Sistema anglo-saxão e sistema romano-germânico

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[pic] Faculdade Marista do Recife História do Direito Sistema Anglo-Saxão ora. to view nut*ge Sistema Romano-Ger (Resumo) Curso: Direito Fonte: Os grandes sistemas do direito contemporâneo. DAVID, René. sao Paulo: Martins Fontes, 2002. Turma: 2011. 2,’N Alunos: Carlos Leandro Clayton Campelo diferentes Estados. O Período do Direito Consuetudinário 27. Declínio da ideia de direito. Os elementos que existem, e com a ajuda dos quais o sistema vai poder ser constituído, apresentam-se inicialmente, nesta época, como tendo um caráter consuetudinário.

Os modos de vida foram-se aproximando, miscigenação entre os diversos grupos étnicos foi-se gradualmente verificando, e os costumes territoriais, com a feudalidade nascente, voltaram a vigorar, excluindo o princípio primitivo da personalidade da lei. Nas trevas da Alta Idade Média, a sociedade voltou a um estado mais primitivo, pode existir ainda um direito, mas o reinado do direito cessou. Entre particulares como em grupos sociais os litígios são resolvidos pela lei do mais forte, ou pela autoridade arbitrária de um chefe.

O próprio ideal de uma sociedade que garanta “os direitos” de cada um é abandonado. O próprio direito é coisa má. 8. Renascimento da ideia de direito. Está ligada ao renascimento que se produz nos séculos XII e XIII no Ocidente Europeu, um dos seus aspectos importantes é o juridico. Deixa-se de confundir a religião e a moral com a ordem civil e o direito. A ideia de que a sociedade deve ser regida pelo direito não é uma ideia nova, mas o regresso a esta ideia, no século XII, é uma revolução.

Filósofos e juristas exigem que as relações sociais se baseiem no direito, e que se ponha termo ao regime de anarquia e de arbítrio que reinam há séculos. Estas ideias tornam-se ideias mestras na Europa Ocidental nos séculos XII e XIII, elas imperarão aí de modo incontestado até os nossos dias. O meio principal pelo qual as novas ideias se espalharam, favorecendo PAGF os nossos dias. O meio principal pelo qual as novas ideias se espalharam, favorecendo o renascimento do direito, foi constituído pelos novos focos de cultura criados no Ocidente Europeu. 29.

O direito, modelo de organização social. O direito nas universidades é considerado como um modelo de organização social, não se volta para o contencioso nem para os julgamentos. O direito é, tal como a moral, um SOLLEN (o que é necessário azer), não um SEIN (o que se faz na prática). 30. Prestígio do direito romano. O direito romano era admirado por todos , tanto estudantes como professores, direito fácil de conhecer, fora de uma civilização brilhante, que evocava no espirito dos contemporâneos, com nostalgia, a unidade perdida da cristandade. 31 .

Ensino dos direitos nacionais. A base de todo ensino do direito será o direito romano com o direito canônico ao seu lado. Somente num periodo tardio, o ensino do direito nacional fará a sua aparição nas universidades. Até o século XX e o período das odificações nacionais, o ensino do direito romano continuará, em todas as universidades, a ser o ensino básico, ocupando o ensino do direito nacional. 32. O usus modernus pandectarum. O ensino do direito romano sofreu uma evolução: várias “escolas” se sucederam, tendo cada uma as suas preocupações e os seus métodos proprios.

Com as escolas dos pós-glosadores, o direito romano é devidamente expurgado, submetido a distorções. 33. Jus Commune e Commow Law. Jus Commone do sistema romano-germânico é um monumento, edificado por uma ciência europeia, que visa, ao fornecer aos juristas modelos, um ocabulário e métodos, orientá-los na rocura de soluções de PAGF 3 ao fornecer aos juristas modelos, um vocabulário e métodos, orientá-los na procura de soluções de justiça. O sistema romano- germânico uniu os povos da Europa.

O jus commune da Europa Continental tem natureza persuasiva e reflexiva. 34. A escola do direito natural. A preocupação de respeitar o direito romano sobrepõe-se cada vez mais, nas universidades, ? preocupação de descobrir e ensinar os princípios de um direito plenamente racional. Uma nova escola, dita do direito natural, triunfa nas universidades nos séculos XII e XIII. Esta se afasta, em diferentes pontos de vista importantes, da dos pós-glosadores, ela pretende construir toda a ordem social sobre a consideração do homem, exalta os “direitos naturais” do indivíduo.

A razão humana será seu único guia, o direito natural, na matéria, não inventou e não ofereceu na prática nenhum sistema que se substitua ao direito romano. OS DIREITOS NACIONAIS E REGIONAIS 35. Regresso à ideia do direito. O movimento tendente a fazer renascer o direito romano estava como todos os movimentos de ideias, exposto a um perigo: o de se limitar a ser e permanecer acadêmico. A decisão do Concílio de Latráo (1215) traduz nitidamente as novas ideias e os novos sentimentos, porém ela não indica como vai se reencontrar a ideia de direito, sobre que bases será construído o novo direito. 6. Possibilidades oferecidas para a evolução do direito. Uma solução: repor em vigor o direlto romano. uma outra pode, porém, ser imaginada: desenvolver um novo direito com base nos costumes existentes ou, na falta de tais costumes, sobre uma base jurisprudencial. A segunda solução é a que prevaleceu na Inglaterra, on costumes, sobre uma base jurisprudencial. A segunda solução é a ue prevaleceu na Inglaterra, onde se edificou um novo sistema, o da common law.

Uma outra tentativa a assinalar é a da escola de direito, que propõe como modelo, ao invés do direito romano o direito lombardo, porém esta tentativa é mal sucedida. 37. Processo e organização judiciária. Ao contrário do que se passou na Inglaterra, considerações de processo não embaraçaram, pelo contrário até favoreceram, na Europa Continental, a romanização do direito, depois do quarto Concilio de Latrão, um novo processo foi admitido nos países do continente europeu.

A introdução deste processo originou eformas profundas e decislvas na sua organização judiciária. 38. Renascimento dos estudos e recepção do direito romano. O renascimento dos estudos do direito teve por consequência, antes de mais nada, restabelecer na Europa o sentimento do direito, da sua dignidade, da sua importância para assegurar a ordem e permitir o progresso na sociedade, é antes de tudo o renascimento de uma concepção que vê no direito o próprio fundamento da ordem civil. ? o principal que marca o nascimento da famllia de direito romano-germânica. As universidades nunca pretenderam impor soluções romanas, a sua obra foi apenas de ersuasão, não consistiu na imposição da uniformidade pela via da autoridade. 39. Evolução necessária dos costumes. Em princípio, o direito aplicando na prática não é alterado, mas vai, no futuro, ser considerado de um modo mais crítico. Os costumes locais, variando de aldeia para aldeia, são repudiados, só eram aceitáveis numa economia fechada.

Os costumes apenas se referem às relações soc PAGF s OF repudiados, só eram aceitáveis numa economia fechada. Os costumes apenas se referem às relações sociais que já existiam, antes do século XIII, mas não ofereceram nenhuma base sólida ara desenvolvimentos em novas matérias. São aceitáveis para constituir um JUS CIVIL E no sentido estrito, e são inaptos para construir um JUS GENTIIJM e para abranger relações que excedam os limites territoriais onde eles se aplicam.

Os costumes eram o direito de sociedades tradicionais e fechadas; o direito das universidades é o de uma sociedade universal, aberta para o futuro. Estas duas características explicam a sua expansão, e eventualmente sua recepção. 40. Modos de expansão do direito comum. Entre um direito que é aplicável em princípio, mas sob reservas de exceções, e m direito que é aplicável, ou aplicado a título supletivo para preencher lacunas possíveis, nao há, de fato, grande diferença.

O importante é o numero de exceções, ou o volume do corpo ind[gena de direito, que o direito romano vem, por via da autoridade ou da persuasão, em tal circunstância completar. O direito romano foi recebido por toda a parte a título da razão escrita. 41 . Compilações oficiais ou privadas. Apareceram em diversos países a partir do século XIII até XVIII. Com o fim de fixar o conteúdo dos costumes regionais. A influência do direito romano aumenta à medida que se consideram compilações mais ecentes. 42. Papel do parlamento francês.

O parlamento de Paris e mais tarde o das províncias constituem tribunais soberanos que partlcipam do governo do reino. Estes se esforçarão por modernizar o direito, mas nesta obra caberão sempre considerações de toda espécie. Consider PAGF 6 esforçarão por modernizar o direito, mas nesta obra caberão sempre considerações de toda espécie. Considerando a jurisprudência dos parlamentos, tornou-se possível falar na França de um “direito comum consuetudinário”, em oposição em certas matérias ao direito romano. 43. O Deutsches Privatrecht.

Unicamente em domínios mais limitados do que na França será possível falar de direito privado alemão (Deutsches Privatrecht). No século XVIII, verificou-se uma tentativa entre alguns autores, no sentido de sistematizar o direito alemão e de fazer dele um rival do jus commune, representado pelo direito romano. Contudo já era bastante tarde, pois o direito romano estava solidamente implantado e o domínio do Deutsches Privatrecht limitou-se a certas instituições, não conseguindo, portanto, desromanizar e nacionalizar o conjunto do direito alemão. 4. Parses latinos. O direito romano tornou-se, muito aturalmente, o “direito comum” da Itália, da Espanha e de Portugal, nestes países representava o costume geral. 45. A leglslação. Este papel no plano estritamente jurídico pode considerar-se secundário. Segundo a ideia que predomina na Idade Média, o direito existe independentemente dos comandos da autoridade, o soberano nao está qualificado nem para criar, nem para modificar o direito, a sua função é pura função administrativa. O periodo do Direito Leglslativo 46.

Elaboração de um direito público. O direito romano formulava a distinção do direito público e do direito privado, para deixar e lado o direito público; os ‘uristas rudentemente, não se aventuravam neste domín perigoso. A escola do PAGF 7 aventuravam neste domínio reservado e perigoso. A escola do direito natural pôs fim a esse tabu. As matérias de direito público entraram nas preocupações dos juristas. 47. A codificação. Constitui a realização natural da concepção mantida e de toda a obra empreendida desde há séculos nas universidades.

A codificação é a técnica que vai permitir a realização da ambição da escola do direito natural, expondo de modo metódico, longe do caos das compilações de Justiniano, direito que convém à sociedade moderna que deve, por consequência, ser aplicado pelos tribunais. A codificação liquidará os arcaísmos que muito frequentemente se perpetuaram; ao mesmo tempo, ela porá fim à fragmentação do dlreito e ? multiplicidade dos costumes. 48. Méritos da codificação.

A codificação nao rompeu de modo algum a unidade do direito europeu, pelo contrário, serviu para reforçar esta unidade, a codificação constitui um instrumento admirável para a expansão, na Europa e fora dela, do sistema de direito romano-germânico. 49. Consequências desastrosas da codificação. Os efeitos nefastos da codificação se produziram independentemente do seu próprio princípio, e compete em larga medida aos próprios juristas a sua correção. Os juristas concentraram-se sobre os seus códigos e deixaram de considerar que o direito, norma de conduta social, era por essência supranacional. 0. Positivismo legislativo e nacionalismo juridico. O drama europeu foi, mais ainda, a atitude das universidades no alvorecer da codificação. A codificação e todo o movmento legislativo posterior originaram uma atitude do positivismo legislativo, ao mesmo tempo que de nacionalismo jurídico osterior originaram uma atitude do positivismo legislativo, ao mesmo tempo que de nacionalismo jurídico, no qual pôde parecer que desapareceu a ideia de que existia uma comunidade juridica entre as nações europeias e que existia uma famllia de direito romano-germânica. 51 . Novas tendências.

Atualmente a crise parece estar em vias de solução, a ideia de justiça distributiva passou atualmente para o primeiro plano, e por consequência, a ênfase , que antes era colocada sobre as relações entre os particulares e sobre o direito privado, é colocada atualmente sobre o direto público. 2. Perpétua transformação do sistema. O direito romano- germânico é um direito vivo. Esta mesma vida implica a sua transformação continua; alguns movimentos que visam a transformação do sistema têm a sua origem em um país ou em grupo de países, antes de serem seguidos por todos, ou rejeitados pelo conjunto da fam[lia romano germânica. 3. Fatores passageiros de diversidade na história. Existiram na história, no próprio ensino das universidades, diferenças de escolas: um MOS GALLICUS, de tendência histónca, opôs- se a um MOS ITALICUS mais orientado para uma adaptação ? prática das regras de direito; um MOS GERMANICIJS, mais ousado e mais inovador, esteve na base do aparecimento da escola dos pandectistas. Estas tendências regionais pareciam pôr constantemente em perigo a existência do direito continental europeu. 54. Direitos latinos e direitos germânicos.

Os direitos dos diversos países latinos da Europa apresentam certamente semelhanças entre si, mas apenas pelo fato da terminologia que empregam. Cada um dos direitos do continente europeu tem sua fato da terminologia que empregam. Cada um dos direitos do continente europeu tem sua originalidade. Não de deve ubestimar o alcance das diferenças entre estes diversos direitos. 55. A secessão dos direitos socialistas. Agrupamos o direito soviético e os direitos das Repúblicas Populares numa família de direitos própria, independente da família de direito romano- germânica.

O pensamento soviético difere fundamentalmente do nosso na previsão que faz do futuro, em que crê poder descortinar uma sociedade sem direito. A Expansão Além da Europa 56. América. À medida que a América foi se desenvolvendo, o direito prático foi se aproximando do erudito, em nenhum momento se pensou em repudiar esta tradição. Conservaram certas instituições do direito colonial anterior, mas seguem atualmente o regime de direito da Common Law. 57. ?frica e Madagáscar. Devido à colonização, assistiu-se igualmente, na África negra e em Madagáscar, a uma certa expansão da família romano-germânica. A própria noção de direito fora importada para aí, com a ordem e a paz, pelas potências coloniais. 58. Ásia e Indonésia. Nos dois extremos da Ásia, a fam(lia de direito romano-germânica ganhou adeptos. A península da Arábia recebeu, até agora, pouca influência romano-germânica. ESTRUTURA DOS DIREITOS

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