Rebus sic stantibus

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Rebus sic stantibus significa “estando assim às coisas” ou “enquanto as coisas estão assim”. Trata da possibilidade de alteração de um pacto, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstancias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Buscando na origem, esta cláusula pronuncia-se rébus sik stántibus e deriva do trecho de uma glosa, atribuída a Nerácio: “Contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro rebus ic stantibus intelliguntur”.

Significando que os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro, entendem-se condicionados pela origem é Romana, vi largamente na idade ressurgiu e se consol homem no bem esta ar 3 to do das coisas. Sua oi aceita e aplicada l, praticamente, a cláusula auxilia o ava de princípios. Foi ai que nasceram as primeiras ideias para a elaboração de uma teoria que pudesse ser aplicada aos contratos e deixassem- nos dentro dos aspectos de boa-fé e equilíbrio. Essas idéias amadureceram e criaram a teoria ou princípio da imprevisão omo forma de manter o equilíbrio contratual.

Esta teoria consiste em presumir — se implícita nos contratos comutativos de trato sucessivo uma clausula pela qual a obrigato to page obrigatoriedade do cumprimento das prestações consiste em manter – se Inalterada as situações de fato. Todavia sobrevindo uma situação extraordinária (por situação extraordinária entenda – se algo realmente incomum, impossível de ser prevista) que acabe por tornar excessivamente oneroso para o devedor o adimplemento da obrigação avençada, poderá este requerer o juiz que se restabeleça o equilíbrio contratual ou o isente da obrigação, parcial ou totalmente.

Para fins de melhores esclarecimentos tratemos o tema da seguinte maneira: Trata – se o termo Teoria da Imprevisão de algo relativo ao surgimento de fato extraordinário, incomum, inesperado, imprevisível, de tal monta que a execução da obrigação contratual não seja exigível nas mesmas condições pactuadas antes do acontecmento do fato extraordinário. Esta obrigação contratual continua sendo exigível, entretanto não nas mesmas condições que seria a ?poca da avença, tornando-se mais onerosa, sendo necessário um ajuste no contrato afim de que deixe de ser excessivamente oneroso a uma das partes.

A cláusula Rebus sic stantibus é exatamente a materialização, a instrumentalização deste ajuste. É a cláusula implicita nos contratos que viabiliza este equilíbrio contratual ante ao surgmento de um fato, que possibilita sua adequação a nova realidade. O Supremo Tribunal Federal só em 1938 acolhe expressamente a teoria da imprevisão, dispondo que a cláusula rebus sic stantibus não contraria a legislação nacional. A onerosidade excessiva, fundamento da teoria da PAGFarl(F3 contraria a legislação nacional.

A onerosidade excessiva, fundamento da teoria da imprevisão, só recentemente passou a ser prevista na legislação nacional com a lei no 8. 078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, dispondo na inteligência do inciso V, do art. 60 0 seguinte: “Art. 60. São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente nerosas. Este dispositivo, no entanto, não mencionou o requisito da imprevisibllidade, mas abarcou suas idélas, talvez devido à hipossuficiência do consumidor na relação contratual de consumo. Mas é na lei ne 10. 406, de 10 de janeiro de 2002, que a teoria da imprevisão se põe expressamente em nossa legislação civil, definindo suas bases estruturais e fundamento. O novo Código Civil brasileiro prevê a matéria nos arts. 478, 479 e 480. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS • http://www. vocabularyserver. com • http://www. jurisway. org. br

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