Direito tributario
Obrigação tributária Obrigação Consiste num vínculo, que prende o direito do Estado ao dever do Contribuinte. É uma relação jurídica na qual o Estado passa a poder exigir do contribuinte uma prestação positiva ou negativa definida em lei. No que se refere à obrigação tributária existirá sempre um direito de crédito. Descumprimento O não pagamento de um tributo configura uma infração tributária e tem como consequência a imposição de uma penalidade pecuniária. multa) A obrigação tributária abrange tanto o tributo quanto esta penalidade. E o pagamento, seja do tributo, seja ributário. Obrigação tributaria , extingue o crédito to view nut*ge obrigação positiva é uma obrigação de dar (levar dinheiro aos cofres públicos, tem por objeto (prestação), uma ação, ou seja, a prática de um ato; – obrigação negativa é a obrigação de não fazer alguma coisa e que tem por objeto uma abstenção da prática de um ato.
Espécies de obrigação tributária: obrigação tributária principal: é sempre prevista em lei, decorre do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo. Pode referir-se ao pagamento de tributo ou de prestação de natureza ão tributária (entregar declaração de IR) acessória: Exemplos: – inscrever-se no CNPJ, emitir documentos fiscais, preencher guias de recolhimento, entregar declaração de IR; transportar mercadoria acompanhada de NF etc. A obrigação acessória, portanto, não importa em pagamento de tributo. ? apenas um meio de a autoridade administrativa controlar a forma pela qual foi determinado o montante do tributo. Seu descumprimento gera autuação e imposição de multa (que não é tributo), e converte a obrigação acessória em obrigação principal. Elementos da Relação Tributária Hipótese de Incidência ? a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação na qual o sujeito passivo deve pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente).
Portanto, hipótese de incidência é o fato descrito em lei que, quando verificado, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo. Fato Ilícito A lei não pode colocar na hipótese de incidência tributária a descrição de um ato em si mesmo ilícito, sob pena de o tributo converter-se em sanção o que é proibido por nosso direito positivo. Não pode haver, por exemplo, um imposto sobre prática ontravencional (jogo do bicho). Fato Gerador O fato gerador (CTN, arts. 114a 1 18) é o fato ou situação que cria a obrigação tributária. ara gerar a obrigação tributária, o fato gerador ocorrido deve se enquadrar rigorosamente dentro dos termos da lei, fenômenoa ue se dá o nome de subsunção Se o fato se subsume à hi dência, estará ele dentro PAGF 30 da incidência tributária. Caso contrário, estará fora do campo de incidência. Nascimento da Obrigação ributária O tributo nasce quando se verifica o fato, lícito e não voluntário, descrito na lógica de ncidência da norma jurídica tributária. Sujeito Ativo A obrigação tributária é uma obrgação jurídica e possui dessa maneira, um sujeito ativo e passivo.
O sujeito ativo é o detentor do poder de legislar e exigir tributos (capacidade tributária ativa). Normalmente, é cobrado pela mesma pessoa política que o instituiu. Delegação da Capacidade Tributária Ativa: A capacidade tributária ativa é delegável por lei (lei editada pela entidade tributante). Nada impede que uma pessoa política crie um tributo e o delegue à outra pessoa jurídica a sua cobrança (ex. : o INSS arrecada as ontribuições sociais por delegação da União).
Sujeito Passivo: É a pessoa, física ou jurídica (de direito público ou de direito privado) obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, assim como obrigada ao cumprimento das obrigações tributária acessórias. Contribuinte: sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação direta e pessoal com o fato gerador. Exemplo: o proprietário de um prédio territorial urbano é contribuinte de IPTU. Responsável tributár uma espécie de agente dos contribuintes, ao fisco, no prazo legal. Ex. : contribuições do INSS.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA IRRF e Conforme preceitua o art. 126 do CTN, a ocupação do pólo passivo da obrigação tributária independe da capacidade civil ou no caso da PJ não estar devidamente constituída. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Para efeitos tributários, o fato de uma pessoa ser incapaz, relativa ou absolutamente, possuindo rendas porque recebeu de heranças bens, não Impede que estas sejam tributadas. Ainda, o fato de a pessoa jurídica não estar regularmente constituída (por exemplo: não inscrita na junta comercial), não a desobriga do cumprimento da obrigação tributária.
A falta de egularização constitui descumprimento da obrigação acessória passlVel de autuação e aplicação de sanção. Domicilio tributário Domicílio é o centro dos negócios de uma PJ, ou seja, o lugar em que responde ativa e passivamente pelas suas obrigações. A PJ tem o seu domicílio no local da sede ou em cada um dos estabelecimentos, e responde pelas obrigações tributárias dos atos ali praticados. Entretanto, no caso de pessoa natural é o lugar onde ela reside com ânimo definitivo; se tiver várias residências, será seu domicllio onde vier a ser encontrada.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Noções Iniciais: Podemos definir o crédito tributário como o direito subjetivo que possui o su’eito ativo de uma obrigação seu objeto. CÓDIGO tributária para exigir do su 0 obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Origem do Crédito Tributário: A lei cria o tributo, com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária e por meio do lançamento se constitui o crédito tributário. A atividade do lançamento, exclusiva da autoridade administrativa, é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.
O Lançamento: O lançamento é o “procedimento administrativo endente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. O lançamento compete sempre à autoridade administrativa e é a partir dele que se vai contar o prazo para o cumprimento da obrigação que, não cumprida, abre espaço à incidência dos dispositivos sancionatórios.
Auto de Infração e Lançamento: Embora por vezes praticado conjuntamente, o lançamento não se confunde com aplicação de penalidade. Os dois atos se diferenciam, sobretudo, em função da flnalidade, diversa em cada um deles. Alteração do Lançamento: A alteração do lançamento não ocorre somente em casos de vício. De al ma forma, fica assegurado ao interessado o direito de i de lançamento. PAGF s 0 diretamente pela autoridade administrativa, não existe participação alguma do administrado (o fisco age por iniciativa própria). ? levado a efeito de modo que, concluída a apuração e fixado o valor, a notificação do lançamento é expedlda (ex: IPVA). 2) Lançamento por declaração: Ocorre quando o próprio ontribuinte ou alguém em seu nome, presta informações necessárias à autoridade tributária competente para fazer o lançamento. Nesta modalidade, ambas as partes participam da sua elaboração: o contribuinte presta as informações sobre a ocorrência dos pressupostos de fato da incidência para que o Fisco opere o lançamento. Ex. ISS e IRPF 3) Auto-lançamento ou Lançamento por homologação: O sujeito passivo calcula a quantidade do tributo e, sem prévio exame da autoridade administrativa, recolhe o valor, tendo o Fisco até 5 anos para fazer o lançamento. Todas as providências ecessárias são levadas a cabo pelo contribuinte, restando para a administração a tarefa de homologar os atos realizados. (Ex. : ICNAS) A Suspensão do Crédito Tributário Com o surgimento do crédito tributário advém, para o credor, o direito de postulá-lo. Surge assim a exigibilidade do crédito tributário, que poderá ser extinto, mediante pagamento.
Antes disto podem, no entanto, ocorrer situações que sustem essa exigibilidade momentaneamente. Tais condições são previstas pelo Código Tributário: CÓDIGO TRIBUTÁRIO Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do rédito tributário: – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo t inistrati PAGF 6 30 os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela anteclpada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, u dela conseqüentes. A Moratória: A moratória é uma dilação do prazo concedido pelo sujeito ativo ao sujeito passivo para o pagamento de uma dívida levada a efeito por meio de convenção entre as partes, e debaixo da lei.
A sua concessão depende sempre de lei. O Depósito de seu montante integral O contribuinte que pretende discutir judicialmente a cobrança, no todo ou em parte, do crédito tributário, pode efetuar depósito do numerário. Esse depósito judicial tem a finalidade de evitar a aplicação de multa pelo atraso no recolhimento do tributo, bem como dos juros e correção monetária. As Reclamações e Recursos Administrativos Na esfera administrativa há um procedimento pelo qual se impugna lançamentos ou autos de infração.
Cabe a cada ente tributante definir as suas regras para tal processamento. CREDITO TRIBUTARIO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA judicial cabível na hipótese de a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder, desrespeitando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica. PAGF 7 0 O Parcelamento CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 155-A – O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei especifica. S 1a – Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
S 20 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. A Extinção do Crédito Tributário Nos casos de extinção dá-se a supressão do crédito, liberando definitivamente o sujeito passivo da obrigação que possuía frente ao Estado. 1) Pagamento a satisfação, pelo sujeito passivo, do débito do tributo em face do sujeito ativo da obrigação. O pagamento pode ser feito em dinheiro, cheque (observado o pagamento no omento da compensação). 2) Compensação: É o encontro de contas.
Tem como pressuposto a existência de duas relações jurídicas, em que o credor de uma é o devedor da outra e vice-versa. Surge como atividade vinculada, regida pelo princípio da estrita legalidade. Portanto, para que haja a compensação deverá ter uma lei autorizando a sua implementação. 3) Transação É a negociação (art. 171 do Código Tributário). É levada a cabo pelo credor e devedor mediante concessões mútuas, indicando a lei qual a autoridade competente para efetivá-la. 4) Remissão (perdoar uma PAGF 8 0 rdão total ou parcial de ributária.
Quando se perdoa o tributo, os acréscimos (juros de mora e multa de mora) também são extintos, mas a multa punitiva (obrigação acessória) só desaparece por anistia. A multa moratória é imposta pelo atraso, a multa punitiva é imposta pelo não cumprimento da obrigação, sendo referente à pratica de ato ilícito (sonegação) e não é referente ao tributo. A correção monetária se for concernente ao tributo só pode ser perdoada pela remissão. Se for concernente à multa só pode ser perdoada pela anistia.
Prescrição e Decadência Prescrição é o desaparecimento do ireito de ação por não tê-la promovido o titular do direito no tempo hábil (prazo para exercício do direito de ação). Decadência é o perecimento do direito material em face da ausência de seu exercício no prazo marcado em lei. Conversão do Depósito em Renda Tem lugar nos casos de depósitos feitos pelo contribuinte em nível administrativo ou judicial quando da discussão de alguma controvérsia, buscando evitar a incidência de correção monetária.
Nestas situações, dando-se o depositante por vencido, os valores depositados são convertidos em renda do sujeito ativo, extingu ndo-se, pois, o ever jurídico cometido ao sujeito passivo. Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento: Estas duas causas de extinção referem-se à situação daqueles tributos que dispensam o lançamento ara a satisfação do débito, bastando a ocorrência no o evento iur[dico de extinção do crédito tributário efetuada pelo devedor em juízo, dada a recusa por parte do credor em receber.
Decisão Administrativa Irreformável Trata-se daquela decisão da qual não caibam mais recursos aos órgãos da Administração, não cabendo a anulação perante o Judiciário, a não ser em casos speciais, na presença de certas nulidades insuperaveis Decisão Judicial Passada em Julgado Consiste nas decisões das quais não cabe mais recurso algum ao Judiciário. A decisão tem que ser cumprida em duplo grau de jurisdição.
Quando o Estado perde a ação o próprio juiz faz o processo subir para segunda instância. Não há trânsito em julgado em primeira instância A Exclusão do Crédito Tributário A exclusão do crédito tributário surge como uma forma de extinção da própria obrigação tributária. Com efeito, se retirarmos da obrigação tributária qualquer um dos seus elementos fundamentais (sujeito ativo, bjeto, sujeito passivo) ela desaparecerá.
As modalldades de exclusão de crédito tributário, reguladas pelo Código, são: a isenção e a anistia- Isenção Isenção é a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo, via de regra concedida face a relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional. Só pode isentar quem tem a competência para tributar. A isenção não se confunde com a nãoincidência, pois há o fato gerador e há a hipótese de incidência prevista na lei, mas o legislador dispensa apenas o pagamento do tributo. Também não se confunde ade, que é vedação