Analise do art.150 ao art.154 do código penal

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Analise do Art. 150 ao Art. 1 54 do Código Penal Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 0 – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de vlolência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à vio 2a – Aumenta-se a p funcionário público, f das formalidades est S 3a – Não constitui c r7 dos is, to é cometido por com inobservância abuso do poder. nência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. 4a – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. S 5a – Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do N. all do parágrafo anterior; II – taverna, cas casa de jogo e outras do mesmo gênero. O tipo tem que ser analisado levando-se em conta a norma constitucional.

O sujeito Atlvo pode ser qualquer pessoa, porém o Sujeito Passivo é aquele que tem o direito de admitir ou excluir alguém da sua casa. A PERMANÊNCIA só ocorre quando a entrada é licita, ou seja, permitida. É um crime de mera conduta que protege o a pessoa e seu aspecto psicológico e não a casa em si. No caso de duas pessoas que são casadas, prevalece a vontade de um dos que queira proibir a entrada de uma terceira pessoa. Porém, o STF também entende que a entrada do amante da esposa infiel no lar conjugal, com o consentimento da mesma, não é crime.

Já os filhos permanecem a vontade dos pais de receber os amigos do mesmo ou não, porém quando de maior, já pode decidir por sí próprio quem entra ou não na sua residência. Não existe qualquer restrição em espaço comum, salvo quando é em comum reservada, que será assim definido pelo regimento interno do local. Em locais de grande espaço, se protege o local intimo, como uma casa em uma grande fazenda. Esse crime admite-se tentativa. Não existe violação de domicilio em casa abandonada. ? um crime de ação penal pública incondicionada, que independe de representação do ofen u representante legal. PAGF9ÜF7 (pena: detenção de 1 a 3 meses, ou multa) e no caput combinado com o S20 (aumento de 1/3) Por ser crime de menor potencial ofensivo, está submetido ao procedimento dos juizados especiais criminais, tanto das justiças estaduais como da federal. Violação de correspondência Art. 51 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Artigo revogado) NORMA EM VIGOR VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (LEI 6. 538/78) Art. 400 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa. Sonegação ou destruição de correspondência 10 – Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou estrói; (REVOGADO) – Em vigor o Art. 40, 5 10 da Lei 6. 38/78 Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II – quem Indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; (REVOGADO pelo ArT. 10 da lei 9. 296/96). III — quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. REVOGADO pelo Art. 0 da lei 4. 117/62). 2a – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outr AIGF3rl(F7 legal. (REVOGADO pelo Art. 70 da lei 4. 117/62). S 2a – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. S 3a – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: pena – detenção, de um a três anos. S 40 – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do S 1a, IV, e do 30.

Protege-se com este artigo a inviolabilidade constitucionalmente protegido da correspondência, sendo assim, o bem jurídico rotegido é a liberdade de comunicação do pensamento. A violação, precisa ocorrer em correspondência previamente fechada e feita sem a devida proteção legal, pois existe a violação legítima em certos casos. Não se configura delito a leitura de carta que já esteja aberto, pois neste caso, quem mandou já renunciou tacitamente ao seu direito de segredo. ? crime impossível quando o agente que cometeu o delito não consegue ler, por motivo de não entender a linguagem enigmática. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o destinatário. Só é punível a titulo de dolo. O erro de tipo exclui a tipicidade. Ex. Abrir carta de terceiro pensando ser para si. Os pais podem abrir a correspondência dos filhos menores. Já o marido não pode abrir a correspondência da mulher e o Administrador pode abrir a correspondência do falido ou em recuperação judicial.

O diretor pode violar a correspondência do preso? Via de regra, NÃO. Mas, como não existe direitos fundamentais absolutos, exce preso? Via de regra, NÃO. Mas, como não existe direitos fundamentais absolutos, excepcionalmente, fazendo-se um juizo de ponderação de valores, é possível que o diretor intercepte a orrespondência do preso para salvaguardar direitos maiores. Crime Comum, Simples, Instantâneo, Comissivo e de Mera Conduta. Admite-se a TENTATIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Correspondência comercial Art. 52 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. ? crime especifico para correspondência empresarial e trata-se de crime proprio. O sujeito ativo é o sócio ou empregado do estabelecimento ou indústria e o sujeito passivo é a pessoa jurídica em caso. O tipo prevê, também, ocultamento de correspondência. Ação Penal é Pública condicionada a Representação.

Divulgação de segredo Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. a Somente se procede mediante re resentação. (Parágrafo único renumerado pela Lei 2000) 9. 983, de 2000) S 10-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei no 9. 83, de 2000) pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela ei no 9. 983, de 2000) 20 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Inclu[do pela Lei no 9. 983, de Visa preserva o sigilo. O sujeito ativo é o detentor ou destinatário do segredo. Ficam-se fora desta proteção as confidências obtidas verbalmente, já que se entende claramente que a lei visa proteger documentos. É crime formal pois consuma-se no momento da realização da CONDUTA.

Deve ser capaz de provocar dano, mesmo que não provoque. CABE AÇAO PENAL PUBLICA CONDICIONADAA REPRESEN AÇAO, salvo quando se tratar de segredo cuja revelação cause prejuízo a Administração pública. Violação do segredo profissional Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem iência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. te é outro crime que visa proteger a liberdade individual, dessa vez tutelando a inviolabilidade dos segredos profissionais. Todas as pessoas têm o direito de procurar ajuda de profissionais para resolver seus problemas p PAGFsrl(F7 para resolver seus problemas particulares, sejam advogados, médicos, etc. Chamados de confidentes necessários. É imprescindível que os fatos da Vlda revelados a esses rofissionais sejam resguardados, mantidos em segredo, pois se isso não ocorresse, poucas pessoas teriam estimulo para procurar o auxilio desses profissionais.

A principal ação do crime é revelar, transmitir o segredo de que se tem ciência, em razão da sua atividade exercida, para outras pessoas e que possa causa algum dano a quem teve de revelar o fato. A comunicação do segredo pode-se dar de diversas formas, seja pela comunicação direta, mediante documentos, etc. Para que ocorra o crime, basta que o segredo seja revelado a uma pessoa só. É o segredo, o que deve ser mantido em sigilo. ara a doutrina, é considerado como o fato da vida intima de alguém, em que se há o interesse de que não seja revelado a outras pessoas.

Mesmo que o segredo se refira a fato criminoso, deve ser guardado, como nos casos em que alguém confessa a seu advogado que cometeu um crime. É necessário que a revelação do segredo possa causar dano a outrem, não se exigindo a efetiva produção do dano, somente a possibilidade dele ocorrer. É crime de ação penal publica condicionada a representação do ofendido, constituindo crime de menor potencial ofensivo de acordo com a lei 9. 099/95. PAGFarl(F7

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