Resumo penal iii

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DIREITO PENAL III HOMICÍDIO: Comprovação : CPP – art. 158 a 184 – exame do corpo de delito. Atenção ao art. 162 Súnico CP. A morte encefálica – lei 9. 434/ 97 – art. 30 – não constitui crime de homicídio. OBS. : crime hediondo – lei 8. 072/90 — só será hediondo o crime qualificado (art. 121 520 CP) Crime de ação pública incondicionada – MP é o autor. Homicídio que vai pa – se for crime doloso induzimento / instiga infanticídio. Não é o OFIO Swipe nentp 5″, Inciso XXXVIII io doloso, 2 ,3- aborto e 4- guida de morte, pois esse é um crime preterdoloso.

Qual a vontade: dolo para matar ou dolo para lesionar? HOMICÍDIO SIMPLES – aquele que nao incide nenhuma circunstância do S ID ou do 2a, ou seja, não tem privilégio nem qualificadora. Na prática não é aplicado. Exemplo: art. 130, 131 e 132 CP – transmissão de AIDS – maioria coloca como homicídio simples pois é dificil qualificar, etc. Ou seja, quase nunca é aplicado. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – art. 121, CP – privilégio, na realidade é causa de diminuição da pena. O verdadeiro exemplo é o infanticídio (sob a influência puerperal), mas existe a pena.

OBS. : VER A “COLA” NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. implícito (art. 29 CP). Inciso II – motivo fútil Inciso III – veneno – se for fraco – crime impossível – art. 17 CP. O fogo, por ter a exposição de perigo para os demais, pode haver um concurso de crimes. Explosivo, idem. A tortura da lei 9. 455 é diferente, pois aqui não existe a intenção de matar – é um crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente) – o foco é torturar para obter informações, etc. Nesse artigo, a tortura , tem como intenção a morte como resultado final.

Perigo comum – colocar em risco outras pessoas, também, concurso de crimes. Inciso IV — traição – aqui existe algum vínculo entre os sujeitos. Pode ser material – matar pelas costas ou moral – esconde a idéia da vítima, falsa amizade para matar. Emboscada – tocaia. Dissimulação – uso de disfarce para ocultar a verdadeira intenção, vínculo momentâneo, difere da traição (vínculo permanente). Inciso V – homicidio conexo – uma conexão entre um crime e outro, um liame. por exemplo: desfalque com a morte do tesoureiro, matar a testemunha, matar o marido para estuprar a esposa.

OBS. : crime do S 20 CP e hediondos OBS. : crimes com privilégio (SIO) e com qualificadora (S20). Exemplo: eutanásia com asfixia (morte com travesseiro). O homicídio privilegiado pode ter qualificadora e vice-versa. HOMICÍDIO CULPOSO – art. 121 CP Culpa própria, imprópria ou inconsciente. É diferente do dolo eventual. Imprudência —oa ir – diri ir o automóvel com imprudência. Negligência ela – abstenção de uma c dirigir o automóvel com imprudência. Negligência – falta da cautela – abstenção de uma conduta. Imperícia – falta de aptidão, arte ou ofício.

AUMENTO DA PENA – art. 121 540 CP – agente – qualquer pessoa. PERDÃO JUDICIAL – art. 121 S50 CP – somente para crime culposo. exemplo: pai esquece filho no carro e o filho morre. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO SUICÍDIO – art. 122 cp. Aqui o sujeito fica apenas no plano moral, na figura do partícipe. Se praticar a conduta responde pelo art. 121 CP. Exemplo: roleta russa. OBS. : a lesão corporal é de natureza grave, não simples. Exemplo: pacto de morte. OBS. : participação por omissão – comissiva omissiva – pelo agente garantidor – sujeito tem o dever de agir – art. 13 S 2″ CP.

A pena duplica -S único: I – motivo egoístico. II — de 13 al 7 anos. OBS. : se menor de 13 anos- não se aplica, sujeito responde pelo art. 121 CP – dolo. INFANTICÍDIO — art. 23 CP – estado puerperal: tempo — do parto até ter as funções normalizadas, voltar a menstruar – o resguardo. Geralmente dura 30 dias. OBS. : concurso de pessoas (art. 30 CP) se a mãe teve a ajuda do marido – todos respondem por infanticídio, pois as elementares de caráter (estado puerperal) se comunicam. 1 1 de agosto ABORTO não punível -art. 128 CP 30F 10 II – caso humanitário, sentimental.

Documento necessário: ocorrência policial. – criminoso – art. 124 CP – 1 a parte – auto aborto. Existe a atuação do partícipe, mas ele não participa do ato decisório, só induz participação moral) ou compra o material para aborto (participação material). OBS. : art. 31 CP – o partícipe não é punido, nesse caso. – art. 124 CP – 2a parte – com o consentimento da gestante, há a atuação de 30, que responde de acordo com o art. 126 CP, enquanto que a gestante responde pelo art. 124, 2a parte CP. Esse é um dos exemplos de exceção à teoria monista (art. 9 CP), ou seja, coautores nao respondem pela mesma norma. – art. 1 25 CP – sem consentimento da gestante. Agente passivo é a gestante e o feto. OBS. : agente ativo responderá pelo art. 26 CP, se gestante se enquadrar nas qualificações do S único do citado art. , menor de 14 anos, alienada, etc. OBS. : só se pune o aborto na modalidade dolosa. Não existe tipificação para a forma culposa – nao foi prevista pelos nossos legisladores. – art. 127 CP – forma qualificada. OBS. : se forem gêmeos temos um concurso de crimes, pois são duas vidas. OBS. para a forma tentada se de acordo com o art. 14, II, CP. ATENÇAO: REVER NEXO CAUASAL – ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE (penal l) ESÔES CORPORAIS – art. 129 cp 10 assim, o delito de lesão corporal nada mais é do que a ofensa ? integridade corporal, ou à saúde de outrem. Divisão: simples, grave, gravíssima e culposa. – simples ou culposa – aplica-se o art. 88 da lei 9. 0099/95. OBS. : é simples quando não incide os 55 10 ou 20 do art. 129 CP. OBS. : a lesão corporal difere da tentativa pela vontade de matar ou lesionar. DÚVIDA: NA TENTATIVA NÃO EXISTE A VONTADE?

SI – grave. Mais de 30 dias. OBS. : se for 30 dias é simples. OBS. : um empurrão, prática de vias de fato (art. 21 do dec. 3. 688/41) é uma contravenção penal, crime meio para a lesão. OBS. : a auto lesão não é punível. O direito penal só protege você os outros. A auto lesão é tratado na esfera civil, exceto quando o sujeito se auto lesiona para receber seguro (art. 171, 520, V, CP). OBS. : de acordo co o art. 158 e seg. CPP – têm que haver o exame de corpo de delito, pois são crimes que deixam vestigios, crimes materiais. 18 de agosto LESÕES CORPORAIS Art. 29 cp. 510 – grave – só tirar um órgão, quando existe dois S20 – gravíssimo IV – dano estético, V aborto — bater sem vontade (se for com vontade é dolo – art. 121 CP se souber que mulher estava grávida. Se não souber, é I Grave é para aceleração (sociedade) moral (pessoal). S501- ?? recíprocas. Juiz PODE aplicar multa. 56″ – art. 18 – se for no trânsito vai para o CTB – princípio da especialidade. Art. 88 da lei 9. 099 – necessidade de representação – é uma ação condicionada. SP – aumento da pena – S80 – perdão semelhante ao 550 do art. 21 CP – sss culposa. 59″ – se for relacionada á mulher, ir para a lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – a lei Maria da Penha (lei 11. 340 de 7 de agosto) não é uma lei incriminadora – não tipifica qualquer conduta, é uma lei multidisciplinar – dá as diretrizes procedimentais. É incondicionada. SIOO- é diferente do S70. 100 é relacionado com o S90 ou com o SI 10 – sem afrontar com o bis idem. 25 de agosto DA PERICLITAÇAO DA VIDA E DA SAUDE – art. 130 e seg. CP Exposição de motivos – art. 43 – dano à vida, simples punindo a exposição e ao perigo.

Não condiciona ao resultado final. A consumação do art. 130 CP é a exposição. Pode ser por dolo ou culpa. É uma norma penal em branco, pois a DST é definida pelo Ministério da Saúde. OBS. : a AIDS está fora, pois não é DST pela norma. Ela entra como tentativa de homicídio. DST é doença venérea, pelo código internacional de doenças. ? um crime de perigo abstrato, não concreto. Forma culposa e dolosa tem a mesma pena. Art. 130 CP – dolo diret 6 0 de de causar o dano. S20 – representação. O crime é abstrato e a concretização é mero exaurimento.

Exemplo de concretização: causar incêndio. OBS. : pela teoria da atividade, se a pessoa transmissora for condenada por tentativa e anos após o transmitido vier a morrer, ou seja, após a condenação por tentativa, nada acontece com o transmissor. Art. 131 CP – moléstia grave – de acordo com Hélio Gomes – medicina legal -é a enfermidade que pelas suas características as próprias do individuo afetado, possa colocar em risco a vida ou a saúde, ou seja, é aquela que exige tratamento prolongado e que provoque incapacidade residual significativa.

Exemplo: tuberculose. É outra norma penal em branco e não é através do contágio sexual (art. 130 CP). Exemplo: espirro de pessoa com AHINI – se estiver relacionada no rol da norma do MS) Art. 132 CP – norma subsidiária – soldado de reserva – se fato não constitui crime mais grave. OBS. : subsidiariedade expressa ou tácita: pai bêbado tomando conta de criança. Criança vem a óbito. – pai é condenado por homicídio doloso. Não existe a modalidade culposa. S único – transporte – responde o motorista e o pai que contratou a van irregular. Art. 33 CP – SS 10 e 20 – leva a um crime preterdoloso – dolo no antecedente e culpa no conseqüente – a intenção de deixar só, a vontade – dolo. 530 – ermo – de difícil acesso. II – parentesco. III – maior de 60 anos. Art. 134 CP – recém nascida é até a queda do cordão umbilical – com desonra. Caso contrário vai para o art. 133 CP. É diferente do 0 umbilical – com desonra. Caso contrário vai para o art. 133 CP. É diferente do art. 123 CP – psicológico, o art. 34 CP é relativo a honra — moral. OBS. : o pai pode, pelo art. 30 CP, responder pela desnra da filha.

OI de setembro Continuaçao: Art. 135 CP- para trânsito existe lei específica – art. 305 e art. 304 (possui excludente) CTB. único — qualificadora. Art. 136 CP – são crimes bi próprios. São aqueles praticados por pessoas especiais – do sujeito ativo (legalmente qualificados) e passivo. Não pode ser praticado de qualquer maneira e de forma livre – só de forma vinculada – o sujeito ativo tem que praticar essas ações: privar vitima de alimentação, etc. OBS. : se a vítima stiver consciente e não querer, o agente não responde. Art. 317 – rixa – crime plurisubjetivo – com concurso necessário.

Rixento ou rixoso. Temos 2 polos: ativo e passivo. Rixa ex propósito – pré-organizada e rixa ex improviso — improvisada. Existe discordâncias nessa classificação. Pela doutrina, para haver rixa tem que haver 3 ou mais agentes. S único – qualificação. OBS. : rixa nunca é meio, pois é crime autônomo. Se A arma uma rixa para matar B, a rixa não é meio, pois A, também, responderá por ela. 08 de setembro CRIMES CONTRA A HONRA – art. 138 a 145 cp Honra objetiva ( o que passa para a sociedade – a imagem para 30) X subjetiva ( o que ele passa de si mesmo — a imagem dele mesmo ex. eu sou burro) 80F 10 e S único CP – ação penal – queixa ou requerimento, vai depender do caso. Art. 138 e 139 CP – honra objetiva – calúnia e difamação Art. 138 CP – calúnia. Crime é o conceituado no TIC ou TAC. Não pode ser uma contravenção. Situações: 1- dizer que Fernandinho Beira-Mar é traficante é verdadeiro. 2- chamar uma pessoa de pedófilo ou assaltante é verdadeiro somente após o julgamento – transitado e julgado (pois não cabe mais recurso) — motivo: resunção da inocência elou da dignidade da pessoa humana. OBS. se A dizer apenas para B – não é calúnia, pois é necessário externar para terceiros, ou seja, que chegue ao conhecimento de outros. É um crime formal — com exaurimento (psicológico). O elemento dolo – a vontade — tem que estar presente. Inexiste a forma culposa. Por exemplo: chamar A de pedófilo por brincadeira por não dar em nada, vai depender das provas. SIO -é a conduta da fofoqueira 52″ – a familia tem a honra objetiva – ação penal privada 530 exceções para as provas da verdade: Inciso I – sujeito é absolvido em ação privada. II – presidente ou chefe de estado.

III — semelhante ao inciso I — só que para ação pública At. 139 CP – difamação – honra objetiva ou externa. OBS. : não há crime, não é necessário se o fato é verdadeiro ou falso, não existe a difamação do morto. Continua sendo necessária a divulgação a terceiros. A fofoqueira entra em concurso de pessoas. Fato desonroso não é crime. S único — prova da verdade. são lerdos – tenho que pr Exem lo: os funcionários do cartório S único – prova da verdade. Exemplo: os funcionários do cartório são lerdos – tenho que provar. Art. 40 CP – injúria.

Atinge a honra subjetiva. Honra — dignidade – é relativa aos atributos morais da pessoa Honra – decoro – é relativa aos atributos físicos, sociais e intelectuais. OBS. : é possível a injúria por omissão — pode existir se houver a vontade ( mas é diferente de falta de educação, por exemplo) Não existe a exceção da verdade e não é necessária a divulgação para terceiros. SI” o juiz pode deixar de aplicar a pena: I – antes ocorre a provocação. II – exemplo: os dois se xingaram. S20 – injúria real – com violência ou vias de fato. Não é necessária uma lesão.

Por exemplo: A corta o cabelo da rival, A joga chope no rosto de B. S30 – injúria por preconceito. É diferente da lei 7. 716 – lei de racismo – que diz respeito a atos de segregação – impedir o acesso. Nesse parágrafo cita pessoas idosas, mas não fala em orientação sexual. Art. 141 CP – aumento das penas por crime contra a honra. OBS. : no inciso IV é excluído o idoso se for caso de injúria. Art. 142 CP – exclusão do crime. Inciso I – no júri. II – crítica literária. III – funcionário. S único – mas responde quem der publicidade nos casos dos incisos e III. por exemplo gravar no Júri. 0 DF 10

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