Responsabilidade de terceiros no direito tributário

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO… 4 responsabilidades no caso do art. 134 2responsabilidades no caso do art. 135 CONCLUSAO OU CONSIDERAÇOES FINAIS ….. 8 REFERÊNCIAS or6 to view nut*ge INTRODUÇÃO Normalmente a responsabilidade tributária é do sujeito passivo da obrigação tributária, contribuinte ou responsável definidos, respectivamente, nos incisos e II, do parágrafo único, do art. 21 do CTN. Contudo, nas hipóteses taxativamente previstas nos artigos 134 do CTN , donde fala dos atos ou omissões de terceiros e 135 CTN , retrata a responsabilidade “pessoal” de terceiros , do mesmo diploma legal. O objetivo deste estudo é o de distinguir as hipóteses do art. 134 das hipóteses do art. 135 e examinar a jurisprudência do STJ acerca dessa matéria. enores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou erante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratóno”. Por se tratar de responsabilidade solidária, alguns autores entendem que a responsabilidade das pessoas enumeradas nos incisos à VII independe da verificação da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

O certo é que a própria norma condiciona a responsabilidade solidária de terceiros aí referidos a dois requisitos impostergáveis: a mpossibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação principal e o fato de o responsável solidário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comisslvo ou omlssivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Quis o legislador, na verdade, referir-se à responsabilidade subsidiária, porque a solidária não comporta benefício de ordem (parágrafo único do art. 24 do CTN). O certo é ue a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a te a neste artigo 134, é responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, prevista neste rtigo 134, é excepcional, pelo que, suas normas devem ser interpretadas de forma restrita. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que a responsabilidade solidária, em matéria de penalidades, só tem aplicação em relação às de caráter moratório, ou seja, às multas pecuniárias relacionadas com o não pagamento de tributos.

As multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias não são transferidas às pessoas referidas no dispositivo sob comento. Embora nada tivesse dito sobre a correção monetária, não há dúvida de que esta, por decorrer normalmente da mora, nclui-se na responsabilidade do devedor solidário. Na sociedade de pessoas, por exemplo, o sócio, independentemente de ser dirigente ou não da sociedade, responde pelas obrigações da sociedade de forma solidária e ilimitada.

No dizer de Aliomar Baleeiro sociedade de pessoas “são as em nome coletivo e outras, que não se enquadram nas categorias de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada” Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada o sócio só responde até o limite do capital subsc ito. Esta sociedade caracteriza-se pelo fato da irresponsabilidade dos sócios pelas ívidas da sociedade, quando seu capital está integralizado. Não há como confundir as duas espécies de sociedades.

Acrescenta o parágrafo único desse artigo que a responsabilidade solidária, em matéria de penalidades, só tem aplicação em relação às de caráter moratório, ou seja, às multas pecuniárias relacionadas com o não pagamento de tributos. As multas decorrentes de de PAGF3rl(F6 não são transferidas às pessoas referidas no dispositivo, embora nada tivesse dito sobre a correção monetána, não há dúvida de que esta, por decorrer normalmente da mora, inclui-se na esponsabilidade do devedor solidário. 2. O RESPONSABILIDADE NO CASO DO ART. 35 DO crN “Art. 135. Sáo pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Vimos que o art. 134 cuida de responsabilidade solidária, na verdade subsidiária, das pessoas referidas nos incisos a VII. O art. 35 cuida da responsabilidade pessoal das pessoas referidas nos incisos a VII, do art. 134 (Inclso l), dos mandatários, prepostos e empregados (inciso II), e dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III). Exatamente porque a responsabilidade é pessoal em todos os casos elencados no art. 135 0 crédito tributário deve, necessariamente, resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto em casos de plano particular , e contra o FISCO em casos de plano público.

Em todas essas hpóteses, ocorre a responsabilldade por substituição e não apenas responsabilidade solidária estritam PAGF responsabilidade por substituição e não apenas responsabilidade solidária estritamente no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, como nos casos elencados no artigo antecedente. Essa responsabilidade por substituição, outrossim, inclui todas as penalidades, bem como as obrigações acessórias. Repita-se, nos expressos termos do caput do art. 35, somente obrigações tributárias resultantes de atos praticados om excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto acarretam a responsabilidade pessoal do administrador, sócio ou não. Exemplo de ato praticado com infração de lei é o contrabando ou descaminho. Caso típico de ato praticado com infração de contrato social é a hipótese em que o administrador (sócio ou não) realiza negócios jurídicos fora do ramo de atividade da sociedade. ?o caso, por exemplo, de um dirigente empresarial do setor de compra e venda de calçados que resolve efetuar operações de compra e venda de gados. A responsabilidade pelo pagamento do tributo resultante dessa operação fica atribuída exclusivamente àquele dirigente empresarial. Ato praticado com excesso de poder significa qualquer ato praticado pelo administrador extrapolando suas atribuições, normalmente definidas no contrato social ou estatuto, de sorte que, nesse caso, infringe também a disposição contratual ou estatutária.

Uma questão que vinha sendo tratada de forma equivocada pela jurisprudência de nossos tribunais consistia na responsabilização pessoal do dirigente pelo não recolhimento do ributo devido, sob o fundamento de que houve infração legal. Sem dúvida, recolhimento do tributo devido, sob o fundamento de que houve infração legal. Sem dúvida, o não pagamento de tributo no prazo legal configura infração, da mesma forma que o inadimplemento de qualquer tipo de obrigação.

Só que, no caso, o tributo não resultou da infração praticada, como exige o dispositivo sob comento pela simples razão de que a infração ocorreu após a constituição regular do crédito tributário. Hoje, essa questão já está superada com a edição da Súmula na 430 do STJ: 0 inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente. CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o expendido, verificou-se que, a jurisprudência do STJ, frequentemente, tem combinado a hipótese de responsabilidade solidária prevista no inciso VII, do art. 134 (liquidação de sociedade de pessoas), com a hipótese de responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado prevista no inciso III, do art. 135 do CTN. Essa combinação, contudo, nem sempre é possível.

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