Sentença crime desobediência

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Tribunal Judicial de Vila Verde 1a Juízo Praça da República – 4730-732 Vila verde Telef: 253323453 Fax: 253312560 Mail: vilaverde. tc@tribunais. org. pt 1/20 I – RELATÓRIO para julgamento em processo especial sumário, perante Tribunal Singular, o MINISTÉRIO PÚBLICO acUSOU casado, solicitador de execuçao, nascido a XX de Novembro de 1969, natural de S. João do Souto, concelho de Braga, filho de XXXXXXXX e de XXXXXXXXX, residente na Rua do XXX, no 14, XXX, S.

Miguel, XXX XXX, titular do bilhete de to view nut*ge identidade no XXX, e Identificação de imputando-lhe, pela notícia de fls. 02 e 03 6, pelo Arquivo de os no auto de requerimento de remessa do expediente para processo especial sumário de fls. 12, prática, em autoria imediata, de um crime desobediência qualificada (pn e po pelo artigo 3480, no 1, al. a) e 1520, no 1, al. a) e 3, do Código da Estrada, bem como com a pena acessória prevista no artigo 69a, no 1, al. c), do Código Penal). ** O arguido não apresentou contestação, mas requereu a inquirição de duas testemunhas. *** Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais, conforme se alcança da acta respectiva. Tribunal Judicial de Vila Verde 10 Juízo Praça da 53312560 Mail: vilaverde. tc@tribunais. org. pt 2/20 da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e, a incriminação atribuída pelo Ministério Público, fez-se acrescer a incriminação pela pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados prevista no artigo 690, no 1, al. ), do Código Penal, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 3580, nas 1 e 3 do CPP, sem que nenhum dos intervenientes processuais tenha feito uso de qualquer faculdades prevista na lei. *** II — SANEAMENTO O Tribunal é absolutamente competente. O Ministério Público tem legitimidade para o xercício da acção penal. Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais a conhecer ou que obstem à apreciação do mérito *** III – FUNDAMENTAÇÃO Da instrução e discussão da causa. a causa resultaram provados e não provados os seguintes factos: 1 – Factos Provados a) No dia 12 de Janeiro de 201 2, pelas 23. 30h, na EN ne 101, Vila Verde, os militares da Guarda Nacional Republicana XXXXX encontravam-se em serviço de fiscalização rodoviária naquele local; b) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a), o militar da GNR XXXXX República – 4730-732 Vila Verde Telef: 253323453 Fax: 53312560 Mail: vilaverde. tc@tribunais. org. t 3/20 efectuou sinal de paragem ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX, o qual era conduzido pelo arguido XXXXXY,XXXXK a fim de ser fiscalizado; c) No decurso da fiscalização a que foi sujeito, o arguido efectuou um teste para pesquisa qualitativa de álcool no sangue, no aparelho de marca Dragger, modelo Alcotest 6810, tendo o mesmo revelado PAGF qualitativa de álcool no sangue, no aparelho de marca Dragger, modelo Alcotest 6810, tendo o mesmo revelado que o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,32 gr/l; d) erante tal resultado, o arguido foi informado de que teria de ser submetido a novo teste, desta feita em aparelho quantitativo, tendo o arguido retorquido que se recusava a efectuar qualquer outro teste e que apenas se disponibilizava para efectuar análises ao sangue; e) Ante esta atitude, o militar da GNR XXXYvXXX informou o arguido que a análise ao sangue seria efectuada, mas apenas na hipótese de não ser possível realizar o teste em analisador quantitativo, o que no caso não sucedia, ou, então, como contraprova; f) Não obstante a informação prestada, o arguido voltou a declarar que não procederia ao teste em nalisador quantitativo, altura em que foi, novamente, elucidado dos procedimentos relativos à fiscalização de álcool e, bem assim, que a recusa a submeter-se às provas legalmente previstas para pesquisa de álcool no sangue, o tornaria incurso num crime de desobediência, pelo que seria detido e presente a Tribunal; g) Uma vez mais, e não obstante os esclarecimentos e advertências referidos em f), o arguido voltou a referir que não faria novo exame em analisador quantitativo, tendo, novamente, sido advertldo dos procedmento de fiscalização e das consequências da sua recusa, voltando a ser elucidado de que poderia fazer nálise ao sangue, mas que, previamente, teria de fazer a análise no analisador quantitativo, tendo o arguido, uma vez Tribunal Judicial de Vila Verde 10 Juízo Praça da República – 4730-732 Vila Verde Telef: Judicial de Vila Verde 10 Juízo Praça da República – 4730-732 Vila verde Telef: 253323453 Fax: 253312560 Mail: vilaverde . tc@tribunais. org. t 4/20 mais, referido que não efectuava o teste; h) Diante esta postura do arguido, mais uma vez aquele militar questionou o arguido no sentido de saber se o mesmo tinha alguma dúvida quanto aos procedimento da fiscalização e das suas consequências, tendo o rguido, uma vez mais, declarado que mantinha o seu propósito de não se sujeitar a pesquisa de álcool no sangue em aparelho qualitativo i) Ao actuar do modo descrito de d) a h), agiu o arguido voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento da censurabilldade da sua conduta e com o propósito de se eximir à realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, ciente de que tal recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, sendo-lhe indiferente, não obedecendo à ordem que lhe fora dada, por estar consciente de que se realizasse o aludido teste, o mesmo acusaria a presença de álcool no sangue. Apuraram-se, ainda, os seguintes factos: j) O arguido é casado; k) Tem um filho com 16 anos de idade, fruto de um relacionamento anterior, que se acha entregue à guarda e cuidados da mãe; l) Exerce a profissão de XXXX. tendo escrltórios em Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Braga; m) Declarou auferir, mensalmente, um rendimento liquido variável entre 1. 000€ e 1. 00€ mensais; n) Vive em casa própria e tem carro próprio; o) Suporta, mensalmente, a quantia de 600,00€, relativa a créditos bancários, assim como paga 125€ mensais, a t[tulo de pensão de alimentos; Tribunal Ju réditos bancários, assim como paga 125€ mensais, a título de pensão de alimentos; Tribunal Judicial de Vila Verde 1a Juízo praça da 253312560 Mail: vilaverde. tc@tribunais. org. pt 5/20 p) É tido, pelos amigos, como pessoa educada, pacata e humilde; q) O arguido toma medicação anti-depressiva; r) Não tem antecedentes criminais. *** 2 – Factos Não Provados Da discussão da causa, não resultou provado: 1) Após a realização do teste referido em c), o arguldo referu aos militares da GNR aludidos em a) que se estava a sentir mal e que pretendia ser conduzido ao Hospital. ) O arguido encontrava-se fisicamente incapaz de realizar o teste referido d). ** III – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para a prova dos factos descritos em a) e h) e não provados referidos em 1) e 2), o Tribunal tomou em consideração os depoimentos dos militares da GNR XXXXXXX que, de forma isenta, imparcial e consentânea, referiram que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a), ordenaram a paragem do arguido na EN no 101 e, no decurso da fiscalização a que foi sujeito (inicialmente puramente documental), iniciaram os procedimentos legalmente previstos para apurar de uma ventual condução, em via pública, sob influência do álcool. Para o efeito, o arguido foi submetido a um teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado, de natureza qualitativa, sendo que apenas à segunda ou terceira tentativa, é que se logrou, com sucesso, obter o resultado dessa pesquisa, o qual evidenciou uma taxa de álcool no sangue de 1,32 gr/l. Tribunal dessa pesquisa, o qual evidenciou uma taxa de álcool no sangue de 1,32 grn. 253312560 Mail: vilaverde. tc@tribunais. org. t 6/20 Nessa altura, e ante o resultado positivo alcançado, foi o rguido informado pelo primeiro daqueles militares que teria de ser submetido a um novo teste de pesquisa de álcool no sangue, desta feita de natureza quantitativa, para determinação concreta da taxa de alcoolemia no sangue com que o mesmo se encontraria. Foi, pois, neste momento, e após o arguido ter estado por diversos minutos ao telefone e, inclusivamente, ter apelado à condescendência das autoridades por se tratar de um agente de execução, que passou a adoptar uma nova postura, no sentido de se recusar a submeter a tal teste de natureza quantitativa e que não consentia a realização de qualquer utro exame que não passasse por análises sanguineas, isto tudo, como se nos assemelha evidente, com o objectivo de obter uma dilação temporal que, eventualmente, permitisse ao organismo baixar a TAS que, indiciariamente, detinha para valores criminalmente irrelevantes.

Ora, conforme decorreu linearmente destes dois depoimentos, por mais do que uma vez, o arguido foi convenientemente esclarecido de quais os procedimentos constantes na lei para a pesquisa de álcool no sangue, designadamente, que após a detecção de uma TAS relevante em aparelho de natureza qualitativa (o qual, em primeira linha, desempenha uma unção de despistagem), o arguido teria de se submeter a uma pesquisa de natureza quantitativa, também através do método de ar expirado, e que, apenas na hipótese de este apresentar uma TAS contra-ordenacional ou penalmente relevante, poderia o arguido requerer a realização de contra-prova, a efectuar através da colheita de sangue. Ora, pese embora todos estes esclarecimentos e que, naturalmente, o arguido bem entendeu, ainda assim, o mesmo persistiu no seu propósito de se recusar a efectuar o teste Tribunal Judicial de Vila Verde 1 a Juízo praça da 253312560 Mail: vilaverde. tc@tribunais. org. pt 7/20 e pesquisa quantitativa, argumentando que apenas se sujeitaria a análises sanguíneas, para o que teriam de o levar para o Hospital.

Uma vez mais, pacientemente, foram explicados todos os procedimentos ao arguido e, inclusivamente, se o mesmo tinha qualquer dúvida em relação aos mesmos, tendo aquele persistido na conduta em causa, mesmo após ter sido advertido de que, ao assim actuar, incorreria na pratica de um crime de desobediência, cujo expediente de notificação para se apresentar em Tribunal, inclusivamente, se recusou assinar. Ora, neste circunstancialismo, mostra-se destitu(do de qualquer crédito as eclarações do arguido e, bem assim, da sua mulher Vereonice Silva Araújo de que, após ter realizado o exame de natureza qualitativa, o arguido invocou perante os militares presentes que se estaria a sentir mal e, como tal, pretendia ser conduzido a um Hospital. Com efeito, para além dos militares PAGF 7 e, como tal, pretendia ser conduzido a um Hospital.

Com efeito, para além dos militares inquiridos terem reportado, inequivocamente, que o arguido nunca alegou tal circunstância (apenas tendo feito referência ao Hospital na sequência da alegação de que pretendia fazer exames sanguíneos), certo é também que aqueles ilitares nunca presenciaram no arguido qualquer comportamento que evidenciasse, minimamente, qualquer mal-estar ou incapacidade física para se sujeitar ao exame que legalmente se seguia (quantitativo). Diga-se, de resto e com franqueza, que não se vê que mal-estar físico seria esse (nem o arguido esclareceu) que, cirurgicamente, o acometeu no momento de realizar o segundo teste de pesquisa do álcool, dado que, em momento anterior e posterior ao mesmo, o arguido sempre se achou bem para realizar o teste de natureza qualitativa, para ouvir e entender as diversas explicações relativas aos procedmentos e onsequências da sua 253312560 Mail: vilaverde. tc@tribunais. org. pt 8/20 conduta, realizou, pelo menos, um telefonema e, finalmente, ainda conseguiu questlonar as autoridades no sentido de saber como se poderia ausentar do local.

De resto, nem mesmo o depoimento da testemunha Vereonice Silva Araújo se revelou esclarecedor, pois tanto referiu que o marido estava muito nervoso, para de seguida o referir como estando calmo, sendo certo, como é manifesto, nervosismo resultante eventual nervosismo resultante da necessidade de se sujeitar a fiscalização pelas autoridades (mesmo agravado pela onsciência de, eventualmente, se estar a conduzir com uma TAS não permitida por kl), não incapacita ninguém para se sujeitar a um teste de álcool, através de ar expirado, precisamente, idêntico a outro realizado momentos antes. No que tange ao facto referido em i) (elemento subjectivo), foram tidas em consideração as regras da experiência e do senso comum, visto que é manifesto que, actuando da forma descrita, o arguido o fez de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento do carácter proibido da conduta por si praticada (tanto mais que para isso foi expressamente advertido). ?? que, como está bom de ver, ante a iminência de se encontrar sob o efeito do álcool, ter de responder por tal crime e ter de cumprir um pena acessória de proibição de condução de veiculos motorizados (que constituirá grave óbice ao exercício da sua actividade profissional), mostra-se manifesto que o arguido optou por criar obstáculos ao decurso dos procedimentos de fiscalização das autoridades, contrabalançando essa conduta com sua a manifestada disponibilidade para se sujeitar a exames sanguíneos, procedimento este que, para além de não ser o que, naquela altura, surgia contemplado na lei, na ipótese de vir a ser (erradamente) acolhido, lhe garantiria algum tempo até à efectiva colheita de sangue e, Tribunal Judicial de Vila Verde 1 a uízo Praça da República – 4730-732 Vila 3323453 Fax: 253323453 Fax: 253312560 Mail: vilaverde. tc@tribunais. org. pt 9/20 nesta conformidade, a possibilidade de que a taxa que, indiciariamente, tinha, baixasse para limites, pelo menos, criminalmente irrelevantes. Na verdade, importa não esquecer que, como ensina CAVALEIRO FERREIRA (curso de Processo Penal, v. II, 1981, p. 92) “existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis e prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica” o que e corroborado por MALATESTA quando refere que “exceptuando o caso da confissão, nao é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas se a concluir pela sua existência afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material o homem, ser racional, não obra sem diriglr as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim riminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim. ” [A Lógica das provas em matéria Criminal, p. 172 ss; (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2993, in BMJ no 324, pág. 620]. Já no que tange à prova dos factos descritos de j) a o), foram valoradas as declarações do arguido que, nesta passagem se nos assemelharam sinceras, ao passo que as características pessoais que lhe são reconhecidas pelos amigos, foram atestados pela testemunha Paulo Alexandre Silva [facto Finalmente, para provado dos factos referidos em q)

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