A constitucionalização do direito

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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO “Sociologia e os aspectos jurídicos da Constituição Federal/88” Laurêncio Daiello RESUMO A Sociologia é uma das ciências humanas que estuda as unidades to view que formam a sociedade. A Sociologia pode vir intensidade, a divers ou or21 interessado na produ o sociológico atualmen Assim como toda ciê tes graus de . Entretanto, o maior conhecimento de explicar a totalidade do seu universo de pesquisa. Ainda que esta tarefa não seja objetivamente alcançável, é tarefa da Sociologia transformar as malhas da rede com a qual a ela capta a realidade social cada ez mais estreitas.

Por essa razão, o conhecimento sociológico, através dos seus conceitos, teorias e métodos, podem constituir para as pessoas um excelente instrumento de compreensão das situações com que se defrontam na vida cotidiana, das suas múltiplas relações sociais e, conseqüentemente, de si mesmas como seres inevitavelmente sociais. Palavras-chave: Sociedade, Direitos Sociais, Constituição. ABSTRACT the net with which she captures the social reality increasingly narrow.

For this reason, knowledge sociolgico, via its concepts, theories emtodos may constitute for the people an excellent tool or understandlng the situaes faced in everyday life, their mltiplas concerning social and conseqentemente of themselves as social beings inevitably. Keywords: Society, Social Rights, Constitutio. Os direitos da personalidade são poderes que a pessoa exerce sobre si mesma, tendo como objeto do direito a própria pessoa, seus atributos físicos e morais. Por serem intrinsecas as pessoas, possuem como características a irrenunciabilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade, seja qual for a vontade de seu titular.

A idéia relacionada aos direitos da personalidade erfaz um vínculo relacionado a valores atinentes ao próprio ser humano, em sua individualidade, resguardando seus atributos físicos, morais, psíquicos, como ressalta o art. 50 da Constituição Federal de 1988, que logo em seu “caput” consagra alguns dos direitos fundamentais da pessoa natural, trazendo em seu inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização por danos morais e materiais caso haja violação desses direitos chamados personalíssimos.

Com o advento da mudança de foco do direto a partir da sua constitucionalização, deixa de ser o Código Civil a base para todos os demais direitos, surgindo assim a Constituição como uma verdadeira cafia maior, inspiradora de todos os outros código rência da majoração dos PAGF 91 majoração dos Direitos da personalidade na Carta Magna, mudanças ocorreram em todas as outras esferas, trazendo para estes direitos uma tutela mais rígida, abrangente e concisa.

Palavras-chave: Personalidade, Sociedade, Homem, Constituição, Personalidade Jurídica, Tutela. ABS RACT The rights of personality are powers that the person exerts on itself, with the object of the right to own person, their physical and moral attributes. Because they are intrinslc people possess as a non-waiver, the inalienability and imprescriptibility, whatever the wishes of its owner.

The idea related to rights of personality makes a link related to values pertaining to human beings themselves, in their individuality, preserving their physical attributes, moral, psychological, as is art. 5 of the Constitution of 1988, soon in its main section establishes some of the fundamental rights of the natural, bringing in your item X, the inviolability of intimacy, privacy, honor and image of persons, guaranteeing the right to compensation for moral damages and aterial breach of these rights if called very persona’.

With the advent of the direct shift offocus from its constitutionalization would become the Civil Code as the basis for all other rights, giving rise to the Constitution as a real top card, which has inspired all other codes, and as a result of increase of the Rights of personality in the Constitution, changes occurred in all other spheres, giving these rights a more rigid supervision, comprehensive and concise. Keywords: Personality, Society, Men, Constitution, Legal Personality, guardianship. 1 – Introdução – Introdução

A pessoa humana é um ser singularizado, que possui vida própria, individualizada e desempenha papel no âmbito da família da sociedade. Identificam-se por um conjunto de atributos, alguns comuns aos semelhantes e outros peculiares. Cada ente humano possui a sua personalidade e este é o modo individual de ser da pessoa, suas características, seus valores e atitudes. Os direitos da personalidade surgiram da necessidade de proteger ainda mais o ser humano, pois se trata de direitos inerentes à pessoa. O individuo já nasce com estes direitos e eles só acabam com a morte, quando se da o fim da personalidade.

O tema passou a ser mais bem regulado a partir da mudança do Código Civil de 2002 que destacou os direitos da personalidade em seus artigos 11 e 12, inserindo assim um capítulo próprio para os referidos direitos. porém insta analisar que a mudança decorre propriamente da constitucionalização do direito, observando que a Constituição Federal do Brasil de 1988, já consagrava alguns dos direitos fundamentais das pessoas em seu art. 50, caput e que no rol dos direitos elencados, estão os direitos da personalidade.

A partir da Constituição que vigora hodiernamente a tutela da essoa humana passa a se constituir elemento com alta valoração, destarte a importância recebida no âmbito do direito pnvado com todas as implicações trazidas com o Código Civil, do direito penal e o alcance de suas sanções, do direito processual civil, abarcando a tutela do Estado como protetor desses direitos, até mesmo do direito empresarial, que recebeu positivação no que tange a possibilidade das essoas •urídicas g 91 empresarial, que recebeu positivação no que tange a possibilidade das pessoas jurídicas gozarem dos direitos da personalidade, entre outros ramos em que os direitos ersonalíssimos se constituem matéria de alta relevância. A Carta Magna brasileira traz para a tutela dos direitos da persona um dos seus preceitos fundamentais: a proteção da dignidade da pessoa humana, presente no seu art. 10, III, fazendo vir à baila das relações jur[dicas o caminho da proteção da pessoa, do homem, em detrimento de qualquer outro valor.

Mas apesar de parecer matéria nova, conforme asseverado no próximo tópico, a tutela, a proteção e a própria discussão acerca da matéria em comento, é anterior a Constitucionalização do Direito brasileiro, tomando relativo relevo a partir da Constituição e 1949 da Alemanha, na Constituição portuguesa de 1976 e ainda, mais tarde, pela Constituição espanhola de 1978. 2- A constltuclonalização do dlreito e os diretos da personalidade A origem formal do constitucionalismo está ligada és Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da America, em 1 787, após a independência das 13 colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.

Canotilho identifica vários constitucionalismos, como o inglês, americano e o francês, preferindo falar em “movimentos constitucionais”. Em seguida, define o constitucionalismo como uma “… teoria (ou ideologia) ue er ue o princípio do governo limitado indispensável à g itos em dimensão PAGF s 1 limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica especifica de limitação do poder com fins garantisticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim um claro juízo de valor. É no fundo, uma teoria normativa da polltica, tal como a eoria da democracia ou a teoria do liberalismo.

Temos na evolução histórica do constitucionalismo dois grandes movimentos: O constitucionalismo antigo e o moderno, caracterizando-se este último como sendo o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio politico, sugerindo ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político. O constitucionalismo na antiguidade era visto timidamente, estabelecendo-se no estado teocrático limitações ao poder olltico ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. Na idade média, A Magna Carta de 121 5 representa o grande marco do constitucionalismo medieval, estabelecendo, mesmo que formalmente, a proteção a importantes direitos individuais.

Durante a idade moderna, destacam-se o Petition of Rights, de 1 628: o Habeas Corpus Act, de 1679; O Bill of Rights, de 1689; e o Act of settlement, de 1701. Nessa linha, além dos pactos, destaca- se o que a doutrina chamou de forais ou cartas de franquia, também voltados para a proteção dos direitos Individuais. Alerta- se, contudo, que se tratava de direitos direcionados PAGF proteção dos direitos individuais. Alerta-se, contudo, que se tratava de direitos direcionados a determinados homens, e não sob a perspectiva da universalidade. Outro ponto importante na evolução do constitucionalismo foram os chamados contratos de colonização, marcantes na historia das colônias da America do Norte.

Chegamos, então, à idéia de constitucionalismo moderno (durante a idade contemporânea), destacando-se as Constituições escritas como instrumento para conter qualquer arbitrio decorrente do poder. São dois os marcos do constitucionalismo moderno: a Constituição Norte Americana de 1787 e a Francesa de 1 791 ( que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789) movimento que elegeu o povo como o titular legitimo do poder. O constitucionalismo contemporâneo está concentrado naquilo que Uadi Lamnêgo Bulos Chamou de “totalismo constitucional, consectário da idéia de constituição programática” e que tem como bom exemplo a Constituição brasileira de 1988.

Nesta constituição temos de forma expressa no parágrafo único do artigo 1 0, que todo poder emana do povo, vale dizer ue o mencionado artigo distingue titularidade de exercício de poder. O titular do poder é o povo que se dá através de seus representantes. Nos termos do preâmbulo da CFRFB/88, foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o PAGF 7 91 controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

O constituinte de 1988 consagrou a dignidade do homem como valor primordial, onde foram elencados nos primeiros artigos da referida Constituição, Direitos e Garantias Individuais, os quais foram elevados a clausula pétrea, sendo o artigo 50 da CFRFB/88 de aplicabilidade imediata. Temos dentro dos direitos e garantias fundamentais, os direitos da personalidade assegurados, sendo o mais importante deles o direito à vida e à proteção da pessoa humana. Vieram consagrados nos textos fundamentais como o Bill of Rights, m 1689 a Declaração de Independência das Colônias inglesas, em 1 776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 1789, com a Revolução Francesa, culminando na mais famosa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada em 1948, pela Assembléia geral da ONU, que se constituem em verdadeiros marcos históricos da construção dos direitos da personalidade.

Em verdade, a teoria dos direitos da personalidade ganhou relevo, quando levada ao texto expresso, na Constituição alemã de 1949, na Constituição portuguesa de 2 de abril de 1976 e ainda, mais tarde, pela Constituição espanhola de 31 de outubro e 1978, que no art. 10, estabelece que “La dignidad de la persona, los derechos inviolables que le son inherentes, el libre desarrollo de la personalidad, el respeto a la Iey a los derechos de los demás son fundamento del orden político y de la paz social (A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade,o invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade,o respeito à lei e aos direitos dos demais, são fundamentos da ordem política e da paz social). Entre nós, já na Constituição Imperial se vislumbra a presença e alguns “precedentes” acerca dos direitos da personalidade, como a inviolabilidade da liberdade, igualdade e o sigilo de correspondência, aos que a primeira Constituição Republicana de 1891, acrescentaria a tutela dos direitos à propriedade industrial e o direito autoral, ampliando-se o seu regime nas de 1934 e 1946. Contudo, estes direitos não se fizeram presentes no Código Civil de 1915. Foi com o advento da Constituição Federal de 1988, que os direitos da personalidade foram acolhidos, tutelados e sancionados, tendo em vista a adoção da dignidade da pessoa humana, como principio fundamental da República Federativa do Brasil, o que justifica e admite a especificação dos demais direitos e garantias, em especial dos direitos da personalidade, expressos no art. 5, X, que diz: Art. 50.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No entanto, apenas a titulo de informação, vale dizer que, iá bem antes do advento o Federal de 1988, os Constituição Federal de 1988, os doutrinadores e legisladores tentaram disciplinar a matéria entre nós, tendo sido inserida no anteprojeto do Código Civil, em 1962, por Orlando Gomes, cuja proteção era até então reconhecida somente pela jurisprudência. Essa proteção consistia em propiciar a vítima meios de fazer cessar a ameaça, ou a lesão, bem como de dar-lhes o direito de exigir reparação do prejuízo experimentando, se o ato lesivo já houvesse causado dano” O projeto do Código Civil de 1962, não saiu do papel, sendo que posteriormente em 1975, um novo projeto foi delineado (projeto de Lei no 635), desta vez tendo a frente o ilustre jurista Miguel Reale, o qual, após inúmeras alterações, permanecendo esquecido, até que finalmente, foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio da Lei 10. 406/2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, entrando em vigor em 11 de janeiro do corrente ano.

O novo Código Civil Brasileiro de 2002, por sua vez, em consonância com o já prescrito de longa data pela Lei Maior e com as novas relações sociais que reclamam a necessidade da utela dos valores essenciais da pessoa, dedicou capítulo especial (Capítulo II, artigos 11 ao 21) sobre os direitos da personalidade. Afora os princípios gerais mencionados nos artigos 12 e 21 – que se cuidam “de normas que não prescrevem certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para aplicação das demais disposições normatlvas” – refere- se especificamente, ao direito de proteção a inviolabilidade da pessoa natural, à integr

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