Principios da licitação
OS PRINCÍPIOS GERAIS DA LICITAÇÃO PÚBLICA NO BRASIL BREVE RESUMO SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO POSITIVO O estudo da ciência jurídica nunca deve ser realizado desacompanhado da realidade social que o cerca, e nesse ínterim os princípios de direito surgem como ferramentas de extrema relevância na construção do ordenamento jurídico e na aplicação de leis em casos concretos, dada sua intima ligação da vida humana em sociedade.
Os princípios contêm os elementos próprios de formação do direito positivo, são fl argumentativo de se contido na constituiç Então, partindo da pr de construção do dir or16 o view de um poder lógico- ização do direito são os elementos reito positivo, não pode nunca ir de encontro aos princ pios que o regem, quer na sua construção, durante o processo legislativo, mas principalmente, durante a sua aplicação pelos operadores do direito.
Acerca da importância dos princípios, não somente na área da ciência jurídica, mas em toda e qualquer ciência, vejamos a preciosa lição do jusfilosofo Miguel Reale: Nosso estudo deve começar pela observação fundamental de que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados lógicos dmitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compóem dado do campo do saber. 2003, pag. O termo princípio, em regra, parece designar o começo ou início de alguma coisa, porém, em termos jurídicos, é muito mais estrutura, garantir a sua existência e a sua aplicabilidade. Na doutrina jurídica, variados são os conceitos de principio, Inúmeras são as classificações que lhes são atribuídas e, por fim, também, não existe um consenso sobre sua função.
Ademais, dificil ainda se torna a compreensão do tema, haja vista que muitas vezes se confunde conceito, classificação e função. Corroboram com esse entendimento as palavras de Rizzatto Nunes (… ) nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético- jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas. ercebe-se que os princípios funcionam como verdadeiras supranormas, isto é, eles, uma vez identificados, agem como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras” Em linguagem didática, nem por isso menos cientifica, e com implicidade Carlos Ari Sundfeld, citado por Luiz Alberto David de Araújo apud Sergio , demonstra com clareza a dimensão da importância dos princípios.
Os princípios são as idéias de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se. Tomando como exemplo de sistema certa guarnição militar, composta de soldados, suboficiais e oficiais, com facilidade descobrimos a idéia geral que explica seu funcionamento: os subordinados devem cumprir as determinações dos superiores. Sem captar essa idéia, é totalmente impossível entender o que se passa dentro da uarnição, a maneira como funciona.
A doutrina diverge bastante quanto às reals e concretas funções dos princípios, enquanto ferramentas na ciência jurídica, no entanto, é pa concretas funções dos princípios, enquanto ferramentas na ciência jurídica, no entanto, é pacifico o entendimento que eles constituem a base desta ciência. Atribuem-se várias funções distintas para os princípios, porém, de forma uníssona, se releva a importância de tal elemento do sistema normativo.
Aponta-se que os princípios permitem a correta interpretação do sistema jurídico, como fontes jurígenas, como mecanismo de integração as varias partes do sistema. Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua como: (… ) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico- (2000, p. 47-48) No mesmo sentido, Rizzatto Nunes afirma que: (… ) os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema ético-jurídico, os mais importantes a serem considerados ão só pelo aplicador do direito mas por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam. Sendo assim, ressalta a importância em sua essência e como elemento harmonizador, integrador e de mecanismo de garantia de eficácla da norma jurídica.
Os princípios de direito adquirem tamanha importância para a manutenção do aparato jurídico como um todo que parte da doutrina defende que a ofensa ou descumprimento à lógica estruturante de um princípio constitui falta mais danosa que a própria infração à norma legal positivada. Nessa linha de pensamento segue a passagem do professor Celso Antonio Bandeira de Mello violar um princípio é muito mais grave que transgred professor Celso Antonio Bandeira de Mello (… violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um especfico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. 2000, p. 1 53) Outras posições doutrinárias colocam os princípios em patamares ainda mais avançados, como professora Maria Helena Diniz, ao defender a ideia do pnnc(pio jurídico como fonte primária do direito eles suprem a deficiência da ordem jurídica, possibilitando a adoção de princípios gerais de direito, que, às vezes, são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico”. DINIZ, 2001, paga 139) Corrobora com a citação anterior e ainda exalta a evolução do princípio da função de orientador à função de norma ropriamente a passagem a seguir’ Com o passar do tempo e com a evolução do Direito, os princípios foram reconhecidos como verdadeiras normas com eficácia jurídica e aplicabilidade direta e imediata. Deixaram de ser simples orientações para se tornarem comandos dotados de efetividade e juridicidade. Comandos estes que devem ser obedecidos por todos e que servem de lastro para a satisfação imediata de direitos subjetivos.
Voltando ao campo da especulação filosófico-jurídica merece destaque mais uma passagem de lavra do professor Miguel Reale, na qual coloca os princípios novamente na base edifican 6 lavra do professor Miguel Reale, na qual coloca os princípios novamente na base edificante do saber jurídico, colocando-os como as verdades primarias do direito os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades de pesquisa e da práxis. 2003, pag. 49). No direito moderno os princípios alcançaram status de norma maior, estabelecendo-se como base do edifício do ordenamento jurídico. O conhecimento de suas características mais íntimas sempre se faz necessário para o perfeito entendimento da norma lega positlvada. Princípios constitucionais Sendo os princípios, na acepção de Reale, como as verdades fundantes do saber jurídico, deve-se então, especial atenção aos princ[pios constitucionalmente estabelecidos, uma vez a carta magna é a normal fundamental do ordenamento jurídico pátrio.
Portanto o estudo e compreensão dos princípios constitucionais se fazem necessário, no caso em tela, principalmente os diretamente ligados à administração pública,seara maior deste trabalho. A constituição é o norte jurídico e moral de uma nação, pois expressa nao somente um agrupamento de regras a serem respeitadas pela sociedade, mas também reflete os valores e moral vivenciados e almejados pelo povo.
Nesse sentido os princípios inseridos na carta magna, explicitam e implicitamente, compõe um rol de premissas a serem seguidas pelo povo em geral, mas principalmente pelos legisladores infraconstitucionais e pelos agentes e servidores no mister do múnus público. Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos diz que “Os princípi servidores no mister do munus público. “Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os alores fundamentais da ordem jurídica.
Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos.
Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras ormas”. (2000, pag. 55-56). A Constituição Federal do Brasil é o alicerce e é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio. Seus comandos normativos supremos fixam todas as diretrizes que o direito infraconstitucional deve seguir e determina, de forma direta e indireta, a organização do Estado e da sociedade brasileira.
Dessa forma, os principios constitucionais norteiam o caminho a ser seguido para a aplicação do texto constitucional, ordem máxima de alicerce do presente objeto de pesquisa. A LICITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS LICITATORIOS A licitação pública tornou-se obrigação constitucional a partir da romulgação da Constituição de 1 988, a o instituto faz parte de nosso ordenamento jurídico há mais de cem anos, como nos ensina Maurano A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto na 2. 26, de 14. 05. 1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricult PAGF que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma slngela, do assunto, o procedimento licltatóno veio, a final, a er consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto no 4. 536, de 28. 01 ,22, que organizou o Código de Contabilidade da União (arts. 9-53). À partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.
No Brasil, para grande parcela da população, alheia aos conhecimentos jurídicos, o vocábulo licitação é sempre atrelado a sinônimo de grandes falcatruas, desvio de verbas, afim, verdadeiras afrontas ao erário público e que na grande maioria das vezes não é punida pela justiça como se espera que fosse. Contudo o procedimento licitatório brasileiro, conforme estabelecido nas regras legais, é um dos mais desenvolvidos e transparentes do mundo, não obstante seja o suficiente para impedir ações corruptas por parte de fornecedores e servidores/ agentes públicos condutores de licitações país afora.
As normas legais de licitações e contratações públicas vêm sendo aperfeiçoadas ao longo do tempo, com constantes adaptações e inserção de novos diplomas legais, criando novos institutos licitatórios, enfim modernizando os mecanismos das contratações públicas, visando adequação, sobretudo aos pnnc(pios constitucionai mecanismos das contratações públicas, visando adequação, sobretudo aos principios constitucionais da eficiência e da economicidade, sem descuido de atendimento aos demais pnnc(pios elementares de direito constitucional e administrativo.
A licitação é um procedimento administrativo por meio do qual poder público procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previstos no edital. Passou a ser uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, (Art. 37, XXI da CP). A fim de garantir o cumprimento fiel das finalidades dos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade, o legislador constituinte determinou, a regra da obrigatoriedade da licitação, que se encontra a prevista no art. 7, XXI da Constituição Federal, que assim dispõe’ ‘”Al – ressalvados os casos especificados na legislação, as bras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômlca indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A doutrina estabelece diversos conceitos para o instituto da licitação, contudo como poderemos perceber adiante, existe uma confluência de pensamento que torno o assunto quase ue pacifico, apenas com algumas pequenas diferenças, mas semânticas do que propriamente jurídicas Marçal Justen Filho ensina que A licitação é um procedimento administrativo dlsciplinado por lei e por um ato administrativo A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta de contratação mais vantajosa, com observância do principio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica. (2005, p. 309) Segundo o saudoso Professor Meirelles, Hely Lopes Licitação é o procedimento administrativo, mediante o qual a Administração Publica seleciona a proposta mais vantajosa par ao contrato de seu interesse.
Com o procedimento, desenvolve- se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negocios adminlstrativos. (2003, p. 264) Segundo José dos Santos Carvalho Filho, licitação é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados elecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artistico ou científico. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata-se de “procedmento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. ” Compondo o ordenamento jurídico, estabelecendo as normas egais gerais para a licitação como legislação infraconstitucional, em nível federal, temos a Lei no 8. 666/93, com as alterações produzidas pelas Leis n. 0 8. 883/9 produzidas pelas Leis n. 0 8. 883/94 e n. 0 9. 648/98. Além destas, a Lei n. 0 8. 87/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF (Lei das Concessões), e a Lei no 9. 074/95, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. Ainda normatizando os procedimentos legislativos temos a Lei 10. 520 (instituiu a modalidade de pregão), Lei 11. 79 (Lei das parcerias público-privadas) Lei 11 . 107 (Consórcios públicos), Decreto 5450 (regulamenta o pregão eletrônico), Decreto 3555 (aprova o regulamento para a modalidade de licitação pregão), Decreto 3921 (regulamenta o Sistema de Registro de preços) e o Decreto 4237 (que altera o decreto 3921 ).
Como disciplina integrante do direito administrativo, o instituto da licitação deve se nortear por todos os princípios elementares deste ramo do direito, quais sejam (Meirelles, 2010): da legalidade, da moralidade, impessoalidade ou finalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, publicidade, eficiência, egurança jurídica, motivação, ampla defesa e contraditório, interesse público ou supremacia do interesse público, da obrigatoriedade de licitação. Existem ainda os princípios exclusivos ao procedimento licitatório, a seguir: procedimento formal, publicidade dos atos, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vendedor, probidade administrativa. Salienta Celso Antonio Bandeira de Mello O acatamento aos principios mencionados empece ou ao menos forceja por empecer conluios inadmissíveis entres agentes governamentais e te