Lei da patente

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ASSUN OS GERAIS A NOVA LEI DE PATENTES, A INDUSTRIA QUIMICA E A UNIVERSIDADE Alexandre de Oliveira Rodrigues* Rua EStáCi0 coimbra, 47/401 – Botafogo – 22260-010 – Rio de Janeiro -RJ Recebido em 26/2/97; aceito em 1 5/9/97 THE NEW PATENT LAW, THE CHEMICAL INDUSTRY AND THE UNIVERSITY. ThiS paper aims to present some features ofthe Industrial Property Law now in force in Brazil, as far as they could be regarded to in the field of Chemis OF related areas, not onl n i, , _ p university.

By means the main articles and mentioned activities, the author points and development ry but also in the deal with the ut the scope and limitations of that law and explains the meaning of common technical terms usually found in patent concerns. Ultimately, a brief discussion on the actual and the potential role of the Brazilian university in the sphere of the Industrial Property is made. Keywords: patent; university; chemical industry; law. . INTRODUÇÃO A lei 9. 279 (de 14. 05. 96), publicada no Diário Oficial da de 15. 5. 96 (Págs. 8. 353 a 8. 366), que entrou em Vigor em 15. 05. 97, conhecida como a “Lei das Patentes”, nos seus 244 artigos, na verdade é bem mais ampla do que sugere o nome que a popularizou. particular. Os objetivos do presente trabalho são dois. Primeiro, gostaria de partilhar com o leitor alguns conhecimentos adquiridos durante os quatro anos em que atuei como analista de patentes, bem como introduzir (de modo bem sucinto) os conceitos básicos envolvidos na legislação patentária.

Segundo, creio que essa minha experiência, aliada a algum senso crítico, me permitem fazer algumas apreciações e sugestões no que se refere aos reflexos e às implicações da dita legislação no âmbito da indústria química e da Universidade brasileiras. Tais apreciações e sugestões referentes à indústria química ão evidentes pelo próprio teor dos artigos analisados. Já no que se refere à Universidade, ousei fazer um pouco mais, conforme poderá ser lido mais adiante.

II. A NOVA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9. 279, DE 14. 05. 96) Nas partes que se seguem, apresentarei os artigos, os incisos e os parágrafos relevantes ao profissional de química, seguidos de comentários que visam a melhor esclarecer a terminologia algo estranha do texto legal, bem como a elucidar alguns conceitos e princípios por trás do mesmo. Detalhes adicionais relativos a casos específicos, poderão ser encontrados nos emais artigos da lei em estudo.

O termo “objeto”, conforme aqui utilizado, se refere a qualquer ente que possa ser matéria de uma patente (um processo, uma família de moléculas qu[micas, uma aplicação, etc. ). Um fato que merece destaque é que uma patente (mais precisamente, uma carta-patente) é um documento concedido pelo * Engenheiro Químico / Consultor 228 2 OF ou grupo de países (no caso de acordos internacionais sobre a matéria) e que só têm validade ou que só gera efeitos naquele país ou grupo de países. Portanto, uma patente brasileira só vale no Brasil.

Frequentemente, o leigo oma como verdadeiro o conceito de que um objeto patenteado, digamos, na Alemanha, está protegido no Brasil da exploração por terceiros. Isso não é, absolutamente, verdade. Além disso, uma idéia pré-concebida bastante frequente é que a comercialização de um dado objeto patenteável envolve, necessariamente, o seu patenteamento. Isso também não é verdade. Nada impede, por exemplo, que um pesquisador, que desenvolveu um dado processo químico, explore comercialmente tal processo.

No entanto, sem a patente, não existirá a proteção legal que impedirá que terceiros também explorem comercialmente sse processo, tanto quanto possam ou queiram. Conforme veremos, a patente, por meio de um monopólio, delimita as fronteiras do direito de exclusividade do inventor, no que se refere ? exploração do objeto em questão, Impedindo que terceiros aufiram os benefícios dessa exploração desautorizada. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 10 Essa lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Comentário A presente lei não se refere somente às patentes de invenção. Além delas, essa lei regula os direitos e obrigações relativos às patentes de modelo de utilidade, aos registros de desenhos ndustriais, aos registros de marcas, à repressão às falsas indicações geográficas e à repressão à concorrência desleal. O leitor já deve ter ouvido a expressão modelo de utilidade em alguma ocasião. O modelo de utilidade difere da invenção, principalme 3 OF expressão modelo de utilidade principalmente, pelo grau de inventividade envolvido.

Um exemplo ajudará a elucidar tal diferença. Até o começo desse século, eram muito comuns (senão os únicos portáteis! ) os relógios de bolso. para se ver a hora, a pessoa sacava do bolso o relógio, via as horas e tornava a colocá-lo ali. Alguns historiadores atribuem a Santos Dumont a “Invenção” do relógio de pulso, tal como o conhecemos hoje em dia. Dizem que Dumont vivia com as mãos ocupadas (e, eventualmente, sujas) com suas experiências mecânicas, o que QUIMICA NOVA 21 (2) (1998) dificultava bastante a simples tarefa de ver as horas, nos moldes de então.

Assim, para facilitar essa tarefa, ele adaptou uma correia afivelada ao seu relógio, de modo a poder prendê-lo em seu pulso. Nascia, então, esse tipo de relógio. Ora, ao introduzir esse aperfeiçoamento no relógio de bolso, Santos Dumont não modificou a maneira pela qual a passagem o tempo era medida (por meio de uma disposição coerente de molas e engrenagens mecânicas), apenas tornou essa maneira mais prática de ser utilizada.

Ele não alterou o conceito do que era um relógio. Portanto, uma patente de modelo de utilidade visa a proteger tais aperfeiçoamentos que venham a tornar mais prática uma invenção já existente. Mais tarde, os suíços inventaram o relógio digital que, por introduzir uma maneira totalmente diferente (e, portanto, nova) de medir a passagem do tempo, foi objeto de várias patentes de invenção para suas peculiaridades técnicas. Artigo 5

CAPITU O II: DA PATENTEABILIDADE SEÇAO I: DAS INVENÇOES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PA 4 CAPITULO II: DA PATENTEABILIDADE SEÇÃO I: DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS Artigo 80 É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. E curioso constatar que existem requisitos para que uma invenção seja considerada patenteável. Mais adiante (Artigo 18), veremos que esses são requisitos necessarios, porém não suficientes para que um objeto seja patenteável.

Artigo 100 Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de ropriedade industrial. Uma patente é, segundo a lei, um bem móvel (como um carro ou casa, por exemplo) e, como tal, pode ser vendido, comprado, licenciado, doado, etc. TÍTULO l: DAS PATENTES CAPITULO l: DA TITULARIDADE Artigo 6 0, parágrafo 20 A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

A lei é clara ao estabelecer que o autor (inventor), ou seus herdeiros, são os únicos que podem solicitar um pedido de patente, e somente eles. No entanto, ela ressalva que, por força das cláusulas de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a titularidade (po ao terá que ser cedida, s OF S,• direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invençao ou criação.

Não importa o esforço anterior de pesquisa e de desenvolvimento gasto por dois ou mais inventores, será assegurado o direito de prioridade àquele que depositar primeiro o seu pedido de patente. Já houve casos em que esse direito de prioridade foi decidido por diferença de horas no carimbo de protocolo, dado ela repartição de patentes, nos respectivos pedidos de patente para um mesmo objeto. É sempre recomendável, portanto, que haja sigilo nas linhas de pesquisa e de desenvolvimento quando o seu objeto puder ser estratégico do ponto de vista comercial.

QUÍMICA NOVA 21(2) (1998) Não se considera invenção nem modelo de utilidade: descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; III esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas u qualquer criação estética; programas de computador em si; VI apresentação de informações; VII regras de jogo; VIII técnicas e métodos operatorios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou 6 , para aplicação Esse é, no meu entender, um dos artigos mais importantes da presente lei. Dos seus incisos, destaco os seguintes: l, V, VIII e IX. O inciso é claro ao afirmar que não é considerada invenção a simples descoberta de algo novo.

Esse fato é até óbvio, pois invenção sempre pressupõe a interveniência do intelecto humano sobre os recursos da natureza somada a um certo inergismo decorrente da inteligência do inventor. Portanto, a constatação de que existe algo novo, por SI só, não possui qualquer mérito inventivo. O inciso V estabelece que um programa de computador isolado não é considerado invenção. No entanto, ele é patenteável se estiver ligado a algum objeto. Por exemplo, é perfeitamente considerado como invenção um sistema de controle de uma caldeira (arranjo coerente de “software”, válvulas de controle, dutos, etc. ) realizado por computador, mas não o “software”, isoladamente, que faz esse controle. A proteção legal atualmente tilizada para a proteção de “softwares” é o direito autoral.

Essa proteção é decorrente do chamado direito natural que um cidadão possui e as particularidades desse tipo de proteção, bastante polêmico e controvertido por sinal, não é coberta pelas disposições da lei em estudo. O inciso VIII diz que uma nova técnica cirúrgica não é considerada invenção, o que é bastante razoável, uma vez que assim se assegura que tais técnicas estejam ao alcance de todos os que delas possam se beneficiar. Além disso, não são considerados invenções os métodos terapêuticos e de diagnose in vivo; ontudo, tais processos in vitro são considerados invenções. Finalmente, o inciso IX assegura que os seres vivos, tal como 229 são encontrado ,• invenções. são encontrados na natureza, não são considerados invenções.

Por exemplo, se for isolado da terra um novo microorganismo que produza um determinado antibiótico, esse isolamento, bem como o próprio microorganismo nativo, não serão considerados invenções. Contudo, se esse mesmo microorganismo for submetido a manipulações genéticas que o tornem, por exemplo, potente ou mais resistente, ele será, mediante certas condições, considerado como invenção. Acredito que isso derruba o mito, defendido por alguns críticos mais radicais da nova lei de propriedade industrial, de que a soberania da Amazônia (e sua biodiversidade) estaria por ela ameaçada… Ver, também, nesse sentido, o disposto no Artigo 18, a seguir. s 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: pelo inventor; II pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação do pedido de patente depositado sem o consentimento do Inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados, ou III por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por ele realizados. Artigo 12, Parágrafo único Artigo 11 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos pelo estado da técnica. O INPI poderá exigir do in Çào relativa à divulgação, 8 OF regulamento.

Artigo 1 1, parágrafo 10 O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil u no exterior, ressalvado o disposto nos Artigos 12, 16 e 17. O disposto no artigo acima recebe a denominação de período de graça. Recomendo fortemente que os senhores inventores não se utilizem indiscriminadamente do mecanismo previsto pelo presente Artigo 12. Ao contrário, deve-se lançar mão dele como um último recurso para se tentar salvar o requisito de novidade do objeto de um pedido de patente (e, muito comumente, de anos de pesquisa… ) tornado público inadvertidamente por meio de um artigo em literatura especializada ou de exposição em um congresso, por exemplo. Por que razões?

Primeira: em tais circunstâncias, sempre haverá a possibilidade de algum questionamento legal elou técnico quanto ? similaridade do objeto que foi tornado público previamente com relação àquele objeto do pedido correspondente, por terceiros ou pelo próprio INPI. Pode-se alegar, por exemplo, que, no pedido correspondente, está sendo introduzida matéria nova, ou mesmo que não tenha unidade inventiva (ver o Artigo 21, abaixo), com relação ao objeto divulgado previamente. Segunda: os concorrentes (outros grupos de pesquisa ativos na área em questão, laboratórios, etc) tomarão conhecimento do stágio atual de p & D do inventor e de seus colaboradores de forma prematura, o que pode se ente importante para assim? É simples.

Se, por um lado, o artigo acima garante o monopólio dos objetos tornados públicos previamente, nada se pode fazer quanto ao monopólio dos desdobramentos técnicos não óbvios daqueles objetos. Em outras palavras, é comum que grupos de pesquisa que atuem em áreas semelhantes estejam mais ou menos no mesmo estágio de P & D. Ao se tornar públicos determinados dados e resultados, o grupo de pesquisa concorrente salta etapas de trabalho e pode se dedicar aos esforços de P & D ubsequentes, tomando a dianteira na linha de estudo especifica. Terceira (e não menos importante): embora mecanismos semelhantes ao disposto no presente artigo existam na legislação de propriedade industrial de muitos países (mas não de todos os países), eles podem variar na sua forma e na sua abrangência.

Nesse caso, também será aberta a possibilidade de um questionamento técnico elou legal quanto à similaridade do objeto tornado público previamente face ao do pedido de patente correspondente, só que no exterior, onde os custos envolvidos na burocracia envolvida podem inviabilizar esse último. Finalmente, quando o mencionado parágrafo único diz que “O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento”, pela minha experiência, o INPI certamente exigirá tal declaração acompanhada de tais provas, o que, no minimo, representa um aumento dos custos envolvidos no processamento do pedido de patente correspondente, e, entre outras coisas, sujeitará o objeto do pedido a uma análise dos funcionários competentes do INPI, que podem interpretá-las de maneira desfavorável ao inventor. Com 0 DF

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