Receitas e despesas públicas

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Tatiane Sousa Ferreira Receitas e Despesas Públicas: Enfoque Patrimonial X Enfoque Orçamentário. FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU salvador – 2010 Artigo Científico apre forma de Avaliação Fi de Ciências Contábei Carlos Ribeiro da Silv or2B onde de Cairu como Científica do Curso fessor Dr. Antonio Orçamentário. Revenues and Public Expenses: Focus Asset X Focus Budget. Bacharel em Turismo pela Faculdade de Turismo da Bahia (FACUTR). Especialista em Gestão de Pessoas pela Faculdade de Tecnologia Empresarial (FTE)_ Bacharelanda em Ciências Contábeis pela Fundação Visconde de Cairu (FVC).

Endereço: Rua dos Protestantes, no 57 apto 601 – Garcia CEP 40100-100 Salvador/BA – Brasil Email: tatiane. sousa. ferreira@gmail. com Telefone: (71 ) 3337-1408 RESUMO Aplicadas ao Setor Público (IPSAS). A problemática envolvida sugere o seguinte questionamento: Diante da convergência que vem sofrendo as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor público para se alinhar às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS) é necessária a diferenciação de conceitos de Receitas e Despesas sobre o enfoque patrimonial e sobre o enfoque orçamentário?

Para tanto, o estudo foi esenvolvido com base no método dedutivo, utilizando-se da pesquisa bibliográfica e se baseia principalmente na doutrina e na legislação especifica. Nota-se que é necessário aprofundar um pouco mais esta diferenciação de Receitas e Despesas Públicas sob os enfoques Orçamentário e Patrimonial, visto que estas mudanças visam a implantação de um novo modelo, que tem como objetivo convergir para as Normas Internacionais Aplicadas ao Setor Público. Palavras-chave: Convergência. Padrões Internacionais. Receita.

Despesa. ABSTRACT Right now, grazil is experiencing an intense wave of change in everal sectors, among them economics and society, which leveraged the global economy, driving these changes in the country. And for this picture of Accounting changes could not stand still. In this context, it is extremely important that the accounting segment accompanies this whole transformation, and for the public sector, there could be different. This study aims to address the need for differentiation ofthe concepts of revenue and expenditure adopted by Law 4. 20/64 and Law 10112000 (Fiscal Responsibility) in relation to International Accounting Standards Applied Accounting Standards (IPSAS). The issues Involved suggests the followng question: Given the convergence that has been suffering Accounting Standards Applied to the Public Sector to align with PAGF 93 that has been suffering Accounting Standards Applied to the Public Sector to align with International Accounting Standards Applied Accounting Standards (IPSAS) is required for the differentiation of concepts of Income and Expenses on the focus equity and focus on the budget?

Thus, the study was developed based on the deductive method, using the literature search and is primarily based on doctrine and specific legislation. Note that t is necessary to elaborate on this differentiation of Revenue and Public Expenditure in the Budget and Asset approaches, since these changes aim to establish a new model that aims to converge to the International Standards Applied to Public Sector. Keywords: Convergence.

International Standards. Revenue. Expense. 1. INTRODUÇAO Analisando os novos caminhos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público no país, percebe-se a necessidade de aprofundar o estudo dos conceitos de Receitas e Despesas Públicas para a Contabilidade, visto que, com o processo de convergência para as normas internacionais, não é penas a necessidade do registro que interessa, mas como este registro impacta o património. ara dar direção ao estudo que se estabeleceu sobre estes novos caminhos que a Contabilidade aplicada ao setor público vem seguindo, retoma-se inicialmente a Portaria 37/2004 do Conselho Federal de Contabilidade que instituiu um Grupo de Estudos voltado para a Área Publica com o objetivo de estudar e propor as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico alinhadas às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).

Este Grupo de Estudos tem como objetivo dotar a área pública de normas ue possam fornecer a orientação contábil dentro dos princípios Fundamentais de Contabilidade, ao passo que avança na consolidação e na inte dentro dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, ao passo que avança na consolidação e na integração com as normas internacionais (No Brasil quem edita as normas de Contabilidade é, em maioria, o CFC, mas é de responsabilldade da Secretana do Tesouro Nacional – STN, editar as normas para fins de consolidação das contas públicas).

Posteriormente, a partir desta necessidade de integração de normas, surgi então à portaria do Ministério da Fazenda MF 184/2008, que estabelece diretrizes para a convergência do setor público brasileiro às normas internacionais. Ela emerge após a publicação de atos do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliános (CVM), que alavancou a convergência no âmbito do sistema financeiro nacional e das companhias abertas.

Outro órgão que também está em evidência neste contexto de mudanças é a Secretaria do Tesouro Nacional, que trabalhou o “Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público”, onde trata a diferenciação de Receitas e Despesas sobre o enfoque patrimonial (Contabilidade) e sobre o enfoque rçamentário. Esta classificação é de fundamental importância, pois as normas internacionais querem a utilização do Regime de Competência para o registro de receitas e despesas e, por conseqüência, de ativos e passivos.

A STN propõe alterações nas demonstrações contábeis presentes no anexo da Lei 4. 320/64. O objetivo dessas mudanças é a harmonização da estrutura do Balanço Orçamentário da Lei 4. 320/64 com a estrutura da LRF. Enfim, entram em consenso que a terminologia utilizada de Receita e Despesa se reserva para aqueles fluxos que se relacionam com o aumento ou diminuição do patrimônio líquido a entidade, não se pode confundir com a Receita e Despesa Orçamentária.

Assim sendo, o presente artigo visa tratar a necessidade de 3 Receita e Despesa Orçamentária. Assim sendo, o presente artigo visa tratar a necessidade de diferenciação dos conceitos de Receita e Despesa adotados na Lei 4. 320/64, e na Lei 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) em relação às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS), assunto este de relevância social visto que os profissionais da área contábil necessitam de atualizações constantes para exercerem suas tividades com segurança e seguindo as normas legais.

Posto essas mudanças, definiu-se como problema de pesquisa o seguinte questionamento: Diante da convergência que vem sofrendo as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor público para se alinhar às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS) é necessária a diferenciação de e sobre o enfoque orçamentário?

Para o desenvolvimento do presente artigo, o estudo foi direcionado com base no método dedutivo (que é caracterizado pela pesquisa de uma situação geral e genérica para uma situação particular), utilizando-se a pesquisa bibliográfica (esta pesquisa tem como finalidade colocar o pesquisador em contato com o que já se produziu e registrou a respeito do tema de pesquisa em estudo), baseada principalmente na doutrina e na legislação específica. . REFERENCIAL TEÓRICO 2. 1 – Estudando conceitos Quando se estuda Receitas e Despesas Públicas, se faz necessário retomar alguns conceitos de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e a base doutrinária utilizada aqui será KOHAMA, que descreve a Receita pública (2009 p. 0): Entende-se, genericamente, por Receita Pública todo e qualquer ecolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerários ou outros bens representativos de va PAGF s 3 públicos, quer seja efetivado através de numerários ou outros bens representativos de valores – que o governo tem o direto de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem diretos a favor do Estado – , quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem.

Amparado pela legislação, podemos citar os artigos 90 e 1 10 da Lei . 320/64: Art. Tributo e a receital derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. Art. 1 – A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. S 10 São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, inda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

S 20 São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Já para se estudar o conceito de Despesa Pública, KOHAMA (2009 p. 87) define:

Constituem Despesa Pública os gastos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; orçamentária ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida pública; ou ainda à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a tltulo de cauções, depósitos, consignações, etc. E novamente com o embasamento legal, temos o artigo 12 da Lei Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio

Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital 2 12 Grifo do Autor. Idem. S 10 Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. S 2a Classficam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender ? manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

S 30 Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

S 40 Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras inclusive as destinadas à aquisição de imóveis co essários à realização PAGF 7 93 como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

S 5a Classficam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III – constituição ou aumento do capital de ntidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

S 60 São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financelras que outras pessoas de direito públlco ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Porém, com a convergência das Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público às Normas Internacionais de Contabllidade Aplicadas ao Setor público (IPSAS), se faz necessáno rever alguns conceitos. ? fundamental que os estudos que estão surgindo com o processo de convergência atentem para efetuar esta diferenciação de receitas e despesas nos campos de Orçamento e Patrimônio. 2. 2 – ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO (RECEITA & DESPESA) O Orçamento Público tem um extenso sentido, é um documento legal aprovado por Lei, é um Instrumento de planejamento que estabelece a origem e a aplicação de seus recursos obedecendo aos princípios da universalidade, anualidade, unidade rçamentária e equilíbrio. Ele material PAGF 8 3 orçamentária e equilíbrio.

Ele materializa o orçamento da administração pública bem como a previsão da receita e a fixação da despesa de igual valor, objetiva a manutenção de suas atividades e execução de seus projetos para o período de um ano, que é chamado de exercício financeiro. Para se estudar o enfoque orçamentário da receita e despesa, é necessário separar suas classificações quanto às entidades destinatárias e quanto ao impacto causado na situação liquida patrimonial, ambas detalhadas nos Manuais da Receita e Despesa

Pública. 2. 2. 1- A receita orçamentária pode ser classificada: Em relação às entidades destinatárias do orçamento: Receita Orçamentária Pública – é aquela executada por entidades públicas. Receita Orçamentária Privada – é a receita executada por entidades privadas e que consta na previsão orçamentária aprovada por ato de conselho superior ou outros procedimentos internos para sua realização.

Em relação ao impacto na situação líquida patrimonial: Cl Receita Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo. Receita Orçamentária Não-Efetiva – aquela que não altera a situação líquida patrimonial. No momento do seu reconhecimento, constituindo fato contábil permutativo. Neste caso, além da receita orçamentária, registra-se simultaneamente conta de variação passiva para anular o efeito dessa receita sobre o patrimônio líquido da entidade. . 2. 2 – A despesa orçamentária pode ser classficada: Em relação às entidades destinatárias do orçamento: Despesa Orçamentária Pública – aquela executada por entidade pública e ue depende de autorização le islativa para sua realização, p aquela executada por entidade pública e que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais, pertencendo ao exercício financeiro da emissão do respectivo empenho.

Despesa Orçamentária Privada – aquela executada por entidade privada e que depende de autorização orçamentária aprovada por ato de conselho superior ou outros procedimentos internos para sua consecuçao. Em relação ao impacto na situação líquida patrimonial: C] Despesa Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento da ua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo dlmnutivo. Na maioria dos casos, a Despesa Orçamentária Efetiva coincide com a Despesa Corrente.

No entanto, existe despesa corrente não-efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos. C] Despesa Orçamentária Nào-Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra-se ao mesmo empo conta de vanação ativa para anular o efeito dessa despesa sobre o patrimônio líquido da entidade.

Em geral, a Despesa Não- Efetiva coincide com a despesa de capital. Entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, por isso, classificamse como despesa efetiva. 2. 3 – ENFOQUE PATRIMONIAL Outro subsistema que integra a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimonial, abrange o patrimônio administrativo da Fazenda Pública e engloba o patrimônio financeiro (Ativo Financeiro e Passivo Financeiro) e o patrimônio permanente (Ati

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