Lei seca
[picl CURSO DE DIREITO COORDENAÇÃO DE PESQU SA AAP ICABILIDADE DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS VANESSA CRISTINE BARCELOS DE SOUZA[I], CLAUDIA DA CRUZ E I 2 Swipe to page ar. SILVA RODRIGUES[2] RESUMO Neste artigo est da lei de crimes hedi constitucionalidade d Brasileira. INTRODUÇAO uestbes em torno aplicabilidade e República Federativa A Lei de Crimes Hediondos representa uma grande mutação da forma com que o Estado passou a tratar determinados crimes; crimes estes considerados pelos legisladores, como de maior gravidade social.
Estes, a partir do início da vigência da Lei de Crimes Hediondos, passaram a ser tratadas com uma forma punitiva mais agressiva por parte de um Estado que, na época, já se via acuado por crimes como o seqüestro, por exemplo, que já chocavam a população, que, por sua vez, clamava por punições mais severas para os mesmos.
Porém o que se percebeu foi uma lei que acolheu os clamores populares mas, de uma forma que colide frontalmente Carta Política de 1988, a qual determinou o seguinte: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como rimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá los, se Após a promulgação desta, tiveram início no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei, que objetivavam regulamentar o assunto, uma vez que o inciso acima abria caminho para uma lei complementar que considerasse o assunto. Os primeiros, em 1989, foram os de números 2. 05, que propunha o agravamento das penas para aos crimes de roubo, sequestro e estupro seguido de morte, exclundo dos réus qualquer tipo de direito na fase de execução de pena; 2. 154, que previa regras mais rigorosas para o tráfico ilícito de ntorpecentes, inclusive com prisão preventiva obrigatória; 2. 529, que previa aplicação em dobro às penas cominadas e estabelecia que os crimes hediondos seriam o estupro, sequestro, genoc[dio, violências praticadas contra menores impúberes, delitos executados com evidente perversidade e assalto com homicídio ou periclitação de vida dos passageiros de quaisquer veículos de transporte coletivo, Segundo, no mesmo ano, elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, foi proposto o projeto 3. 54, encaminhado pelo então Presidente da República, por meio da mensagem 546/89, ao Congresso Nacional. Este projeto, colocava em destaque a guerra contra o crime propondo sentido à expressão constitucional “crimes hediondos” através da enumeração de determinadas figuras criminosas que receberam este rótulo, além de, definir conceitu enumeração de determinadas figuras criminosas que receberam este rótulo, além de, definir conceitualmente a referida expressão como sendo todo o delito que se pratique com violência ? pessoa, provocando intensa repulsa social e cujo reconhecimento decorra de decisão motivada de juiz competente de acordo com a gravidade do fato ou pela maneira execução. l.
ALTERAÇOES NAS TIPIFICAÇOES DOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS A lei em estudo, que passou a viger a partir de 25 de julho de 1990, em sua redação original, classificava quais eram os crimes considerados hediondos no artigo primeiro, que possuía apenas o caput, onde eram elencados todos os referidos delitos. Além disto, em consonância com a carta magna, a redação original da referida lei, em seu artigo segundo, “caput”, determinou que, alem dos crimes hediondos, os crimes de prática de tortura , tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins , e o terrorismo ), se equiparam aos crimes hediondos nas hipóteses itadas dentre os incisos e parágrafos do mesmo artigo. Após a ocorrência de um polêmico homicídio qualificado em 1992, a lei 8. 930, que entrou em Vigor em 07 de outubro de 1994, veio a revogar o artigo primeiro, supramencionado, substituindo- o.
Esta nova redação Incluiu o homicídio pratlcado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado e, por outro lado, excluiu o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte. Assim, o elenco dos crimes hediondos, passou a ser ormado por sete incisos, representados por crimes previstos no Código Penal, que incluíam dentre os hediondos, os delitos tipificados como homicídio, I previstos no Código Penal, que incluíam dentre os hediondos, os delitos tipificados como homicídio, latroc(nio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte.
Além disto, a mesma lei incluiu o parágrafo único, que se referiu ao genocídio, crime tipificado em lei esparsa á a lei 9. 695, que entrou em vigor em 21 de agosto de 1998, lterou o artigo 273 do Código Penal, tratando de adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais. Esta lei, em seu artigo primeiro, inseriu os itens VII -A e VII – B, ao artigo 10 da Lei de Crimes Hediondos. O primeiro inciso mencionado (VII – A), foi revogado, sendo que o segundo, (VII – B) inseriu a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais dentre o rol dos crimes hediondos.
Diante destes princípios, devemos considerar que a Lei de Crimes Hediondos, em sua aplicação, só é possível com a bservância das datas e dos tipos acima mencionados, uma vez que sua aplicação a delitos ocorridos antes da vigência da referida lei (1 5), ou de suas modificações, viola o principio da legalidade. Por outro lado, o tipo penal exclu(do após o início da vigência da mesma, beneficiou os crimes anteriores, amparados pelo pnnc(pio de que a lei só retroagirá para beneficiar o réu. I . IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME E SUA CONSTITUCIONALIDADE O artigo segundo da lei em comento, após, em seu caput, determinar quais os crimes equiparados aos hediondos, em seu parágrafo primeiro determina que: “A pena por crime previsto este artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. (g pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. grifamos) Considerando que a progressão de regime é uma das formas de individualização da pena privativa de liberdade em sua fase executória, e que esta individualização é garantida pela Constituição Federal, em principio, a lei de crimes hediondos, ao vedar a progressão de regimes seria materialmente inconstitucional, embora tal aspecto, no plano formal já tenha sido amplamente debatido perante os Tribunais Superiores. Com relação ao assunto, existem duas correntes, que oscilam em torno da constitucionalidade ou não deste inciso. Ambas se formam a nível jurisprudencial e doutrinário. A primeira corrente defende a constitucionalidade do referido parágrafo. Esta representa a uniformidade de julgamentos do STJ e do STF. O STJ, em sua jurisprudência dominante, considera que lei dos crimes hediondos – lei 8. 072/1990 -, ao estabelecer no seu art. 20. , parágrafo 10. que os delitos nela arrolados devem ser punidos sob o rigor do regime fechado integral, embora dissonante do sistema preconizado no CP – arts. 3/36 – e da lei de execuções penais, que preconizam a execução da pena pnvativa de liberdade de forma progressiva, não afronta o texto constitucional, pois a carta magna conferiu ao legislador ordinário competência para dispor sobre a individualização da pena (art. 5. , XLVI), situando-se aquele diploma legal na linha filosófica do estatuto maior, que estabeleceu princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos (art. 5. , XLIII) 2. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ORDINÁRIO E SUA CONSTITUCIONALIDADE A Lei de Crimes Hediondos, em seu artigo 50, acresceu o inciso V, ao artigo 83 nciso V, ao artigo 83, do Código penal.
O referido Inclso criou o Livramento Condicional Extraordinário, segundo o qual o juiz poderá conceder este substitutivo de pena, desde que o apenado tenha “cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prático da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza” Desta forma, como na proibição da progressão de regime, a Lei que temos como objeto, sob o ponto de vista de que a individualização é garantida pela Carta Magna, veda um dos ais importantes direitos do apenado, o direito ao Livramento Condicional ordinário. Além do mais, ao contrário da impossibilidade de progressão de regime, que admite exceções, o Livramento Condicional extraordinário, é extensivo a todos os casos de condenações por crimes hediondos ou assemelhados, o que o caracteriza como ainda mais severo e desumano que a impossibilidade de progressão de regime.
De outra forma, assm como na imposslbilldade de progressão de regimes, a impossibilidade de concessão de Livramento Condicional Ordinário aos condenados por crimes hediondos, merece uma analise com relação a sua onstitucionalidade sob o ponto de vista principiológico constitucional. Não Obstante, reafirmamos que o princípio da individualização da pena é regido pelo artigo quinto, inciso quarenta e seis da Constituição Federal, o qual determina que “a lei regulará a indlvidualização da pena”. Consideramos anda que o livramento condicional é outra das formas de individualização da pe livramento condicional é outra das formas de individualização da pena privativa de liberdade, na fase de execução. Todavia, a impossibilidade de Livramento Condicional Ordinário, não proíbe a aplicação do instituto do Livramento
Condicional, haja visto que a forma ordinária de Livramento é apenas substituída pela forma extraordinária, que é mais rigorosa, mas não ao ponto de proibir a aplicação do referido instituto, como ocorre com a impossibilidade de progressão de regimes. Diante disto, cumpre-nos posicionarmos no sentido de que, sob o ponto de vista do princípio da individualização o Livramento Condicional Extraordinário é constitucional. Por outro lado, quanto ao princípio da humanidade, o quadro se modlfica em relação ao assunto. Enquanto a pena privativa de liberdade suprime alguns direitos do condenado, entre eles a liberdade, por outro lado, não pode restringir outros direitos que também são assegurados pela Constituição Federal.
Diante disto, não podemos nos posicionar na sentido de que uma pena cumprida, em dois terços de seu total, em regime fechado, seja acordada com condições humanas de sobrevivência. Assim, o Livramento Condicional Extraordinário fere a Constituição Federal, quanto à humanidade que deveria ser dispensada a pena. Porém, cumpre ainda ressaltar que o princípio da humanidade, ao contrário do principio da individualização, não possui uma forma específica de aplicação o que torna subjetiva a nálise com relação a sua constitucionalidade. Consequência desta subjetividade é a falta de argumentos firmes o suficiente para que possamos enquadrar o referido instituto como inconstitucional, falta esta que se verifica também na doutrina. 3. referido instituto como inconstitucional, falta esta que se verifica também na doutrina. 3. 1 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA A reincidência específica, relacionada ao livramento Condicional, assume imensa importância, uma vez que se o condenado for considerado reincidente específico, não terá direito nem ao Livramento Condicional Extraordinário. A doutrina com relação ao assunto é diversa. A discussão ocorre no sentido de haver necessidade que para a existência da reincidência específica, ocorra o mesmo tipo penal, cometido duas vezes, ou se bastaria que o condenado cometesse dois crimes, mesmo de diferente tipificação, porém ambos elencados no rol dos hedlondos ou equiparados. Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, jé tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer um dos delitos relacionados, vem novamente a cometer um deles, observado o artigo 64, l, do CP. Exemplos: Tráfico e drogas e estupro; latrocínio e latrocínio; latrocínio e tortura; terrorismo e extorsão mediante seqüestro, Esta corrente doutrinária é dominante e coerente com os julgamentos atuais. Assim, a reincidência específica, prevista originalmente no Código Penal de 1940, foi extinta restando apenas a reincidência ficta [5], devendo-se ainda deduzir novo conceito para a expressão, qual seja, o crime anterior e o posterior devem ter a mesma natureza significando que ambos devem estar dentre os classificados por hediondos ou equiparados. 4 A INCORRÊNCIA DE CRIME HEDIONDO NOS CRIMES DE
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA O legislador brasileiro, atento à etimologia da palavra, se não foi feliz ao editar a muito c legislador brasileiro, atento à etimologia da palavra, se não foi feliz ao editar a muito criticada Lei no 8. 072/90, o foi ao estabelecer a caracterização da hediondez na ocorrência dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Vê-se, que o legislador limitou a caracterização de crimes hediondos, nos casos dessas duas espécies de crimes contra os costumes, em suas respectivas tipificações básicas e também uando combinadas estas com o art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal.
O que vale dizer que somente caracterizam-se como hediondos o estupro e o atentado violento ao pudor quando cometidos mediante violência real, afastados, assim, da definição legal de hediondos, quando praticados com presunção de violência (Art. 224 do Código Penal). E, realmente, razão não haveria para definir como hediondo, por exemplo, pela simples idade da v[tima, a prática de relações sexuais com menor de 14 anos, o que caracteriza mera violência indutiva. É certo, porém, que não deixa de existir o crime de estupro. Mas daí a admiti-lo como hediondo é um exagero. Seria ignorar a própria definição do adjetivo hediondo expressado linhas volvidas. Mas, o que preocupa, é que a Jurisprudência estendendo indevida e ilegalmente, à condição de crime hediondo o estupro cometido mediante violência presumida.
Entendo que a prevalecer tal entendimento, flagrantemente desprezado estará o princípio da reserva legal, previsto no Art. 50, XXXIX, da Constltuição Federal, que disciplina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Estender à categoria de crime hediondo fato que a lei não efine como tal, determinando sérias agravantes ao hediondo fato que a lei não define como tal, determinando sérias agravantes ao condenado (impossibilidade de anistia, graça e indulto; fiança e liberdade provisória; recolhimento obrigatório à pnsão para fins de apelação; regime prisional integralmente fechado etc. ), ofende, e muito, ao básico princípio legal referido.
Todavia, se no caso concreto a vítima estiver numa das hipóteses do referido Art. 224, e ainda assim vier a ser constrangida, mediante violência real, à prática do ato sexual, aí sim responderá o agente por crime de natureza hedionda, ão pela violência ficta, mas pela violência real empreendida. Responderá o agente, pois, pelo fato previsto no Art. 21 3, caput, do CP e, dada a ocorrência também de uma das hipóteses do Art. 224, terá ele a pena majorada, como determina o Art. 90 da Lei no 8. 072. A circunstância de a vítima encontrar-se em alguma das hipóteses do Art. 224 servirá, nesse caso, não para a classificação legal do crime, mas unicamente como causa especial de aumento de pena.
Outra razão não haveria, inclusive, para que o legislador expressasse a caracterização do estupro e do atentado violento o pudor, como crimes hediondos, usando a partícula “e” nos incisos V e VI do Art. 1 a da Lei nu 8. 072. A intenção, de fato, era a limitação da ocorrência de crimes hediondos a apenas algumas modalidades de estupro e atentado violento ao pudor, modalidades essas que realmente estejam revestidas da hediondez, atributo que somente estará presente no crime exercido mediante violência real. [7] Vale ressaltar, também, que em outros dois incisos do Art. 10 da Lei 8. 072, o legislador limitou a abrangência da lei a apenas algumas modalidades de cada espécie de crime que dec PAGF 19