A implantação do princípio do contraditório e ampla defesa no inquérito

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[picl universidade Anhanguera – uniderp Curso de Direito BRUNO FERREIRA SEGAVA 5 p A IMPLANTAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADI ÓRIO E AMPLA DEFESA NO INQUERITO POLICIAL (1877-1962) 2 OF as presente trabalho é demonstrar de acordo com as características do inquérito policial a aplicação do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Demonstrar que o Inquérito Policial através da autoridade policial que visa a investigação de um fato criminoso, levantando informações para que o titular da ação penal tenha subsídios para intentá-la em juízo.

Neste presente trabalho uscou-se definir o inquérito, apresentando toda a característica do inquérito policial mostrando a sua natureza procedimento administrativo e caracteristica principal o caráter inquisitivo. Sendo os dois pontos importantes que definem quanto a aplicação do contraditório no inquérito. O último capitulo aborda a relação do princípio do contraditório com o inquérito demonstrando pontos favoráveis e desfavoráveis. PALAVRAS- CHAVE: Inquérito Policial. Principio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Procedimento administrativo. Inquisitivo. as defesa no inquérito Policial, enfrenta diversas divergências outrinárias quanto a sua implantação. É de suma importância discutir sobre assuntos e questões que tem relação com o combate de criminalidade, ou de medidas inibidoras. Com o desenvolvimento em ritmo acelerado do país, a criminalidade e a violência foi crescendo de maneira assustadora, forçando os governantes a pensar em medidas para conter, imbir e resolver as situações.

Junto com essas medidas em 1871 0 governo criou os inquéritos policiais, para que se resolvessem os crimes que já vinham acontecendo, e logo surtiu grandes efeitos e muitos dos crimes já estavam sendo solucionados. ? de grande valia destacar que desde a época de criação do inquérito sua composição se manteve quase que praticamente inalterada, podendo ser observado que muitas vezes se faz necessário pensarmos em uma atualização o qual pode ser a implantação do contraditório e ampla defesa, eis o tema que iremos abordar.

Pode-se definir que o Inquérito Policial é um instrumento formal de investigações, que visa através de diligências feitas pela polícia por Informações quanto a autoria e materialidade do crime, de uma conduta infracionária. Serão expostos no capítulo , considerações preliminares, finalidade, natureza jurídica, características, procedimento de indiciamento Ao definir o Inquérito Policial verifica-se a sua natureza jurídica definida como procedimento administrativo, sendo que na Carta Magna prevê que os rocedimentos administrativos e aos acusados em geral sã o contraditório. – Inquérito Policial 2 1 – Considerações Preliminares Em meio a crescente evolução e expansão da sociedade, sendo um fator muito positivo para o território brasileiro, acompanha-se o crescente aumento de conflitos de interesses ntre a população, forçando ao Estado tomar iniciativas para o controle e garantir uma solução pacifica por meio de edição de leis para a prevenção e conduta para a solução de litígios através do exercício da função jurisdicional.

O exercicio da função jurisdicional uma vez provocada pelo individuo, em descumprimento a alguma norma penal, aciona a titularidade do dever de punir do Estado ao infrator, através de um processo penal, ressalvando toda a garantia e direito constitucional do acusado. Quando ocorre um crime ou infração penal, o Estado adota lgumas medidas rigorosas que vão desde a ciência do fato, investigação preliminar, ação penal e execução penal. São adotadas para que se cumpra e melhor seja aplicada uma pena ou medida da legislação penal em relação ao infrator criminal.

Após ser conhecida a prática de um fato de infração penal, a partir do “notitia criminis”, o termo literalmente representa a noticia do crime ao Estado, ou momento que se toma ciência do fato ocorrido. A investigação preliminar, popularmente conhecido como nquérito Policial, já evidenciado desde os tempos primórdios, indo a preocupações em dirimir questões criminais, foi instituído no Brasil em 1871 através do Decreto-lei no 4. s OF as Decreto-lei na 4. 24, em seu artigo 42 do referido diploma legal: “o inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento do factos criminoso, de suas circumstancias e dos seus autores e complices[… ]” (BRASIL 1871) Breve é o comentário de Fernando da Costa Tourinho Filho, conceitua inquérito policial como “um conjunto de diligências realizadas pela Policia Civil ou Judiciária (como a denomina o CPP), visando a elucidar as infrações penais e sua FILHO, 2010, p. 8) Atualmente podemos definir de modo geral tomando por base diversas doutrinas, e a primeira parte do Código de Processo Penal, que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo, realizado pela autoridade policial após a constatação de uma infração penal por melo de diligências de cunho investigativo com finalidade de obtenção de informações para elucidação dos fatos e a identificação dos autores. A conceituação bastante completa de Bonfim: “[… o inquérito policial como procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela utoridade policial, e constituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas a apuração de uma infração penal e á identificação de seus autores. ” (BONFIM, 2010, p. 136) 6 as informações muitas vezes decisivas e determinantes na elucidação dos fatos e composição do processo para sua instrução e julgamento.

Podendo ser o conhecimento da autoridade policial através de situações que ensejam a inquisição do procedimento, seja quando a autoridade policial no exercício de sua função toma-se onhecimento do fato em razão da própria atividade, assim pode- se Iniciar tal procedimento de ofício; ou, mediante a requisição do órgão do Ministério Público, ou pela vitima, ofendido ou o representante legal; e mediante requisição do Poder Judiciário, representado pelo juiz de direito, quando requisita-se novas diligências para complementação da instrução penal.

Podendo muitas vezes o procedimento ser dispensado, quando os interessados ou Ministério Publico pelo processo penal ter informações ou provas suficientes para instrução do processo. 2. 2 – Finalidade Uma breve alocução quanto a finalidade do inquérito, o CPP elenca em seus artigos 40. e 120. indicando que o inquérito promove a apuração quanto ao delito, se houve alguma infração penal e quanto a sua autoria, formando elementos para que o interessado na ação possam requerer o que tenham de direito.

Há total entendimento através de várias doutrinas que identificam o inquérito como finalidade de reunião de informações probatórias que evidenciam elementos que possam reforçar e fundamentar os delitos de natureza penal, classificando como procedimento preparatório para uma eventual ação penal. Outrossim esse procedimento funciona como “suporte” para o Poder Judiciário, evitando a sua movimentação sem o devido preparo necessário para instru 30 na ação penal com fatos não esclarecidos ou ainda aut ida. BONFIM, 2010, p. não esclarecidos ou anda autoria desconhecida. (BONFIM, 2010, p. 130) A partir de vários procedimentos necessários provenientes da Policia Civil, bem como ouvir testemunhas entre outros instrumentos que possam desencadear indícios quanto ao fato, e informações a cerca da circunstância do fato criminoso e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal tenham elementos uficientes para que possam promovê-la, em sede judiciária. (TOURINHO FILHO, 2010, p. 9) Assim, podemos verificar que o inquérito policial é o primeiro procedimento no “persecutio criminis”, reunindo sistematicamente o máximo de informações, sem agregar a algum rito, com a única finalidade de apuração do fato ocorrido e autoria. No mesmo sentido buscando outra finalidade ao inquérito policial, também serve para sustentar matérias probatórias no caso de prisão cautelar, podendo ser temporária, no período da investigação do inquérito, conforme a Lei na. 7. 960, de 21 de ezembro de 1989, ou podendo ser de cunho preventivo, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. MORAES, 1986) 2. 3 Natureza Jurídica Como o investigado ou indiciado, não faz relação jurídica no decorrer de toda a Investigação, e desenvolve-se unilateralmente, este procedimento se enquadra como administrativo. Proclama o artigo 50, LV, da Constituição Federal que aos litigantes no processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é nesse sentido ue afirma Celso Antonio Bandeira de Mello, proces ivo é sucessão itinerária esultado final e conclusivo. MELLO, 2002) Cabe mencionar que de acordo com este artigo que refere-se aos acusados “em geral”, não se podendo aplicá-lo ao indiciado, tendo em vista este procedimento investigativo não ser um ato acusatório propriamente dito. Ao enquadrá-lo como procedimento administrativo, a autoridade policial, o magistrado e o Ministério Público, devem zelar para que no decorrer do procedimento, os direitos fundamentais do indiciado não sejam desrespeitados ou afrontados. BONFIM, 2010, p. 142) 4 – Características 2. Como é exercida por um órgão do Poder Executivo, é onsiderado um procedimento administrativo, com objetivo de instruir uma ação penal com o emprego de todos os requisitos necessários para poder exercer a suas funções que lhe incumbem. Tendo como algumas características principais: instrumentalidade, obrigatoriedade, caráter meramente informativo, discricionariedade, forma escrita, sigilo e inquisitividade. MORAES, 2009) 2. 4. 1 Instrumentalidade Quando se refere ao procedimento e limita a sua finalidade apenas a reunião de elementos probatórios para instrução de ação penal, se refere que o Inquérito Policial tem o caráter xclusivamente instrumental. Em outras palavras ser,’e apenas como um meio de provocar a prestação judiciária através de seus indícios e reunião de fatos para a propositura da ação penal. (BONFIM, 2010, p. 36) 2. 4. 2 Obrigatoriedade Discricionariedade A polícia Judiciária através de suas atribuições pode ter a faculdade de optar em utilização de seu poder, podendo escolher qual procedimento podem escolher para cumprir sua finalidade, não excedendo os poderes conferidos pela Lei. Podendo também facultar quanto a realização ou não do pedido de provas elo indiciado ou vitima , de acordo com o artigo 14 do CPP. (MIRABETE, 2005, p. 17) É facultado a autoridade policial, presidido pelo delegado, a realização de qualquer diligência investigativa de que se julgue necessária para a elucidação dos fatos do crime. 2. 4. 4 Forma Escrita Com a devida previsão legal no Art. do Código de Processo Penal é definido que embora os atos são realizados de forma oral, seu conteúdo será escrito ou datilografado. Para assim, o acusado ou vitima poderem utilizar das informações em sua Instrução penal e, além de garantir o controle da legalidade xercida pela atividade policial. 2. 4. Sigilo Não há um regra geral em definir todos os inquérito em sigilosos, será um ato discricionário ao delegado de polícia em definir o ato em sigiloso ou não. Ou seja, o delegado de policia definirá sigiloso apenas nos casos que se exigem necessário para melhor elucidação do fato. Para que a investigação obtenham o objetivo principal é necessário o sigilo, pois não pode este procedimento sofrer influência ou qualquer outro tipo de manifestação do autor ou qualquer interessado em atra lhar o seu normal prosseguimento. (MUCCI IO 25

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