Homofobia
1. INTRODUÇÃO A homossexualidade sempre foi vista como uma anomalia dentre a maioria da população por muitos e muitos anos. Por diversas épocas históricas, as pessoas homoafetiva escondiam suas opções sexuais com medo de sofrer retalias, vez que “diferentes” da maioria. O diferente sempre foi visto como coisa ruim e tratado com intolerância, sendo referente a sua sexualidade, opção religiosa, deficiência física, cor, dentre outras coisas.
Contudo, referida intolerância com estudos aprofundados foi descoberta que trata-se de um crime, denominado crime de ódio, discorrido mais a fundo no corpo do presente. Ademais, diante do ouver lei que o prev PACE 1 orlo agora crime, causa g de . vida normal e saudáv existem previsões na o há crime se não etimento deste • ‘na ntinuldade de uma Livo pelo qual s Direitos Humanos, Constituição Federal do Brasil, dentre outras leis ordinárias. Todavia, criminalizar algo, sempre tem o intuito de impedir que determinada atitude seja praticada.
Neste entendimento além da criminalização do ato, existem profissionais do esporte, bem como a midia dando grande foco para implantar cada vez mais na mente da sociedade que a homoafetividade é algo normal e que existem por diversas pessoas no mundo, e que muitas somente ão assumiram essa característica declaradamente devido as retalias implícitas que sofrem mesmos nos simples atos, olhares, gestos de membros de nossa sociedade. 2. O QUE É HOMO Swlpe to vlew next page HOMOFOBIA?
DIREITO A SEXUALIDADE A Homofobia significa ódio, medo irracional, desprezo, antipatia, preconceito que algumas pessoas ou grupos criam com sentimentos negativos em relação a grupos inseridos na sigla LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, transgêneros, travestis e intersexuais). Muitas vezes aqueles que guardam estes sentimentos não definiram completamente sua identidade sexual, gerando assim, úvidas e revolta para com os demais que já definiram suas preferencias sexuais.
O desprezo e o desrespeito a diferentes formas de expressão sexual e amorosa representam uma ofensa à diversidade humana e às liberdades básicas garantidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal Muitas vítimas de homofobia sentem-se reprimidos com sua orientação sexual, seus costumes, seus hábitos, sendo frequentes os casos de depressão. Importante salientar que todo ser humano, independente de sua escolha sexual, tem o direito ao tratamento digno e a um modo de vida aberto a busca de sua felicidade.
A Constituição Federal Brasileira não cita a homofobia diretamente como um crime, porém define como “objetivo fundamental da República” (art. 30, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação” Pode-se observar que a homofobia está inclusa no item relacionado às outras formas de discriminação, sendo considerada crime de ódio e passível de punição.
Por meio da Lei Estadual 1 Estado de São Paulo 10 Estado de São Paulo estabeleceu diversas formas de punição a diferentes atitudes discriminatórias relacionadas aos grupos e pessoas que tem manifestação sexual perseguida por homofóbicos e intolerantes. Outrossim, não é de hoje que existe a homofobia, ela vem de tempos antigos, e foi introduzida aos poucos nos ordenamentos jurídicos de cada país. 3. DIREITO COMPARADO São mais de setenta, os países onde a homossexualidade é considerada crme sujeito à sanção penal.
No grupo de extrema repressão, situam-se os países Islâmicos e Mulçumanos, países onde a homossexualidade é punida com a pena de morte, tanto a feminina quanto a masculina. No Irã, ele tem a mãos e os pés amputados ou também condenados ? orte, no Paquistão, somente os homossexuais masculinos são condenados à prisão perpétua, mas a lei, nada menciona da pena quando se trata de mulheres. Um exemplo bem próximo ao Brasil é o Chile, único país da América do Sul que ainda hoje criminaliza a prática homossexual.
Em junho de 1 989, a Dinamarca, foi o primeiro pais a reconhecer a homossexualidade, permitindo o registro da união civil, autorizando inclusive a troca de nome e, em 01. 07. 1999 autorizam a primeira adoção, autorizam ainda, um deles a adotar filhos biológicos do outros, com exceção a adoção de crianças estrangeiras.. Na Holanda, a união existe desde 1998 e permite aos casais homossexuais o direito à saúde, educação e aos benefícios trabalhistas iguais aos heterossexuais e em 2001 foi permitido o casamento, com iguais res dos casamentos deveres dos casamentos heterossexuais.
Dos cinquenta estados norte- americanos, dez conferem direitos às uniões homoafetivas. Massachusetts (2004) e Connecticut (2007) admitem o casamento entre homossexuais. Em nova jerssey a união civil entre pessoas do mesmo sexo foi aprovada em 2007 e em New Hampshire em 2008, na California em 1999, Maine em 2004, Columbia em 2006, Washington em 2007 e regon em 2008. Na América Latina, Buenos e Rio Negro, foram as primeiras cidades que garantiram o direito de duas pessoas independentemente do sexo ou orientação sexual, no ano de 2002.
A primeira legislação federal foi a do Uruguai, em janeiro de 2008, que legalizou a união dos casais homoafetivos. Já no Brasil o silêncio é constrangedor. O projeto de lei n. 0 1 1 51/1995 regulamenta a parceria civil registrada, desde então o projeto encontra-se emperrado no Congresso Nacional sem qualquer chance de ser aprovada, parada desde 2007 quando o Deputado Celso Russomanno, solicita a sua inclusão na auta do dia através do requerimento n. ” 1447/2007. A única referência legal existente é a Lei n. 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que define família como uma relação Íntima de afeto independentemente da sua orientação sexual. 4. AMPARO LEGAL Infelizmente, apesar de existirem diversos projetos de lei pendentes de aprovação, o Brasil ainda é omissa no que tange à discriminação baseada na orientação sexual do indlviduo. O que ocorre é a necessidade de uma formulação legal urgente, a fim de acabar, ou pelo menos, reprimir tanta violência praticada contra os homossexuais, justamente porque não há amparo legal.
Violências violência praticada contra os homossexuais, justamente porque não há amparo legal. Violências ffsicas são comuns, levando o Brasil ao ranking de país mais violento do mundo quando o assunto é homossexualidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seus arts. 10 e 20, aduz que todas as pessoas são iguais, sem distinção de qualquer espécie. Artigo l: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e s liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião politica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Os homossexuais brasileiros são titulares de direitos inalienáveis, cumpridores das leis, eleitores e contribuintes de impostos.
Entretanto, mesmo assim ainda não possuem proteção legal sendo seu único amparo estatal limitado às decisões favoráveis após longas e exaustivas batalhas judiciais. Nosso ordenamento jurídico volta-se para a Constituição, em seu rt. 30, inciso IV, o qual probe e não admite qualquer forma de discriminação, seja ela de qualquer natureza. Art. 30 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A expressão “qualquer natureza” inclui, evidentemente, os motivos de orientação sexual lembrando que é o “qualquer natureza” inclui, evidentemente, os motivos de orientação sexual, lembrando que é objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do “bem de todos, sem reconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Também deve o legislador se voltar para o respeito à liberdade do individuo, amplamente amparada em nosso Estado Democrático de Direito, conforme estabelece o artigo 50: Art. 0 — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes A lei no 7. 716 de 5 de janeiro de 1989 decreta que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Resta claro que nada menciona sobre o crim de homofobia, sendo que neste contexto perderam a oportunidade de sancionar uma previsão legal neste sentido.
A problemática da questão dos Direitos Homossexuais está no fundamento de um “direito que se gostaria de ter”. Não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer alusão à proteção do individuo baseada em sua orientação sexual. Nossa Carta Magna é omissa em relação à proteção do indiv[duo com base em sua rientação sexual, porém oferece o pressuposto de que ninguém pode sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo desta forma subtendido o resguardo a homossexualidade.
Os direitos homossexuais protegidos pelo direito positivo não são apenas aspiráveis, mas, sobretudo necessários e devem s PAGF 10 protegidos pelo direito positivo não são apenas aspiráveis, mas, sobretudo necessários e devem ser perseguidos a todo custo. O Estado existe como uma instltuição cuja finalidade é a preservação dos direitos de seus cidadãos. O trabalho do Estado é proteger os direitos de todos, seja o direito dos eterossexuais ou dos homossexuais, e não apoiar qualquer forma de preconceito irracional das massas como atualmente está ocorrendo em nosso país.
O que há, mas somente para o Estado de São Paulo, é uma lei n. ” 10. 948/2001, que prevê a criminalização da homofobia, contudo, essa previsão não é federal. Atualmente, temos o Projeto de Lei 1 22/06, que prevê a punição com prisão para homofóbico, ou seja, o projeto de lei torna crime a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero – equiparando esta situação à discriminação de raça, cor, etnia, eligião, procedência nacional, sexo e gênero, ficando o autor do crime sujeito a pena, reclusão e multa. O projeto de Lei 1 22/06 foi arquivado em janeiro, por estar tramitando há duas legislaturas.
Para que não fosse engavetado de vez, Marta Suplicy colheu 27 assinaturas necessárias para que o projeto continuasse em pauta e desde 08/1212011 encontra-se com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Por fim, proclamar os direitos dos homossexuais, não importando onde quer que se encontrem, de viverem num mundo onde possam expressar livremente sua natureza, não significa mais o que exprimir a aspração para se obter uma futura legislação que imponha limites à homofobia e às formas de discriminação. Entretanto, como lembra Norberto B limites a homofobia e às formas de discriminação.
Entretanto, como lembra Norberto Bobio, uma coisa é proclamar esses direitos, outra é desfrutá-lo efetivamente. 4. 1 Crime De Ódio Crime de ódio também denominado de hate crimes, referem-se a crimes motivados por preconceito e intolerância de algumas pessoas com determinados grupos, devido a sua religião, raça, opção sexual, deficiência, dentre outros. O crime de ódio é praticado de diversas formas possíveis, iretamente, via internet, dentre outros meios, com a finalidade de intimar, amedrontar, diminuir e atacar suas vítimas, para que elas se sintam vulneráveis, amedrontadas e indefesas.
Infelizmente criou-se em diversas partes do mundo preconceitos decorrentes da própria cultura, por meio do qual foi se disseminando em diversas regiões e busca nada além de tratar o outro como diferente. Ocorre que em alguns casos, essa intolerância pelo “diferente” é tão aflorada em determinadas pessoas que em casos extremos chegam até a matar. Crimes de ódio ocorrem diariamente, e constantemente em iversos locais do mundo e infelizmente eles são mais comuns do que se Imagina. Apenas a título demonstrativo, seguem diversos casos de repercussão na mídia sobre ocorrência de crime de ódio, focados nos que ocorrem a homofobia. . CASOS DE REPERCUSSÃO NA MÍDIA Como visto, homofobia é um crime de ódio e além disso, constantemente ele é praticado no mundo todo. chega-se a causar estranheza por ser absurdo: “Idosa é detida após agredir com bengala amigo ‘gay’ de filho nos EUA”. Um caso que teve grande repercussão em São Paulo foi o jovem agredido na Avenida Paulista por uma lâmpada. Quem não se lembra deste caso? Em relatos a Gl, o jovem estudante de jornalismo Lurs Alberto Betonio, de 23 anos diz: “Eu pensei mesmo que eu ia morrer naquela hora.
Eles estavam me batendo com uma brutalidade e falando coisas que nem um psicopata fala, com tanta gana de bater em alguém que eu falei: ‘eu vou morrer aqui”‘ Para combater a homofobia, profissionais do esporte de UFC como o Anderson Silva e Rodrigo Minotauro divulgaram uma propaganda, por meio da imagem ao lado: A homofobia somente será combatida de houver educação e instrução aos jovens de hoje, para que saibam conviver com o outro, respeitar o próximo e ainda ignorar qualquer possível iferença que exista. 6.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do quanto exposto, resta claro que a homossexualidade é algo existente no mundo desde sua criação. A diferença é como cada pais lida com sua tolerância ou intolerância quanto a essa realidade. Tratando-se do Brasil, atualmente encontra-se uma propensão maior a respeitar, entender e aceitar a opção sexual de cada cidadão. A mídia, como principal propulsora e até considerada como o quarto poder – dentre legislativo, executivo e judiciário – vem cada dia mais a implantar na sociedade que a homoafetividade existe e não deve ser esco uflada como foi durante urante anos.
Neste interim, trabalhar a reeducação costumeira significa um avanço para diminuir a homofobia. Ademais, no Brasil, não há previsão Federal, somente o que há é uma lei estadual de São Paulo n. 10. 948/2001. Nas palavras de Maria Berenice Dias “A discriminação contra homossexuais é uma inquestionável realidade social e as barreiras do preconceito são ainda mais desafiantes: perdem a razão, quando não produzem rejeição sistemática e violência” (Dias, Maria Berenice, p. 29, união homoafetiva, o preconceito e a justiça, Ed. , Editora RT). 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DIAS, Maria Berenice.
União Homoafetiva – O preconceito & a justiça. 4a edição. Porto Alegre: Editora Revista dos Tribunais Ltda. , 2009. <http://www. tjsp. jus. br/ <http://www. stj. gov. br/portal_stj/publicacao/engine. wsp <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constitui <http://gl . globo. com/sao-paulo/noticia/2010/12/pensei-que-ia -morrer-diz-jovem-agredido-com-lampada-na-paulista. html <http://w’. wu’. conpedi. org. br/manaus/arquivos/anais/brasiIia/12 _461 . pdf <http://www. athosgls. com. br/noticias visualiza. php? contcod= 32804 <http://www. guiadedireitos. or &view=article&i temid=257 10 11)