Ação indenizatória

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EXECELENT[SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASíLIA-DF ar 6 Swipe to page ROCHA, brasileiro, casado, servidor público da união aposentado, portador da carteira de identidade de no. SSP/DF, e do CPF n 0 , residente e domiciliado na Quadra, Conjunto , Lote , casa, park Way, Brasília-DF, neste ato por seu procurador legalmente constituído (instrumento de mandato em anexo), onde receberá qualquer intimação dos atos processuais do presente feito, vem respeitosamente à presença de V. Ex. com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 60, incisos III VI, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente processo civil e somente neste. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 50, VIII, do CDC). Vale ressaltar que o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabe contra argumentação no sentido de que o fornecedor não deve produzir prova contra si mesmo, dada à vulnerabilidade reconhecida do consumidor.

Logo, cabe as Rés o dever de trazer ao juízo os documentos ecessários para o esclarecimento da lide ante a hipossuficiência e vulnerabilidade de produção probatóna do Autor, quais sejam, os documentos que originaram a cobrança no valor integral das compras realizadas pelo autor uma vez parcelas. III – DO DIREITO: Assim prescrevem os artigos 186, 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato il(cito (arts. 186 e 187), ausar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos).

O artigo 186 do Código Civil Brasileiro pede a presença de elementos subjetivos para a configuração da responsabilidade ivil, quais sejam, negligência ou imprudência do agente, que gerou assim a restrição do nome autor nos órgãos de proteção ao credito, uma vez que, se viu impossibilitado de efetuar o pagamento da fatura devido ao valor cobrado. O CDC, por sua vez, coloca de lado tais elementos do esquema clássico da responsabilidade civil. A justificativa para tanto é dada por Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto da Lei 8. 78/90: A moral convencional quer salvaguarda a liberdade de agir dos homens é só responsabilizá-los quando se configurar uma conduta culpável. No entanto, uma sociedade civil cada vez mais eivindicante reclamava mecanismos normativos capazes de assegurar o ressarcimento dos danos, se necessário fosse, mediante sacrifício do pressuposto da culpa. A obrigação de indenizar sem culpa surgiu no bojo dessas idéias renovadoras por duas razões. a) a consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para outros homens. ) o exercício de determinados direitos deve implicar ressarcimento dos danos causados. 1 atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia e risco, ora encarada como risco-proveito. 2 A inscrição de consumidores dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras em cadastros de proteção ao crédito, assim como de qualquer outra forma de prestação de serviços ou produtos, ocorre por conta do fornecedor, restando evidente a devida indenização pelos danos morais.

Desta forma, os Réus atuaram como gestores do contrato de cartão de crédito, sendo responsáveis pela correta manutenções do serviço diante a devida contraprestação do Autor que efetuou em dia o pagamento de suas faturas anteriores à cobrança no valor indevido. A má gerência do contrato é um produto defeituoso, gerador de danos ao consumidor. IZELMO DENARI, Código Brasileiro de Defesa do consumidor, Forense Universitária, 1995, p. 106. 2CAVALIERl FILHO, Sérgio.

O direito do consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, n. 35, jul-set, 2000, p. 105. Contudo, os fatos narrados nesta inicial, devidamente acompanhados de documentos que serão juntados aos autos em momento oportuno, e mesmo exaurindo as medidas administrativas para a solução da problemática, mostram que o Autor não se furta de pagar o que deve aos réus, mas para isso az-se necessário a cobrança na forma que foi avençada entre as partes. evidente a Boa-fé do Autor em cumprir o que foi avençado contratualmente, ou seja, o pagamento do valor de R$ 5. 230,81 , parcelado em 10 vezes como avençado no ato da compra. Nas palavras de Orlando Gomes, o princípio da boa-fé vai além da simples interpretação do contrato, não se admitindo no direito moderno o que “os contratos romanos chamavam de direito estrito, cuja interpretação deveria ser feita literalmente.

Tais contratos somente poderiam existir num sistema dominado pelo princípio do formalismo’q. GOMES sustenta que ao sistema da boa-fé empresta-se outro significado previsto no Código Civil Alemão, onde: “as partes devem agir com lealdade e confiança reciprocas. Numa palavra, devem proceder com a boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato.

A tanto, evidentemente, não se pode chegar, data a contraposição de interesses, mas é certo a conduta, tanto de um quanto de outro, subordina-se a regras que visam a impedir uma parte a ação de outra” Contudo, o autor necessitou de provocar o Poder Judiciário ara que, pelo menos desta forma, os réus possam dar prosseguimento à apuração do acontecido narrado na Inicial, e assim emitir novas faturas nos valores corretos. Desta feita, após a devida apreciação do conjunto probatório trazido no caso em tela, acreditamos que V.

Excelência se convencerá de que o auto eximindo de pagar o que devido, ou seja, com o parcelamento que foi avençado entre as ‘GOMES, orlando. contratos. Rio de janeiro. Forense. 2007. Pág. 43. – DOS PEDIDOS: Ante todo exposto, requer o autor: a)a citação das rés no endereço inicialmente indicados, quanto presente ação, para que apresente defesa no prazo legal, sob pena de confissão quanto a matéria de fato ou pena de revelia, devendo ao final ser julgada PROCEDENTE a presente ação, sendo as mesmas condenadas nos seguintes termos: b)condenar as rés a emitirem novas faturas do cartão de credito no. partir do mês de fevereiro de em diante, com o parcelamento que foi acordado entre as partes no ato da compra; c)declarar a inexistência de débitos das parcelas referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto; d)excluir o nome do autor dosá aos de proteção ao credito pelo débito referente ao c ito no. ,

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