Teoria pura do direito segundo hanz kelzen

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TEORIA PURA DO DIREITO Hans Kelsen Tradução JOAO BAPTISTA MACHADO Martins Fontes sao paulo 1999 Título original: REINE Copyright C Hans Kel Copyright C Verlag F Copyright C Livraria ar 60s c n Inst 60. da. São Paulo, 1985, para a presente edição. 1 a edição abril de 1985 6a edição fevereiro de 1998 3a tiragem setembro de 1999 Preparação do original Marcelo Della Rosa Revisão gráfica Marise Simões Leal Estevam Vieira edo Jr SUBJETIVO E o SENTIDO OBJETIVO DO ATO.

A SUA AUTO- EXPLICAÇAO 2 4. A NORMA A) A NORMA COMO ESQUEMA DE INTERPRETAÇÃO B) NORMA E PRODUÇÃO NORMATIVA 4 C) VIGÊNCIA E DOMÍNIO DE VIGÊNCIA DA NORMA 7 D) REGULAMENTAÇÃO POSITIVA E NEGATIVA: ORDENAR, CONFERIR PODER OU COMPETENCIA PERMITIR E) NORMA E VALOR 12 5. A ORDEM SOCIAL 16 A) ORDENS SOCIAIS QUE ES A UEM SANÇOES B) HAVERA ORDENS SOCIAIS DESPROVIDAS DE SANÇAO? 19 C) SANÇÕES TRANSCEN DENTES E SANÇÕES SOCIALMENTE IMANENTES 6.

A ORDEM JURIDICA 21 A) O DIREITO: ORDEM DE CONDUTA HUMANA B) O DIREITO: UMA ORDEM COATIVA 23 a) OS ATOS DE COAÇÃO ESTATUÍDOS PELA ORDEM JURÍDICA COMO SANÇOES 24 B) O MONOPÓLIO DE CO UNIDADE JURÍDICA PROPOSIÇÃO JURIDICA 50 51 IV 4. CICNCIA CAUSAL CICNCIA NORMATIVA 53 5. CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO; LEI NATURAL E LEI JURíDICA 54 6. O PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO NO PENSAMENTO DOS PRIMITIVOS 58 7. O SURGIMENTO DO PRINCÍPIO CAUSAL A PARTIR DO PRINCÍPIO RETRIBUTIVO 60 8. CIÊNCIA SOCIAL CAUSAL E CIÊNCIA SOCIAL NORMATIVA 9.

DIFERENÇAS ENTRE O PRINCIPIO DA CAUSALIDADE EO PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO 10. O PROBLEMA DA LIBERDADE 64 11. OUTROS FATOS, QUE NÃO A CONDUTA HUMANA, COMO CONTEÚDO DE NORMAS SOCIAIS 70 12. NORMAS CATEGÓRICAS 13. A NEGAÇÃO DO DEVER-SER; O DIREITO COMO “IDEOLOGIA” 72 IV – ESTÁTICA JURÍDICA 76 l. A SANÇÃO: ILÍCITO E c DO ILÍCITO COMPETÊNCIA – ORGANICIDADE A) CAPACIDADE DE EXERCICIO B) COMPETÊNCIA C) ORGANICIDADE 5. CAPACIDADE JURÍDICA; REPRESENTAÇÃO 6. RELAÇÃO JURÍDICA 7.

SUJEITO JURÍDICO – PESSOA A) SUJEITO JURÍDICO B) PESSOA: PESSOA FÍSICA C) PESSOA JURÍDICA (CORPORAÇÃO) D) A PESSOAJURIDICA COMO SUJEITO AGENTE E) A PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO DE DEVERES E DIREITOS a) DEVERES DA PESSOA JURIDICA P) RESPONSABILIDADE DA PESSOAJUR[DICA X) DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA F) A PESSOA JURÍDICA COMO CONCEITO AUXILIAR DA CIÊNCIA JURÍDICA G) A SUPERAÇÃO DO DUALISMO DE DIREITO NO SENTIDO OBJETIVO E DIREITO NO SENTIDO SUBJETIVO 88 91 94 97 102 104 105 11 114 118 qs E) AS CHAMADAS ‘FONTES DE DIREITO” 162 F) CRIAÇÃO DO DIREITO, APLICAÇÃO DO DIREITO E OBSERVÂNCIA 163 G) JURISPRUDÊNCIA 165 a) O CARÁTER CONSTITUTIVO DA DECISÃO JUDICIAL P) A RELAÇÃO ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E A NORMAJUR[DICA GERAL AAPLICAR 169 X) AS CHAMADAS “LACUNAS” DO DIREITO 171 5) CRIAÇÃO DE NORMAS JUR[DICAS GERAIS PELOS TRIBUNAIS: O JUIZ COMO FLEXIBILIDADE DO DIREITO E SEGURANÇA JURÍDICA 174 H) O NEGÓCIO JURÍDICO 178 a) O NEGOCIO JURIDICO COMO FATO CRIADOR DE DIREITO P) o CONTRATO 180 l) ADMINISTRAÇÃO 182 J) CONFLITO ENTRE NORMAS DE DIFERENTES ESCALÕES 186 a) A DECISÃO JUDICIAL “ILEGAL”

P) A LEI “INCONSTITUCIONAL” 188 K) NULIDADE E ANULABILIDADE 192 VI – DIREITO E ESTADO 195 A) A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO INTERNACIONAL 224 B) O DIREITO INTERNACIONAL COMO ORDEM JURÍDICA pRlMlTlVA 226 C) A CONSTRUÇÃO ESCALONADA DO DIREITO INTERNACIONAL D) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS, PELO DIREITO INTERNACIONAL, DE 227 FORMA SIMPLESMENTE MEDIATA 2. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO ESTADUAL 230 A) A UNIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL E DO DIREITO ESTADUAL B) NÃO HÁ QUALQUER CONFLITO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO ESTADUAL 231 C) AS RELAÇOES MUTUAS ENTRE DOIS SISTEMAS DE NORMAS 33 D) A INEVITABILIDADE DE UMA CONSTRUÇAO MONISTA 234 a) O RECONHECIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL POR CADA ESTADO: O PRIMADO DA ORDEM JURÍDICA ES ADUAL P) O PRIMADO DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL 236 X) A DIFERENÇA ENTRE AS DUAS CONSTRUÇÕES MONISTAS 239 3.

CONCEPÇÃO DO DIREITO E CONCEPÇÃO DO MUNDO 242 VIII – A INTERPRETAÇAO 245 jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria juridica consciente da sua especficldade porque consciente da legalidade específica do seu objeto. Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de politica jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. Importava explicar, não as suas tendências endereçadas à formação do Direito, mas as suas tendências exclusivamente dirigidas ao conhecimento do Direito, e aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão. Com satisfação posso hoje verificar que não fiquei isolado neste caminho.

Em todos os países civilizados, em todos os domínios da variada tividade ju [dica, tanto nos teóricos como nos práticos, e até da parte de representantes de ciência afins, encontrei adesões animadoras. Formou-se um círculo de pensadores orientados pelo mesmo escopo e a que se chama a minha “Escola”, designação que apenas vale no sentido de que, nesta matéria, cada qual procura apreender do outro sem que, por isso, renuncie a seguir o seu próprio caminho. Também não é pequeno o número daqueles que, sem se confessarem adeptos da Teoria pura do Direito, em parte sem a mencionar ou até mesmo rejeitando-a aberta e ouco amistosamente, tomam dela resultados iéis adeptos, demonstram, mesmo contra a sua vontade, a utilidade da minha doutrina.

Esta, além de adesões e imitações, provocou também oposição – oposição feita com uma paixão quase sem exemplo na história da ciência jurídica e que deforma alguma se pode explicar pelos contrastes de posições que nessa altura vieram à luz. Com efeito, estes baseiam-se em parte em más interpretações que, para mais, freqüentemente parecem não ser completamente desprovidas de uma intenção e que, mesmo quando sejam sinceros, a custo podem justificar o profundo azedume dos adversários. Na verdade, a teoria combatida não é de forma lguma algo assim de tão completamente novo e em contradição com tudo o que até aqui surgiu. Ela pode ser entendida como um desenvolvimento ou desimplicação de pontos de vista que já se anunciavam na ciência jurídica positivista do séc. XIX. Ora, desta mesma ciência procedem também os meus opositores.

Não foi, pois, por eu propor uma completa mudança de orientação à Jurisprudência, mas por eu afixar a uma das orientações entre as quais ela oscila insegura, não foi tanto a novidade, mas antes as conseqüências da minha doutrina, que provocaram este tumulto na literatura. E isto or si só já permite presumir que no combate à Teoria Pura do Direito não atuam apenas motivos científicos, mas, sobretudo, motivos políticos e, portanto, providos de elevada carga afetiva. A q r se se trata de uma outra operou-se quase sem resistências. Aqui apenas se pode tratar de imprimir ? ciência jurídica – esta provincia afastada do centro do espirito que só lentamente costuma coxear atrás do progresso – um movimento um tanto mais rápido, através de um contato direto com a teoria geral da ciência.

A luta não se trava na verdade – como as aparências sugerem – pela posição da Jurisprudência dentro da iência e pelas conseqüências que daí resultam, mas pela relação entre a ciência juridica e apolltica, pela rigorosa separação entre uma e outra, pela renúncia ao enraizado costume de, em nome da ciência do Direito e, portanto, fazendo apelo a uma instância objetiva, advogar postulados políticos que apenas podem ter um caráter altamente subjetivo, mesmo que surjam, com a melhor das boas fés, como ideal de uma religião, de uma nação ou de uma classe. E este o fundamento da oposição, já a raiar pelo ódio, à Teoria Pura do Direito, é este o motivo oculto do combate que lhe é movido por todos os meios. Com efeito, tal undamento afeta os mais vitais interesses da sociedade e, conseqüentemente, não deixa de afetar os interesses pertinentes à posição profissional do jurista. Este, compreensivelmente, só contrariado renuncia a crer e afazer crer aos outros que possui, com a sua ciência, a res osta à questão de saber como devem ser de exercer influência sobre a criação do Direito, tem em face dos outros políticos mais vantagens do que um simples técnico da sociedade.

Em vista dos efeitos polítlcos – meramente negativos – que importa a postulada desvinculação da politica, em vista desta autolimitação da ciência jurídica que muitos onsideram como uma renúncia a uma posição de destaque, é compreensível que os opositores se sintam pouco inclinados a fazer justiça a uma teoria que põe tais exigências. Para a poder combater, não se deve reconhecer a sua verdadeira essêncla. Assim, acontece que os argumentos que são dirigidos, não propriamente contra a Teoria Pura do Direito, mas contra a sua falsa imagem, construída segundo as necessidades do eventual opositor, se anulam mutuamente e, portanto, quase tornam supérflua uma refutação.

E destituída de qualquer conteúdo, é um jogo vazio de conceitos ocos, dizem com desprezo uns; o seu conteúdo ignifica, pelas suas tendências subversivas, um perigo sério para o Estado constituído e para o seu Direito, avisam outros. Como se mantém completamente alheia a toda apolítica, a Teoria Pura do Direito afasta-se da vida real e, por isso, fica sem qualquer valor cientifico. E esta uma das objeções mais freqüentemente levantadas contra ela. porém, ouve-se também com não menos freqüência: a Teoria Pura do Direito não tem de forma alguma possibilidade de dar satisfação ao seu postulado metodológico fundamental e é mesmo tão-só a expressão de u atitude política. Mas qual PAGF

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