Impugnação

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR TITULAR DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO OF4 p Ref. Impugnação xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no xxxxxxxxxxxxxx, situada ? xxxxxxxxx, na xxx, xxxxxxxx, xxxxxxx, xxxxxx, por seu advogado in fine firmado, vem, à presença de Vossa Senhoria, com o costumeiro respeito e acatamento, apresentar IMPUGNAÇÃO processo. III – DO DIREITO lii. a) NULIDADE DOS AUTOS DE CONSTATAÇÃO N.

S xxxxxxx Inicialmente impende salientar que o presente auto e constatação está fulminado pela figura da nulidade, senão vejamos. A administração pública é regida pelo artigo 37 da Constituição Federal, sendo que seus atos devem ser controlados pela aplicação dos princípios ali arrolados, em especial ao principio da legalidade. Maria Sylvia Zanella de Pietro ensina que: “Este princípio, sic, constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.

Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao xercício de tais direitos em benefício da coletividade. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o princípio a licável é o da autonomia da vontade, que lhes perm o que a lei nao demonstração da nulidade do auto de constatação que culminou com o embargo, pois restou claro o abuso por conta do agente fiscal. ii. b) INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO CONFIGURADA NO AUTO DE CONSTATAÇAO Desde logo impera deixar consignado que em omento algum a impugnante adotou conduta que tenha ocasionado qualquer infração à legislação ambiental. Seguem em anexo cópias do Alvará de Funcionamento e Registro Sanitário. Ora, o Auto de Constatação em tela, segundo sustenta o digno agente fiscal, diz de perto com a existência da seguinte infraçao: “VIDRAÇARIA EM ATIVIDADE SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL, INFRINGINDO A LEGISLAÇAO ACIMA ESPECIFICADA”.

Todavia, caso o ilustre julgador examine a presente situação com as devidas cautelas, verificará, sem aiores esforços, que aquela distinta autoridade precipitou-se ao acusar a autuada do ilícito sob comento. Senão vejamos. A legislação municipal que fundamentou os autos de constatação menciona as atividades cujo licenciamento ambiental é obrigatório. Verifica-se, portanto, que a comercialização de vidros não está elencada dentre elas, não sendo, portanto, exigido o licenciamento ambiental para a empresa defendente. Cabe esclarec 3 impugnante em todos os recintos do estabelecimento. ? lição cediça que toda e qualquer pretensão dirigida sustentar o acontecimento de uma infração ambiental a partir de um mero standard pessoal do agente fiscalizador deve ser repelida. In casu, se o distinto agente tivesse agido com RAZOABILIDADE E PRUDÊNCIA nao tena embargado as atividades da empresa. Demais disso, sabe-se que em se tratando de apenação o sistema jurídico brasileiro repugna qualquer tentativa de situar a idéia de má-fé como regra de interpretação. É o que nos ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, senão vejamos: .

Com efeito, os administrados não estão, ante Estado, na posição de suspeitos de malícia até prova em contrário, mas, opostamente, na posição de insuspeitos desta coima até prova adversa. O que se vem de dizer é, quando menos, uma inerência do Estado de Direito. Este se caracteriza por uma posição de respeito aos cidadãos, donde não poder assumir, em face deles, atitude inquisitorial. ” Destarte, ao órgão responsável pelo controle de legalidade dos atos administrativos, no caso, o preclaro JULGADOR SINGULAR, resta apenas declarar que a AUTUAÇÃO IN EXAMINE É IMPROCEDENTE. IV – DO PEDIDO 4DF4

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