Monografia

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CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO Dl BIASE FUNDAÇAO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL CURSO DE DIREITO AS QUESTOES SOCIAI Denise Cristina Lima volta Redonda, 2010. E ADOÇAO to view nut*ge alguém a aceitar como filho alguém que originariamente não tem liame de sangue. A adoção, como instrumento de inclusão em núcleo familiar distinto, existe desde os primórdios. Mas, a partir da Idade Moderna, inclui-se entre as finalidades da adoção resolver a situação de crianças e adolescentes órfãos ou desamparados. Nos dias atuais, crianças e adolescentes são reconhecidos omo sujeitos detentores de direitos.

Com a positivação dos direitos infanto-juvenis brasileiros, é o superior interesse da criança e do adolescente que deve permear as relações jurídicas que os envolverem, incluindo-se a adoção. Entretanto não foi suficiente catalogar direitos para efetivamente garanti-los. Menlnos e menlnas continuam sendo abandonados, recolhidos em instituições estatais, crescendo na solidão e na incessante espera por uma família substituta que nunca chega; totalmente carentes e desprovidos de afeto, de educação e de moradia, ou seja, de qualquer espécie de ssistência social o que atualmente é a grande realidade vivida por este país.

Ainda que a legislação tenha zelado pelo bem-estar das crianças e dos adolescentes, sua eficácia está condicionada ao componente humano. Neste trabalho, além do objetivo de analisar a importância trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no que tange a adoção, com enfoque à luz a nova lei; inicialmente será apresentado um breve conceito sobre adoção e sua natureza jurídica na visão de doutrinadores.

A entrada em vigor da Lei no 12. 010, de 3 de agosto de 2009, ue regulamenta as conquistas obtidas na Carta Magna de 1988, introduzindo novas medidas e altera a Lei 8. 069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8. 560, de 29 de dezembro de 1992 marca a ruptura com a legislação anterior, com mudanças no tratamento de dezembro de 1992 marca a ruptura com a legislação anterior, com mudanças no tratamento legal da problemática.

O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 19, bem como a nossa própria Carta Magna, em seu artigo 227 ressaltam o direito de toda criança ou adolescente de ser criado em um ambiente familiar saudável, mesmo que xcepcionalmente em família substituta, permitindo o exercício dos seus direitos, á saúde, á educação, lazer, alimentação com dignidade e cidadania. Diante desses aspectos, o presente trabalho visa, singelamente, a discorrer sobre a adoção, oferecendo entendimento doutrinário e jurisprudencial para contribuição na área do direito. 2.

JUSTIFICATIVA A nova lei, idealizada para ser a lei nacional de adoção, caracterizou-se, na verdade, como a nova lei nacional da convivência familiar, posto que as disposições por ela introduzidas alteram substancialmente a sistemática que envolve direito de crianças e ado rem em família, de modo na órbita familiar mais ampla” [2], o que é a mais pura verdade, pois é quando ocorre essa construção do sentimento é que teremos a efetivação do mandamento constitucional do artigo 227, S 60, que proíbe qualquer discriminação com relação aos filhos, qualquer que seja sua origem.

O avanço para nossa sociedade foi imenso. Contudo, não podemos olvidar que o presente é produto da soma de erros e acertos vividos no passado. Conhecê-lo é um importante instrumento para melhor compreendermos o presente e construirmos o futuro. O estudo acerca do tema da colocação da criança ou adolescente em família substituta é importante, pois são muitas as situações no cotidiano jurídico, em que se depara com o impasse decorrente de tal exposição.

O trabalho que se pretende desenvolver tem por fundamento o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, ? alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de egligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Frente a estas questões, a intenção deste trabalho será, portanto, analisar quais as dificuldades e também as peculiaridades de um processo para a colocação de uma criança ou de um adolescente em uma família substituta, face às alteraçoes com a Lei 12. 010/2009. Importante se faz tal estudo, pois esta área do Direito Civil é um novo assunto a ser discutido por doutrinadores e legisladores.

Muitas e grandes alterações sofreram esta ciência, sendo essencialmente jurisprudencial e estando a doutrina em fase de ormulação das novas tendências e teorias sobre o assunto. novas tendências e teorias sobre o assunto. 3. OBJETIVOS • Apresentar, para melhor ilustração deste trabalho, um breve histórico sobre o conceito da adoção sob a ótica da legislação pertinente no Brasil; • Analisar o conjunto de direitos e deveres nesta relação processual e social, assim o entre pais e filhos no fúnebres pelo repouso dos antepassados. 5] Acerca das condições impostas na antiguidade para a prática do instituto da adoção, Eunice Granato esclarece: “O adotado devena ser do sexo masculino, pertencer ? esma classe social do adotante e saber a importância das cerimônias religiosas. Desligava-se de sua família natural, não mais sendo herdeiro e desobrigando-se de realizar seus ritos fúnebres” . [6] É encontrada menção a ela, como exemplo, no Código de Manú “Aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem”. 7] ROMA No Direito Romano encontraremos o seguinte conceito: “adoptio est actu sulemnis quo in loco filii vel nepotis adscicitur qui natura talis non est”, ou seja: a adoção é o ato Iolene pelo qual se admiti em lugar de filho quem pela natureza ão é” . [8] A adoção tinha um interesse mais de ordem religiosa, pois as civilizações primitivas tinham uma crença de que os vivos eram protegidos pelos mortos. Foi instituído com a finalidade de dar filhos a quem não podia tê-los, para que assim, a religião da família fosse perpetuada. 9] possivel perceber nas leituras sobre Roma antiga o instituto da adoção como forma de perpetuar o culto doméstico, pois entendiam que os mortos deviam ser cultuados por seus descendentes, a fim de que sua memória fosse honrada. [10] Para fugir da temida extinção dos costumes, o homem podia e divorciar, caso comprovado a esterllidade da mulher, bem como também a mulher podia substituir o marido nos casos de impotência e morte prematura de seu marido. O que também se permitia a adoção.

Tudo passava a ser em comum entre o adotado e os pais, como: Deuses, objetos sa rações, por isso o filho PAGF objetos sagrados, ritos, orações, por isso o filho adotivo renunciava, totalmente a sua família biológica, pois de acordo com as crenças antigas não era possível ao homem pertencer a duas famllias distintas, ou seja, não podia o mesmo homem a uas famílias distintas, ou seja, não podia o mesmo homem se sacrificar por dois lares, nem honrar duas linhas de ancestrais. 111 Desta forma, após o adotando ter sido iniciado em sua nova família, se tornava um total estranho à casa biológica, não tendo assim, mais nada em comum com este lar, onde havia nascido. HEBREUS Entre os Hebreus também encontramos várias passagens de adoção, conhecida pelo nome de levirato[12].

Várias passagens podem ser observadas na Bíblia nos casos de adoção, como Jacó que adotou Efraim e Manassés, filhos de seu filho José: Agora, pois, teus dois filhos que te nasceram no Egito, antes que eu viesse para junto de ti no Egito, são meus; Efraim e Manassés serão meus como Rúbem e Simeão. Mas, os filhos que tiveste depois deles são teus e em nome de seus irmãos receberão a herança” . 13] Não podemos nos esquecer de Moisés, que também foi adotado pela filha do faraó, ao encontrá-lo às margens do rio Nilo: “Quando o menino já estava crescido, levou-o à filha do faraó, que o adotou como filho e lhe deu o nome de Moisés: “Porque – disse – das águas o podemos examinar nos livros bíblicos que algumas adoções ram feitas tanto pelo pai como pela mãe e a adoção só se dava entre parentes e os escravos eram considerados como parte da família: “Ele havia criado Hadassa ue é Ester, filha de seu tio, órfã de pai e mãe, uma jovem a.

Depois da morte de Mardoqueu a adotou como Uma das formalidades, para exteriorizar a adoção consistia em cerimônia onde a mulher pegava a criança e a colocava contra o seu próprio peito: “Noemi tomou o menino no colo e servi-lhe de ama. As vizinhas deram lhe um nome, dizendo: “nasceu um filho a Noeml e o chamaram Obed. Foi ele o pai de Jessé, pai de Davi”. 16] GRÉCIA Entre os Gregos, podiam ser adotados tanto de homens como mulheres, a adoção rompia o adotado com todos os laços da família anterior, se dava por documentos, a adoção era permitida mesmo a casais que já possuíam filhos.

A palavra adoção era conhecida como tésis, para distinção entre tesi niós – filhos adotivos e dos fisei niós — filhos naturais. [17] Entre os gregos podiam adotar tanto homens como mulheres; porém, deferente dos Hebreus, as mulheres não podiam adotar. A adoção era permitida aos casais mesmo que já tivessem filhos. IDADE MÉDIA No Brasil sempre vigorou as Ordenações do Reino mesmo apos sua independência, até a promulgação do Código Civil brasileiro pela Lei no. 3. 071 de 10 de janeiro de 1916.

Assim, a adoção passou a fazer parte de nosso ordenamento jurídico com as características do direito português, que era resistente ao direito romano. [20] Estabelecia o art. 368 do Código Civil: “Só os maiores de cinquenta anos, sem prole legítima ou legitimada, podem adota<. [21] Depois foram positivadas outras leis que trouxeram marcantes alterações às regras do Código Civil, com claras ntenções de incentivar a prática da adoção. A Lei 3. 133 de 08. 05. 1957 - que altera o código Civil e reduz a idade mínima do adotante de 50 para 30 anos. Lei 4. 655 de 02. 6. 1965 - Que atribui nova feição à adoção, integrando de uma forma mais ampla o adotado com a família (legitimação adotiva). Lei 6. 697 de 10. 10. 1978 (Código de menores) - FOI instituída em nosso sistema jurídico a adoção simples (aplicada aos menores de 18 anos) e a adoção plena (aplicada aos menores de 07 A Constituição Federal de 1988 - Que tratou do assunto de ma forma mais ampla ao dar nova roupagem para o Direito de Família, no parágrafo 60, do art. 227. 123] Com a nova Carta Magna veio a disciplinar uma nova matéria sobre a adoção em 13. 7. 1990 com a Lei no 8. 069 Estatuto da Criança e do Adolescente que traz toda uma nova sistemática para a adoção, tratando do assunto de uma forma mais ampla incluindo os trâmites legais, porém com algumas lacuna e controvérsias para o intérprete preencher. Com o Código Civil de 2002 0 reglme juridico para a adoção passou a ser o judicial de forma única. Em agosto de 2009 passa a vigorar a Lei no 12. 10, trazendo diversas modificações, dentr agosto de 2009 passa a vigorar a Lei no 12. 10, trazendo diversas modificações, dentre elas sobre o instituto da adoção. A Lei revoga normas do ECA, todo o Capítulo do Código Civil que trata do tema adoção bem como artgos da CL T . [24] Uma das novidades nessa lei reza sobre a criação do Cadastro Nacional de Adoção, onde ficam reunidos todos os dados de pessoas devidamente habilitadas para a adoção, bem como, dados das crianças que se encontram aptas para a adoção, não mais sendo o limite de seu município para a concretização deste sonho.

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