Medidas socioeducativas
Vivemos em uma época que o crescimento da crimialidade é notório, inclusive entre os adolescentes, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça mais de 86 mil adolescentes entre 12 e 17 anos já passaram pelo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, criado em fevereiro de 2009, e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, para reunir o histórico e o perfil dos infratores. Segundo consulta realizada no final de maio de 2011 , são 86. 696 jovens inscritos e um total de 112. 673 processos cadastrados, entre ativos e conclusos, desde a criação do banco de dados.
Há portanto certa preocupação por parte da sociedade, da familia e do Estado diante de estatisticas tão alarmantes. E uma das indagaçoes por parte da sociedade no que to vie”‘ nut*ge Swipe to nex: page diz respeito aos adol as providencias que ao ar 3 o adolescente em co itc. diante da prática de pela Lei no 8. 069/90, ireitos violados, são do Estado para que a posição estatal se regulamentada da Criança e do Adolescente (ECA) que assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, em atenção a sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, no termos do artigo 60.
Aos adolescentes que praticam atos infracionais são aplicadas as medidas socioeducativas, descritas no artigo no 112 do ECA quais sejam: advertência, obrigação de reparação de dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento adequado. Tais medidas visam inibir a reinci reincidência, como forma de prevenção especial, garantindo a efetivação da Justiça.
As referidas medidas têm como objetivo principal demonstrar o desvalor da conduta do adolescente, possibilitando-lhe a reavaliação de seu comportamento e sua recuperação, romovendo o contato com novos horizontes culturais e educacionais. Por isso, a finalidade da medida sócio-educativa não é punir, mas ressocializar. Dessa forma, deve ser um instrumento pedagógico que ajuste a conduta do infrator ? convivência pacifica na sociedade, com o intuito de prevenção especial, voltada para o futuro e não vinculada à conduta pretérita do jovem, que necessita ser superada.
Tendo em vista o clamor da sociedade pela punição mais severa de tais indivíduos, inclusive com propostas de diminuição da maioridade penal surge, entre os estudiosos, discussões que isam a encontrar a melhor forma de aplicação do ECA em consonância com o sistema penal vigente no Brasil. Alguns propõem que todos os beneficios e garantias constitucionais pertinentes aos criminosos comuns devam ser estendidos aos adolescentes infratores por analogia.
Outra corrente sustenta que as medidas socioeducativas não possuem o caráter retributivo inerente às penas da Justiça Comum, posto que são emlnentemente educativas, com fundamento pedagógico, constituindo um sistema de garantias autônomo. Por nao haver nos tribunais, predominância de nenhum destes entendimentos, utilização fica a critério do julgador. Temos que o Direito Juvenil deve estabelecer não só um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas também retributivo em sua forma. Sendo assim PAGFarl(F3 pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas também retributivo em sua forma.
Sendo assim, a consolidação de um fundamento educacional à medida sócio-educativa é essencial para que o adolescente infrator possa ser insendo ao convívio social, após o cumprimento de medida socioeducativa e, por outro prisma, o caráter retributivo se faz necessário, visto que o Estado deve responsabilizar devidamente tais indivíduos pelos atos praticados, objetivando firmar o compromisso de garantir a pacificação social. O crescente envolvimento do adolescente em atos infracionais gera uma constante manifestação popular solicitando o enrijecimento de sua punição, pleiteando uma desmedida resposta estatal.
Entretanto, não podemos nos deixar influenciar por tais pensamentos, pois vivemos em um Estado que deve prezar pelas garantias e liberdades individuais, secularmente consolidadas em nossa Constituição. Diante do exposto, acredita-se que antes de simplesmente punir s adolescentes infratores, é necessário investir em sua formação cultural para que possam vislumbrar novas oportunidades e, assim, não voltarem a delinquir, diante de novas perspectivas de vida.
Foi com este propósito que se criou o Núcleo de Estudos e Defesa de Direitos da Infância e da Juventude ? NEDIJ ? que atende no Bloco 3 do campus desta Universidade, no horário das 13h30min às 17h30min, promovendo a defesa técnica do adolescente que responde a ação socioeducativa junto à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maringá, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. PAGF3ÜF3