Artigo 136 codigo penal

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Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. S 10 – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. S 20 – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. S 3a – Aumenta-se a p contra pessoa meno 8. 69 , de 1990) Bem jurídico tutelad Sujeitos. me é praticado cluído pela Lei no PACE 1 ora to view nut*ge Sujeito ativo: é crime próprio, e só pode ser praticado por quem tem a guarda, vigilância, autoridade. No crime de maus-tratos há uma relação jurídica entre os sujeitos ativo e passivo. Há uma especial relação de subordinação da vitima ao agente. O agente só poderá ser quem mantiver sob sua autoridade, vigilância ou guarda, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia o sujeito passivo. Os agentes podem ser os pais, tutores, curadores, professores e Sujeito Passivo: Os passivos podem ser os filhos, os tutelados, curatelados, alunos e etc. or força de lei ou de contrato é que têm o dever prévio de cuidar de alguém ou dar-lhe alimentação. Entre o acusado e a vítima há um vínculo de sujeição. Este vínculo outorga o exercício dos poderes disciplinares coercitivos e corretivos. Tipificação: a) Privando a vítima de alimentação ou cuidados indispensáveis (omissiva): pode ser uma privação total ou parcial. Deve criar perigo à vida ou saúde. Ex. : mãe que deixa de servir o jantar reiteradamente ao seu ilho pequeno; não prover de vestuário resistente ao frio; não ministrar os medicamentos necessános etc.

Para que a privação da alimentação seja considerada como crime, ela deve ser praticada de maneira dolosa. Devem privar de maneira intencional. Se o agente fizer isso por razões de pobreza, quando não tem condição de alimentar a alguém, exclui-se a ilicitude. Sobre os cuidados indispensáveis: alguém que precise de medicação periódica e não a receber. b) Sujeitando a vítma a trabalho excessivo ou inadequado: excessivo é desmedido ou exagerado (ex. : obrigara carregar eso desproporcional à capacidade da pessoa). Inadequado é trabalho impróprio às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico, saúde etc. ex. : obrigar uma pessoa doente a trabalhar durante toda a noite, ao relento ). C) Abusando dos meios de correção ou disciplina: exceder; extrapolar. Pode ser violência física (ex. : violentos chutes ou socos na vitima; violentas exceder; extrapolar. Pode ser violência física (ex. : violentos chutes ou socos na vitima; violentas chineladas no rosto de uma criança) ou moral (ex. : ameaças; xingamentos; impedir o sono; obrigar riança a comer insetos; acorrentar criança ao pé da cama para impedir que saia de casa etc. O abuso nos meios de correção e disciplina, é quando há exposição de perigo a vida ou saúde da vítima. Configura o delito a punição exagerada e o corretivo abusivo. Concurso de crimes: A prática de uma ou mais ilicitudes constitui um crime único que se consuma com a exposição ao perigo e haja probabilidade de dano real. O crime na modalidade privar pode ser permanente, mas nas outras formas é instantâneo. Na modalidade comissiva, é admitida a tentativa. Competência: Juizado Especial * Na obrigação de cuidado quando alguem tem o encargo de zelar.

De guarda, quando a obrigação é dada diante da incapacidade da outra parte. De vigilância, quando a obrigação vem do compromisso ocasional de observação e proteção. De autoridade quando há um poder de mando e orientação. * Elemento Subjetivo: Dolo de perigo, direto ou eventual (vontade de maltratar). Não se admite a modalidade culposa. PAGF3ÜFd forma culposa) – A pessoa quer disciplinar, mas abusa, maltratando. O abuso é o excesso nos meios de correção. • De forma vinculada ?? Comissivo ou Omssivo (dependendo do núcleo) • Monossubjetivo – são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito.

Plurissubsistente – é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. • Não transeunte – não permanece • Instantâneo ou Permanente ou Habitual • De ação múltipla ou de conteúdo variado (o agente poderá praticar os vários comportamentos previstos no tipo, mas somente será responsabilizado por uma Infração penal). Se é simples ou complexo: se tutela um ou mais bens * preterdoloso: aquele que há dolo na conduta inicial do agente e resultado desta é diverso do almejado por este.

Sentença: Com os pais: mesmo que ajam com dolo de lesão corporal, recebem da jurisprudência, na maiona das vezes, o tratamento privilegiado do artigo 136, cuja materialidade é de perigo e só. Não aplicam 0 129 (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem). O pai com chicote, se agiu com o objetivo de impor disciplina, comete o delito do 136. Maus tratos x lesão corporal: O crime de maus tratos se difere da lesão corporal pois esta é um delito de dano, e àquela é de perigo. A materialidade é de perigo.

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