Livro cidadão de papel

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Frederico e pedro Paulo D. Soares2 Resumo: A necessidade de políticas educacionais públicas voltadas à criança acompanha a história dos Direitos Humanos. A evolução de resoluções legais e normativas com este intuito Livro cidadão de papel Premium gy “bastos Map 07, 2012 g pages to next*ge IO DESAFIO ENTRE 0″ BRASIL I [pic] César Batista Ribeirol DEVER SER” E o “SER” DA INFÂNCIA NO demonstra a preocu Hoje, o maior proble do menor, mas sim u ainda precisa evoluir a Constituição Fede org bre esta temática. ente a situação ealidade. O Brasll s novas gerações, e e do Adolescente á prevêem esta proteção, que ainda e preciso ser realmente efetivada. Palavras-chave: Direito; infância; realidade. Evolução histórica do Direito da infância – “dever ser” A afirmação dos direitos humanos e, sucessivamente, dos direitos fundamentais do homem trouxe a elevação da criança à condição de sujelto de direitos. Vale a pena acompanhar o desenrolar deste feito.

Na primeira etapa, no século XIX vigorava o Direito juvenil de caráter penal indiferenciado, adultos e menores de idade recebiam o mesmo tratamento legal, pois, em caso de privação da liberdade, chegavam a ser acomodados todos ao mesmo espaço. Foi pelo movimento dos Reformadores que a segunda etapa do dir direito juvenil, caráter tutelar da norma, irradiou-se pelo mundo no inicio do século XX a vitória do movimento deu- se com a separação de adultos e menores.

O advento da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança inaugura a terceira etapa, assentada na idéia de separação, participação e responsabilidade. Convém citar o art. 12 da convenção, que assegura à criança capacitada o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos a ela relacionados. Assim, se proporciona ? criança a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial u administrativo que afete a mesma.

No artigo 37, veda-se que seja a criança submetida à tortura ou a penas cruéis; proibi- se que seja Imposta a pena de morte ou a prisão perpétua; nenhuma criança poderá ser privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária; deverá ser tratada com humanidade e ficará separada dos adultos; terá direito de manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas; toda criança privada de sua liberdade tem o direito a rápido acesso ? assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada .

O art. 227 da Constituição Federal foi regulamentado pelo ECA Estatuto da Criança e do Adolescente), introduzindo esta terceira etapa no Brasil, porque eleva o menor à condição de cidadão, tornando-o, como já se disse, sujeito de direitos. Naturalmente, isso se deu ao longo da marcha civilizatória de afirmação dos direitos humanos que, por seu caráter igualitário, considera as minorias ao ofertar-lhes tratamento compatível com suas peculiaridades.

No início da década de 40, antes destas modificações, os menores, no que respeita ao tratamento jur[dico, eram colocad PAGFarl(Fq 40, antes destas modificações, os menores, no que respeita ao ratamento jurídico, eram colocados em uma situação similar aos portadores de sofrimento psíquico, tanto que a privação de sua liberdade era por tempo indeterminado.

Com a cnação da SAM (Serviço de Assistência aos Menores) no governo de Getúlio Vargas, institui-se um verdadeiro sistema penitenciaria para a população menor; seu sistema baseava-se em internatos nos quais eram acomodados tanto adolescentes autores de infração penal como menores carentes e abandonados. Esta cultura tutelar é que iniciou a idéia de irresponsabilidade absoluta do menor que até hoje confunde muitos, mesmo com a vigência do ECA.

O Código de Menores de 1979 apenas perpetuou a condição de sub-cidadania dos menores( adolescentes e crianças), haja visto que expressivo grupo de jovens foi criado longe de núcleos familiares, tornando-se adultos incompletos. Muitas crianças de tenra idade eram retiradas de forma arbitrária da companhia de seus pais para colocação em adoção sem justa causa.

A Doutrina da Proteção Integral e o Estatuto da Criança e do Adolescente A Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança consagra a doutrina da proteção Integral à infância. Sua importância reside na revogação da antiga concepção tutelar, trazendo a riança e o adolescente para uma condição de sujeito de direito, de protagonista da própria história, possuidor de direitos e obrigações, e dando um novo funcionamento à Justiça da Infância e da Juventude.

As principais características da Doutrina da Proteção Integral são: é dever da família, da sociedade, da comunidade e do Estado restabelecer o exercício do direito da criança que é ameaçado ou PAGF3rl(Fq da comunidade e do Estado restabelecer o exercício do direito da criança que é ameaçado ou violado; determina a Situação de irregularidade do Estado, da sociedade ou da família, e não mais a própria cnança, em caso de violação ou ameaça do seu dlreito; a política pública em benefício da criança deve ser descentralizada e focalizada no município; as crianças já não são mais pessoas incompletas, mas sim pessoas completas que possuem a particularidade de encontrarem-se em desenvolvimento. Esta doutrina foi incorporada no texto constitucional e integra o Estatuto da Criança e do Adolescente. Como o ECA baseia-se no principio de que todas as crianças e adolescentes desfrutam dos mesmos direitos e sujeitam-se a obrigações compatíveis com a peculiar condição de desenvolvimento, rompe-se definitivamente om a idéia de que os Juizados de Menores seriam uma justiça para os pobres.

Por fim, convém ressaltar os três grandes sistemas sobre os quais assenta-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: o Sistema Primário, que dá conta das Pol[ticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes; o Sistema Secundário, que trata das medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação pessoal ou social, ou seja, enquanto vitimas que têm seus direitos fundamentais violados; e o Sistema Terciário, que trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a dolescentes em conflito com a Lei que passam à condição de vitimizadores. Escapando do sistema primário a criança ou o adolescente, deve ser acionado o sistema secundário através do conselho tutelar. Por outro lado, o sistema terciário será acionado com a intervenção do sistema de Justiça (Polícia/ Ministério P lado, o sistema terciario será acionado com a intervenção do sistema de Justiça (Polícia/ Ministério Público/ Defensoria/ Judiciário/ Orgãos executores das Medidas Socioeducativas).

A realidade e o desafio — “o ser A Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 60, arante como direito social a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição. Se este artigo da Constituição Federal fosse realmente cumprido, evitar(amos a maioria dos problemas sociais existentes no país. Se não bastasse a não observância do artigo citado, existem também leis ordlnárias, que regulam e asseguram condições dignas de vivência ao povo brasileiro, mas que infelizmente não são efetivadas. Um destes dispositivos legais é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em seu artigo primeiro já trata da proteção da criança e do adolescente.

A simples existência do ECA já revela uma conquista para a proteção dos jovens, mas, além de existir, ele deve ser eficaz. Infelizmente, muitas das crianças brasileiras ainda estão desamparadas pelo Estado e à margem da sociedade, levando- as a um futuro incerto, com pequenas chances de sucesso profissional, intelectual e realização como ser humano. Atualmente, o Brasil tem uma das piores distribuições de renda do mundo. Esta constatação é nitidamente vista nos problemas que o país enfrenta. Possui milhares de analfabetos, das mais variadas formas: os que não sabem nem sequer assinar o nome, os que não interpretam um pequeno texto simples. Há, hoje, também, uma nova classe: os analfabetos digitais. Também um pequeno texto simples.

Há, hoje, também, uma nova classe: os analfabetos digitais. Também existe o problema da miséria e da fome. Mais de clnqüenta milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da miséria (FGV, mapa do fim da fome no Brasil, 2004[1]) e 50% da população economicamente ativa no Brasil ganha até 2 salários mínimos por mês (IBGE, 20002). Outro problema preocupante é o a desigualdade social, em que 1% dos mais ricos detêm 13% da riqueza, enquanto 50 % dos mais pobres detêm 14% (PASTORAL DA CRIANÇA, 20023). Faz-se mister mencionar a desestruturada educação do pais, em que 17,5 milhões de pessoas de 10 ou mais anos de idade são analfabetas (PASTORAL DA CRIANÇA, 20024).

Toda esta desgualdade e pobreza geram um circulo vicioso, que pode ser caracterizado por estes dados da UNICEF (PASTORAL DA CRIANÇA, 20025): quem é pobre tem 21 vezes mais chances de nao estar alfabetizado e 8 vezes mais chances de não estar trabalhando. Muitos são os dados negativos do Brasil e poucas são as erspectivas de mudança, pois o país está tratando sua próxima geração com indiferença e desprezo. As crianças brasileiras estão sofrendo com a falta de educação e com a miséria: • 40% das crianças brasileiras são pobres (Folha de São Paulo, 19976). • De 100 crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos, 11,6 trabalham (IBGE, 20007). ?? Das crianças e adolescentes trabalhadoras domésticas no Brasil; 72% não conhecem seus direitos (nunca ouviram falar no ECA), 55,5 % não tiram férias, 64% recebem menos de 1 salário minimo e tr PAGFsrl(Fq (nunca ouviram falar no ECA), 55,5 % não tiram férias, 64% ecebem menos de 1 salário minimo e trabalham mais de quarenta horas semanais (PASTORAL DA CRIANÇA, 20028). • A promotoria da Infância e Juventude de São Paulo estima que só na Cidade de São Paulo mais de 100 mil crianças trabalhem para o tráfico de drogas e entorpecentes. • 69% dos abusos sexuais denunciados no Brasil têm como vitima crianças em até 11 anos de idade (Secretaria Especial dos Direitos Humanos do Estado de Sáo Paulo/2003). • Em 17% das famílias rurais, o trabalho infantil colaborou em até 40% com a renda familiar (Valor Econômico/2003). Gilberto Dimenstein (1999), no livro “O cidadão de papel”, firma que o problema do pais e das crianças brasileiras só será resolvido por meio da educação.

O autor acredita que países como Japão, Coréia e países europeus se desenvolveram, em relativo curto espaço de tempo, através de políticas educacionais senas. No Brasil, a educação ainda está muito aquém do necessário, e politicas públicas educacionais deveriam ser urgentemente implantadas e aprimoradas, como atestam os dados: • A educação foi a responsável por 60,78% do aumento do IDH no Brasil entre 1991 e 2000 (PNDU, Atlas do desenvolvimento Humano Municipal no Brasil, 2003). ?? Filhos de mãe com baixa escolaridade têm 7 vezes mais chances de serem pobres, jovens de 7 a 14 anos tem 11 vezes mais chances de não freqüentarem a escola e 23 vezes mais chances de serem analfabetos (PASTORAL DA CRIANÇA, 20029). ?? A mortalidade infantil dos filhos de mães com 1 ano de estudo é 3 vezes maior do que das mães com 9 a 11 anos de estudo (PASTORAL DA CRIANÇA, 200110). • No Brasil, maior do que das mães com 9 a 11 anos de estudo (PASTORAL DA CRIANÇA, 200110). • No Brasil, existem 21 milhões de crianças de 0a 6 anos. Das 9. 2 mllhbes de crianças entre 4 a 6 anos, pouco mais da metade ecebe algum tipo de educação escolar (PASTORAL DA CRIANÇA, 199911). Não há perspectiva breve para melhoria dos problemas sociais brasileiros, e mais contundentemente o tratamento dispensado às crianças brasileiras. Elas ainda enfrentam, mesmo sem ter nítida consciência, a falta de acesso à educação e aos seus direitos, e são vitimas de violência doméstica.

Desde 1990 existe, pelo menos, a legislação específica voltada a resolver os problemas das crianças brasileiras, e alguns programas estão sendo implementados visando este fim, tais como o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), a Bolsa Escola etc. além de inúmeras entidades nao governamentais que ajudam visando ao mesmo objetivo. Tornar efetivo o texto da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente é o desafio deste Estado Democrático de Direito Brasileiro, ainda calcado em desilusão e abandono. Autores 1 Acadêmico de Direito da universidade Federal de Goiás. fredericocesar@yahoo. com 2Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Goiás. juridicamentepedro@bol. com. br Notas [1] http:h’www. pastoraldacrianca. org. r/portugues/biblioteca ‘indicadores/desigualdade. htm 2 http:/m. ww. ibge. gov. br/home/estatistica/populacao rendimento/cens02000_trab_rend. pdf 3 http:/mm. ‘w. pastoraldacrianca. org. br/portugues/blblioteca 4 http://’mn. ‘w. pastoraldacrianca. org. br/portugues/biblioteca ‘indicadores/educacao. htm 5 http://wn. uw. pastoraldacrianca_o . br/p AIGF8rl(Fq http://www. pastoraldacrianca. org. br/portugues/biblioteca lindicadores/educacao. htm 5 http://wmw. pastoraldacrianca. org. br/portugues/biblioteca lindicadores/impactoprobreza. htm 6 ESCOSSIA, Fernando da, FOIha de sao pau10, 18/11/1997, apud Gilberto Dimenstein, Cidadão de papel, São Paulo: Editora Ática, 1999, pg 33. 7http://w’Arw’. bge. gov. br/home/estatistica/populacao condicaodevida/trabalho_infantiI/trabinf2001 . pdf 8 http:/ftmuw. pastoraldacrianca. org. br/portugues/biblioteca lindicadores/trabalhodomestico. htm 9 http://vwaw. pastoraldacrianca. org. br/portugues/biblioteca 10 http://www. pastoraldacrianca. org. br/portugues/biblioteca /indicadores/educacao. htm 1 http://www. pastoraldacrianca. org. br/portugues/biblioteca {indicadores/educacaoinfantil. htm Referências Bibliográficas DANTAS, Josemar. Trabalho Infantil no Narcotráfico. Correio Brasiliense, Direito e Justiça. Brasília, 11 de março de 2002, p. 2. DIMENSTEIN, Gilberto. Cidadão de Papel. 160 ed.

São Paulo: Edltora Ática, 1999. IBGE. Censo Demográfico 2000: trabalho e rendimento: resultados da amostra 2000. In: http://www. ibge. gov. br, acessado em 28 de agosto de 2004. PASTORAL DA CRIANÇA. Pobreza 2002. In: http://w’. n. rw -pastoraldacriança. com. br, acessado em 28 de agosto de 2004. SANTOS, Nivaldo dos. Monografia Jurídica. 1a ed. Goiânia: AB Editora, 2000. SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em Confllto com a Lei da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. UNICEF. World 2004. In: http://www. unicef. org, acessado em 27 de agosto de 2004. AIGFgrl(Fq

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