Trabalho de direito tributario – icms e ipi

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ICMS ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ele incide sobre a circulação de mercadorias e sobre dois tipos de serviços: transporte (interestadual ou intermunicipal) e comunicaçoes. ara atuar em um ramo de atividade alcançado pelo imposto, a pessoa, física ou jurídica, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS_ Também deve pagar o imposto a pessoa não inscrita quando sem habitualidade a tui Circulação de merca r7 outro país, mesmo vimentação da mercadoria dentro da corrente comercial. Mercadorias são coisas móveis destinadas ao comércio. Caracterlza-se o comércio pela habitualidade e pela mediação na troca, com o intuito de lucro.

Fato gerador na circulação de mercadorias: no que se refere a mercadorias, fato gerador do ICMS é a circulação das mesmas, a partir do estabelecimento comercial ou fabril. O Judiciário geralmente opta por dizer que : ” Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166 do STJ). Tem se decido também que não incide ICMS . a saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma firma, localizado em outro Estado(RT 530/143); de obras para outro, da mesma construtora (JTJ 186/73); na remessa de mercadoria para demonstração (RT 618/94, 695/96; RJTJESP 138/1 58; IOB 1/7. 552, 1 8 . 973); na transferencia de produtos do estabelecimento agrícola para o estabelecimento industrial, embora em áreas descontínuas, mas da mesma empresa (JTJ 147/90); nas entradas e saídas de materiais para beneficiamento (RJTJESP 116/130); na transferencia de bens da matriz para filiais (RJTJESP 1 12/182; 108 1/7. 32, 1/7. 717, 1/7. 31, 1/9. 153); no emprestimo de equipamentos a postos de gasolina (RT 412/214); na remessa de impressos ou material de escritóno para setores diversos da mesma empresa (RT 532/243). SELETIVIDADE Esse imposto pode ser seletivo. Na maior parte dos casos o ICMS, que é embutido no preço, corresponde ao percentual de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%. Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, cobra-se o percentual de 25%. Inicialmente é importante conhecermos a sua classificação:

Alíquotas internas : utilizadas nas operações internas, isto é, naquelas operações em que o vendedor e o adquirente da mercadoria encontram-se situados no mesmo Estado. Alíquotas externas : são divididas em alíquotas interestaduais (aplicáveis a operações em que o vendedor e o adquirente situam-se em Estados diferentes) e alíquotas de exportação (aplicáveis às exportações). Conforme dispõe a CF/88, as alí uotas internas são fixadas por lei estadual, observados os dispõe a CF/88, as alíquotas internas são fixadas por lei estadual, observados os limites constitucionais.

Já as alíquotas externas são determinadas or resolução do Senado Federal, atualmente as Resoluções 22/89 e 95/96. 1. Alíquotas interestaduais Nas operações interestaduais, as alíquotas serão de 7% ou 12%, de acordo com o Estado de origem (onde se localiza o vendedor) e o Estado de destino (onde se situa o comprador). As alíquotas interestaduais foram estabelecidas com o objetivo de privilegiar as regiões com menor desenvolvimento econômico.

Vejamos a seguir um quadro explicativo: O ICMS é um imposto não cumulativo,compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e ntermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento. Exemplo: Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50. 00,00 Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10. 000,00. Valor do ICMS a pagar: R$ 50. 000,00 – R$ 10. 000,00 – R$ 40. 000,00. Substituição tributária é u PAGF3tf7 de arrecadação de cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e osteriormente repassada ao governo. Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse onofásico. Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuldor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar ma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei.

Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação. Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas elou seus resultados.

Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte. Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restltuição do tributo. Lei Kandir Lei Complementar 87, de 1996, alterada pelas leis complementares 92/97, 99/99, 102/00, 114/02, 115/02 e 120/05.

A lei isenta as mercadorias destinadas à exportação e os serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas no exterior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serwços (ICMS), de competência dos estados. por ser esse tributo não-cumulativo, assegura-se ao contribuinte o direito de descontar do ICMS a pagar os valores pagos a título de ICMS nas etapas anteriores da cadeia de produção. Com a Lei Kandir, o exportador ficou desobrigado de pagar ICMS e, conseqüentemente, impossibilitado de descontar o ICMS embutido em seus produtos ou serviços. Esses créditos passaram a ser cobrados do próprio estado.

Fundo A redação original da Lei Kandir previa que, por conta desses créditos, cada estado seria ressarcido com base a sua arrecadação efetiva de ICMS_ E-m 2000, criou-se um fundo orçamentá ressarcido com base a sua arrecadação efetiva de ICMS. Em 2000, criou-se um fundo orçamentário para as compensações da Lei Kandir, e passaram a vigorar novas regras para apuração do montante dos repasses, que passou a ser baseado em estimativas e não na arrecadação efetiva de ICMS. Essas regras foram prorrogadas até 2003, quando a União ficou obrigada a repassar aos estados até R$ 3,9 bilhões.

Entretanto, para os xercícios de 2004 a 2006, o valor desses repasses passou a depender de acordos entre os governadores e o Ministério da Fazenda. Os municípios, que recebem 25% da arrecadação estadual de ICMS, têm direito a 25% do total dos repasses da União para compensar as perdas da Lei Kandir IPI- Imposto sobre produtos industrializados Competência: União (art. 153, IV da CF) Produtos industrializados: consideram-se produtos industriallzados modificados ou aperfeiçoados para o consumo (CTN, art 46, paragrafo único). A industrialização consiste em beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou renovação.

Fato gerador: o IPI tem como fato gerador; o desembaraço aduaneiro do produto , quando de procedência estrangeira (CTN, art . 46, I). O IPI, no caso, incide não só sobre o preço da mercadoria, mas tambem sobre o que foi pago a título de imposto de importação, taxas e encargos cambials (CTN, art 47); a saída do produto do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. No caso de comerciante, o IPI só é devido nos produtos sujeitos ao im osto e se ele vender o produto para um industrial PAGFsrlf7 para um industrial (CTN, art. 51, III); arrematação , em leilão, de produto apreendido ou abandonado CTN, art. 6, III); Seletividade: o IPI tem alíquota maior ou menor, conforme a essencialidade do produto. Não-cumulatividade: o IPI pago numa operação deduz-se do IPI a ser pago na operação segumte, na passagem da mercadoria se uma empresa para outra (ou de um estabelecimento para outro, da mesma empresa – art. 51, parágrafo único, do CTN). Mas não entram no cômputo produtos destinados ao ativo permanente, que não fazem parte do processo de industrialização. Na contabilidade, o IPI que foi pago anteriormente pelos fornecedores, figura como CRÉDITO. E o IPI a ser pago na saída do produto final figura como DÉBITO.

Haverá imposto a recolher se no período o débito for maior que os créditos. Não-anterioridade : o IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 1 50, parágrafo 10, da CF). Não-incidência na exportação: não incide IPI nos produtos destinados ao exterior (CF, art. 1 53, parágrafo 30 , III). Tecnicamente, trata-se de imunidade, uma vez que a dispensa é dada pela própria Constituição Federal. Legislaç¿o aplicável: CP, art. 153, lv; CTN, arts. 46 a 51; L 4,502/64; Regulamento do IPI. fonte: Resumo de direito tributario, ed malheiros editora malheiros http://www. portaltributari tos/icms. html PAGF7ÜF7

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