Tecnicas de negociação
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABA MT. cr 7 processo: 0035420 Swipe to page Reclamante: Antonio Reclamado: Cormat MT segurança Espólio de Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior Espólio de Domingos Sávio grandão de Lima Júnior, já qualificados nos autos da ação em ep[grafe, através de seu procurador abaixo assinado, com endereço profissional, onde recebe intimações e demais atos de estilo, Av.
Historiador Rubens de Mendonça, no 1333 – sala 500 – ed. Tubinanbá – CEP ao Reclamante os pedidos formulada na referida Ação. Como a Justiça Trabalhista deu ganho de causa ao Reclamante, logo procurou de todos meios, tais como: busca e apreensão dos bens da empresa, bloqueios de conta, até mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reclamada.
Não tendo êxito em suas tentativas de execução da sentença, o Juiz de execução, reavaliando os autos do processos resolveu por LIVRE ARBÍTRIO anular a 47a alteração contratual da Cormat, e determinou a inclusão no polo passivo, da presente ação de execução, dos sócios cedentes Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior e Josephina Paes de Barros Lima, sendo o primeiro a condição de espólio, representado pela inventariante Izabella Corrêa Costa Brandão Lima.
A surpresa foi tanta para a inventariante Izabella Correa Costa Brandão Lima, pois a mesma não fazia parte do processo e de imediato vem um intimação colocando-a como réu, logo na fase final do ação. A executada, era esposa do então sócio da empresa Cormat – Segurança e transporte, tendo apenas deveres domésticos a cuidar sem saber o que se passava ou o que era feito dentro da empresa, logo não pode se responsabilizar pelos que os outros fizeram, todavia o ex-marido nem mais era sócio da mpresa a mais de 4 (quatro) anos.
Ora Excelencia costuma-se definir partes em um ação, como aquele que pede e aquele contra quem (ou em face de quem) é formulado o pedido. Nesse sentido, são partes, na execução, aqueles que a requeram (autor) e aqueles que, segundo a inicial, deve sofrer a execu ao e pelo que consta no processo em epígrafe a ex Izabella Correa Costa consta no processo em epígrafe a executada sra. Izabella Correa Costa Brandão Lima na está na lista de Reclamado na petição inicial, como pode fazer parte da ação de execução?
Vossa Senhoria, nem mesmo pode alegar a aplicação da eoria da desconsideração da pessoa jurídica pois a Executa, nem seu ex-marido fazia parte dos quadro de sócio da empresa, quando foi proposta a ação. Além de tudo, se a prova documental colhida em embargo de terceiro revela que o bem penhorado em execução trabalhista pertence a espólio de pessoa que jamais fora socio da empresa executada, esta penhora se afigura inadmissível. Outrossim, se ainda não houve a partilha, não pode tal penhora ser sequer admitida a pretexto de que um dos herdeiros é sócio da mencionada empresa.
Isto porque “até a partilha, o direito dos o-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas aos condomínios” O Juiz de Execução alega falsa declaração de transferencia do patrimônio e capital social da empresa executada Cormat, no intuito de fraudar os credores, pois bem, vejamos se há provas contundentes para que o Juiz de Execução possa alegar tal fato ill•clto.?
DOS FUNDAMENTOS DA POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS BENS DOS SÓCIOS FUNDAMEN AÇAO LEGAL NA EXECUÇAO TRABALHISTA Em acórdão exarado em agravo de petição de que foi elatora(3), afirma a Juíza Olga Aída Joaquim Gornieri que, “uma vez esgotados os bens da empresa, o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade, conforme arts. 592 e 596 do CPC”. inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que os bens do sócio, nos termos da lei, ficam sujeitos à execução.
Ademais, o artigo 596 do mencionado dispositivo legal afirma que referidos bens não respondem pelos débltos da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Os dispositivos mencionados fundamentam a responsabilidade legal substitutiva, em que o sócio “responde subsidiariamente elo débito trabalhista da empresa, na condição de A responsabilidade legal substitutiva é complementada pelos artigos 40, 30, e 29 da Lei no 6. 30/80, que possibilita a desconsideração da pessoa jurídica e a penhora dos bens particulares dos sócios, sendo aplicada ao direito do trabalho, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referido dispositivo trabalhista estabelece: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicaveis, naquilo em que não contravierem ao presente T[tulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da ívida ativa da Fazenda Pública Federal”. A teona da desconsideração da personalidade juridica foi introduzida no atual Código Civil através de seu artigo 50.
O direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, conforme previsão do artigo 80, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não há na legislação trabalhista dispositivo que admita expressamente a teoria em apreço. Assim, alguns operadores do direito afirmam que os dispositivos cltados antenormente amparam tal aplicação, enquanto outros entendem que não, ou seja, trata-se de construção urisprudencial. Sobre o assunto esclarece Fábio Ulhoa Coelho(S): “De qualquer construção jurisprudencial.
Sobre o assunto esclarece Fábio Ulhoa Coelho(5): “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude”. “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇAO DA PESSOA JURIDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL.
Em sede de Direito do Trabalho, em que créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade juridica (“disregard of legal entity”) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societáno, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, té o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela “Não viola os incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LVII do art. 50 da Constituição Federal a decisão que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ao constatar a insuficiência do patrimônio societário e, concomitantemente, a dissolução irregular da sociedade, decorrente de o sócio afastar-se apenas formalmente do quadro societário, no afa de eximir-se do pagamento de débitos.
A responsabilidade patrimonial ocietário, no afã de eximir-se do pagamento de débitos. A responsabilidade patrimonial da sociedade pelas dividas trabalhistas que contrair não exclui, excepcionalmente, a responsabilidade patrimonial pessoal do sóc10, solidária e ilimitadamente, por dívida da sociedade, em caso de violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou, ainda, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Incidência do art. 592, II, do CPC, conjugado com o art. 10 do Decreto no 3. 7008, de 1919, bem assim o art. 28 da Lei no 8078/90 (Código de Defesa do Consumidory'(l O) DO PROCESSO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS DO DEVEDOR FALECIDO.
Não obstante o direito do credor de obter em juízo os valores devidos pelo devedor falecido, ressaltamos a existência de formalidades processuais a serem respeitadas, conforme itens a seguir. DOS DOCUMENTOS QUE LASTREARÃO O PROCESSO DE COBRANÇA. prmeira formalldade processual que se insurge no processo de cobrança frente ao espólio é a forma de apresentação das provas para embasar o pedido de recebimento. Nesse lastro, temos a primeira parte, do S 1a, do artigo 1. 017 do Código de Processo Civil: “Artigo 1. 017, S 10. Quando, antes da partilha, for requerido no nventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação… por mera observação literal do artigo supracitado, tem-se o elenco dos requisitos legais para a apresentação do pedido de cobrança frente ao inventário uais sejam: das formalidades legais no tocante aos documentos de dÁJida expressos nas legislações em vigor, e; documentos que atestem a existência de obrigação arcada pelo credor em favor do devedor. Elucidando o tema, citamos os ensinamentos do professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro(2): O legislador não exige que a prova literal da divida se estribe em documento que autorize o processo de execução, mas sim que ele contenha os elementos necessários que constituam prova suficiente da obrigação e de seu valor, caso contrário, deverá remeter as partes para as vias ordinárias”. Conforme repisado no entendimento supra, os documentos carreados na cobrança frente ao inventário devem, dentre outros requisitos, atestar cabalmente o cumprimento por parte do credor de obrigações originariamente assumidas pelo devedor.
Não obstante, e conforme ressaltado pelo professor, se caso os ocumentos apresentados não atestem de maneira irrefutável a existência do crédito, restará o apelo ao rito processual ordinário, no qual o credor poderá utilizar vasto conjunto probatório para comprovar seu direito. DO PEDIDO Sejam recebidos os embargos, autuados em apenso e processados devidamente, com a total procedência e consequente improcedência da execução. Seja condenando o Embargado a pagar as custas e honorários de advogado arbitrados em 20% (vinte por cento). Requer, por fim, que seja feita a E-XCLUSÃO do espólio do Domingos Sávio Brandão no rol de Reclamado na