Descritivo

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Atividade Curricular 1 1 )Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. O perito é nomeado quando o Juiz deferir a prova pericial, caso não seja verificado nenhum dos pressupostos elencados nos incisos do parágrafo único do art. 420, do CPC. Isso geralmente ocorre, no rito ordinário, na etapa de saneamento do processo (art. 331 do CPC). Ato contínuo, fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (caput do art. 421, CPC). 2) Art. 421.

O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo Swipe to nex: page para a entrega do Iau 1992) ors S 1 a Incumbe às part • to next*ge intimação do despac I – indicar o assistent Lei no 8455, de ias, contados da 3) Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. • Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 23). (Redação dada pela Lei na 8. 455, de 1992) • Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentem ndependentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei no 8. 455, de 1992) • Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. ) Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, nao puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. 5)Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada ela Lei no 8. 455, de 24. 8. 1992) I – carecer de conhecimento técnico ou cientifico; II – sem motivo legítimo, delxar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Redação dada pela ei no 8. 455, de 24. 8. 1992) Parágrafo único.

No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência a corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei no 8. 455, de 24. 8. 1992) 5) Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente écnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juizo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessar. . 7) Art. 426. Compete ao juiz: – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. ) Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei no 8. 455, de 1992) Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos 9) Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. 10) A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 11) Art. 429.

Para o desempenho de sua função, podem o perito os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. 12) Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo PAGF3rl(FS fotografias e outras quaisquer peças. fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 3) O perito apresentará o laudo em cartório e Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres. 14) Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. 1 5) Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inqulrição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. 6) Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a omparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. 7) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso I – de que for parte; II – em que intemeio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério P PAGF interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou epoimento como testemunha; III – que conheceu em prmeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. 18) Art. 433.

O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Redação dada pela ei no 8. 455, de Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redaçào dada pela Lei no 10. 358, de 27. 12. 2001 19) O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclareclda. 20) A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a prmelra. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

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