Valor juridico dos tratados e seus impactos na ordem internacional

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SUMÁRIO 1 – INTRODUÇÃO 01 2 – HISTÓRICO 04 3- PROCESO DE FORMAÇÃO DOS TRATADOS OS 4 – A HIERARQUIA DOS TRATADOS NO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO 09 5 – POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA HIERARQUIA DOS TRATADOS E DO CONFLITO ENTRE ESTES E A LEI INTERNA. 12 6 – TRATADOS INTER 7 SUA INCORPORAÇAO Swipe view p 7 – CONFLITOS ENTR HUMANOS E NORMA 8 – VALOR JURÍDICO DOS TRATADOS 20 o OS HUMANOS E A I UCIONAL. 15 NAIS DE DIREITOS 9 – APLICAÇÃO EFETIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E OS IMPACTOS JURIDICOS POR ELA PROVOCADOS. 3 10- CONCLUSÃO 24 11 – BIBLIOGRAFIA 27 – IN RODUÇÃO A princípio, para melhor entendimento sobre o assunto, direito internacional, principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais, estipulam direitos e obrigações entre Com o desenvolvimento da sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, e atualmente assumem função semelhante às exercidas pelas leis e contratos no direito interno dos Estados, ao regulamentarem as mais variadas relações jurídicas entre países e organizações nternacionais, sobre os mais variados campos do conhecimento humano.

Os Estados e as organizações internacionais (e outros sujeitos de direito internacional) que celebram um determinado tratado são chamados “Partes Contratantes” (ou simplesmente “Partes”) a este tratado. Os tratados assentam-se sobre princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969. Dentre estes princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda (em latim, literalmente, “os cordos devem ser cumpridos”) e o princípio do cumprimento de boa fé, ambos presentes no costume internacional e no artigo 26 da CVDT. Uma outra Convenção de Viena, de 1986, regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais, e entre estas.

A tutela pela defesa dos direitos humanos vem crescendo dia após dia. Logo após a Segunda Guerra Mundial ( 1914 191 8), foi criada a Liga das Nações, cujo o principal objetivo era “promover a cooperação, a paz e segurança internacional, condenando agressões externas contra a Integridade territorial e ndependência política de seus membros. Também após a Gran externas contra a integridade territorial e independência politica de seus membros. Também após a Grande Guerra, surge, em 191 9 a Organização Internacional do Trabalho, objetivando buscar maior equilíbrio nas relações de trabalho, dando mais dignidade ao ser humano perante a Internacionalização daquele.

Dessa forma, com a criação de organizações aptas a proteger a pessoa humana, surgiu também um ramo muito peculiar do Direito, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, contudo, sua real efetivação se dá após a Segunda Guerra Mundial com onsequência das atrocidades cometidas pelo nazi-facismo e pela “Era Hitler” com seus mais de 10 milhões de mortos. Outras consequências do “Horror-Segunda Guerra” foram o surgimento da ONU em 1945 e da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 Desde então inúmeros Tratados Internacionais vêm sendo celebrados e ratificados não só pelos países atingidos pela guerra, mas por quase todos os pa’ses do mundo. Consequentemente, começa a acontecer uma relativização da soberania estatal que outrora era absoluta.

E como eco da força do Direito – emanada da busca mundial ela proteção dos Direitos Humanos e refletida na Carta das Nações Unidas, em 1945 e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1 948 – a Constituição Federal Brasileira de 1 988 proclama os direitos fundamentais da pessoa humana como cláusulas pétreas ( art. 60, S 40), não podendo ser alterado nem mesmo por Emenda Constitucional. Proclama também a tamanha relevância de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, no artigo 5a, S20, sendo eles incluídos no rol de direitos fundamentais e, por isso, contitucionalmente protegidos, conforme posição de parte da doutrina. Observa- parte da doutrina. Observa-se então a consagração legislativa dos Direitos Humanos, tanto na ordem internacional, como na ordem jurídica brasileira.

Atualmente o que se observa é uma tentativa mundial, com raríssimas exceções, de se proteger de forma eficaz a pessoa humana onde quer que ela esteja. É necessário que o individuo tenha para onde voltar e solicitar amparo quando encontrar um direito seu violado, principalmente se esse direito trata-se de direito fundamental e se enquadrar na categoria de Direitos Humanos e nada mais oportuno que a lei para ampará-lo. Para tanto o Tratado Internacional de Direitos Humanos vêm ou deveriam vir) em socorro daqueles indivíduos pertencentes a países signatários de tais tratados, podendo ser aplicados nas relações interpessoais concretamente, saindo da diplomacia abstrata e entrando na dinâmica da vida.

Ainda sim, pode se considerar que nossa Carta Magna, em 1988, erige princípios norteadores das relações internacionais, da elaboração das leis ou de qualquer relação humana. Tais princípios estão expresso exemplificadamente no seus artigos 40 e 50, principalmente 40, e 50, S 10 e 20. Contudo, apesar de inovador, o texto constitucional mostrou-se falho visto que as onstantes tranformações globais exigiram maior flexibilidade quanto as Relações Internacionais. A falha ocorrida quando a Constituição não previa explic tamente a hierarquia dos Tratados Internacionais, essa previsão era implícita, gerando interpretação conflitante e dissensos doutrinários e causando entraves na solução de conflitos.

Hoje a Emenda Constitucional 45/04 trouxe um S 30 ao art. 50, visando solucionar def 4 de conflitos. Hoje a Emenda Constitucional 45/04 trouxe um S 30 ao art. 50, visando solucionar definitivamente a discordância, mas ainda sim permite interpretações divergente, visto que não xplica a situação dos tratados anteriores a essa Emenda. O novo dispositivo, além de permitir multiplas imterpretações, apresenta- se de forma estranhamente anacrónica. Além dessa discordância doutrinária, é importante ressaltar a complexidade do tema e a escassez de estudos a ele referentes, o que gera enormes dificudades na aplicação desse tipo especial de tratados e os já citados da solução de conflitos.

Torna-se necessário examinar e investigar a relação entre a evolução do ordenamento jurídico brasileiro e o Direito Internacional dos Direitos Humanos e analisar se tratados ealmente institucionalizam os direitos fundamentais e valores como democracia e cidadania. 2- HISTÓRICO O direito dos tratados, sempre baseado em alguns princípios gerais como o livre consentimento, a boa fé e o pacta sunt servanda, era regulado desde o princípio da civilização até o século XX pelo costume jurídico, que lhe definia as formas de constituição, alteração, extinção e efeitos. As regras costumeiras foram codificadas naquele século pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT). Produto do trabalho da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, a CVDT foi celebrada em 2 de maio de 1969 e entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980.

Embora a notícia de outros tratados do início da civilização tenha chegado até os dias de hoje, o seu mais antigo registro seguro é o acordo de paz celebrado entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio. Este acordo, que ficou conhecido co s OF entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio. Este acordo, que ficou conhecido como tratado de Kadesh, foi celebrado por volta de 1280 a 1272 a. C. e pôs fim à guerra nas terras sírias. Até o século XIX a maioria dos tratados eram bilaterais ( duas artes), embora ocasionalmente alguns acordos pudessem envolver mais de um país, e todos davam-se entre Estados.

Naquele século, a complexidade crescente da vida moderna e da sociedade internacional exigiu a participação de grande número de países em alguns tratados que versavam sobre importantes temas comuns a todos, como as telecomunicações e os serviços postais internacionais (que levaram à assinatura de tratados que criaram a UIT em 1865 e a UPU em 1874: as duas primeiras organizações internacionais). Outra novidade da época foi a participação dos parlamentos na aprovação dos tratados. No século H, as organizações internacionais, criadas em número crescente, passaram a ser contadas entre os sujeitos de direito internacional habilitados a celebrar tratados. O século também assistiu ao fenômeno da cod’ficação do direito internacional, isto é, a transformação de suas regras costumeiras em regras convencionais, escritas em tratados. A codificação e o dinamismo da sociedade contemporânea deram causa ao crescimento exponencial do número de tratados celebrados no século XX.

A Coleção de Tratados das Nações Unidas, por exemplo, registra a existência de 158. 000 tratados “e atos relacionados ubsequentes” registrados entre dezembro de 1946 e janeiro de 2005, ademais de 517 grandes tratados multilaterais depositados na ONU até janeiro de 2006. 3- PROCESO DE FORMAÇAO DOS TRATADOS As etapas pelas quais passam os tratados inte 2006. 3- PROCESO DE FORMAÇÃO DOS TRATADOS As etapas pelas quais passam os tratados internacionais antes de entrarem em vigor são de extrema importância para sua perfeita efetividade no ordenamento interno dos Estados. A essas etapas se dá o nome de poder de celebrar tratados ou “treaty-making Power”. A Constituição de 1 988 estabelece em seu art. 4, inciso VIII, que ? de competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. No art. 49, inciso I, a Constituição também dispõe que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou instrumentos internacionais. Dessa forma o tratado internacional para ser Incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, e, em consequência, ter força obrigatória, ou seja, gerar direitos e obrigações, deverá necessariamente cumprir as três fases distintas: ser celebrado elo Presidente da República, em nome da República Federativa do Brasil (CF. art. 4, VIII); ser aprovado pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, l) e ser promulgado pelo Presidente da República, por decreto (CF, art. 84, IV). É neste momento que o Tratado Internacional adquire executonedade. Inicialmente, o Chefe de Estado firma, no âmbito internacional, o tratado ou convenção. A assinatura do tratado ou convenção, quase sempre, se dá por intermédio de um plenipotenciário do Chefe de Estado, em geral é o Ministro de Estado das Relações Exteriores ou um Embaixador. Posteriormente, o tratado ou convenção é submetido ? aprovação do Congresso Nacional, que ao aprovar o ato, o faz por meio de decreto legislativo. Esse decr 31 meio de decreto legislativo.

Esse decreto legislativo é – segundo alguns doutrinadores — uma lei sem sanção, ou seja, um ato do Congresso Nacional que tem a mesma estatura de uma lei, mas que se completa sem a intervenção do Presidente da República. Ele manifesta uma competência que é exclusiva do Poder Legislativo. Aprovado pelo Legislativo, o tratado ou a convenção internacional é levado à promulgação pelo Executivo. A promulgação se dá por decreto presidencial. É quando o tratado ou convenção recebe o “exequatur”, isto é, passa a ter eficácia no Direito brasileiro. Não há previsão constitucional ou legal de decreto presidencial de promulgação do ato internacional. Trata-se de uma “praxe tão antiga quanto a Independência e os primeiros exercícios convencionais do Império”. Além dos dois dispositivos, o art. 9 e 84 da Constituição Federal, não há qualquer dispositivo que estabeleça a relação entre o Direito Internacional e Interno, exceto no que diz respeito aos tratados e direitos humanos. Não há qualquer referência expressa às correntes monista ou dualista. Para a primeira corrente, o Direito Internacional e Interno compõem-se de uma mesma ordem. A monista entende que o ato de ratificação do tratado, por si só, é capaz de produzir efeitos jurídicos no plano internacional e interno, simultaneamente, ou seja, o tratado ratificado obriga no plano internacional e interno. para a segunda corrente, o Direito Internacional e Interno constituem ordens separadas, incomunicáveis e distintas.

De acordo com corrente dualista, a ratificação gera efeitos no plano nternacional, para que o tratado gere efeitos no ratificação gera efeitos no plano internacional, para que o tratado gere efeitos no plano interno é necessário o ato jurídico interno, o decreto de execução. A falta de disposição constitucional, quanto à relação do Direito Internacional e o Direito Interno, tem trazido divergência quanto a real forma de incorporação dos tratados, isto é, se a Constituição adotou a incorporação automática, após a ratificação; ou somente após decreto de execução. Porém, diante do silêncio constitucional, a doutrina predominante ntende que o Brasil adotou a corrente monista.

Para essa corrente o decreto de execução expedido pelo Presidente da República, com a finalidade de promulgar o tratado que fora ratificado na ordem jurídica interna, é suficiente para o cumprimento do ato e publicidade na esfera interna. pela prática brasileira, o Presidente da República, a quem a Constituição dá competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais (art. 84, VIII), deve expedir um decreto de execução, juntamente com o conteúdo do tratado ou acordo, promulgando-o e publicando-o no Diário Oficial da União. ? nesse momento que ocorre a materialização do tratado ou acordo em norma do ordenamento interno.

O decreto de execução presidencial é nas palavras de Mirto Fraga “o atestado de existência de uma regra jurídica, regularmente concluída, em obediência ao processo específico, institu[do na Lei Maior’. Neste sentido afirma GRANDINO RODAS: “Embora as Constituições Brasileiras da República incluindo a vigente, não façam qualquer referência à promulgação de tratados, esse costume vem sendo mantido. Consoante à praxe atual, a Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exte antido. Consoante à praxe atual, a Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores redige o instrumento do decreto, que será acompanhado do texto do tratado e, eventualmente, de tradução oficial.

Tal decreto é publicado no Diário Oficial da União, após assinatura do Presidente da República, referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Relativamente aos acordos em forma simplificada, não submetida à aprovação do Congresso, a promulgação pelo Executivo é dispensada, respeitando-se apenas a formalidade da publicação”. E finaliza o autor: “Durante a última Assembléia Constituinte houve proposta para que o Direito Internacional aceito pelo Brasil fosse incorporado imediatamente ao Direito interno brasileiro, contudo a mesma não vingou” A finalidade da promulgação é atestar que todas as formalidades internas necessárias para celebração do tratado internacional foram cumpridas e que o mesmo Já existe.

Ou seja, o compromisso assumido, anteriormente, perante os demais Estados-partes, é perfeitamente exigível e todos estão obrigados a sua observância. A Convenção de Havana sobre Tratados Internacionais, ainda m vigor também no Brasil, em seu artigo 4. 0 dispõe que “Os tratados serão publicados imediatamente depois da troca das ratificações. ” E que “A omissão, no cumprimento desta obrigação internacional, não prejudicará a vigência dos tratados, nem a exigibilidade das obrigações neles contidas. ” Vimos então que com a promulgação, o tratado que fora assinado, aprovado pelo Legislativo e ratificado pelo Executivo passa a vigorar, tornando-se de conhecimento de todos, submetendo cidadãos e tribunais. Nas palavras de Mirtô Fraga “o tratado promulgado por decret 0 DF 37

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