Embargos de declaração
A r. sentença tornou-se pública, via Diário Oficial da Justiça, em 28 de janeiro de 2011, iniciando-se a contagem do prazo recursa’, portanto, em 31 de janeiro de 2011, primeiro dia útil após a publicação, e encerrando na data de 04 de fevereiro de 2011. Portando, totalmente tempestiva a interposição do presente recurso nesta data. II. RETROSPECTO FATICO PROCESSUAL O Autor, ora Embargante, ajuizou a presente Ação de Indenização no 6767/2009, com a finalidade de ver reparado o dano que lhe foi sofrido a título de da -lal Studia Embargos de declaração Premium By RiancmSS uapTa 16, 2011 R pagos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA W VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ. JONAS LUPÉRCIO, brasileiro, casado, mecânico, portador da cédula de identidade RG no 3. 333. 333-3, residente e domiciliado na Rua Distraída, no 100, Guaíra/PR, vem respeitosamente perante este Juízo, nestes autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais no 6767/2009, que promove em face de TÉRCIO DESASTRADO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade no 5. 555. 555-5, residente e domiciliado na
Rua da Velocidade, no 101, Pato Branco/PR, por intermédio de to vien seu procurador ao fi Código de Processo em virtude da omiss qu I. DA TEMPESTIVIDAD OF3 W. p view nent page no Artigo 535, II, do S DE DECLARAÇAO de fls. dano moral e dano material. Assim, requereu a procedência total da ação. Ultimados os atos processuais, foi proferida sentença que julgou procedente a ação, com a condenação do Embargado ao pagamento dos danos materiais. Em que pese a evidente cautela observada por esse r. Juizo no julgamento da presente ação, bem como na elaboração da r. entença, verifica-se que ouve omissão no que tange ao ponto a seguir delineado. III. RAZOES RECURSAIS Assim dispõe a parte dispositiva da r. Sentença que se embarga: “Devidamente demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal entre si, à luz do que preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, caracterizada está a responsabilidade civil do réu e, consequentemente, o seu dever em indenizar os gastos do autor com tratamento dentário. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar o réu Tércio Desastrado a pagar ao autor Jonas Lupércio a quantia de R$ 5. 00,00 (cinco mil Reais), devidamente corrigida e acrescida de uros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso. ” 111. 1 OMISSÃO AOS DANOS MORAIS Necessário se faz esclarecer, com a devida vênia, que o Embargante em sua Inicial requereu a procedência da ação com a condenação do Embargado no pagamento de: (i) indenização no valor de R$ 5. 000,00 (cinco mil Reais) a título de dano material; (ii) indenização no valor de R$ 100. 000,00 (cem mil Reais) a título de dano moral. No entanto na (ii) indenização no valor de R$ 100. 000,00 (cem mil Reais) a título de dano moral. No entanto na r. entença embargada não e verifica o que preconiza o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois esta foi omissa em relação ao pedido (ii) da Inicial i que ensejou a devida Interposição da presente nos termos do artigo 535, II do Código de Processo Civil. 111. 2 OMISSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Necessário também se faz esclarecer, com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil, que na r. sentença este Juízo foi omisso em relação a aplicação das custas e honorários advocatícios, ensejando a interposição da presente nos termos do artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
IV. DO REQUERIMENTO Diante do exposto, valendo-se do direito que lhe é assegurado, requer seja o presente conhecido e provido no sentido de que seja a r. sentença retificada quanto a: 1. omissão em relação ao pedido (ii) para que seja mais este apreciado e no mérito julgado procedente, com a condenação do Embargado ao pagamento de R$ 100. 000,00 (cem mil Reais) a título de danos morais; 2. omissão das verbas sucumbenciais, com a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Cidade, 04 de fevereiro de 2011. Advogado 3