Sociedade anonima

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A SOCIEDADE ANONIMA Conceito “A sociedade anônima, também referida pela expressão “companhia”, é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécies de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas respondem pelas obrigações soclais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. ” O conceito de sociedades anônimas assim vem prescrito no artigo 20 da lei 6. 04/76, que dispõe sobre as sociedades por ações: “Art. 10 A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas erá limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou Swipe to page adquiridas. ” Histórico A semântica da palav “cum” (com) mais “pa s” remete à idéia de fa primeiras sociedades. I 1 • junção de o pão.

Isso nos surglram as Sabe-se, assim, que as sociedades anônimas nem sempre existiram, considerando que o processo produtivo e comercial se concentrava nas mãos de pequenas empresas, conhecidas como sociedades familiares, onde os membros eram pessoas da família como pais, irmãos, sobrinhos, tios, etc. Isso acontecia, por que para constituir seu próprio negócio era ssencial a obtenção de capital, ou seja, investimento, cujo capital provinha da união do capital dos próprios familiares, que acumulavam riquezas.

Tratava-se de empresas particulares administradas e comandadas pelos donos ou gerentes e por estes, os produtos eram distribuídos até o consumidor final. Era a forma antiga no processo de produção, conforme prescreve a doutrina: … o p processo de produção era individualizado, onde uma pessoa com algum recurso, abriria seu pequeno negócio, ou sua pequena fábrica para produzir determinado tipo de produto que lhe conviesse, contudo, dependendo da dinâmica empresarial negócio deveria crescer e proporcionar o sucesso ao seu proprietário.

Com o decorrer do tempo, no século XVII, os proprietários que detinham esse poder e no sentido de proporcionar um maior crescimento das próprias empresas, já que as mesmas cresciam de forma lenta, acharam por bem permitir que outras pessoas que não somente familiares se associassem a elas, com investimentos proprios, assim seria uma forma de se obter um montante maior de recursos e por consequência uma aceleração na produção, com maior circulação dos produtos no mercado.

Na realidade há divergências da origem das sociedades anônimas elos estudiosos, contudo mencionam dois empreendimentos, cujas características se aproximam deste tipo de sociedade, conforme mencionada Marcelo M. Bertoldi: O primeiro deles foi o chamado Banco São Jorge, surgido em Gênova no ano de 1407… O segundo empreendimento citado pela doutrina como sendo precursor das sociedades anônimas é a Companhia Holandesa das índias Orientais, criada em 1504, seguida pela Companhia das Índias Ocidentais, constituída em 1621.

Conforme se reporta o mesmo autor, relativo a esses empreendimentos era comum o empréstimo de dinheiro por particulares ao Estado, para investimento em obras públicas e aterial bélico, e com isso obtinham o direito de cobrar impostos como remuneração do capital emprestado. Os credores se reuniam em associações e seus créditos em relação ao Estado representava emprestado.

Os credores se reuniam em associações e seus créditos em relação ao Estado representavam parcela do capital social, apesar de não ter características comerciais. A casa de São Jorge (San Giorgio) transformou-se no Banco de São Jorge, uma poderosa instituição que somente veio desaparecer em 181 6, quando seus credores deixaram de receber somente as remunerações pelo empréstimo e passaram receber dividendos as transações realizadas pelo banco, exatamente como ocorre hoje com as sociedades anônimas.

Em relação ao segundo empreendimento, descreve o autor de que as primeiras de muitas Companhias Coloniais objetivavam explorar o Novo Mundo, o que se podia fazer mediante altos investimentos, foi quando encontram a fórmula da união de capital social com o capital privado, fracionando-se em partes de pequeno valor e para que um grande número de pessoas pudesse investir no negócio, por ser altamente lucrativo.

Assim sendo, ao contribuinte era garantido comprovante de sua participação o que gerava direito de ação contra a companhia em elação aos lucros e ao capital investido, de onde se originou o termo “ação” definindo a parcela do cap tal social.

A fórmula apresentada foi tão eficiente que se espalhou para outros países, como Portugal, Inglaterra e França, tendo como característica comum à outorga do soberano e diante disso a exclusividade na exploração da colônia, surgindo em 1 807, o Código Comercial Francês, no qual as sociedades anônimas foram mencionadas como instituições jurídicas, não mais dependendo de outorgas privilegiadas pelo Estado, mas por edição de leis especiais, sob o regime de autorização. O jurista Rubens Requião acre

PAGF3DF11 mas por edição de leis especiais, sob o regime de autorização. O jurista Rubens Requião acrescenta que as sociedades anônimas tiveram três fases: uma de privilégio, outra de outorga e posteriormente de liberdade, contudo, menciona ainda que as situações de privilégios e autorizações prevalecem ainda hoje quando menciona: Em nosso pais, as sociedades anônimas bancárias, de capitalização, de investimentos, as estrangeiras, por exemplo, antes de se constituírem umas ou de funcionarem outras, necessitam de carta de autorização concedida pelo poder público.

A par dessas, algumas são constituídas especificamente or lei, que lhes traça a estrutura jurídica, com determinados privilégios como as sociedades anônimas estatais, citando- se entre elas:petrobrés S. A, Eletrobrás S. A, Rede Ferrovlária Federal S. A. De certa forma justifica-se o tratamento diferenciado para as sociedades anônimas por lidarem com a res pública e envolver a poupança do povo. Prova disso é a lei 11 . 01105, a atual lei de falências que, em seu artigo 20 : Art. 20 Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, ociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Denota-se que mesmo diante de uma situação livre para agir, o governo criou leis espec[ficas delineando a estrutura das sociedades anônimas para sua constituição e funcionamento, preservando o investimento do público no capital social das empresas, através de forma funcionamento, preservando o investimento do público no capital social das empresas, através de formalidades e publicação dos seus atos.

A Sociedade Anônima no Brasil Finalmente, as companhias ou sociedades anônimas brasileiras ou instaladas no Brasil, são regidas pela Lei especial, 6. 404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações, conforme acima exposto e também pela Lei 10. 406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro), em seus artigos 982, I . 088, 1. 089 e 1. 160.

Pelo exposto, denota-se que considerando a demanda comercial brasileira, as sociedades familiares sentindo a necessidade de desenvolvimento passaram a possibilitar o investimento de terceiros não familiares nas empresas, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, cujo capital foi dividido em ações, portunizando investimento do capital social em maior número de pessoas, Objetivando maiores empreendimentos, as quais recebem dividendos dos lucros de acordo com a participação de cada um, e que os acionistas respondem civilmente até o montante do capital investido na companhia ou sociedade anônima, sendo referida sociedade regida pela Lei especial 6. 04/76 e nos casos omissos pela Lei 10. 406/02. Segundo o autor Rubens Requião, as sociedades anônimas no Brasil, como instituto jurídico-mercantil, na era colonial, era outorgada em carta real em cada caso. Citou como exemplos constituição da Companhia Geral de Grão-Pará e a Sociedade do Banco do Brasil S. A este em 1. 808. Menciona o período de autorização definido em 1850 com a criação do Código Comercial brasileiro e como período de plena liberdade das sociedades anônimas a partir de 1882, com a criação do Decreto no 8. 82 plena liberdade das sociedades anônimas a partir de 1882, com a criação do Decreto no 8. 821 de 30 de dezembro de 1882.

Características Como os demais tipos de sociedades regidas pelo Direito Comercial, a sociedade anônima assim é denominada por apresentar características próprias e conforme acima citado egida por lei especial, cujas características descreve-se abaixo. Capital Social Dividido em Ações Conforme se depreende da doutrina toda sociedade anônima tem seu capital dividido em ações, pois se assim não for, não pode ser denominada sociedade anônima. Isso quer dizer que a partir da constituição de uma sociedade anônima, que obrigatonamente deve ser de duas ou mais pessoas, o capital social é divido em frações, com a participação de qualquer pessoa da sociedade, que contribui para a formação do capital da empresa. As pessoas participantes de sociedade anônima são chamadas de acionistas.

Quanto a divisão do capital social se depreende da doutrina: a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae” característico das sociedades de pessoas; b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista; Responsabilidade Limitada dos Sócios Outra caracter[stica desse tipo de sociedade é a responsabilidade do sócio. Assim sendo, cada acionista responde civilmente na sociedade de acordo com a sua participação, ou seja, pelas ações dquiridas ou subscritas no captal social.

Referente a esta caracteristica também se encontra respaldo na doutrina nos seguintes t social. Referente a esta característica também se encontra respaldo na doutrina nos seguintes termos:[10] Responsabilidade do aclonista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia; Objeto com fim Lucrativo Quanto ao objeto da sociedade anônima pode ser qualquer amo de atividade, contanto que tenha fim lucrativo e segundo José Maria Rocha Filho, não deve ser “contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes”.

Assim sendo, esse tipo de sociedade tende visar lucros, cujos lucros são distribuídos entre os acionistas de acordo com a participação de cada um no capital social da sociedade. O nome empresarial deverá ser somente Denominação Social A teor do que menciona o artigo 30 e seus parágrafos, da atual lei vigente, a sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”. Pode ter o nome do acionista fundador ou de qualquer utra pessoa que de qualquer modo tenha contribuído para o êxito da empresa. Espécies de Sociedades Anônimas As sociedades anônimas são dos tipos capital aberto e capital fechado, a teor do que dispõe o art. 4a da Lei 6. 04/74, conforme segue: “Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão” Sociedades Anônimas de capital aberto. Diz-se companhia ou sociedade de capital aberto quando os valores mobiliários de sua emissão valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação o mercado de valores mobiliários (art. 40 da Lei 6. 404/76), ou seja, negociações em bolsa ou no mercado de balcão. Ressalte-se que para a emissão de ações, é necessário, autorização e controle da Comissão de Valores mobiliários – CVM.

O investimento em companhias ou sociedades de capital aberto dá-se quando se objetiva um grande empreendimento, para o que é necessária a captação de recursos viáveis junto aos investidores em geral. Assim sendo, é necessario um grande aporte de capital para atingir os objetivos especificados. Uma das principais vantagens nesta espécie de sociedade é a liquidez do capital. Um empreendedor que investe seu dinheiro neste tipo de companhia terá mais vantagens quando da venda de suas ações, pois é negociada na bolsa de valores e balcão, cuja venda pode se realizar rapidamente, considerando a segurança da sua aplicabilidade, especialmente se o empreendimento é uma sociedade próspera e age com seriedade.

Trata-se de companhias fiscalizadas rigorosamente pelo governo, que objetiva resguardar o investimento dos acionistas minoritários. Conferindo o que acima foi exposto, essas são as palavras do jurista, Fábio Ulhoa Coelho: As sociedades anônimas abertas contam com recursos aptados no mercado de capitais, e, por isso, sujeitam-se a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo desse controle é conferir ao investimento em açdes e outros valores mobiliários dessas companhias a maior segurança e liquidez possivel. No sentido de dispensar ao investidor maior segurança é que neste tipo de s segurança e liquidez possa. ‘el. este tipo de sociedade o Estado se sente na obrigação de manter severa fiscalização e controle, dando publicidade de todos os atos nela praticados, especialmente no sentido de resguardar os interesses dos acionistas em particular e também os interesses sociais, este último de visível cunho nesse tipo de sociedade de capital, posto que com o investimento de diversas pessoas do público da sociedade em geral, podendo advir conseqüências benéficas ou maléficas de acordo com a administração proferida nas mesmas, o que pode gerar insegurança, cujo objetivo está fora das expectativas do poder estatal. Sociedades Anônimas de capital fechado Diz-se companhia ou sociedade de capital fechado aquelas que não emitem valores mobiliários negociáveis no mercado (art. 40 da Lei 6. 404/76). Entende-se que deve haver o registro das ações unto a Comissão de Valores Mobiliários, porém, pode limitar- se a venda das ações dessas companhias ou sociedades para o público em geral, cuja restrição pode ser feita através dos seus estatutos.

Segundo Natália Previero Menha[13] A sociedade anônima fechada não tem suas ações disponíveis no mercado para negociação. Essa restrição advém dos sócios escolherem seus companheiros, não impedindo o ingresso no grupo formado, haja vista a presença laços familiares ou de confiança mútua. Disso decorre o inferior grau de liquidez do investimento nesse tipo de sociedade, que é constituída por subscrição particular. Nesta espécie de companhia o empreendimento é para empresas de médio e pequeno porte e os recursos são obtidos pela conjugaçã PAGFgDF11 é para empresas de médio e pequeno porte e os recursos são obtidos pela conjugação de esforços de pessoas que nutrem a sociedade.

Apesar de ser uma sociedade de capital, segundo uma das suas características básicas, pode também ser entendida como a sociedade de pessoas, cuja situação é severamente criticada por Rubens Requião que assim preleciona: Como se vê, essa faculdade de restringir a negociabilidade das ações da companhia fechada dá-lhe o nítido sabor de sociedade onstituída intuito personae, na qual os sócios escolhem seus companheiros, impedindo o ingresso ao grupo formado, tendo em vista a confiança mútua ou os laços familiares que os prendem. A afecto societatis surge nessas sociedades com toda a nitidez, como em qualquer outra das sociedades de tipo personalista. Seus interesses estão, pois, regulados pelo contrato, o que explica a pouca ingerência da fiscalização de órgãos públicos em seus negócios.

Observa-se plena razão nas palavras deste autor, por que a partir do momento que se restringe à participação de certos acionistas os que são possibilitados a fazer parte desta sociedade são participantes escolhidos, inclusive familiares, portanto, presente neste tipo de sociedade anônima os institutos, intuito personae e afectio societatis, uma vez que a restrição quanto a participação realizada é estatutária, com a anuência dos sócios. Ações Quando se fala em sociedades anônimas a primeira lembrança que se apresenta de que é uma sociedade constituída por ações, motivo pelo qual é de bom alvitre conceituar o termo ações que nas palavras de Rubens Requião: … podemos conceituar as ações como um título de crédito ao mesmo tempo e PAGF 11

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