Livre concorrência

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LIVRE CONCORRêNCIA A livre concorrência é um princípio capitalista pelo qual qualquer um é livre para praticar formas de troca mercadológica seguindo os princípios da livre concorrência, oferta e procura. Um comerciante pode oferecer melhores preços que outro visando atrair o consumidor e adqulrir uma clientela. Esse princípio favorece o cliente, que pode escolher a melhor oferta, e tem a sua disposição, comerciantes interessados em seu poder de compra. É o oposto do monopólio comercial, muito comumente praticado durante a fase do mercantilismo, em meados do século XV.

Em economia, concorrência corresponde à situação de um mercado em que os determinado bem ou aos compradores/co para o seu negócio – – utilizando diferente org ndedores de um independente face – ‘3t alcançar um objetivo ta de mercado o os preços, a qualidade dos produtos, os serviços ap s venda É um estado dinâmico de um mercado que estimula as empresas a investir e a inovar com vista à maximização dos seus ganhos e ao aproveitamento ótimo dos recursos escassos disponíveis Um mercado concorrencial é aquele cujo funcionamento é feito de acordo com o livre jogo da oferta e da procura, sem intervenção o Estado.

Segundo a economia clássica, o mercado livre constitui a situação ideal para a distribuição mais eficaz dos bens entre as empresas e os consumidores. Concorrência pura ou perfeita. É um tipo de mercado em que há um grande número de vendedores (empresas) e de compradores, de tal sorte que uma empre empresa, isoladamente, por ser insignificante não afeta o nível da oferta (quantidade de bens ofertados), nem tampouco o preço de equilibrio, que também não é alterado pelos compradores, que representam a demanda ou procura.

Diz-se que é um mercado atomizado, pois é composto de um número expressivo de gentes, como se fossem átomos. Nessas condições, os preços do mercado formam-se perfeitamente segundo a correlação entre oferta e procura, sem interferência predominante de compradores ou vendedores isolados. Os capitais podem, então, circular livremente entre os vários ramos e setores, transferindo-se dos menos rentáveis para os mais rentáveis em cada conjuntura econômica. Esse tipo de mercado apresenta as seguintes características: 1 .

Grande número de produtores e demandantes do produto; 2. Produtos homogéneos: não existe diferenciação entre os produtos oferecidos pelas empresas concorrentes; . Não existem barreiras à entrada no mercado. 4. transparência do mercado: as informações sobre lucros, preços etc. são conhecidas por todos os participantes do mercado. 5. A não intervenção do Estado: o Estado não intervém, deixando o mercado regular-se através da chamada “mão invisível da concorrência”. Os preços são definidos pelo Ilvre jogo da oferta e demanda.

Assim, o equilíbrio seria sempre alcançado tanto a curto, como a médio e longo prazo. Uma característica do mercado em concorrência perfeita é que, a longo prazo, não existem lucros anormais ou lucros xtraordinários (isto é, a fração do lucro que está acima do lucro médio do mercado), mas apenas os chamados lucros normais, que representam a remuneração implícita do empresário (seu custo de oportunidade ou o que PAGFarl(Fq custo de oportunidade ou o que ele ganharia se aplicasse seu capital em outra atividade, segundo a rentabilidade média de mercado).

Assim, no longo prazo, quando a receita total iguala o custo total, o lucro extraordinário é zero, embora existam lucros normais, pois nos custos totais estão incluídos os custos implícitos (que ão envolvem desembolso), o que inclui os lucros normais. Em concorrência perfeita, como o mercado é transparente, se existirem lucros extraordinários, isso atrairá novas firmas para o mercado, visto que não há barreiras ao acesso.

Com o aumento do número de empresas no mercado e mantido constante o nível da demanda, os preços tenderão a cair e, consequentemente, também os lucros extraordinários, até que se retorne a uma situação onde só haja lucros normais, cessando também o ingresso de novas empresas nesse mercado. Em seguida, identificam-se as formas de concorrência imperfeita. Concorrência Monopol[stica Situação de mercado entre a concorrência perfeita e o oligopólio e que, na prática, corresponde à grande maioria das situações reais.

Caracteriza-se, sobretudo pela possibilidade de os vendedores influenciarem a procura e os preços por vários meios (diferenciação de produtos, publicidade, localização, dumping). A variedade de vendedores é elevada, sendo um mercado de acesso fácil, não sendo o produto, contudo, homogêneo. Existe diferenciação do produto pelas suas qualidades reais, ou pelas qualidades presumidas pelos compradores. Quanto maior a iferenciação do produto mais a empresa, que o produz, pode controlar o preço. Oligopólio Designa-se por oligopólio a situação de um mercado PAGF3rl(Fq produz, pode controlar o preço.

Designa-se por oligopólio a situação de um mercado com um número redundo de empresas (no caso de duas, duopólio), de tal forma que cada uma tem que considerar os comportamentos e as reações das outras quando toma decisões de mercado. As causas típicas do aparecimento de mercados oligopolistas são a escala mínima de eficiência e características da procura. Em tais mercados existe ainda alguma concorrência, mas as quantidades roduzidas são menores e os preços maiores do que nos mercados concorrenciais (ainda que relativamente ao monopólio as quantidades sejam superiores e os preços menores).

Tipicamente, nos mercados oligopolistas a concorrência incide em características dos produtos distintas do preço (p. ex. , qualidade, imagem, fidelização, etc. ). Quando existe uma cooperação entre empresas, no sentido de estabelecer a oferta do mercado como uma oferta monopolista, diz-se que estamos em presença de cartéis. Em contrapartida, um oligopólio sem cooperação entre as empresas, assemelha-se a um mercado de concorrência onopolística, onde é patente uma forte tendência para a existência de preços concorrenciais.

Como estratégias não cooperativas, alternativas, surgem: 1- Paralelismo de preços – com a empresa líder ou dominante – por rigidez de preços 2- Concorrência com base na diferenciação e não no preço. Monopólio O monopólio caracteriza-se quando uma única empresa produz determinado bem, não existindo nenhum bem substituto próximo (por exemplo a Petrobrás no mercado petrolífero brasileiro). Este modelo faz com que seja quase impossivel entrarem novas empresas concorrentes no mercado, pela xistência de barreiras à entrad impossível entrarem novas empresas concorrentes no mercado, pela existência de barreiras à entrada.

A situação de monopólio pode ser o resultado de imposição do legislador (monopólio legal) ou devido às próprias características do mercado, que levem a ser economicamente mais eficiente que apenas uma só empresa produza o bem em situação monopolística (monopólio natural). Outras causas podem, também, estar relacionadas com a existência de economias de escala, associadas à produção do bem, assim como a possibilidade de abuso de posição dominante ela empresa monopolista.

As principais razões associadas ? existência deste tipo de concorrência estão relacionadas com: – Inovações tecnológicas: produção de um novo produto patenteado; – Nacionalizações: concentração numa empresa estatal de várias empresas do ramo; – Impossibilidade de duplicação de custos fixos: quando a natureza da atividade inviabiliza que haja mais de uma empresa a fornecer um bem ou serviço, caso referido a montante como monopólio natural; Amparo Jurídico à Livre Concorrência A Constituição Federal de 88, assegura a Livre Concorrência nos termos dos artigos 170 e 173. Art. 170.

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; Ora, é sabido que a livre concorrência sempre foi o maior e mais eficaz instrumento de proteção e defesa do consumidor, mas, o reconhecimento constitucional de que a propriedade deve possuir função social, tornou-se o grande elo de susten constitucional de que a propriedade deve possuir função social, ornou-se o grande elo de sustentação do ordenamento jurídico democrático e o suporte maior que permite medidas políticas e jurídicas capazes de oferecer ou resgatar um certo equilíbrio nas relações de consumo e ou de cidadania. O artigo, óbvio, em respeito aos princípios consagrados de valorização da sociedade como conjunto que abriga, capital, trabalho e consumo, dispôs: Art. 173- S 40 – a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. E, como coroamento deste mandamento constitucional, foi anclonada a Lei 8. 84/94 que, além de definir conceitos e critérios no campo do controle dos abusos econômicos, com mais largueza e objetividade, deu novos contornos ao CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e abriu perspectivas mais claras sobre a possibilidade de intervenção estatal nos negócios privados quando o interesse coletivo se encontrar ameaçado. Hoje, se materializa uma situação totalmente subordinada a estas normas e ideias, necessitando de uma providência inspirada nos princípios constitucionais e das relações de consumo: São as aquisições de empresas concorrentes para um mesmo rupo econômico ou grandes fusões entre empresas do mesmo ramo, ou ainda o acerto de consórcios de operação entre empresas anteriormente concorrentes, como ocorre com fabricantes de produtos de limpeza, fornecedores de produtos aliment[cios, redes de supermercados, fabricantes de cervejas, companhias aéreas, etc.

Na verdade é preciso avaliar se estas aquisições, fusões ou formação de consórcios não apresentam um efetivo risc PAGFsrl(Fq preciso avaliar se estas aquisições, fusões ou formação de consórcios não apresentam um efetivo risco para o consumidor rasileiro ou se poderá ser entendida como uma boa arma na competição internacional. Não se pode abstrair que estas grandes operações financeiras tem como maior enfoque econômico a eliminação da grande concorrência que uma empresa representava para a outra, e que o poderio de quem controla efetivamente um determinado setor da economia poderá inibir o aparecimento de novos concorrentes.

A Lei Antitruste dispõe, com absoluta clareza: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os eguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; S 20. Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. S 30.

A posição dominante a que ser refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa, ou grupo de empresas, controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este ercentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. Neste contexto é que se pode medir o valor do interesse privado, em busca do lucro e do poder de domínio do mercado, contrapondo o valor do interesse coletivo, representado pelo consumidor comum, traido pelo casamento indesejado de sua marca preferida com outra, então tida como efetiva comum, traído pelo casamento indesejado de sua marca preferida com outra, então tida como efetiva única forma de variar na escolha.

Assim, quando o poder econômico elimina a possibllidade de escolha, mata a concorrência, e fica ivre para praticar o preço e ondições de venda que quiser, teremos, o óbvio abuso do poder econômico. Os abusos do poder econômico já foram previamente enumerados pela lei e, a rigor, neste momento é que poderão valer os princípios inseridos na Constituição Federal e nas leis ordinárias, vigentes, que se destinam à proteção dos interesses coletivos, das agressões contra o social, das lesões ao consumidor e do desequillbrio nas relações de consumo. Vale dizer, que a função social da propriedade, preconizada na Constituição Federal, impõe limites de ação ao poder económico, odendo detê-lo ou adaptá-lo para melhor atender aos interesses sociais.

Portanto, quando falham as instituições competentes, neste caso o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a sociedade civil organizada deverá buscar, em juízo, a inibição destas mega aquisições, fusões e consórcios empresariais que representem qualquer indicio de eliminação da concorrência. Afinal, também imaginando estas hipóteses é que o legislador,também dispôs na Lei Antitruste: Lei 8. 884/94 Art. 29 – Os prejudicados, por si ou seus legitimados do artigo 82 da Lei 8. 078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em uizo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que PAGF8rl(Fq processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

E, finalmente, na eventualidade de falharem também as opções judiciais, os consumidores ainda podem desenvolver um longo e árduo trabalho de combate, em várias frentes, aos produtos originários de poderosas empresas que se desvirtuam da quilibrada relação de consumo e, em busca de lucros fáceis, atropelam a liberdade de concorrência. Aliás, estas medidas já são realidade em vários países; há casos de aferimento sistemático de qualidade do produto, acompanhamento do cumprimento dos compromissos fiscais e tributários das empresas, exigência de obediência à legislação ambiental e, finalmente, a adoção de boicotes a produtos ou a empresas, entre outras dezenas de medidas efetivamente danosas aos interesses destes empresários notoriamente desprovidos do senso de responsabilidade social.

Por certo, estas medidas, mais agressivas, mas não menos egítimas que as tradicionais, serão extremamente eficientes neste novo mundo globalizado, porque representarão uma verdadeira e ferina revolução nas relações de consumo, no combate à elminação da concorrência e no efetivo sentido da função social da propriedade. Referências: ALMADA, Álvaro; Economia Aplicada para Gestores. Cadernos IESF, Espaço Atlântico, 2007. ENRIQUEZ GARCIA, Manuel; SANDOVAL DE VASCONCE LOS, Marco Antonio. Fundamentos da Economia. 1a ed. São Paulo: Saraiva, 1998. http://www. jurisway. org. br/v2/dhall. asp? id_dh=3 http://pt. wikipedia. org/wiki/Concorr%C3%AAncia_(economia) PAGFgrl(Fq

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