Teoria pura do direito
A IMPORTÂNCIA DA CICNCIA DO DIREITO NA INTERPRETAÇÃO: O apego do fator subjetivo que Tércio Sampaio considera como sendo a Intenção do legislador nunca deixou de ser objeto de discussão, pois ainda nos dias atuais se discute que o legislador busca atingir é na realidade aqullo que se apresenta que é o caso concreto. O grande problema entre a intenção do legislador e o caso concreto é que o espaço temporal entre a norma que foi escrita e o caso que é posterior a época da criação da norma.
A partir do espaço temporal entre aquilo que o legislador busca atingir e o caso concreto, a intenção do legislador tende a se Swipe to page tornar flexivel para p dita na norma. Essa se buscar soluções p solucionados. A ciênc evolução teve como ar 7 to neu elhantes daquela e do esforço de dem deixar de ser r de sua importante tórica do Direito, onde seu maior precursor toi Frederich Von Savigny, que baseado no empirismo, buscou a vontade do povo deixando de lado a vontade da lei” .
Frederich Von Savigny, antes de ter esta idéia formada sobre o método de interpretação defendida que a lei não careceria de interpretação, POIS a intenção do leglslador era a única solução para aplicação do caso. ? a partir das bases históricas que solidificaram a ciência do direito que Hans Kelsen constrói o seu projeto metodológico em que com criação da moldura Kelseniana a norma deixa de ser uma interpretação unicamente provável para abrir um campo de varias possibilidades de Interpretação em que apenas uma será escolhida como possível mais nunca como única possibilidade verdadeira. FUNDAMENTAÇÃO DO PROJETO KELSENIANO Para aplicação metodológica de Hans Kelsen na ciência do direito faz-se necessário conhecermos duas importantes barreiras que são o ato de conhecimento e o ato de vontade. O ato de conhecimento consiste num papel fundamental na ciência do direito já que, o investigador do direito procurou enfatizar que o conhecimento a partir do que a norma está dizendo e qual o objetivo ela pretende atingir.
Com isso o ato de vontade é possível, pois a partir do que pode entender da norma, ou seja, do que a norma tenta dizer é que pode ser aplicada para o objeto. É claro que o objeto tem que ser conhecido internamente. E no conhecimento do objeto existe um olhar ‘transcendental que Kant entende como sendo aquilo o que é anterior a toda a experiência” . ara se saber se é possivel aplicar a norma no caso concreto que se apresenta é preciso uma construção da matéria que é puramente um ato de conhecer do objeto que se firma num ato de vontade.
O que nos estamos tentando colocar é que o empirismo por si só não serve para se definir se esta norma é poss[vel para a aplicação em um caso difícil, como na tentativa de se buscar a justiça. Se bem que Kelsen afirma não ser a função da ciência do direito responder o que é justo ou se está conforme a justiça. O que a ciência jurídica realmente busca segundo Kelsen é buscar uma interpretação das orden PAGFarl(F7 justiça. O que a ciência jurídica realmente busca segundo Kelsen é buscar uma interpretação das ordens juridicas e de que melhor forma de poder interpretá-las. INTERPRETAÇÃO AUTÊMTICA E INTERPRETAÇÃO NÃO AUTÊNCTICA: Para podermos explicar o significado da interpretação autêntica é preciso antes de tudo considerar o ponto em que Kelsen reconhece em seu livro Teoria Pura do Direito que o simples ato de interpretar é sempre um ato de poder e que esse poder a nosso ver está inserido no “poder discricionário que cada interprete autêntico detém e que o ato de interpretar consiste m todo ato de manifestação humana” , e que existe uma variação de linguagem. ? importante refletirmos que a critica que deve ser feita ao ato de interpretar é sempre um ato de criação de normas e criar normas significa fugir da intenção do autor. O juiz que é interprete autêntico cria normas com o intuito de verificar a melhor proximidade de decisão com a norma que é verificada. O que na verdade acontece é que existe não uma criação de normas e sim um sentido plurívoco em que a norma possibilita para interpretação.
A interpretação autêntica tem como excluir as possíveis lacunas o direito e aproximar a linguagem jur[dica com a linguagem do que contém no caso concreto. Nisso podemos concordar que para se interpretar uma norma é preciso que se busque o espírito do povo “Volksgeist” e a atribuição de sentido da norma é necessário para aplicá-la conseguido aproximar a vontade de uma decisão justa e não uma decisão absoluta.
Vale ressaltar que o ato de interpretar é um PAGF3rl(F7 Vale ressaltar que o ato de interpretar é um ato de conhecimento e um ato de vontade, pois o interprete autêntico tem que conhecer a norma a partir sua ótica, ou seja, do sentido que ele ntende sobre o sentido da norma. A interpretação não autêntica segundo Kelsen é aquela interpretação realizada por uma pessoa privada e que não cabe a ela exercer a função do interprete autêntico que este busca solucionar as lacunas do direito.
A idéia de lacunas não é reconhecida como existente por Kelsen, já que a possibilidade de várias interpretações na moldura Kelseniana elimina as lacunas do direito. É importante observar que Hans Kelsen como positivista jurídico não considera a existência também de antinomias. O que podemos concluir neste tópico que o interprete autêntico ue é o criador de direito, tem que analisar tanto com significado textual da lei quanto às possibilidades de aplicação utilizando-se a moldura Kelseniana considerando o sentido plurívoco da norma. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOUTRINA SUBJETIVISTA E DOUTRINA OBJETIVISTA O projeto Kelseniano que tem como referência a Teoria Pura do Direito e com vários doutrinadores que defendem a sua contribuição como sendo importante para o direito mundial levanta uma enriquecida discussão sobre duas correntes de postura contrária e que achamos por fim explanarmos. O pensamento objetivista a vontade ficticia e por ser uma pessoa dentificável. Já os subjetivistas defendem ser imprescindível o uso da positivação da norma.
A grande discussão gira em torno do defendem ser imprescindível o uso da positivação da norma. A grande discussão gira em torno do sentido próprio da norma e o sentido que a tem o própno ato interpretativo. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Junior o ato de “interpretar é compreender outra interpretação, buscando a fixação da norma. Assim existem dois atos jurídicos de sentido, um que se positiva na norma e outro que procura identificá-lo” . Como podemos ver que a grande olêmica Kelseniana não cessa diante de uma simples aceitação do seu ponto metodológico.
Com isso é valido ressaltar que interpretação da norma nada mais é aquilo que deve ser alcançado para o futuro, Isto é, o legislador como não pode prever os casos futuros é por obrigação do interprete buscar a vontade do legislador mesmo existindo um subjetivismo na interpretação, pois é real intenção do legislador não é possivel aplicar em sua inteireza. A critica da doutrina subjetivista está em verdade sendo uma critica a teoria de Hans Kelsen, pois demonstra que a purificação Kelseniana da iência jurídica apresenta-se com varias falhas na interpretação e aplicação do direito.
O desfio da ciência jurídica em dar sentido à lei por meio das múltiplas transformações da vida e a preocupação em garantir a consistência da norma remete a ambígua função da norma em ser ao mesmo tempo uma norma aberta e fechada. A flexibilização da norma pode representar uma fragilidade do positivismo jurídico. A contribuição de Hans Kelsen serviu para demonstrar que o Código de Napoleônlco quando tratava o juiz como um mero aplicador da lei, não pe demonstrar que o Código de Napoleônico quando tratava o juiz omo um mero aplicador da lei, não permitia outros casos sociais, a não serem aqueles ditos pela norma.
Na atualidade em alguns parses a flexibilização da norma não é permitida e a solução dos casos difíceis fica a cargo da corte maior. No Brasil a aplicação das leis especificas dificilmente seria resolvido pela lei maior, já que a lei maior tem norma em que não trata com especificação de fatos novos temos como exemplo a necessidade de se aprovar uma lei para tratar de células troncas. CONSIDERAÇOES FINAIS Hans Kelsen pode ser apresentado como um grande pensador do eu tempo mostra um positivismo com cara nova, e desqualifica o jusnaturalismo como não sendo uma teoria valida para o direito. Pois considera sua assumida pretensão de somente descrever às normas que já existe, tornando-as existentes, como padrões de comportamento a serem apreendidos pelos cientistas do direito.
Logo nas primeiras páginas da obra de Hans Kelsen, Teoria pura do Dlreito, expõe o que ele próprio chama de princípio metodológico fundamental da Teoria Pura, que consiste no afastamento do direito dos outros ramos do conhecimento que em nada contribuem para o direito enquanto ciência, e ai surgem omo tentativa de resgatar o estado puro, a transparência, limpidez, expulsando todo juízo de valor, ou melhor, o que Kelsen acha que contamine o direito tais como sociologia, filosofia, econômica, psicológica Com essa Teoria Kelsen tentava elevar o direito a uma posição ciência jurídica, e com isso conhecer PAGFsrl(F7 Teoria Kelsen tentava elevar o direito a uma posição ciência jurídica, e com isso conhecer e determinar o seu objeto.
Hans Kelsen define a norma como sendo resultado de uma interpretação que dá ao significado jurídico e estabelece, para este, sanções por sua desobediência. ropõe que se crie uma ciência do direito, explicando dentro dela os princípios da causalidade e da imputação, abordando a liberdade dos homens como sendo “um ponto terminal da imputação, embora seja causadamente determinada” A interpretação é um processo mental que busca saber o seu conteúdo de alguma lel, ou norma jurídica. Essa interpretação é feita de um escalão superior (não pode vincular sob aspecto, sempre há uma margem, como um quadro que falta ser preenchido, através de maneira como será aplicada está norma), para um escalão inferior.
Desenvolve dois tipos de nterpretação: a interpretação por um órgão o aplica (autêntica) e a interpretação por um órgão jurídico (não-autêntica), mas uma pessoa privada, e pela jurisprudência. Essa ousadia de Hans Kelsen na sua obra Teoria pura do Direito, principalmente em dar um caráter definitivo ao positivismo e desqualificar o jusnaturalismo, transformou Kelsen no alvo preferido das teorias criticas do direito. Concluo qualificando a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E se estamos no momento de mudança de paradigma, nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se transforma.