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BREVE SINÓPSE DA AÇÃO GOEZONA Inicialmente, insta salientar que a ANSEF propôs a Ação Ordinária De no. 90. 0002329-7, na qual obteve provimento jurisdicional favorável. Assim, A ação transitou em julgado e garantiu aos associados á Incorporaçao e o recebimento da GOE (Gratificação por Operações Especiais). Na fase executória, houve o desmembramento da ação em 1300 Grupos, formados po ors Nos Embargos á ex Recursos especiais in provimento a um deles. lisou os 1300 ando-lhes parcial Apenas para fixar a base de calculo e limitar o período que a GOE ? devida.

Decorrido o transito em julgado desses recursos excepcionais, Exeqüentes elaboraram novas planilhas conforme decisão do STJ. Contudo, a UNIÃO se insurgiu contra os cálculos apresentados, tentando rediscutir as Matérias já preclusas. Para racionalizar os trabalhos, o MM. Juízo a quo, em comum Acordo com ambas as partes, escolheu apenas um dos 1300 processos para Analisar e decidir sobre a procedência ou não dos argumentos egrégio TRF5 ao apreclar o recurso, negou-lhes provimento, em descis¿o Unânime. Assim, a UNIÃO, se conformou com o decisum, que ransitou em julgado em 2006.

Diante desse contexto, o MM. Juízo singular reproduzio o Entendimento do egrégio TRFS em todos os outros processos. Impede Destacar que mesmo assim, a ANIÃO novamente interpôs agravos de Instrumento. Nos 500(quinhentos) primeiros agravos de instrumento, a UNIÃO Deixou transcorrer in albis o prazo para interpor novos recursos, diante da Decisão monocrática do Dês. Federal Relator (art. 557 – negativa de Seguimento). Eses processos são exatamente os que estão sendo pagos. No outros 800 (oitocentos) agravos de instrumentos restantes,

UNIÃO (contrariando nota técnica que recomendava não recorrer) interpôs Agavo regimental, em seguida embargos declaratórios e por fim Recurso Especial. Considerando a similitude da matéria debatida nesses 800 Processos foram eleitos 5 (cinco) processos representativos da controvérsia. Os cincos recursos foram atuados sob os seguintes números RE-sp 1. 120. 192, RESP 1. 120. 205, 1. 12 1. 171. 2119. recurso representativo da controvérsia, Não puderam ser julgados sob a égide do regime do artigo 543-C. Os d01S recursos restantes encontram-se com o mm.

Relator Celso Limongi. Apesar da insistência dos cauzidios e das inúmeras reuniões com o Referido ministro, os processos não entraram em pauta de julgamento. Ocorre que, nesse extenso lapso temporal, a competência interna Do Superor Tribunal de Justiça foi modificada pela Emenda Regimental no 11, Públicos e Militares (art. 90 ; 10, inciso XI, do RISTJ). Dessa forma e com base na sumula 1 58/STJ, o ministro Celso Limongi, em decisão monocrática, canselou em ambos os processos, a Submissão do recurso especial ao regime previsto pelo art. 3-C (representativo da controvérsia). Diante disso, novo recurso especial devera ser eleito para que Represente a controvérsia. Impede destacar que o Vice- presidente do TRF5*, Des . Marcelo Navarro, o qual tem competência para eleger, encontra-se de Férias, retornando as atividades n próxima semana, 21 de fevereiro de 2011. Mister salientar que o memorial elaborado pelo escritório M. Meira Esta pronto e que o recurso será eleito antes de leito eantes de curso sera orial elaborado pelo escritorio controversia PAGF3ÜF3

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