Segurança do trabalho

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redação: “13. 1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n. 0 34 (NR-34), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação o que dispõem os itens deste capítulo”. Art. 30 Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-34 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 90 da Portaria MTE n. 0 1. 127, de 02 de outubro de 2003. Art. 40 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. VERA LÚCIA RIB -lal Studia Segurança do trabalho Premium By Iuanasr MapTa 19, 2011 SI pages

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE NSPEÇAO DO TRABALHO PORTARIA N. 0 200 DE 20 DE JANEIRO DE 2011 (DOU. de 21/01/2011 – seção 1 – págs. 92 a 97) Aprova a Norma Regulamentadora n. 0 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval). A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto n. 0 5. 063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 20 da Portaria MTb n. 0 3. 214 de 8 de junho de 1978, resolve: Art. Aprovar, na forma dada pelo Anexo desta Portaria, a Norma Regulamentadora n. 0 34 (NR-34), sob o t n ut page título de “Condições da Construção e Rep 13. 1 do Anexo II (Plat Regulamentadora n. 0 de 11 de maio de 201 OF alho a Indústria erar o subitem • e Apoio) da Norma Swtp next page ria SIT n. 0 183, om a seguinte RIBEIRO DE ALBUQUERQUE secretária de Inspeçao do Trabalho ANEXO NR-34 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL SUMÁRIO 34. 1 Objetivo e Campo de Aplicação 34. 2 Responsabilidades 34. 3 Capacitação e Treinamento 34. 4 Documentação 34. 5 Trabalho a Quente 34. 6 Trabalho em Altura 34.

Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes 34. 8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento 34. 9 Atividades de Pintura 34. 10 Movimentação de Cargas 34. 11 Montagem e Desmontagem de Andaimes 34. 12 Equipamentos Portáteis 34. 13 Instalações Elétricas Provisórias 34. 14 Testes de Estanqueidade 34. 15 Disposições Finais 34. 16 Glossário 34. 1 Objetivo e Campo de Aplicação 34. 1 . 1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, ? saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da industria de construção e reparação DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA aval. 4. 1. 2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras. 34. 1. 3 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n. 0 3. 214/78, de 8 de junho de 1978. 34. 2 Responsabilidades 34. 2. Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das edidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo: a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma; b) garantir a adoção das medi 20F Norma; b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho; c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores; d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão e Trabalho – PT; e) realizar, antes do inicio das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas; g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas. 34. 2. 2 0 empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores possam colaborar com a implementação das medidas previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior hierárquico, conforme previsto na alínea “c” do item 34. 2. 1 . 34. 3 Capacitação e Treinamento 34. 3. 1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. 34. 3. É considerado pro 30F atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de nsino. 34. 3. 2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 34. 3. 3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 34. 3. 4 0 empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade e novo treinamento; c) acidente grave ou fatal. 34. 3. 4. 0 treinamento admissional deve ter carga horária minima de seis horas, constando de informações sobre: a) os riscos inerentes ? atividade; b) as condições e meio ambiente de trabalho; c) os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC existentes no estabelecimento; d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI. 34. 3. 4. 2 0 treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias. 34. 3. 5 A capacitação deve er realizada durante o horário normal de trabalho. 34. 3. 5. 1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico. 34. 3. 5. 0 certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa. 34. 3. 5. 3 A capacitação entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa. 343. 53 A capacitação será consignada no registro do empregado. 34. 3. 6 0 trabalhador deve receber o material didático utilizado na capacitação. 4. 4 Documentação 34. 4. 1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um periodo mínimo de cinco anos. 34. 4. Consiste a Permissão de Trabalho – PT em documento escrito que contém o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência e resgate, e deve: ) ser emitida em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente localizada; b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições estabelecidas na APR; c) ser assinada pelos ‘ntegrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na Inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma; d) ter validade limitada à duração da atividade, não podendo ser superior ao turno de trabalho. 34. 4.

A Análise Preliminar de Risco – APR consiste na avaliação inicial dos riscos potenciais suas causas, consequências e medidas de controle, efetuada por equipe técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segu controle, efetuada por equipe técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e saude no trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta Norma, devendo ser assinada por todos participantes. 34. 5 Trabalho a Quente 34. 5. 1 Para fins desta Norma, considera- se trabalho a quente as atividades de soldagem, gaivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de gnição tais como aquecimento, centelha ou chama. 34. 5. 1 . As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as especificas, aplicáveis, respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim. Medidas de Ordem Geral 34. 5. 2 Inspeção Preliminar 34. 5. 2. 1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar que: a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes; ) a área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompat[veis com o trabalho a quente; c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador qualificado. 34. 5. 3 Proteção contra Incêndio 34. 5. 3. Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a quente: a) providenciar a eliminação ou manter sob controle possveis riscos de Incêndios; b) instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades aralelas ou na 6 OF contato com materiais combustiVeis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas; c) manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis elou combustiVeis presentes; d) Inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio. 34. 5. Controle de fumos e contaminantes 34. 5. 4. 1 Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente devem ser implementadas as seguintes edidas: a) limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação; b) providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados elou gerados durante os trabalhos a quente. 34. 5. 4. 2 Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas as atividades devem ser interrompidas, avaliando-se as condições ambientais e adotando- se as medidas necessárias para adequar a renovação de ar. 34. 5. 4. Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados no processo de solda/aquecimento não or conhecida, deve ser utilizado equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória – PPR. 34. 5. 5 Utilização de gases 34. 5. 5. 1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as seguintes medidas: a) utilizar somente gases adequados ? aplicação, de acordo com as informações do fabricante; b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação d com as informações do fabricante; b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos FISPQ; c) usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado. 34. 5. 5. 2 É proibida a Instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão. 34. -5. 3 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico. 34. 5. 5. 4 Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas: a) a inspeção antes do início do trabalho, de modo a assegurar a ausência de vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento; b) manutenção com a periodicidade estabelecida no procedimento a empresa, conforme especificações técnicas do fabricante/ fornecedor. 34. 5. 5. 5 Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector, em conformidade com as especificações técnicas do fornecedor/fabricante. 34. 5-5. Os cilindros de gás devem ser: a) mantidos em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor ou de produtos inflamáveis; b) instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente; c) transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados, vitando-se colisões; d) quando inoperantes elou vazios, mantidos com as válvulas fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete rosqueado). 34. 5. 5. 7 É proibida a instalação de cilindros de gases em ambientes confinados. 34. 5. 5. 8 Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros, 80F confinados. 34. 5. 5. 8 Sempre que o serviço for Interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases. 34. 5. 5. 9 Ao término do serviço, as mangueiras de alimentação devem ser desconectadas. 34. 5. 5. Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser mantidos fora dos espaços confinados. 34. 5. 6 Equipamentos elétricos 34. 5. 6. 1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados de acordo com as Instruções do fabricante. 34. 5-6. 2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado. 34. 5. 6. 3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou Isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada. 34. 5. 6. Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas. Medidas Específicas 34. 5. Devem ser empregadas técnicas de APR para: a) determinar as medidas de controle; b) definir o raio de abrangência; c) sinalizar e isolar a área; d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme; e) outras providências, sempre que necessário. 34. 5. 8 Antes do inicio dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado da inspeção ser registrado na Permissão de Trabalho. 34. 5. 9 As aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para vitar projeção de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades. 34. 5. 10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente c Quando definido na APR o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço. 34. 5. 10. 0 observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma. 34. 6 Trabalho em Altura 34. 6. 1 Considera-se trabalho em altura oda atividade executada em níveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. 34. 6. 1 . 1 Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de dois metros de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador. 34. 6. 2 Planejamento e Organização 34. 6. 2. 1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 34. 6. 2. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido a treinamento, teorico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo rogramático deve incluir, além dos riscos presentes na atividade: a) os equipamentos de proteção coletiva e individual para trabalho em altura: seleção, inspeção e lim•tação de uso; b) as condutas em situações de emergência, tais como suspensão inerte, princípios de incêndio, salvamento e rota de fuga, dentre outras. 34. 6. 2. 3 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado e cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade. 34. 6. 2. 4 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores capacitados e autorizados para trabalho 0 DF 51

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