Furto de tv a cabo – levantamento jurisprudencial
Ribeirão Preto, 28 de Fevereiro de 2012. Trabalho de Direito Penal – Crimes Contra o Patrimônio Aluna: Érika Mirian Vieira Furto de sinal de TV a Cabo – Atipicidade da conduta Jurisprudências EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇAO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDENCIA. INTERCEPTAÇAO OU RECEPTAÇAO NAO AUTORIZADA DE SINAL DE A CABO. FURTO DE ENERGI A (ART. 155, S 30, DO CÓDIGO PENAL). A DE QUAÇÃO TÍPICA NAO EVIDENCIADA. DA LEI NO 8. 977/95. ora N LIBERDADE. APLICAÇ DE A IN COMPLEMENTAR A N AO PRINCIPIO CONS A NO ART. 5 IVATIVADE LAM PARTEM PARA DE. OBEDIÊNCIA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutóna nos casos em que o ministério público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula no 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 1 55, S 30, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de n. ” a cabo ao delito descrito no referido dispositivo.
Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar enalidade não mencionada na Lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípo constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (Supremo Tribunal Federal STE HC 97. 261; RS RS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 12/04/2011; DJE 03/05/2011; Pág. 20) CP, art. 155. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. CAPTAÇAO IRREGULAR DE SINAL DE A CABO. DIVERGÊNCIA QUANTO À ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. O sinal de sinal de TV a cabo não pode ser equiparado à energia, pois, “não é fonte capaz de gerar força, potência, fornecer energia para determinados quipamentos, ou de transformar-se em outras fontes de energia”, razão pela qual “não está sujeito à apropriação material, não pode ser armazenado, retido, transportado como Res furtivae”. A ligação clandestina de W a cabo corresponde aos verbos “interceptar” ou “receptar” e não “subtrair’, de modo que a previsão legis ativa para tanto se encontra no art. 5 da Lei no 8. 977/95. Conduta proibida por Lei que não impõe a correspondente sanção, não constitui figura típica penal. A ausência do preceito secundário não pode ser suprida com a imposição aos recorrentes da pena fixada em abstrato para o elito de furto de energia, situação que constituiria analogia in malam partem, vedada em Lei. Embargos infringentes acolhidos. (TJ-RS; El-NuI 379478-91. 2011. 8. 21. 7000; Farroupilha; Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Rela Desa Naele Ochoa Piazzeta; JLllg. 30/09/2011; DJERS 07/10/2011).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SINAL DE TELEVISÃO A CABO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. A interceptação ou a recepção não autorizada de sinal de Tv’ a cabo não adentra no tipo penal do S 30 do artigo 155 do CP, pois consiste em mero pulso eletromagnético, incapaz de gerar força ou potência. De outro lad CP, pois consiste em mero pulso eletromagnético, incapaz de gerar força ou potência. De outro lado, o artigo 35 da Lei 8. 977/95 previu tal conduta como ilícito penal, porém não estipulou pena. elo pnnc(pio da reserva legal, somente haverá crme se a lei cominar a sanção correspondente, conforme o brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege (art. 5, XXXIX, CF/88). Negaram provimento. Unânime. (Apelaçao crime NO 70027717040, sexta Câmara Criminal, TJ-RS, Relator. Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 09/07/2009). EMENTA: PENAL – PRELIMINAR DE OFICIO – NAO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – USO DO SINAL DE TV A CABO – MANTER ABSOLVIÇAO – ATIPICIDADE DE CONDUTA – RECURSO DESPROVIDO. A utilizaçao de sinal de TV a cabo não configura delito de furto, seja pela inexistência de subtração, seja por nao se tratar de energia, referida pelo artigo 155, 530, do Código Penal. – Da mesma forma, tal conduta não configura crime de estelionato, já que não há indução ou manutenção de alguém em erro, tratando-se na verdade de conduta atipica, donde se impõe a manutenção da absolvição, nos termos do artigo 386, do CPP. (TJ-MG; Apelação Criminal ND 1. 0024. 01. 112532-5/001; Rela Desa Maria celeste porto; Belo
Horizonte, 01’07/2008). Levantamentos doutrinários “Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente” Bem ainda: “O princ[pio da reserva legal exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo s PAGF3ÜFd legal exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu” (Roberto Delmanto, Código Penal Comentado, ed. 2010, pág. 3). “Certamente, “sinal de TV a cabo” não é energia elétrica; deve- e examinar, por conseguinte, seu enquadramento na expressão genérica “qualquer outra” contida no dispositivo em exame. A locução “qualquer outra” refere-se, por certo, a “energia” que, apenas por razões linguísticas, ficou implícita na redação do texto legal; mas, apesar de sua multiplicidade, energia solar, térmica, luminosa, sonora, mecânica, atômica, genética, entre outras, inegavelmente “sinal de W” não é nem se equipara a “energia”, seja de que natureza for.
Na verdade, energia se consome, se esgota, diminui, e pode, inclusive, terminar, ao passo que “sinal de televisão” não se gasta, não diminui; mesmo que metade do ais acesse o sinal ao mesmo tempo, ele não diminui, ao passo que, se fosse a energia elétrica, entraria em colapso. ” (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol. 3, pg. 66 e 67). Quem intercepta o sinal de televisão a cabo não o tira, faz desaparecer, retira ou, nem mesmo em última análise, dele se apodera. Não há desfalque no patrimônio, o prejuízo decorre do que a empresa – em virtude da utilização indevida do sinal de retransmite – deixa de receber, não do que desta se subtrai”. (João Eduardo Grimaldi da Fonseca, O furto de sinal de televisão a cabo, in: Boletim IBCCRIM no 103, p. 18. ).