Resumo da obra “introdução ao direito de tercio sampaio jr. pag. 90 a 336

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1. CONCEITO DOGMÁTICO DE NORMA JURIDICO A norma jurídica é uma espécie de imperativo entre autoridade sujeito (cometimento). É um comando que não se identifica o comandante e o comandado. São genéricas, pois abrange o todo. Estes comandos, na sociedade contemporânea complexa, demandam uma necessidade por normas que se dirigem a papeis e nao a pessoas. Dentro dos conceitos dogmáticos existem fatos jurídicos e atos jurídicos. Os fatos jurídicos tratam-se dos estados das coisas que entra para o mundo jurídico sem interferência humana.

Ex: caso fortuito, morte OF6 inundação. Estas são d Swipetoviewn ‘t p jurídicos são interfer onforme ou descon em ato licito ou ilícito. 2. TIPOS DE NORMA JURÍDICA rça maior, uma ídicos. Os atos eza, que pode ser leis, caracterizando As normas se classificam conforme critérios sintáticos, semânticos, pragmáticos, que são um ponto simiótico das normas ( simiotico, ciência geral dos signos). Quanto ao critério sintático (norma em relação à norma), podem ser classificada pela rele-vência, pela subordinação , pela estrutura. ?? Relevância: normas primarias e normas secundarias. As primarias prescreve a ação, as secundarias prescreve sanções ( Kelsen). • Subordinação: norma- origem e normas derivadas. A norma- origem são as que estabe-lece poder a um órgão para editar outras normas( é considerada a norma fundamental). As normas remontam da norma-origem. • Estrutura: normas autônomas e normas dependentes. As autônomas prescrevem uma sanção a um comportamento estatuído, ela prescreve a ação e aplica a sanção quando e desrespeitada.

As dependentes constituem um comportamento, mas se liga a outra norma que prescreve a sanção. ( Kelsen) Quanto ao critério semântico ( norma em relação a sua função), trata-se da validade da norma. Esse âmbito reporta-se pelos destinatários, a matéria ao espaço e ao tempo. ?? Pelos destinatários: Classificam-se as normas em gerais e individuais, a quem elas são destinadas. • A matéria: distinguem-se em normas gerais abstratas(genéricas ), normas especiais (ex-cepclona de forma diferente) e normas excepcionais. ?? O espaço: limite espacial da incidência da lei. O alcance da lei dentro do território, se é âmbito federal, estadual ou municipal. • Do tempo: trata-se da validade da norma no tempo. Norma permanente, provisória ou temporária, é a vigência da lei em determinado período. Normas irretroativas e retroatWas, são as que nao retroage para prejudicar e as que retroage in bonom partem. Por fim as normas de Incidência imediata e de incidência mediata. É o vacatio legis, a vacância da lei . Período que medeia entre a publicação e o momento que começa produzir efeitos.

Quanto ao critério pragmático trata-se dos efeitos produzidos sobre os sujeitos, dis-tinguido-se as normas pela força de incidências, pela finalidade e pelo funtor. • Força de incidência: impositividade da norma, vincula os sujeitos. • pela finalidade: norma que regulam de forma vinculante o c impositiwdade da norma, vincula os sujeitos. • pela finalidade: norma que regulam de forma vinculante o comportamento. • Pelo funtor: vem da lógica. ? proibido, é permitido, é vedado, é obrigatório.

As vezes estes futores podem estar implícito, sendo necessário utilizar os métodos interpretativos para expô-las. AS GRANDES DICOTOMIAS: • Direito publico e direito privado: A distinção entre o poder soberano e sua esfera e o poder dos indivíduos e sua relações marca, assim, a distinção entre a esfera pública e a privada e, por conseguinte, entre direito público e privado. O direito publico, são abrangentes e neutros visando ao bem de todos , preponderando sobre o privado. São de interesse estatal ( administração, imposição de tributos e de penas).

O ireito privado tem um sentido estrito, são os interesses dos indivíduos ( suas relações civis e comerciais cuja a base é a propriedade e a riqueza). O direito publico são as normas estabelecidas para organizarem os elementos do Estado, é a relação entre seus entes. Ex: direito administrativo, constitucional, penal, processual etc. Quanto ao direito privado é a relação entre pessoas físicas ou jurídicas. • Direito objetivo e direito subjetivo: Norma agendi (direito objetivo) Norma agendi é a norma de agir. São as disposições típicas do sistema jurídico. ? considera-do o direito estático, porque não há ncidência em casos concretos, havendo apenas abstração nor- mativa, positivada e vigente no ordenamento jurídico. Facultas agendi (direito subjetivo) Facultas agendi é a faculdade de agir. para algun 3 Facultas agendi é a faculdade de agir. para alguns autores é o direito subjetivo; é a subsun-ção da norma ao caso concreto. É também considerada parte do juízo de concreção. O direito subjetivo não teria por base a vontade, mas a possibilidade de fazer a garantia da ordem jurídica tornar efetiva a proteção do direito.

A facultas agendi nada mais é do que a garantia conferida pelo direito objetivo ( norma agendi ), a qual se nvoca quando a liberdade violada. Obs: A norma agendi, que é estática, dinamiza-se na facultas agendi. • Direito positivo e direito natural: O direito positivo é o direito institucionalizado pelo estado ( Paulo Nader ), é o sistema nor-mativo jurídico vigente em determinada época e lugar. Segundo Herkenhoff, o direito positivo é o direito escrito, elaborado pelo poder competente, ou a norma consuetudinária, não escrita, resultante dos usos e costumes de cada povo.

O direito natural segundo Hermes Lima e o conjunto de principio que atribuídos a Deus, à razão, ou havidos como decorrentes da atureza das coisas, independem de convenção ou legislação NORMA E ORDENAMENTO Todas as normas estão no ordenamento, mas nem tudo que esta no ordenamento são normas (Sidinei). Norma surge a partir de uma interpretação do texto da lei, onde o interprete investido de um senso critico de justiça apresenta o sentido real da pretensão prescrita na lei.

Quanto a o ordenamento é mais complexo, pois se levarmos em consideração que ordenamento é simplesmente conjuntos das normas surge as contradições. Par ordenamento é simplesmente conjuntos das normas surge as contradições. para melhor compreensão devemos considerar ordenamento como sistema dinâmico, onde há os re- pertórios que são os elementos normados( isto é prescreve comportamento e aplica san-ções) e elementos não normados ( que existe para direcionar os procedimentos) ex: o Art. da lei de introdução às normas do direito brasileiro que diz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. No-ta-se que esta prescrição não é imperativa, mas apenas diretiva. Alem dos repertórios temos também a relação autoridade/ sujeito ( cometimento), que exara comando para garantir o omportamento preestabelecido pela norma, através da violência simbólica ou poder coercitivo do Estado.

Já as relações entre as normas, que são hierarquizadas conforme subordinação e coordenação, tem como principio a norma fundamental, onde a interpretação é vertical. Todas essas relações entre repertórios, cometimento e hierarquização da norma são entendido pelo direito moderno como o ordenamento. DOGMÁTICA HERMENEUTICA OU A CIÊNCIA DO DIREITO COMO A TEORIA DA IN-TERPRETAÇAO As normas jurídicas usam palavras, que são signos linguisticos que expressam o sen-tido daquilo que deve ser.

No entanto, o legislador usa os vocábulos utilizados na linguagem cotidiana, e que muitas das vezes, da a estes vocábulos um sentido técnico, que não é inde-pendente do sentido comum, gerando duvida. A dogmática hermenêutica esclarece em tese estas duvidas. Quando o correto entendimento S gerando duvida. A dogmática hermenêutica esclarece em tese estas duvidas. Quando o correto entendimento dos significados das normas não é alcançado, para que haja a decidibilidades dos conflitos com a menor perturbação social possível, surge à dogmática hermenêutica para esclarecer os sentido valido das normas.

O que se busca na interpretação jurídica é, pois alcançar um sentido valido de uma comunicação normativa, que manifesta uma relação de autoridade. Trata se, portanto, de captar a mensagem normativa como um dever-ser para o agir humano. ” ( Tércio Sampaio) DESAFIO KELSINIANO: INTERPRETAÇAO AUTENTICA E DOUTRINARIA As interpretações não são simples. Há desafios. A interpretação autentica segundo Kelsen, trata-se das interpretações realizadas por órgãos competentes(no sentido jurídico da expressão), que determina o sentido da norma e essa determinação é vinculan te,estabelecendo limites.

Já a interpretação doutrinaria é realizada por entes que não tem a qualidade de órgãos, mesmo que diga qual deve ser o sentido da norma, não produz um e-nunciado vinculante, não tem caráter e norma. Ex: parecer jurídico, opinião doutrinária etc. VOLUNTAS LEGIS OU VOLUNTAS LEGISLATORIS? A dogmática hermenêutica é bitolada pelo principio da inegabilidade dos pontos de partida, não havendo para ela, questões indecidíveis. Pode não saber qual é a decisão, mas sabe que haverá, conferindo à dogmática a necessidade de criar as condições de decidibill-dade com a menor perturbação social.

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