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Categories: Trabalhos

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CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DO TRT/RJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normas vigentes em decorrência de Provimentos e Ordens de Serviço, disciplinadores da execução de tarefas afetas a este Tribunal e a seus órgãos auxiliares; ar 276 to view nut*ge DETERMINA: SEÇÃO DOS ALVARAS JUDICI Art | 0 – Dos alvarás deverão constar, expressamente, núm e a indicação do pósitos judiciais idade do beneficiário respectivo órgão expedidor, ou numero e s rie da Carteira de

Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único – Os alvarás serão entregues aos beneficiários ou aos seus procuradores (procuração nos autos), ou ao banco depositário diretamente, devendo deles constar o Cartório onde a assinatura do juiz poderá ser reconhecida, quando se tratar de levantamento em banco em que não haja a firma do respectivo signatário. Art. 0 – Os levantamentos de depósitos judiciais em favor da Fazenda nacional, relativamente a custas ou despesas judiciais, serão expedidos em nomes desta, Recomenda-se aos senhores Juízes-Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento: – que os alvarás judiciais sejam expedldos em nome do advogado da parte beneficiária, desde que possua o mesmo, procuração nos autos, com poderes especiais para este fim; 2 – não ocorrendo a hipótese do item anterior os alvarás devem ser expedidos em nome da própria parte, quando se tratar de pessoa física; 3 – em qualquer hipótese, a expressão “pessoalmente a” deverá constar do alvará, precedendo o nome do beneficiário ou do seu advogado. SEÇÃO II DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 0 – As folhas dos autos serão presas por colchetes. Parágrafo único – Ao atingirem os processos a de número 200, romover-se-á a formação de novo volume, sem prejuízo da unificação das peças que integram o último ato do volume encerrado. Art. 50 – As assinaturas, firmas e rubricas apostas pelos servidores das Secretarias do Tribunal e das Turmas, bem como das Juntas de Conciliação e Julgamento, nos atos processuais, deverão seguir-se da repetição completa do nome e cargo do signatário, tipograficamente ou em letra de imprensa, de molde a torná-las perfeitamente identificáveis. Parágrafo único – As assinaturas, firmas e rubricas só poderão ser manuscritas à tinta. Art. 0 – A numeração das os há de estar sempre 76 requerimentos de notificação de testemunhas, comunicação de mudança de endereço, de dispensa de pagamento de custas e outros, quando formulados verbalmente. S 10 – De igual forma se registrarão, sempre que possível os elementos necessários ? liquidação da sentença, fornecidos pelo interessado. 2a – No caso de retificação de endereço das partes, será também consignado o novo endereço no verso da capa do processo, ou outro local convencionado, de forma legivel e com a indicação da folha dos autos onde constante a respectiva alteração. Art. 90 – A retificação do nome das partes será procedida por eterminação do juiz. Art. 0 – Ao receber do juiz, com atraso, minuta de sentença ou despacho, o Diretor da Secretaria certificará nos autos a data da respectiva entrega, providenciando seja datilografada/o com prioridade e assinado por quem de direito, comunicando ? Corregedoria em caso de empecilho que não esteja ao seu alcance remover. Art. 11 – O Serviço de Cadastramento Processual, antes de preencher os termos de revisão dos processos recebidos, examinará, cuidadosamente, a observância por parte d o órgão remetente, das normas pertinentes à inutilização de espaços em branco, identificação de sslnaturas e rubricas, colocação do carimbo de protocolo, juntada de documentos ou omissões de qualquer natureza, comunicando à Corregedoria as irregularidades porventura encontradas. Art. 2- O Diretor do serv , antes de fazer a processuais praticados a partir do recebimento dos autos no Serviço de Cadastramento Processual, sanando as irregularidades encontradas ou comunicando ? Corregedoria as que não puder suprir. Art. 13 – Independentemente da publicação de edital, é obrigatória a notificação às partes do dia e hora da realização da praça, quando encontradas em local certo e sabido. Art. 14 – O expediente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, dos órgãos e Secretarias a ele diretamente ligados, assim como os editais expedidos pelas Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Rio de Janeiro, serão publicados pela Imprensa Oficial da mesma Unidade Federativa. a – A matéria enviada à publicação será datilografada no gabarito especialmente confeccionado para este fim, com fiel observância às normas nele contidas. 20 – Somente para a inscrição no texto original usar-se-á o gabarito, utilizando-se, para as cópias, outro tipo de papel. S 3a – Evitar-se-ão as sublinhações, barras ou o emprego de caixa alta, está só admitida em relação aos títulos dos expedientes e dos órgãos donde oriundos. S 40 – A divisão das palavras, quando da passagem de uma linha para outra, deverá assinalar-se com hífen. S 5a – As publicações devem ser solicitadas resumidamente, mas de forma a não prejudicar o seu real sentido, desprezados os termos de reconhecida desnecessidade. a – A expedição de editais se fará referentemente, em coniunto, de molde a que a matéria, deverá requerê-lo ao juiz competente, ficando a mesma com os encargos das despesas de publicação. S 80 – O encaminhamento do expediente à Imprensa Oficial se fará, na cidade do Rio de Janeiro, à agência situada na sobreloja do Edifício Menezes Cortes e, nos demais municípios, às respectivas agências locais, ou à mais próxima quando não haja na localidade. S 9a – Nos editais deverão ser incluídos os nomes dos advogados que funcionem no feito. Art. 1 5 – Nas notificações postais deverão ser incluídos os nomes das partes, independentemente de destinatário. Art. 6 – No processamento de Agravos de Instrumento, devem ser obedecidas as seguintes normas: a – caso o agravante não apresente juntamente com a petição nlcial do agravo xerocópias das peças necessárias à formação do Instrumento, terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para fazê-lo, independentemente de notificação para este fim; b – igual prazo terá o agravado a partir da sua notificação, em sendo do seu interesse a apresentação de outras peças. Art. 1 7 – Se a parte ou seu patrono comparecer à Secretaria e tiver vista de despacho ou decisão do qual ainda não tenha sido notificada, a intimação será verbal e certificada nos autos, acompanhada ou não do “ciente’ Art. 18 – As Juntas depre ‘ do interessado. ster-se de mandar os rganizadas segundo a orientação do seu Presidente, atendidas a sua conveniência e a do serviço, de forma que a prmeira audiência se inicie, rigorosamente, no horário fixado, cabendo ao Diretor de Secretaria providenciar a abertura da sala, ainda que ausente o juiz, a fim de permitir, desde logo, às partes, seus representantes ou procuradores, requererem o que for do seu interesse ou necessário ao resguardo de seus direitos. Art. 20 – As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento deverão fornecer aos litigantes ou a seus procuradores, desde que requerida ao juiz, antes de iniciada a udiência, cópias das atas relativas aos feitos em que seja interessado, após assinadas as mesmas, sem prejuízo dos prazos consignados na assentada. Parágrafo Único – As cópias ficarão à disposição dos interessados pelo prazo de 30 dias, a contar da juntada do original aos respectivos autos. Art. 1 – As audiências serão registradas no livro próprio, com atenção para os seguintes itens: 1 – que seja observada, com rigor, nesse registro, a sequência natural das datas de sua realização; 2 – que sejam registradas, com exatidão, a hora do início e a hora do encerramento das audiências do dia; – que se registre, para cada processo, também a hora de sua realização (pregão); 4 – que se registre, também, o número do processo, aproveitando-se para tal, no livro ora em uso, o espaço antes destinado ao registro de seu objeto; no local destinado às ocorrências eventuais, o Diretor de Secretaria fará anotar a ausência de qualquer dos Senhores Vogais. Se temporário, especificará os processos resolvidos ou adiados durante essa ausência. Art. 2 – Os senhores juízes deverão instruir os secretários das audiências no sentido de terem o maior cuidado em fazer consignar nas atas o comparecimento e identificação das artes, de seus eventuais representantes e dos advogados que porventura os assistem. Art. 23 – O termo de juntada da ata somente será lavrado depois de assinada por todos os participantes do ato. Parágrafo único – Considerar-se-á falta grave a colocação de data não correspondente ? realidade, assim como a delonga injustificada na coleta das assinaturas. Art. 24 – Dos Termos de Adiamento de Audiência constará, obrigatoriamente, além do nome do juiz, o motivo que o determinou, com a necessária especificação, não bastando o uso de expressões como “força maior”, “impedimento do juiz” ou dizeres semelhantes, onsignadas, sempre, as razões da força maior ou do impedimento. SEÇÃO IV DA BIBLIOTECA Art. 5 – Compete à Biblioteca do Tribunal encaminhar às Juntas de Conciliação e Julgamento da Primeira Região, através de seus Boletins (Legislação, Jurisprudência e Divulgação), material informativo necessário ao conhecimento das mesmas. S 10 – Os Boletins de Juris islaçao (periodicidade maior celeridade assuntos diversos, será encaminhado de conformidade com o S 1a. SEÇAO V DOS BOLETINS INFORMATIVOS E ESTATÍSTICOS Art. 26 – Os Diretores de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento remeterão, em uas vias, à Corregedoria desta Região, até o dia 10 do mês subsequente, sob pena de responsabilidade, o Boletim Estatístico instituído pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

S 1a – A Corregedoria Regional encaminhará ao TST a primeira via, arquivando a segunda em pasta destinada à respectiva Junta de Conciliação e Julgamento. 2a – O Boletim Estatístico terá modelo padronizado e o seu envio ao Serviço de Correição não prejudicará o relatório anual, a que obrigadas estão as Secretarias das Juntas e demais órgaos auxiliares. SEÇÃO VI DA CONCLUSÃO E REMESSA DE PROCESSOS Art. 7 – Haverá um livro de registro dos autos conclusos para propositura ou redação de sentença ou, ainda, para julgamento de qualquer natureza, onde se anotarão: número do processo, nome do juiz, motivo da conclusão, a data desta e a da devolução. Art. 8 – Do termo de conclusão constará o nome do juiz a quem conclusos os autos, quando se dirigir a quem não esteja no efetivo exercício da presidência da Junta. Art. 29 – Só é permitida a remessa ao Arquivo dos processos em que hala decisão ou informado pelo órgão de pessoal e com o parecer deste, irá a despacho do Diretor Geral da Secretaria. SEÇÃO VIII DAS CUSTAS E DESPESAS DE EXECUÇÃO, TAXAS E EMOLUMENTOS Art. 31 – Os traslados, certidões, cartas de qualquer espécie e demais atos serão datilografados em espaço dois, contando-se por inteiro as folhas ou páginas parcialmente utilizadas. Art. 32 – Nos embargos à execução ou à penhora e agravos de petição, os emolumentos serão contados a final e cobrados ao vencido. Art. 3 – As despesas de guarda e armazenagem, na execução em que funcione Depositário Judicial do Trabalho, serão contadas como custas de execução, calculadas sobre o valor da avaliação, na base de 2% (dois por cento) ao ano, ou fração de rmazenagem, cup pagamento será satisfeito até o ato de entrega, facultada sua redução pelo juiz somente em caráter peculiar e excepcional. S 10 – Nos bens de volume superior a um metro cúbico a taxa será elevada ao dobro. S 20 – Na elaboração da conta das custas de execução, quando houver remoção, proceder se-á também aos cálculos das despesas de guarda e armazenagem dos bens e do seu transporte, utilizado ca rro oficial, aplicando-se meses ou prazo superior: 10% do valor da arrematação ou adjudicação.

Em havendo remição, sobre o total da avaliação. DESPESAS DE TRANSPORTE EM CARRO OFICIAL – do maior salário-mínmo mensal, quando a remoção não exceder de 10 quilômetros do Depósito Judicial. 2 do ma. or salário-mínimo mensal, nos demais casos. Art. 34 – O empregado poderá ser dispensado do pagamento de custas, taxas, emolumentos, inclusive despesas de guarda e armazenagem, se retirado o bem do Depositário dentro de 30 dias, ou no caso de lhe ter sido deferido o benefício do art. 789, 90, da CCT ou, ainda, se por outra forma, lhe houver sido deferida gratuidade de Justiça. Art. 35 – As certidões requeridas ela Procuradoria Regional do Trabalho ou por qualquer PAGF

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