Sociologia

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Gênese do Direito Juristas, filósofos e sociólogos discordam quando se trata de conceituar a origem do Direito. Muitas são as razões dessa divergência, dentre outras, a existência de várias escolas, cada qual com teoria e época própria, entende-se que o direito é visto sob duas formas como Direito Natural que é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema, e o Direito Positivo, que é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época.

Essas duas formas de pensar o direito surgiram em Roma antiga e até hoje são utilizadas, sendo motivo de grandes debates. o view O jusnaturalismo ou rei PACE 1 org gregos Aristóteles, S • intérpretes da filosofi consenso com a Nat m os filósofos ro, um dos maiores veria estar em r mantida afim de afastar o mal. Tem origem divina nao podendo ser revogada. É única, eterna e imutável em todas as nações e tempos. A escola teleológica compartilha um pensamento muito semelhante ao do jusnaturalismo, no entanto a própria divindade escreve a norma e entrega ao ser humano.

Como exemplo temos os dez mandamentos entregue a Molsés, segundo a Bíblia. Temos também Hamurabi, Manu, Sólon dentre outros. Com o advento o cristianismo, o estudo do direito voltou a ser envolvido pela religião e continuou a ser considerada manifestação da vo Swipe to vlew next page vontade divina, o filósofo São Tomás de Aquino estabeleceu três categorias do direito, são elas: logicamente o direito divino baseado nas escrituras e nas narrativas dos Papas e Concílios, providência do espirito; o direito natural, por intuição; e o direito humano, produto dos homens.

A escola racionalista ou contratual tem como autores notáveis os filósofos H. Grotius, Thomas Hobbes (autor de Leviathan), John Locke, Montesquieu (O espírito das leis) e o mais mportante, o ilustre Jean Jackes Rosseau, liberalista autor da obra “o Contrato social”. A escola racionalista ou contratual apresentava duas vertentes, uma o direito natural, diferenclando-se apenas na origem que deixaria de ser divina e sim produto da racionalidade humana, imutável perante a própria vontade divina ou humana.

E a outra corrente proveniente do pacto social que o homem foi levado a celebrar para viver em coletividade. Tal pacto continha regras, normas de direito positivo. Um verdadeiro conjunto harmônico entre a razão e o direito positivo, o primeiro era undamento do segundo, ou seja, o norteador seriamos princípios fundamentais naturais que por serem superiores não poderiam ser afastados em hipótese alguma, sob pena do direito positivo tornar-se prejudicado, passível de ser refeito.

A escola historia do direito surgiu na Alemanha, no fim do século XVIII e começo do século XIX, tendo como principais protagonistas Gustavo Hugo, e Frederico Charles de gny ( considerado o seu fund PAGFarl(Fq principais protagonistas Gustavo Hugo, e Frederico Charles de gny ( considerado o seu fundador). enfocava as sociedades e suas respectivas formações. Pregava o direito como produto histórico formado pelas tradições e costumes dos povos. Entendia Saviny , que assim como a evolução da língua nos povos aumentava ou diminuía o seu vocabulário, o direito, por força da condição evolutiva dos povos também.

Logo ,0 direito nao era universal e único, ou seja cada povo em sua determinada época teria o seu próprio direito consequência da evolução natural, usos e costumes. A escola marxista surgiu em meados do século XIX e tinha como ícones Karl Marx e Friedrich Engels, filósofos voltados para o estudo das sociedades jurídicas – politico e econômico e da ormação do Estado como fonte da organização jurídica e órgão capaz de impor o comprimento de suas determinações.

Segundo esta escola observa-se queo Direito tem origem, não em Deus, nem na razão ou na consciência coletiva, mas no Estado, não existindo Direito sem Estado nem Estado sem Direito. Por fim, em 1882 com o advento da obra de Herbert Spencer Principles of Soiology – foi pacificado um ponto de encontro entre a sociologia, onde há um capítulo dedicado às Leis. Passando por vános autores,culmna nos últimos anos do século XIX com Émile Durkheim, a quem coube o trabalho de fixar definitivamente as elações entre o direito e a sociologia.

Podemos destacar que o direito é um fato social fruto das relações humanas. Sendo assim é através PAGF3rl(Fq relações humanas. Sendo assim é através da sociedade que surge o direito observado na conduta e na consciência de seus indivíduos em plena relação intersoclal não num mundo metafísico. As regras de direito são normas de conduta para sujeitar o comportamento do individuo no grupo para o convívio social. Por consequência a escola sociológica prega a mutabilidade das regras e a harmonia entre a razão e a matéria formando princípios doutrinários.

O que caracteriza portanto a escola sociológica é considerar o direito não tendo origem em Deus, nem da razão, nem na consciência do povo e nem ainda no estado e sim na sociedade, mas especificamente nas relações sociais. Fonte: http://pt. shvoong. com/law-and-politics/law/1879573- http://www. fontedosaber. com/filosofia/a-escola-marxista. html Função social do direito O direito do ponto de vista sociológico é um fato social e como tal tem sua origem não da divindade, nem na razão, nem na consciência coletiva dos povos, nem no Estado mas sim nas relações sociais. O direito portanto se faz presente em qualquer to que fizermos.

O direito invade e domina a vida social, desde as mais humildes às mais solenes manifestações, quer se trate de relações entre indivíduos, quer entre o individuo e o grupo sócia, como a família e o Estado, quer se trate ainda de relações entre os próprios grupos. Para entender a função do Direito, devemos primeiro analisar as entre os próprios grupos. Para entender a função do Direito, devemos primeiro analisar as atividades que o individuo desenvolve na sociedade, elas assumem múltiplas formas, econômicas ou não, mas podem ser reduzidas em dois tipos: atividades de cooperação e de concorrencla:

Cooperação: Trata-se de uma relação ao qual o individuo desenvolve uma atividade, em que o outro se aproveita , ou seja há uma troca de interesses. Concorrência: Nesta relação embora ambos tenham um objetivo em comum, desenvolvem atividades independentes, competindo entre si. Em ambas atividades podem surgir conflltos de interesses, pois a partir do momento em que há um empasse nos interesses o conflito se faz presente o que ira definir a natureza do será a natureza da atividade.

A partir do surgimento destes conflitos é que entram em ação as funções do direito que é de prevenir – estabelecendo regras de onduta, e compor os conflitos — determinado qual das partes interessadas deve prevalecer e qual deve ser reprimida. Na composição dos conflitos existem critérios que devem ser observados: Critério de composição voluntária: é aquele que em qual há um mutuo acordo entre as partes. Critério de composição Autoritária: cabe ao chefe do grupo o poder de resolver os conflitos.

Critério de composição jurídica: feita mediante um critério elaborado e enunciado anteriormente e aplicáveis a todos os casos que o ocorrerem a partir de então, suas características são nterioridade (critério aplicado preexiste ao conflito) a partir de então, suas características são anterioridade (critério aplicado preexiste ao conflito), publicidade (critério devera ter sido declarado, anunciado, revelado pela autoridade que o elaborou, necessitando que haja conhecimento do critério antes de sua aplicação) e por fim universidade ( ou generalidade, critério estabelecido deve ter validade não apenas para um caso em concreto e sim para todos os casos de mesma tipologia). O Direito, no entanto não desempenha apenas essas duas funções na sociedade, sua missão é prover o bem e comum. A atual ordem jurídica brasileira dá grande ênfase a função social do direito estando presente em diversos artigos da atual constituição. O que se evidencia é que a sociedade não se resume a uma disposição abstrata, mas a um principio que moderadamente alimenta toda nossa ordem jurídica.

Conceito sociológico do Direito O Direito é um fator social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. um fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relaçõessociais e que se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflltos. O direito está ligado a ideia de organização e conduta, e pode ser entendido como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais. Trata-se de normas de conduta que se destinam a todos, por isso são chamadas normas universais ou genéricas. São também abstratas por que não se referem a casos concretos, mas sim casos hipoteti PAGFsrl(Fq genéricas.

São também abstratas por que não se referem a casos concretos, mas sim casos hipoteticamente considerados, portanto podemos entender que o Direito não se dirige a pessoas e relações indlviduais, o caráter de generalidade das normas faz ue se tenha em vista apenas o que na sociedade acontece com mais frequência. São normas obrigatórias não podendo ser diferente, sob pena de não atingir seus objetivos. A obrigação portanto é um elemento fundamental do direito. Para o publico em geral a palavra Direito tem sentido contrario a obrigação, tem ideia de regalias, privilégios, faculdade, é comum dizermos “eu tenho meus direitos”, esquecendo , entretanto que na medida em que o Direito nos confere um beneficio, cria uma obrigação também, no entanto , não estamos habituados a perceber pois estamos abituados a obedecer essas normas a tal ponto em que não sentimos mas o seu peso.

Em lugar de obrigatoriedade, alguns autores preferem falar em coercibilidade da norma, para indicar que ela envolve a possibilidade jurídica da coação. Esta é a principal diferença da norma jurídica e da regra moral, pois a moral é incompatível com a força ou coação mesmo quando elas se manifestam juridicamente organizadas. A obrigação não pode existir sem a sançãoque é a ameaça de punição para o transgressor da norma. Sobre o grupo social que deve estabelecer as normas do direito as opiniões se dividem em duas escolas. Escola Monista: Englobando quase todos os juristas, esta escola entende que há apenas um tipo escolas. ntende que há apenas um tipo de grupo social — o grupo politico – o Estado devidamente organizado — está apto a criar normas de direito. Escola Pluralista: Além de alguns juristas, esta escola compreende sociólogos e filósofos, considera que todo agrupamento de certa consistência ou expressão pode outorga- se normas de funcionamento que, ultrapassando o caráter de simples regulamentos, adquirem o alcance de verdadeiras regras jurídicas. Unindo todas as características aqui apresentadas pode se onceituar Direito como um conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do individuo, objetivando prevenir e compor conflitos.

Fatores da evolução do direito O Direito em sua concepção sociológica, sofre com diversas influências sociais. Pois as regras não são permanentes e inalteráveis, mas sim, sofrem modificações conforme o grupo social a que se destina é transformado. Sendo o Direito um efeito das relações soclais, tudo que agir sobre a sociedade produzlra feito também sobre o Direito. Existem diversos fatores que contribuem para evolução do Direito, como o clima, o território, o numero de habitantes, os recursos naturais, dentre os quais podemos classificar como principais os econômicos, políticos, religiosos e culturais. Fator econômico: A estrutura econômica de uma sociedade reflete-se diretamente em seu PAGF8rl(Fq culturais. eflete-se diretamente em seu ordenamento jurídico e a medida em que se altera a estrutura econômica, modifica-se o Direito. Apesar de muito importante não podemos considerar a economia omo o principal apesar de ser um dos fatores mais relevantes que contribuem para esta evolução, juntamente com os fatores politicas. Fator político: a palavra política é designada como a ciência e arte de governar, abrangendo as relações entre o individuo e o Estado, as relações dos Estados entre si, bem como as funções e atribuições do Estado e analisando essas atribuições veremos que é através da regulamentação jurídica que o Estado a exerce.

O regime político de um país exerce influencia direta sobre suas regras do Direito Público e até de Direito Privado. Segundo o regime em que se vive cada Direito apresentará suas peculiaridades. Fatores culturais: O Direito evoluiu conforme á evolução cultural, a ponto de afirmarmos que é um aspecto cultural de um povo. Cada povo tem sua característica, e o Direito de cada um desses povos reflete o aspecto cultural em que mais se desenvolveram e quando há o contato de diferentes culturas, pode ser perceber a diferença sobre o Direito de cada um. A maior evidência de ser o direito uma manifestação de cultura social é o fato de surgirem novos ramos de Direito conforme se expande o mundo cultural do seu povo. PAGFgrl(Fq

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