Lei ciências sociais

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LEI COMPLEMENTAR NO 21 1, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997 CAPÍTULO Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal – PROINDE. CAPÍTULO II Do programa e seus Art. 20 0 Program ar 18 to view nut*ge volvimento Municipal – PROINDE, tem como objetivos a implantação de Distritos Industriais, Centros Comerciais, Centros de Prestação de Serviços, Centros de Armazenamento de Grãos e Produtos, Centros ou Entrepostos de Abastecimento Atacadista elou Varejista de produtos alimentares e demais atividades de emprego e renda no Município de Leme.

CAPÍTULO III Implantação Art. 0 Para implantação do programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal de Leme – PROINDE, fica o Prefeito Municipal autorizado a: I – Adquirir, permutar, ceder, doar, vender e locar, com de acesso. S 10 0 Previsto nos incisos deste artigo, deverá ser sempre precedido de avaliação do imóvel a ser doado ou adquirido, mediante autorização legislativa para cada caso, e de concorrência pública, dispensada apenas esta última nos termos do artigo 83 da Lei Orgânica do Munic[pio de Leme. recedido de avaliação do imóvel a ser doado ou adquirido, e de concorrência pública, apenas dispensada esta última quando ouver relevante interesse público devidamente justificado, consistente este, na geração de novos empregos e renda no Município, elou participação em receitas tributárias. (Redação dada pela Lei Complementar no 419, de 29 de dezembro de 2004) S 2a No caso de terrenos ou glebas de domínio público, deverá sempre ser precedida da competente desafetação, mediante autorização legislativa.

S 3a A municipalidade deverá sempre, outorgar concessão de direito real de uso, preferencialmente a venda ou doação dos bens, mediante previa autorização legislativa e concorrência ública, nos termos do Artigo 83 da Lei Orgânica do Munic[pio de Leme. CAPÍTULO IV Da administração do programa Art. 40 0 Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal – PROINDE, será administrado por um Conselho Consultivo. 18 Industrial de Leme. Art. 0 0 Conselho Consultivo do PROINDE será constituído de 09 (nove) membros, obedecida a seguinte composição: 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio; 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento; 1 (um) representante da Secretaria de Obras; 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Leme; 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Leme; 1 (um) representante da COMIPEM. Redação dada pela Lei Complementar no 370, de 05 maio 2003). Art. 50 0 Conselho Consultivo do Proinde será constituído pelo Diretor do PROINDE e mais 09 (nove) membros, obedecida a seguinte composição: remunerados e os seus trabalhos considerados relevantes ao Munic(pio. Seção II Do Mandato dos Membros do Conselho Consultivo Art. Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal, por um período de 1 (um) ano, permitida a sua recondução. portaria do Chefe do Executivo Municipal, por um período de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução. (Redação dada pela Lei Complementar no 370, de 05 maio 2003). Seção III Atribuições do Conselho Consultivo Art. 0 Compete ao presidente do Conselho Consultivo convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigi-las, bem como solicitar dos órgãos e Secretarias da Prefeitura a laboração de estudos e projetos de criação de áreas de incentivo e desenvolvimento, seus custos, critérios de distribuição, abertura de licitação para alienação, cessão ou concessão de direito real de uso de lotes ou glebas, sempre com a aprovação da maioria dos membros do conselho, cabendo-lhe o voto de desempate nas votações. Art. 0 Compete ao Secretário Executivo, secretariar o Presidente nas reuniões, receber requerimentos, organizar a pauta das reuniões, apresentar relatórios por escritos das conclusões e dos estudos a serem encaminhados ao Prefeito Municipal, ficando ainda, r o arquivamento dos PAGF 18 candidatos a aquisição ou uso de áreas incentivadas, ao recebimento de isenções fiscais e de outros benefícios constantes desta lei; IV – nomear três de seus membros para fiscalizar e acompanhar os trabalhos de implantação ou transferência dos estabelecimentos empresariais para as áreas a eles destinada, os quais devem mensalmente, submeter ao Conselho Consultivo a situação existente e o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas por esta Lei, podendo requerer ao Prefeito Municipal, a contratação de perito, técnico ou empresa ara emitirem pareceres ou laudos de avaliação nos casos exigidos, contratação esta mediante licitação.

V – decidir sobre as dúvidas surgidas nos processos de alienação, permuta, uso e habilitações de que trata a presente CAPÍTULO V Da alienação e Utilização dos Lotes Art. 12 A alienação ou o uso dos lotes e glebas de terras objetivados por esta lei será precedida de avaliação, licitação e autorização legislativa, e dar-se-á por: I – Doação II – Cessão de Uso III — Concessão de direito real de uso IV – Locação escritura cláusula de nulidade da doação e reversão do imóvel o patrimônio municipal, na hipótese do descumprimento das disposições constantes desta Lei ou inobservância das condições estipuladas, sem prejuízo das demais cominações previstas nesta lei. Redação dada pela Lei Complementar no 419, de 29 de dezembro 2004). S 2a A doação somente será permitida quando houver um retorno apreciável de beneficios ao município, segundo apreciação do Conselho Consultivo, responsabilizando-se o beneficiário pela criação de novos empregos ou pelo retorno de receitas tributárias municipais, pelo prazo mínimo de cinco anos, obrigações essas que deverão constar expressamente da scritura da doação. S 30 0 imóvel doado somente poderá ser utilizado para as atividades que se enquadrem no Programa de Incentivos, sendo vedado o seu uso para outras finalidades durante o prazo de 15 (quinze) anos.

S 40 Em nenhuma hipótese o terreno a ser doado poderá ser de valor superor a (trinta por cento) do capital registrado e integralizado da firma interessada. S 50 No caso de cessão de uso, será esta feita sempre a título precário, e formalizada por decreto do executivo e contrato especifico, os quais determinarão as condições de sua rescisão, respeitadas as disposições desta lei. S 60 Na hipótese de concessão de direito real de uso, a mesma será formalizada mediante autorização legislativa e posterior contrato administrativo, no qual serão fixados: a) os encargos e as atribuições da concessionária; b) o prazo de duraçã ue não poderá ser pela Secretaria Municipal do Planejamento de que as condições impostas forma integralmente cumpridas pela beneficiária.

S 7a A concessão de direito real de uso poderá ser concedida por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, mediante avaliação, licitação pública e autorização legislativa, desde que os móveis municipais tenham edificações apropriadas a entrepostos ou centros de abastecimentos elou varejista de produtos alimentares, vedado o desvio de sua finalidade ou destinação diversa da fixada no respectivo edital. S 80 Os imóveis previstos no parágrafo anterior não serão objeto de posteriores vendas ou doação a respectiva empresa concessionária, aos mesmos não se aplicando a regra do parágrafo 6a, supras S No caso de locação, o respectivo contrato estabelecerá as condições gerais, o valor do aluguel, o prazo de vigência e as hipóteses de rescisão e retomada do imóvel.

S 10 No caso de venda com abatimento ou desconto sobre o preço da avaliação, com parcelamento do preço elou com prazo de carência para o inicio do pagamento das prestações ou para a sua quitação total, será obrigatória, além da autorização legislativa, constar cláusula determinando a rescisão pelo inadimplemento do comprador, devendo ser estabelecida por Decreto e no próprio instrumento do negócio, as condições de devolução do imóvel e das benfeitorias nele existentes, ao patrimônio municipal. prazo de carência para o inicio do a amento das prestações tório constar cláusula ou para a sua quitação tot 9 de dezembro 2004). (Consultar regulamentação dada pelo Decreto no 4. 329 de 15 de julho de 1999).

S 11 A concessão de abatimento incidente sobre o preço da avaliação do imóvel licitado à venda, bem como o seu respectivo percentual, que deverão ser objeto de interesse público devidamente justificado, serão obrigatória e expressamente mencionados no edital. S 12 0 prazo de carência para início do pagamento da gleba ou lote incentivado será de, no máximo, um ano, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa beneficiada. S 13 0 prazo máximo de parcelamento, para pagamento do alor do lote ou gleba será de 03 (três) anos, a contar do início das atividades operacionais produtivas da empresa e mediante requerimento feito pela beneficiada, especialmente para tal fim. S 14 0 saldo devedor sofrerá atualização monetária mensal, calculada com base em índice oficial, a contar da data de assinatura da escritura de venda do imóvel.

S 15 Em qualquer modalidade de alienação ou uso, nas respectivas escrituras deverão constar o valor do terreno e o valor da infra-estrutura incentivada. CAPÍTULO VI Da habilitação para aquisição de lotes elou Recebimento de outros benefícios Seção I Para todas as modalidades de aliena ao ou uso convenientes pelo Conselho Consultivo do PROINDE, comprobatórios de capac•tação técnica, de suficiência econômico – financeira e de idoneidade; VI – plano das obras e investimentos a serem realizados no imóvel. Da classificação dos candidatos Art. 14 A oferta de imóveis aos candidatos, feita pela Administração Direta, nas modalidades previstas no “capue do artlgo 12 desta Lei, deverá ser sempre precedida de licitação, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo Único.

As condições exigidas para a classificação das elhores propostas serão definidas tendo em vista os seguintes requisitos m[nimos, constadas sempre do respectivo edital: I – capital registrado e integralizado; II – maior valor do investimento; III — proveniência da matéria-prima; IV — número inicial de empregados; V – tipo de instalação. Art. 15 Para o julgamento das propostas concorrentes, serão escolhldos os licitantes que mais pontos consegulrem nos itens a V do artigo anterior, de acordo com a tabela fixada a seguir, no artigo 16. Art. 16 Para a atribuição dos ontos a que se refere o artigo anterior será considerado ra o primeiro ano de . … ais 15 pontos. I – Capital: Até 972. 07673 UFESPs…… ponto; De 972. 141 53 a 2916. 2302 UFESPs.. . . . . . . . De 2. 916,295 a 6. 480,5115 UFESPS… De 6. 480,5761 a 29. 162,302 UFESPS…. Rima de 29. 162,366 UFESPS, para cada 77. 766,138 UFESPs seguintes. mais . .. 02 pontos; … ,05 pontos; . 10 pontos; 5 pontos. (Redação dada pela Lei Complementar no 572 de 19 de maio de 2010. ) II – Valor do Investimento: A pontuação deste item é igual a do item anterior. III — Número de empregados: Até 5 (cinco)…. De 6 (seis) a 10 De 11 (onze) a 30 (trinta). …. ….. …. ….. … 01 …………………………………. 02 pontos; . 04 pontos;

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