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Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do Banco Central do Brasil Pinheiro, Marcos Antonio Henriques. Cooperativas de crédito : história da evolução normativa no Brasil / Marcos Antonio Henriques Pinheiro. – 6 ed. – Brasilia : BCB, 2008. 92 p. ISBN 85-99863-03-7 1. cooperativa de crédito – História. I. Título. CDU 336. 773(81 Sumário 5 Ongarato Premium By miguelsul MnpTa 24, 2012 94 pages Cooperativas de Crédito Historia da evolução normativa no Brasil Marcos Antonio Henriques Pinheiro 6a edição Cooperativas de Crédito História da evolução normativa no Brasil

Prefácio… Brasília 2008 Controle Geral de P surel/Dimep SBS – Q andar Caixa Postal 8_ (61) 3414-3710 e 341 editor@bcb. gov. br Si ISBN: 85 99863-03-7 OF94 Sw. p view next page do Brasil Secre/ io-Sede – 10 DF Telefones: 26 E-mail: da Reforma Bancária: cooperativas de crédito e o Banco Central 3. 4 A Lei no 5. 764: o atual regime jurídico das sociedades cooperativas — 3. 5 A Resolução no 3. 106: uma nova era para as cooperativas de crédito Cronologia das normas sobre cooperativas 4 Bibliografia . 3 Anexo 65 Prefácio Somos um país de dimensões continentais, com problemas de imensões proporcionais e uma triste característica: somos pouco preocupados em resgatar os esforços que fazemos para melhorar. Isso nos faz perder preciosas lições que a história poderia nos oferecer. Esse comportamento é fácil de constatar, não apenas em nossas atividades diárias, mas também quando observamos a qualidade da preservação de nossos museus e monumentos históricos.

Todos nós curiosos, pesquisadores, professores e outros estudiosos do cooperativismo sabemos como é difícil garimpar preciosas informações que nos ajudem a entender os diversos fenômenos que ocorreram no passado que estão marcados nos alicerces do que está edificado hoje diante de nós com uma complexidade tal, que sua perfeita compreensão só é possível com o conhecimento desses fenômenos.

Ademais, é notório o apoio governamental ao cooperativismo de crédito, e esse apoio, além de oportuno pelo ambiente econômico propício que o país atravessa, traduz um entendimento q g4 apoio, além de oportuno pelo ambiente econômico propicio que o país atravessa, traduz um entendimento que permeia entre os cidadãos de todas as classes e níveis e que traduz o consenso entre os pesquisadores dos mais diversos matizes. Trata-se do entendimento de que o desenvolvimento de um grande país depende fortemente do acesso, por parte dos cidadãos menos favorecidos e daqueles responsáveis por pequenos negócios, aos serviços financeiros.

Esses comentários resumem, de forma multo simples, a importância deste trabalho de pesquisa feito pelo colega Marcos Pinheiro, incansável pesquisador e entusiasta do cooperativismo que nos traz importantes revelações ao dissecar o processo histórico desde a emergência das primeiras cooperativas de crédito até os dias atuais, mostrando todo o caminho trilhado para se chegar a um marco legal que torne ais acessíveis serviços financeiros para os cidadãos com menos recursos.

O trabalho também contribui para explicar como essas cooperativas, que nasceram na Alemanha em 1848, assumiram características próprias desde que aportaram por aqui em 1902. Elas se transformaram em um segmento importante do Sistema Financeiro Nacional, tendo sofrido alterações de acordo com o desenvolvimento politico e econômico da sociedade, destacando- se as regras baixadas pelo governo Vargas, na década de 30, e pelos governos militares, na década de 60, até chegarmos ao modelo atual, traçado pela Resolução no 3. 2, de 2007, do Conselho Monetário Nacional, que consolida um novo cenário para Cooperativas de Crédito: História da evolução normativa no Brasil Cooperativas de Crédito: História da evolução normativa no Brasil o sistema de cooperativas de crédito que teve início em 2003, com a criação das cooperativas de sistema de cooperativas de crédito que teve Início em 2003, com a criação das cooperativas de livre admissão.

Digno de nota é o fato de terem crescido, desde a edição da Lei Cooperativista (5. 763/1971), independentemente das inúmeras crises conômicas e políticas sofridas pelo Pais ao longo desse período, o que não ocorreu com as demais instituições financeiras. Àquele que se dedique a ler o presente trabalho, desejo que tenha tanto prazer quanto eu tive ao lê-lo.

Marden Marques Soares Chefe-Adjunto do Departamento de Organização do Sistema Financeiro Banco Central do Brasil 6 Introdução Sociedades cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados, cujo regime jurídico, atualmente, é instituído pela Lei na 5. 764, de 16 de dezembro de 1971.

As sociedades cooperativas são classificadas como: cooperativas singulares, ou de 10 grau, quando destinadas a prestar serviços diretamente aos associados; cooperativas centrais e federações de cooperativas, ou de 20 grau, aquelas constituídas por cooperativas singulares e que objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços; e confederações de cooperativas, ou de 30 grau, as constituídas por centrais e ederações de cooperativas e que têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais ou federações.

Cooperativas de crédito são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade cooperativa, tendo por objeto a 4 g4 instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade cooperativa, tendo por objeto a prestação de serviços financeiros aos associados, como concessão de crédito, captação de depósitos à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de obrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras publicas e privadas e de correspondente no País, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

As cooperativas de crédito são um importante instrumento de desenvolvimento em muitos países. Na Alemanha, as cooperativas de crédito possuem cerca de quinze milhões de associados e, segundo Meinen (2002), respondem por cerca de 20% de todo o movimento financeirobancário do pa•s. Na Holanda, o banco cooperativa Rabobank atende a mais de 90% as demandas financeiras rurais. Nos EUA, há mais de doze mil unidades de atendimento cooperativo apenas no sistema CUNA (Credit Union Nacional Association), que reúne cooperativas de crédito mútuo do tipo Desjardins. Além dessas, os bancos cooperativos agrícolas, por sua parte, respondem por mais de um terço dos financiamentos agropecuários norte-americanos.

Ainda segundo Meinen, estima-se que 25% dos norte-americanos sejam associados a uma cooperativa de crédito. Schardong (2002), citando dados fornecidos pela Agência de Estatística da União Européia, de 2000, menciona que 46% do total das instituições de crédito da Europa eram cooperativas, participando com cerca de 15% da intermediação financeira. Esses numeros demonstram o potencial de crescimento do cooperativismo de crédito em nosso País, segmento considerado ainda extremamen s OF g4 crescimento do cooperativismo de crédito em nosso Pais, segmento considerado ainda extremamente modesto se comparado ao de países mais desenvolvidos.

O cooperativismo de crédito no Brasil respondia, em dezembro de 2006, por 2,26% das operações de crédito realizadas no âmbito da área bancária o Sistema Financeiro Nacional e possuía 2,62% do patrimônio líquido total da área bancária do Sistema Financeiro Nacional, atendendo a mais de três milhões de pessoas. Como resposta aos diversos aperfeiçoamentos regulamentares, o cooperativismo de crédito no Brasil iniciou um processo de franca expansão, sem deixar de lado os aspectos prudenciais e de segurança, necessários a um crescimento em bases consistentes. De fato, cada vez mais os regulamentos aplicáveis às cooperativas de crédito estão se aproximando daqueles exigidos para as demais nstituições financeiras, sem, contudo, deixarem de resguardar os princípios próprios do cooperativismo. Em 25 de junho de 2003, o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução na 3. 06, que tornou a possibilitar a constituição de cooperativas de crédito de livre admissão de associados dentro de sua área de atuação, respeitados certos limites populacionais, o que poderá vir a possibilitar uma expansão ainda mais acentuada do cooperativismo de crédito no Brasil, tornando-o cada vez mais assemelhado com o que é praticado nos principais centros econômicos mundiais. Apesar do potencial de crescimento do segmento no Brasil e da importância que vem adquirindo, é grande o desconhecimento sobre cooperativismo de crédito em nosso País, tanto por parte do público em geral, quanto por parte de conceituados autores. Assaf (2001 , 80) classifica as cooperativas de crédito como instituições financeiras nãobancárias, “voltad 6 g4 classifica as cooperativas de crédito como instituições financeiras nãobancárias, “voltadas a viabilizar créditos a seus associados, além de prestar determinados serviços”.

Segundo Assaf, o que aracteriza os bancos comerciais (e as instituições financeiras bancárias ou monetárias, por consequência) é a capacidade de criar moeda. Carvalho et al. (2000) concordam que as cooperativas de crédito não multiplicam os depósitos, mas ainda assim as classificam como bancos. Para esses autores, banco é o tipo de instituição financeira autorizada a captar depósitos, com o que concordam Caouette, Altman & Narayanan (2000, 39). para Fortuna (1999, 23), as cooperativas de crédito “nascem a partir da associação de funcionários de uma determinada empresa e uas operações ficam restritas aos cooperados; portanto, aos funcionários desta empresa”. Ao contrário do que afirma Fortuna, as cooperativas de crédito não necessariamente precisam ser formadas por empregados de uma empresa, também podem ser formadas por profissionais de determinada profissão ou atividade, agricultores, pequenos e microempresários e microempreendedores, além de existirem também cooperativas de crédito de livre admissão de associados. Assaf e Carvalho discordam quanto aos critérios para classificar uma instituição como bancária ou não, mas concordam que as ooperativas de crédito não possuem capacidade de criar moeda. Na verdade, uma cooperativa de crédito está habilitada a realizar praticamente todas as operações financeiras permitidas a um banco comerciall e, por estar autorizada a captar depósitos à vista, “verdadeiramente ela está autorizada a criar moeda escritural”, como mesmo admite Carvalho (2000, 6). verdadeiramente ela está autorizada a criar moeda escritural”, como mesmo admite Carvalho (2000, 6). por outro lado, as cooperativas de crédito, além de receberem depósitos à vista, realizam operações ativas de concessão de créditos em diversas odalidades, motivo pelo qual incorrem nos mesmos riscos de intermediação financeira inerentes aos bancos múltiplos e comerciais em geral. Pretendemos, com esta obra, divulgar um pouco mais a cultura do cooperativismo de crédito, abordando a história dessas instituições financeiras em nosso País sob o ponto de vista normativo. Dispõe o artigo 31 da Resolução no 3. 442, de 28 de fevereiro de 2007: “Art. 31 .

A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica: – captar, somente de associados, epósitos sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros; receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses; II – conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais; III – plicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação; IV – proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no siste objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos ssociados; V – no caso de cooperativa central de crédito, prestar serviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bem como serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas; 9 VI – prestar os seguintes serviços, visando atendimento a associados e a não associados: a) cobrança, custódia e recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, entidades públicas ou privadas; b) correspondente no pais, nos termos da regulamentação em vigor; c) aos bancos cooperativos, com vistas ? colocação, em nome e por conta da instituição contratante, de produtos e serviços oferecidos por essa última, inclusive os relativos a operações de câmbio; d) a instituições financeiras, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante, destinadas a viabilizara distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação especflcas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas om os tomadores finais dos recursos; e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada, inclusive a re ulamentação aplicável editada pela CVM. ” a regulamentação aplicável editada pela CVM. 10 1 Estrutura atual do segmento cooperativista de crédito no Brasil 2 3 Das quais apenas uma, a Unicred do Brasil, foi criada mediante prévia autorização do Banco Central, sendo, portanto, classificada como pertencente ao rol das instituições financeiras. As demais atuam como entidades de representação politica e prestação e serviços às cooperativas filiadas, além da Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa, que desempenha as funções de entidade de auditoria cooperativa, prevista no art. 23, S 10, da Resolução na 3. nn•, de 2007. As federações são cooperativas de 20 grau, geralmente mais voltadas para a representação política de suas associadas, assim como para o fomento do cooperativismo, à educação cooperativista e à assistência técnica.

As centrais, também entidades de 20 grau, em geral, têm uma atuação mais operacional, como beneficiamento, industrialização, rmazenamento, transporte e venda dos produtos das filiadas e, no caso das cooperativas de crédito, a assistência financeira e a centralização financeira, embora também desenvolvam as outras atividades desempenhadas pelas federações. Nos últimos anos, as federações outrora existentes têm cedido lugar para as centrais de crédito, como foi o caso das federações remanescentes do desmembramento da Feleme. A única federação de cooperativas de crédito em funcionamento no Brasil é a Fenacred, Federação Nacional das Cooperativas de Crédito Mútuo, instituição não-fin iscalizada pelo Banco 0 DF 94

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