Obrigação tributaria

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Fato Gerador: é o que faz nascer a obrigação tributária, podendo ser esta obrigação principal ou acessória. Os arts. 114 e 115 do CTN definem o fato gerador: 1- PRINCIPAL: decorre sempre de lei, ou seja, somente a lei poderá instituir e somente ela gerará uma obrigação tributária principal. Sempre existirá um pagamento, seja de um tributo ou multa. Essa obrigação se extingue com o referido pagamento. – ACESSÓRIA: representa dever administrativo para o contribuinte, no intuito de auxiliar a fiscalização e a arrecadação. Porém, a obrigação acessória, ao ser inobseruada, converte-se em principal, passaremos a ter uma obrigação principal (multa) e uma acessória (que nao é Fato gerador pode s OF4 -pe view nent page – Instantâneo: origina . – Contínuo: que é ren – Complexo: constitui financeiro; se iniciam e aperfeiçoam dentro de certo período.

Sobre seus aspectos temos: – Aspecto pessoal: refere-se aos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária; – Aspecto temporal: no momento em que é gerado o tributo; – Aspecto espacial: é o lugar da ocorrência do fato gerador; Aspecto quantitativo: é a base de cálculo e alíquota (fração ou parte que o Estado retira para si do valor econômico manifestado pelo fato jurídico tributário); Aspecto material: é o núcleo do fato gerador.

INFRAÇÕES TROBUTÁRIAS ADMINISTRATINAS A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário. Porém o contribuinte ou responsável poderá ser excluído desta responsabilidade se conseguir provar que não houve: descuido, negligência e nem intenção de lesar o Fisco, só que nestes casos cusado que cabe o ônus da prova e nessa situação a autoridade poderá conceder a remissão total ou parcial do crédito trubutário.

As sanções tributárias Administrativas podem constituir em multa(moratória ou multa-sançao), apreensão ou perda de mercadorias, veículos ou documentos, proibição de contratar com o poder público, sujeição ao sistema especial de fiscalização, prisão administrativa (esta só poderá ser decretada pelo juiz competente conforme art. da Constituição Federal e só cabe no caso do responsável deter o tributo e não o repassar como pode ocorrer por exemplo em IR retido na onte), Nos casos em que a infração tributária é atribuída apenas a pessoa física que executou o ato, por excesso de poder ou fraude, lesando o Fisco e ao contribuinte responsável a responsabilidade passa a ser pessoal e subjetiva, respondendo por ela o executor do ato e não responsável pelo tributo.

Fontes de pesquisa: livro resumo do direito tributtário, CTN e CF. Ativa. O Sujeito Ativo é, normalmente, uma pessoa política, aquela que cria em abstrato o tributo. O direito de criar tributo é indelegavel mas, o de cobrar é delegável por lei editada pela pessoa politica ributante, o que chamamos de parafiscalidade, o que é quando uma terceira pessoa, diversa da que criou o tributo, venha arrecadá-lo, desde que tenha obtido autorização legal para isso.

Sujeito Passivo – É o devedor do tributo, é a pessoa que tem o dever juridico de efetuar o pagamento, podendo ser contribuinte que é o devedor direto, que tem relação direta com o fato gerador ou rensponsável que é o devedor indireto que, embora não sendo contribuinte deve responder pela obrigação tributária, que pode ocorrer por meio de substituição ou transferência. Ou seja, Sujeito Passivo é a pessoa que tem a capacidade ributária passiva, e qualquer um tem essa capacidade, inclusive as pessoas politicas, as Juridicas ou fisicas, independentemente de ter ou nao capacidade civil. tributo, aludindo-se, numa e noutra hipótese, às infrações tributárias materiais e formais ‘ A figura da denúncia espontânea no Código Tributário Nacional Toda a estrutura da nova lei tributária se baseia em primeiro lugar no interesse do fisco em receber o que lhe é devido. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo evido e dos juros de mora,ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ” ELISÃO EVASÃO E CONLUIO Elisão fiscal: a elisão fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico. É dever de todo administrador maximizar os lucros e minimizar as perdas. por essa razão, o planejamento tributário é um instrumento tão ecessário de gestão de negócios.

Evasão fiscal: Já a evasão fiscal, contrário de elisão, é prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Conluio: é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando a sonegação ou a fraude Sonegação: tem lugar após o fato gerador, com a ocultaçãodo fato perante o fisco. ex: elaborar, distribuir ,fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Fraude: manobra usada pelo contribuinte antes do fato gerador para escapar a • incidêcia tributária 4DF4

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