado se este a der posteriormente; Não se pronuncia de ofício; só tem feitos depois do tj da sentença; só os interessados podem alegar, salvo o caso de solidariedade ou de indivisibilidade.

Prazo decadencial para pleitear a anulação é de 4 anos, a contar: – coação: do dia em que ela cessar; – erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão: do dia em que se realizou o negóc10 juridico; – no de atos de incapazes: do dia em que cessar a incapacidade. O prazo é de 2 anos a contar da conclusão do ato, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável e nao disser prazo. O menor (16 a 18)não pode, para eximir-se de uma obrigação nvocar a sua idade, se dolosamente a ocultou qdo inquirido pela outra parte, ou se no ato declarou-se maior. gt; Ninguém pode reclamar o que por uma obrigação anulada pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. ; A invalidade do instrumento não induz a do neg jurídico sempre que este puder provar-se por outro modo. ; Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial nao prejudica a parte válida se for separável. ; nvalidaçao da obrigação principal invalida as acessórias, mas destas não induz a da obrigação principal.

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