Lei das xii tábuas
A Lei das Doze Tábuas, em latim Lex Duodecim Tabularum ou Duodecim abulae, é uma importante peça histórica do direito por ter sido o primeiro documento legal escrito do Direito Romano, base e origem de diversos sistemas juridicos ocidentais. Entender a Lei das Doze Tábuas significa adentrarmos na origem do direito romano, monumento jurídico da antiguidade, do qual o Direito Brasileiro sofreu grandes influências. Portanto, é imperioso o estudo dessa importante codificação jurídica para a compreensão das origens de todo o sistema jurídico brasileiro. o view A Origem das Doze Tábuas A origem das doze tá as frente ao domínio do Antiga. Em 494 a. C, o no Monte Sagrado, e Itas dos plebeus d epublica da Roma volta, instalaram-se Ilticas. O resultado disso foi a origem dos tribunos da plebe, representantes dos interesses dos plebeus perante as autoridades de Roma e do Senado. Nesse período quem editava as leis romanas eram os Cônsules, dois patr(cios eleitos pela Assembléia Centurial pelo periodo de um ano, para propor leis e presidir o Senado e as Assembléias.
Os Cônsules se baseavam em costumes e normas que não estavam claras a todos, por isso, muitos cônsules se proveitavam para exercer os seus poderes de forma abusiva. Os poderes exercidos pelos Cônsules eram considerados excessivos e passou-se a entender que deveriam ter limitações, posto que se enco Swlpe to vlew next page encontravam em uma República. As leis, até então transmitidas por via oral e totalmente manipuladas pelos patrícios, deveriam ser escritas e públicas. A primeira tentativa de limitar os poderes dos Cônsules partiu do tribuno Gaio Terentílio Arsa, no ano de 462 a.
C, que propôs a formação de um grupo de cinco legisladores, mas foi recusado por pressão do Senado e dos patrícios. Após alguns anos, e depois de longos debates, os plebeus e patrícios chegaram a um acordo para a limitação dos poderes dos Cônsules formando um grupo de dez homens responsáveis pela elaboração das leis romanas escritas. Naquele período o contato de Roma com a Grécia era constante e muitos se inspiraram nos direitos vigentes naqueles país. Assim, em 454 a. C. os estudiosos de Roma foram enviados à Grécia para estudar as leis do celebre legislador Sólon.
Em 451 a. C. foram eleitos dez legisladores (decemviri legibus scribundis), conhecidos como decenviros, todos da classe dos atrícios. Os decenviros eram os seguintes: Ápio Cláudio (o presidente do grupo por sua popularidade junto à plebe), Tito Genúcio, Públio Séstio, Lúcio Vetúrio, Caio Júlio, Aulo Mânlio, Públio Sulpício, Públio Curiácio, Tito Romílio e Espúrio Postúmio. Os decenviros possuíam poder quase illmltado, sendo imunes a qualquer ato que cometessem e possuíam imunidades e poderes de ordem civil e penal.
As magistraturas dos patrícios e plebeus foram suspensas e o poder se concentrava no decenvirato. No primeiro ano, os decenviros cumpriram com toda dedicação s funções que lhes foram delegadas e c PAGF70F11 primeiro ano, os decenviros cumpriram com toda dedicação as funções que lhes foram delegadas e cuidaram da elaboração de dez tábuas. Para a elaboração das normas os legisladores tomaram como base os entendmentos gerais dos juizes e os costumes do povo de Roma, além dos estudos que fizeram nas leis da Grécia. Após a elaboração de dez tábuas surgiu a necessidade de se criar mais duas no ano posterior.
Após a conclusão dos trabalhos legislativos o povo se questionou acerca da necessidade de manutenção do decenvirato no poder, ma vez que já haviam cumprido o seu papel. O povo com a ajuda do Senado revoltou-se contra os decenviros e os retirou do poder. Foram então eleitos cônsules M. Valério e M. Horácio, os quais teriam publicado a lei das doze tábuas em bronze e afixado em local público. A Lei das Doze Tábuas foi estudada por todos os cidadãos romanos e, como afirma Cícero todos haviam as decorado por inteiro. Em 390 a.
C a cidade de Roma foi incendiada pelos Gauleses, assim o texto original da Lei das Doze Tábuas foi perdido. O que encontramos atualmente são meros fragmentos coletados de utores romanos que os transcreveu em seus estudos. Tábua l: De in jus vocando (do chamamento a Juízo) A primeira Tábua estabelece regras de direito processual, descrevendo como deverá ser o procedimento de chamamento do réu a um processo e o inicio de um julgamento. Demonstra claramente que é dever do réu responder quando chamado em ju[zo, porém, se não o fazer cabe ao autor levá-lo, mesmo que seja usando suas próprias mãos ou a força.
PAGF30F11 o fazer cabe ao autor levá-lo, mesmo que seja usando suas próprias mãos ou a força. Si in ius vocat, ito. Ni it, antestamino. Igitur em capito. Se alguém for convocado para comparecer ao Juízo deverá Ir. Caso não comparecer o autor deverá apresentar testemunhas a essa recusa do réu e logo em seguida deverá prendê-lo” Se o réu tentar fugir ou pretender nao comparecer ao julgamento o autor poderá prendê-lo (lançar mão sobre o citado). Se por velhice ou doença o réu estiver impossibilitado de andar, o autor deverá lhe fornecer a condução,na época um cavalo (iumentum).
Se o réu recusar o cavalo o autor deverá providenciar um carro, mas sem a obrigação de ser coberto. A conciliação estava presente no direito romano desde esta ?poca, observando a praticidade dos acordos para resolver os conflitos. A regra era a de que se as partes fizerem um acordo deveriam anunciar a todos e o processo estaria encerrado. Caso não houvesse nenhum acordo, o pretor deveria escutar as partes no comitio ou no forum, antes do meio dia com ambas as partes presentes.
Depois do meio dia se apenas uma das partes estivesse presente o pretor deveria se pronunciar, geralmente em favor do presente (um Instltuto similar ao da Revelia). Se ambos estiverem presentes, por do sol seria o termo final da audiência e o inicio do julgamento. Tábua II: De judiciis (do julgamento) A segunda tábua tem a pretensão de continuar os ditames da primeira, estipulando regras de direito processual. Contudo, não se encontra tão completa em decorrência das perdas ao longo dos século PAGFd0F11 direito processual. Contudo, não se encontra tão completa em decorrência das perdas ao longo dos séculos. morbus sonticus aut status dies cum hoste quid horum fuit unum judici arbitrove reove, eo dies diffensus esto. A primeira parte do texto está incompleta, estudiosos dizem que determinava às partes o depósito de certa quantia, denominada acramentum. Na segunda parte vemos que se o juiz, ou árbitro ou uma das partes se achar acometido de moléstia grave, o julgamento deverá ser adiado. Cui testimonium defuerit, is tertiis diebus ob portum obvagulatum ito. Aquele que precisar de alguma testemunha, deverá ir a sua porta e o chamar em alta voz para comparecer ao terceiro dia.
Na segunda tábua também estão incluídos as regras acerca dos furtos e roubos. Estabelecem que a coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião e ainda que se alguém intentar uma ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro. Dizem alguns que nessa tábua estaria escrito a regra de que se alguém cometer furto à noite e for morto em flagrante, o que matou não será punido. Tábua III: De aere confesso rebusque jure judicatis (da execução em caso de confissão ou de condenação) Essa tábua é considerada pelos historiadores uma das mais completas e reconstituída com maior fidelidade.
Trata da execução dos devedores que confessaram a divida. Aeris confessi rebusque iure iudicatis XXX dies iusti sunto. “Aquele que confessar divida perante o juiz, ou for condenado, terá trinta dias para pagar”. Esgotados os trinta dias ivida perante o juiz, ou for condenado, terá trinta dias para pagar. Esgotados os trinta dias e não tendo pago, deveria ser agarrado pelo autor e levado à presença do juiz. Se não pagasse e ninguém se apresentasse como fiador, o devedor era levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso maximo de 15 libras; ou menos, se assim o quisesse o credor.
O devedor preso viveria as custas do credor. Tertiis nundinis partis secanto. Si plus minusve secuerunt, se fraude esto. Esta é uma das regras mais marcantes das tábuas, permitindo que se parta o corpo do devedor em tantos pedaços uantos forem os seus credores. “Depois do terceiro dia de feira, será permitido dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quanto forem os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro” Adversus hostem aeterna auctoritas esto. Determina que contra um inimigo o direito de propriedade é valido para sempre.
Tal norma é decorrência das guerras travadas contra outros povos. Se um inimigo tivesse o domínio de determinada terra essa ainda pertenceria a seu antigo dono, que poderia reavê-la por meio da força. Tábua IV: De jure patrio (do pátrio poder) Nessa tábua está registrado o pátrio poder. De modo direto vemos que o pai tinha, sobre a sua esposa e seus filhos o direito de vida, morte e de liberdade. Porém o pátrio poder não era ilimitado pois se o pai vendesse o filho por mais de três vezes perderia o direito paterno. Si pater filium ter venum duit, filius a por mais de três vezes perderia o direito paterno.
Si pater filium ter venum duit, filius a patre liber esto. Cito necatus insignis ad deformitatem puer esto. “Se uma criança nascer com alguma deformidade devena ser morta”. As crianças eformadas não eram capazes de serem soldados romanos ou mesmo agricultores e, portanto, seriam um risco a sociedade. Essa norma teve como base o direito dos espartanos na Grécia, sociedade tipicamente militar. Tábua V: De haereditatibus et tutelis (do direito hereditário e da tutela) A quinta tábua dita as regras acerca do direito hereditário e da tutela. Os Intitutos são muito similares aos que encontramos atualmente em nosso direito civil. Se o pai de família morrer intestado, não deixando herdeiro seu, que o agnado mais próximo seja o herdeiro. ” Estabelece que se alguém morrer sem deixar testamento, ndicando um herdeiro seu impúbere, o agnado mais próximo seria o seu tutor. Interessante observar que as dividas ativas e passivas (do de cujus) eram divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um. Si furiosus escit, adgnatum gentiliumque in eo pecuniaque eius potestas esto. Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se nao houver agnados, à dos gentis.
Tábua VI: De domínio et possessione (da propriedade e da posse) Nessa Tábua estão as regras relacionadas à propriedade e a posse. A palavra de um homem era muito importante nos contratos, conforme a regra Cum nexum faciet mancipiumque, uti ling era muito importante nos contratos, conforme a regra Cum nexum faciet mancipiumque, uti lingua nuncupassit, ita ius esto. “Quando alguém faz um juramento, contrato ou venda, anunciando isso oralmente em público, deverá cumprir sua promessa”. Encontramos nesse documento a regra de que se os frutos caírem sobre o terreno vizinho, o proprietário da arvore terá o direito de colher esses frutos.
Tábua VII ou VIII: De jure aedium et agrorum (do direito dos ediffcios e terras) A sétima tábua parece ser uma continuação da antenor, tratando dos edifícios e das terras. Alguns estudiosos entendem que essas regras pertencem a oitava tábua e não a sétima tábua. Viam muniunto ni sam delapidassint, qua volet iumento agito. Essa regra pressupõe que toda a propriedade deve ter uma estrada, porém se tal estrada for desmanchada poderá se trafegar por qualquer parte das terras de alguém. Se alguém destruir algo de alguém será obrigado pelo juiz a reconstruir ou restituir tal coisa”. Trata-se de regra histórica para o direito civil, em especial na parte da Responsabilidade Civil. Tábua VIII ou VII: De delictis (dos crimes) Considerada talvez a Tábua mais importante, trata dos crimes e condutas ilícitas no direito romano. O sistema penal da lei das doze tábuas era muito avançado para a época. A maioria das penas descritas são espécies de compensações pecuniárias pelos danos causados.
Por exemplo temos a pena da “injúria feita a outrem” que é o valor de vinte e cicno as. porém se a injúria for pública e difamatória será aplicada a pena capita valor de vinte e cicno as. Porém se a injúria for pública e difamatória será aplicada a pena capital (pena de morte. O ladrão confesso (preso em flagrante) sendo homem livre será vergastado por aquele a quem roubou; se é um escravo, será vergastado e precipitado da Rocha Tapéia; mas sendo impúbere, será apenas vergastado ao critério do magistrado e condenado a reparar o dano”.
Vemos que a noção da reparação também é algo observado pelos legisladores na elaboração das leis: “Pelo prejuízo causado por um cavalo, deve-se reparar o dano ou abandonar o animal” ou ainda “Se o prejuízo é causado por acidente, que seja reparado” Sofria a pena de morte aqueles que cometessem homicídio, juntamento noturno de caráter sedicioso e aquele que prender alguém por palavras de encantamento ou lhe der venenos. Tábua IX: direito publico A Nona Tábua estabelece algumas regras que tem caracter[sticas públicas. Privilegia ne irroganto.
Os privilégios não poderão ser ignorados nos cumprimentos das leis. Tal regra era ditada especialmente à classe dos patrícios que possuíam muitos direitos frente aos plebeus. Conubia plebi cum patribus sanxerunt. Essa regra diz que não é permitido o casamento entre os plebeus e os patrícios. Alguns estudiosos romanos entendem que essa regra fazia parte da Tábua XI e não da IX. Interessante é a regra acerca da corrupção dos ju[zes: “Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em preju(zo de outrem, que seja morto. Tábua X: De jure sacro (do direito sa PAGF40F11 de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto. ” Tábua X: De jure sacro (do direito sagrado) Uma das poucas diferenças da Lei das Doze Tábuas com relação ao direito grego da época está concentrada nessa tábua. A décima tábua traz regras com relação aos funerais e o respeito aos mortos. Estabelecia a regra do Hominem mortuum in urbe ne epelito neve urito. “Nenhum morto será incinerado ou queimado dentro da cidade”. Qui coronam parit ipse pecuniave eius honoris virtutisve ergo arduitur ei…
Quando um homem ganhar uma coroa ou seu escravo para ele… O texto está incompleto e o seu entendmento foi prejudicado por isso. Alguns estudiosos entendem que a tradução para esse caso seria a proibição do uso de coroas e turíbulos nos funerais. Neve aurum addito. at cui auro dentes iuncti escunt. Ast in cum illo sepeliet uretve, se fraude esto. Tal regra proibia colocar ouro em uma pira de funeral. Mas, se os dentes do morto estivessem ele, ninguém seria punido por isto. Tal regra servia para evitar possíveis saques ou furtos aos mortos.
Tábua XI: (… ) A décima primeira tábua foi perdida por completo em um maremoto ocorrido em Roma. Tábua XII: De pignoris capio (da apreensão do penhor) Os escravos eram considerados como incapazes para todos os atos, porque eram considerados como objetos, portanto, a Lei escrevia a regra: Si servo furtum faxit noxiamve noxit. “Se um escravo comete um roubo ou um outro delito prejudicial, será movida contra o seu dono uma ação indireta, isto é, uma ação noxal”. Ação em que se pleiteia