Habeas data
CONCEITO E MODELO HABEAS DATA O habeas data é mais um dos chamados remédios constitucionals contra as ilegalidades ou abusos de poder oriundas dos servidores ou agentes públicos, especificamente com relação aos dados e informações registrados no Poder Público e demais entidades que exerçam função ou atividade pública referentes aos administrados. ?, pois, um instrumento jurídico e processual, ação de cunho civil, de que dispõe a pessoa física ou jurídica, órgãos públicos despersonalizados dotados de Swipe to page capacidade processu das Mesas do Legisla bens reconhecidas p lei • scopo de assegurar ao postulante e cons tivo; Presidências niversalidades de lio, etc. , com o stros concernentes blicas ou particulares acessíveis ao publico, para retificação de seus dados pessoais . [1] Encontra-se regulado pela lei n. 0 9. 507 de 12 de novembro de 1997, tendo por objeto o acesso do sujeito ativo (postulante – autor) aos registros de informações e dados sobre si e suas atividades, possibilitando desde a simples visualização ? retificação de tais dados ou informações.
Assim, o artigo 70 desta lei prevê que será concedida ordem de habeas data para ssegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (inciso l); para a 5wlpe to vlew nexl page retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (inciso II); ou, ainda, para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (inciso III).
Estas são, portanto, as finalidades da ação sob exame. Nesta ação, o autor tem antes que requerer administrativamente à autoridade da entidade depositária do registro ou banco de dados para que forneça ou retifique, conforme o caso, os dados ou informações pessoais do autor, a qual estará obrigada por lei a decidir sobre o pedido no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas (art. 20), comunicando ao requerente (autor) sobre o defermento ou não do pleito em 24 (vinte e quatro) horas (art. 0, parágrafo único), e dando ciência da efetiva retificação, se tiver se tratado disso, em 10 (dez) dias, confirmando-a ao requerente. Ou seja, antes de dar entrada com o habeas data a pessoa deve primeiramente levar a sua vontade de conhecer os dados ou informações à administração pública ou entidade, pois somente será cabível se o administrador ou autoridade se negar a fornecer o que fora solicitado, é o que se chama, no direito, de condição de procedibilidade[2]. ? importante fnsar que, havendo decisão de indeferimento por parte da autoridade no prazo legal, o requerente deve exigir que a negativa do pleito seja formalizada, isto é, posta em termo, por escrito, porque esse documento será fundamental para a interposição do habea osta em termo, por escrito, porque esse documento será fundamental para a interposição do habeas data no poder judiciário, sem o qual o juízo ou tribunal não dará andamento ao processo, indeferindo liminarmente a peça inicial (arts. 0, parágrafo único, incisos a III; e 100). Entretanto, se decorrer mais de dez dias, depois de protocolado o requerimento para acesso aos dados ou informações, bastará como prova o recibo de protocolo do paciente e o decurso do referido prazo para que possa intentar o habeas data (art. 80, parágrafo único, l); ou de quinze dias, em sendo caso de retificação (art. 0, parágrafo único, II) ou anotação de pendência judicial sobre o fato ou ato constante do banco de dados ou cadastros de registros de informações da entidade (arts. 0, S 20; e 80, parágrafo único, III). Uma vez dada entrada com a ação de habeas data, a qual deve ser acompanhada de uma cópia integral da petição e de todos os documentos, além dos originais que ficarão no cartório judicial ou na secretaria, que entregar-se-á à autoridade coatora, o juiz, ou o relator do processo (no caso de Tribunal), notificará para que a autoridade preste informações no prazo improrrogável de dez dias (art. ), em seguida intimará ao representante do Ministério Público com o fim de que ofereça parecer no prazo de clnco das, depois, com a devolução do processo pelo Ministério Público, sendo-lhe os autos conclusos para julgamento, proferirá a decisão no prazo de cinco dias (art. 12) ou colocará em pauta para julgamento na sessão imediatamente poste de cinco dias (art. 2) ou colocará em pauta para julgamento na sessão imediatamente posterior à data de conclusão (caso se tramite em Tribunal – art. 19). Em não prestando as informações, a autoridade coatora, que é quem detém a informação ou os ados e tem o poder de retificá-los ou de fazer as respectivas anotações, no prazo estipulado, o juiz ou Tribunal decidirá independentemente delas.
Quanto aos prazos fixados para o juiz ou relator do processo e para o Ministério Público, em não sendo cumpridos, poderá o autor oferecer representação nas devidas Corregedorias de cada órgão, ou seja, requererá administrativamente que o Corregedor aplique a correição parcial, obrigando ao faltoso que cumpra o prazo, ou, então, desgnará outro que ofereça o parecer, no caso do Ministéno Público, ou prolate o julgamento, se for o juiz ou relator que escumpriu o prazo, em ambos os casos, injustificadamente.
Contudo, verifica-se na lei que regula o habeas data uma pequena falha técnica, qual seja, a de que o legislador não expressou a possibilidade da concessão de medida liminar nesse procedimento, mas que em nada compromete a realização desse ato processual decisório, porquanto o ordenamento juridico processual (código de processo civil) prevê essa concessão, ademais, em todos os outros remédios heróicos constitucionais, tais como o mandado de segurança, o habeas corpus, as ações popular e civil pública, é possível a concessão dessa medida rovisória e inicial, com o intuito de resguardar os interesses do paciente e suspender a ilegalidade provisoria e inicial, com o intuito de resguardar os interesses do paciente e suspender a ilegalidade ou abuso de poder, logo, por que não seria possível no habeas data tal concessão, dês que preenchidos, evidentemente, os requsltos necessários para tanto?
Vale salientar que, o processo de habeas data tem primazia sobre todos os demais processos, sejam cíveis, criminais ou administrativos, isto é, deve ser processado e julgado na frente de todos esses outros, mesmo que eles sejam mais antigos, ontudo, a ação de habeas data cede lugar aos processos de habeas corpus e mandado de segurança, por estes serem mais urgentes (art. 19). Também, que o servidor do cartório judicial, ou da secretaria Judiciária, tem, obrigatoriamente, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fazer os autos conclusos, o qual, não sendo cumprido, dever-se-á dar conhecimento ao juiz ou relator, formalmente, por escrito, no intuito de que tome as providências legais, punindo o servidor.
A definição do juiz ou Tribunal que julgará o habeas data, que se denomina em direito competência para julgar, encontra- e no artigo 20 da lei, a qual é estabelecida conforme o critério da autoridade coatora, ou seja, depende da qualidade dessa autoridade para se saber qual o juiz ou Tribunal correto. por exemplo, se o habeas data for impetrado contra ato do Presidente da República, o Tribunal competente será o Supremo Tribunal Federal (inciso l, alínea “a”), e assim por diante. Por fim, registre-se que, tanto o requerimento antecedente, como a ação de diante. como a ação de habeas data são inteiramente gratuitos, em que não devem ser pagos quaisquer tipos de custas processuals, preços, ou taxas, ao Poder Público ou à entidade detentora das nformações ou dados (art. 21).
Destarte, essa ação é mais um meio de impedir os erros cometidos nos idos das épocas de exceções que o país e o mundo vivenciaram, visto que ela permite ao cidadão ter acesso, retificar, ou fazer qualquer anotação pertinente, aos cadastros, registros, banco de dados, informações sobre si e suas atividades de quaisquer ordens que estejam sob o “poder do Estado ou de entidade que lhe preste serviços ou que exerça funções públicas, mesmo que tais informações ou dados sejam alcunhadas de caráter de “segurança nacional”, pois à pessoa e tão-somente a la saber dessas informações em nada afetará ao país, além do que o Estado não pode manter órgãos ou entidades para fazer cadastros ou registros de ordem “subjetiva” sobre os cidadãos, isto é, por exemplo, fazer fichários sobre as atividades politicas e partidárias, destacando se é de oposição, de “esquerda”, ou, ainda mais, inscrevendo-o como “nocivo” ou não ao sistema político, como se fazla no antigo SNI nos tempos da ditadura militar, sem que o cidadão possa ter acesso, ademais, nossa Constituição Federal de 1 988 não permite isso, a partir do momento em que alberga o pluralismo partidário e político.